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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRÉ-CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO ÀS CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. A autoridade fiscal promoveu o pré-cancelamento da inscrição estadual da empresa impetrante após constatar indícios de paralisação das atividades empresariais. 1.2. Na mesma dinâmica administrativa, foi determinado o bloqueio do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas, medida que impediu a regular emissão de documentos fiscais e comprometeu a continuidade da atividade econômica. 1.3. A empresa impetrou mandado de segurança para afastar a restrição, reativar sua inscrição estadual e restabelecer o acesso ao sistema de emissão de NF-e.2. Decisão recorrida: a sentença concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de continuar exercendo livremente sua atividade econômica, com reativação da inscrição estadual e desbloqueio do sistema de notas fiscais eletrônicas, por reconhecer ilegalidade e abuso de poder decorrentes da violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.3. Pretensão recursal: 3.1. O Estado pretende a reforma da sentença para denegar a segurança, sustentando que o pré-cancelamento da inscrição estadual foi regularmente motivado e amparado na legislação tributária estadual. 3.2. Afirma que o pré-cancelamento constitui oportunidade de defesa prévia, sem impedir, em tese, a emissão ou o recebimento de documentos fiscais eletrônicos. 3.3. Defende que o bloqueio do sistema emissor seria medida preventiva destinada a evitar emissão de documentos fiscais sem lastro em efetiva operação econômica. 3.4. Subsidiariamente, requer o afastamento de eventual condenação ao pagamento de custas processuais pelo Estado.4. Fundamentos:4.1. O pedido subsidiário relativo às custas não comporta conhecimento, pois a sentença não impôs condenação desfavorável ao Estado, mas sim à parte impetrante, inexistindo interesse recursal nesse ponto.4.2. O mandado de segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder atribuído a autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).4.3. O pré-cancelamento da inscrição estadual, considerado isoladamente, não se mostra ilegal, pois constitui fase administrativa intermediária anterior ao cancelamento de ofício e foi adotado com base na disciplina do cancelamento cadastral por cessação de atividades sem pedido de paralisação temporária ou baixa (Decreto 7.871/2017 do Estado do Paraná e NPF 92/2017).4.4. Por se tratar de providência preliminar, o pré-cancelamento não exige, por si só, relatório circunstanciado, bastando a motivação administrativa registrada pela fiscalização para oportunizar ao contribuinte a regularização da situação cadastral.4.5. A ilegalidade, no caso concreto, decorre do bloqueio do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas, medida distinta e mais gravosa que o pré-cancelamento, pois produz efeitos práticos equivalentes ao cancelamento da inscrição estadual ao restringir o regular exercício da atividade empresarial.4.6. O bloqueio do sistema de emissão de NF-e não foi precedido de motivação concreta suficiente nem de relatório circunstanciado demonstrando fraude ou irregularidade qualificada, o que viola as exigências aplicáveis a medidas acautelatórias de tal intensidade (art. 30, parágrafo único, da LC 107/2005 do Estado do Paraná).4.7. A adoção imediata da restrição, sem observância efetiva do contraditório e da ampla defesa, revela-se desproporcional, sobretudo porque a suspensão integral do acesso ao sistema de emissão de documentos fiscais pode inviabilizar a continuidade da atividade econômica.4.8. O reconhecimento da ilegalidade do bloqueio não impede a atuação fiscalizatória do Estado, que poderá prosseguir na apuração de eventuais irregularidades e aplicar as sanções cabíveis, desde que observe a legislação aplicável e as garantias do devido processo legal.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o pré-cancelamento da inscrição estadual pode constituir fase administrativa preliminar válida quando previsto na legislação aplicável e minimamente motivado. Contudo, o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, por produzir efeito prático de paralisação da atividade econômica, exige motivação concreta, proporcionalidade, relatório circunstanciado quando cabível e observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ilegalidade.6. Decisão mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002823-74.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da r. sentença (mov. 49.1), proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 0002823-74.2024.8.16.0004, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...)Posto isso, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante neste mandado de segurança impetrado por E. LAZZAROTTO & CIA LTDA, contra ato do AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 1ª. DRR – INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO, e CONCEDO a segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de continuar exercendo livremente a sua atividade econômica, reativando a sua inscrição estadual e desbloqueando o sistema de notas fiscais eletrônicas, haja vista a presença de ilegalidade e o abuso de poder praticados pela nominada autoridade coatora, a qual agiu em violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Confirmo a liminar de ref.14.1. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-la na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Aplico o reexame necessário na hipótese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n. º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 53.1), alegando, em síntese que: a. a Receita Estadual do Paraná, ao verificar que a sede da sociedade empresária estava fechada e que, de acordo com o contador, as atividades da empresa estavam paralisadas desde março de 2024, houve realizou o “pré-cancelamento” da inscrição estadual;b. tal procedimento foi embasado no Decreto Estadual n 7.871/2017 (RICMS/PR) e na Norma de Procedimento Fiscal n. 92/2017;c. na condição de pré-cancelamento, não há alteração nos atos de circulação de mercadorias no que diz respeito às obrigações acessórias do ICMS, ou seja, não há óbices para emitir ou receber documentos fiscais eletrônicos;d. como medida preventiva, o Fisco Estadual tem realizado o bloqueio o sistema emissor de documentos fiscais eletrônicos, para evitar a emissão de notas