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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no mov. 342.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007810-06.2015.8.16.0058, o Juiz homologou os cálculos apresentados pela perita judicial (mov. 336.1), para reconhecer o saldo devedor de R$ 400.343,18 (quatrocentos mil, trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até 01/06/2025, em favor do Banco do Brasil S/A.Alega o agravante que há equívoco, pois, o laudo e a própria decisão violaram o título executivo judicial ao deixarem de excluir diversos lançamentos bancários, enquanto a sentença e o acórdão transitado em julgado estabeleceram que, ante a ausência de apresentação do contrato pelo Banco, não se poderia presumir a pactuação de tarifas e encargos, impondo-se a exclusão das cobranças não comprovadas, com ônus probatório da Instituição Financeira. Sustenta que o laudo, ao manter lançamentos sem identificação precisa e sob o fundamento de impossibilidade técnica de classificação, acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, fazendo recair sobre o correntista a demonstração da natureza dos débitos, quando tal situação decorre exclusivamente da omissão do Banco em apresentar a documentação contratual e operacional, de modo que tal conclusão afronta a coisa julgada, as regras de distribuição do ônus probatório e o dever de exibição de documentos, além de implicar benefício indevido à parte que deu causa à insuficiência probatória. Ainda, defende que a ausência de contrato e de documentação deve operar em seu favor, impondo a exclusão dos lançamentos controvertidos e que a decisão, ao homologar cálculo em sentido diverso, incorreu em violação ao art. 509, §4º do CPC. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 19.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia se resume ao enquadramento dos lançamentos impugnados pelo agravante como tarifas ou não.Ressalto que, no acórdão (mov. 60.2), lavrado por este Relator, restou consignado que, para cobrança de tarifas e taxas bancárias, seria necessária a juntada de contrato autorizando-as, o que não fora cumprido naquele momento processual. Com isso, foi determinada a exclusão das tarifas cobradas, ressalvando as que fossem em benefício do correntista.A perita, ao elaborar os cálculos, considerou que não há fundamento técnico para inclusão das operações registradas sob as rubricas “DEBITO COM AVISO LANC” e “DÉBITO AUTORIZADO”, como indébitos, uma vez que não há como se afirmar que são tarifas, haja vista que são valores variáveis e sem código padronizado.O agravante, por sua vez, afirma que é justamente porque não é possível afirmar a origem dos referidos débitos (em razão da ausência de juntada de contrato pelo Banco), que devem ser considerados indevidos, sob pena de inverter o ônus processual que pertence ao requerido. Sem razão o recorrente.Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os lançamentos sob o código “débito com aviso lanç.” e “débito automático”, não constituem tarifas e, portanto, não podem ser incluídos como indébitos a serem restituídos. Nesse sentido:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.586.826-3: (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.603.307-9: INCOMPLETUDE DO LAUDO. NÃO VERIFICADA. LAUDO COMPLEMENTAR COM CÁLCULO DO INDÉBITO DO PERÍODO SEM EXTRATOS. REALIZADO. INTERESSE RECURSAL.AUSENTE MATÉRIA NÃO CONHECIDA. (7) LANÇAMENTOS CONSIDERADOS LEGÍTIMOS PELO PERITO: (7.1) RUBRICAS QUE SEQUER OSTENTAM NATUREZA DE TARIFA BANCÁRIA: CÓDIGO 55 ("PAGTOS DIV. AUTORIZADOS"), CÓDIGO 115 ("DÉBITO COM AVISO LANÇ."), CÓDIGO 280 (EST.CREDITO), CÓDIGO 493 ("OP. DÉBITO AUTOMÁTICO"), CÓDIGO 500 ("MOV. DO DIA") E CÓDIGO 168 4. ("OUROCAP"). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AI 1596112-7 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.05.17).E, ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLARANDO SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (...). Lançamentos identificados como “Movimento do Dia” e “Pagtos Div. Autorizados” – Impossibilidade de restituição – Siglas que não se confundem com tarifas – Precedentes desta e. Corte de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0039173-15.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 08.02.2021).De fato, como também constatado pela perita, os valores lançados sob tais códigos não são compatíveis com as quantias geralmente cobradas a título de tarifa bancária, além do que a própria denominação constante dos históricos diverge das tarifas (todas as demais tarifas são intituladas como “tarifa” (mov. 218.8), com valores de menos de R$ 100,00 (cem reais), enquanto os lançamentos impugnados são denominados “débitos” e de valores elevados.Sendo assim, os lançamentos em questão não se enquadram como tarifas, de forma que não há razão para modificação da decisão.Ressalto que não há violação à coisa julgada, tampouco à distribuição do ônus da prova. As informações constantes são suficientes para definição a respeito da natureza dos lançamentos, que não se enquadram como tarifas.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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