SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002823-74.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRÉ-CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO ÀS CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. A autoridade fiscal promoveu o pré-cancelamento da inscrição estadual da empresa impetrante após constatar indícios de paralisação das atividades empresariais. 1.2. Na mesma dinâmica administrativa, foi determinado o bloqueio do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas, medida que impediu a regular emissão de documentos fiscais e comprometeu a continuidade da atividade econômica. 1.3. A empresa impetrou mandado de segurança para afastar a restrição, reativar sua inscrição estadual e restabelecer o acesso ao sistema de emissão de NF-e.2. Decisão recorrida: a sentença concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de continuar exercendo livremente sua atividade econômica, com reativação da inscrição estadual e desbloqueio do sistema de notas fiscais eletrônicas, por reconhecer ilegalidade e abuso de poder decorrentes da violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.3. Pretensão recursal: 3.1. O Estado pretende a reforma da sentença para denegar a segurança, sustentando que o pré-cancelamento da inscrição estadual foi regularmente motivado e amparado na legislação tributária estadual. 3.2. Afirma que o pré-cancelamento constitui oportunidade de defesa prévia, sem impedir, em tese, a emissão ou o recebimento de documentos fiscais eletrônicos. 3.3. Defende que o bloqueio do sistema emissor seria medida preventiva destinada a evitar emissão de documentos fiscais sem lastro em efetiva operação econômica. 3.4. Subsidiariamente, requer o afastamento de eventual condenação ao pagamento de custas processuais pelo Estado.4. Fundamentos:4.1. O pedido subsidiário relativo às custas não comporta conhecimento, pois a sentença não impôs condenação desfavorável ao Estado, mas sim à parte impetrante, inexistindo interesse recursal nesse ponto.4.2. O mandado de segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder atribuído a autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).4.3. O pré-cancelamento da inscrição estadual, considerado isoladamente, não se mostra ilegal, pois constitui fase administrativa intermediária anterior ao cancelamento de ofício e foi adotado com base na disciplina do cancelamento cadastral por cessação de atividades sem pedido de paralisação temporária ou baixa (Decreto 7.871/2017 do Estado do Paraná e NPF 92/2017).4.4. Por se tratar de providência preliminar, o pré-cancelamento não exige, por si só, relatório circunstanciado, bastando a motivação administrativa registrada pela fiscalização para oportunizar ao contribuinte a regularização da situação cadastral.4.5. A ilegalidade, no caso concreto, decorre do bloqueio do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas, medida distinta e mais gravosa que o pré-cancelamento, pois produz efeitos práticos equivalentes ao cancelamento da inscrição estadual ao restringir o regular exercício da atividade empresarial.4.6. O bloqueio do sistema de emissão de NF-e não foi precedido de motivação concreta suficiente nem de relatório circunstanciado demonstrando fraude ou irregularidade qualificada, o que viola as exigências aplicáveis a medidas acautelatórias de tal intensidade (art. 30, parágrafo único, da LC 107/2005 do Estado do Paraná).4.7. A adoção imediata da restrição, sem observância efetiva do contraditório e da ampla defesa, revela-se desproporcional, sobretudo porque a suspensão integral do acesso ao sistema de emissão de documentos fiscais pode inviabilizar a continuidade da atividade econômica.4.8. O reconhecimento da ilegalidade do bloqueio não impede a atuação fiscalizatória do Estado, que poderá prosseguir na apuração de eventuais irregularidades e aplicar as sanções cabíveis, desde que observe a legislação aplicável e as garantias do devido processo legal.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o pré-cancelamento da inscrição estadual pode constituir fase administrativa preliminar válida quando previsto na legislação aplicável e minimamente motivado. Contudo, o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, por produzir efeito prático de paralisação da atividade econômica, exige motivação concreta, proporcionalidade, relatório circunstanciado quando cabível e observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ilegalidade.6. Decisão mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.