fiscais que não correspondam a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou mesmo a uma prestação de serviço;e. o pré-cancelamento se trata de uma oportunidade de defesa prévia para o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e para apresentação de provas contrárias ao ato fiscal praticado, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a apelada não atendeu aos comandos administrativos para comprovar o exercício da atividade empresarial, tendo ingressado diretamente com o mandado de segurança;f. o ato foi devidamente motivado;g. para todos os bloqueios realizados pela Receita Estadual, são garantidos ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa após o procedimento, conforme determinado na legislação tributária;h. tendo em vista o acerto do ato administrativo, não há que se falar em ilegalidade que justifique a concessão da segurança, devendo ser reformada a decisão;i. caso mantida a decisão, deve ser respeitada a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, de acordo com a Lei Estadual n. 6.149/1970 e suas respectivas alterações, especialmente as promovidas pela Lei Estadual n. 22.158/2024.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e denegada a segurança, com a condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção imposta ao Estado do Paraná.Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.O Ministério Púbico emitiu parecer opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação (mov. 28.1).Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO O presente recurso merece parcial conhecimento, não devendo ser conhecido com relação ao pedido de isenção das custas processuais, tendo em vista que na r. sentença não houve condenação desfavorável ao impetrado, ora apelante, mas sim ao impetrante, portanto não há que se falar em afastamento do ônus sucumbencial.No mais, o presente recurso de apelação deve ser conhecido, na medida que estão presentes os pressupostos recursais, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Sustenta o apelante que o ato administrativo perpetrado em face do apelado, foi regularmente praticado e devidamente motivado, inexistindo vício de legalidade capaz de comprometer sua validade.Afirma que, diante da constatação de que a sociedade empresária se encontrava inativa, com as atividades paralisadas desde março de 2024, procedeu ao pré-cancelamento da inscrição estadual, medida que, segundo sustenta, possui respaldo no Decreto Estadual nº 7.871/2017 e na Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017.Defende que, com o pré-cancelamento, não há alteração nos atos de circulação de mercadorias no que tange às obrigações acessórias do ICMS, em outras palavras, não há óbices para emitir ou receber documentos fiscais eletrônicos.Aduz que, o pré-cancelamento pode ser encarado como uma oportunidade de defesa prévia para o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa, momento para apresentação de provas contra o ato fiscal, o que não ocorreu.Com isso, requer a reforma da r. sentença.Sem razão.Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No feito, observa-se que a sentença agiu em acerto ao conceder a segurança.Verifica-se dos autos que a autoridade coatora, amparada na Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017, realizou o pré-cancelamento da inscrição estadual da empresa impetrante, ocasião em que informou à empresa as medidas que deveriam ser adotadas para sanar as irregularidades apontadas e impedir a concretização do cancelamento da inscrição estadual (mov. 1.9).O pré-cancelamento da inscrição estadual, por si só, não se mostra eivado de ilegalidade, porquanto foi realizado em observância às disposições do Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR) e da Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017, que assim dispõe: RICMS/2017 – APROVADO PELO DECRETO 7.871, de 29.09.2017 SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS (artigos 183 a 187) Art. 183. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento, quando (art. 34 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa; (grifou-se) NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 092/2017 Publicada no DOE 10019 de 30.8.2017 SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve: Art. 32. O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se- á de ofício quando: I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa; (...) § 3.º A inscrição estadual poderá ser pré-cancelada, ocasião em que o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital. Trata-se de fase intermediária que antecede o cancelamento de ofício, oportunizando a parte de cumprir determinadas requisições para que o cadastro da inscrição estadual não seja de fato cancelado. Cumpre destacar que, por se tratar de medida de caráter preliminar, não seria exigida a elaboração de relatório circunstanciado, mostrando-se suficiente a motivação apresentada pela fiscalização, que foi registrada no Protocolo SID nº 24/0218585-43 (mov. 38.1, f. 10).Contudo, no caso concreto, o caso merece maior cautela. Isso porque, verifica-se que a autoridade coatora não apenas promoveu o pré-cancelamento da inscrição estadual, medida que possui caráter meramente preventivo e visa oportunizar a regularização da situação cadastral da empresa, mas também determinou o bloqueio do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas (NF-e). Tal providência revela-se ilegal, de acordo com o art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005[1], porquanto foi adotada sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa: Art. 30. (…) Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.
Além disso, seus efeitos equiparam-se, na prática, ao próprio cancelamento da inscrição estadual, uma vez que impede o regular exercício das atividades empresariais, comprometendo diretamente a continuidade de suas operações.Assim, tem-se que o bloqueio do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas foi implementado sem a devida observância dos requisitos exigidos para medida de tal gravidade. Não consta dos autos relatório circunstanciado que demonstre a ocorrência de fraude qualificada ou a presença de risco efetivo ao erário, circunstâncias que poderiam, em tese, legitimar a adoção imediata da restrição. Nesse contexto, a medida revela-se desproporcional e destituída de fundamentação adequada, o que demonstra a nulidade do ato.A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E). MEDIDA ACAUTELATÓRIA FISCAL (LC/PR Nº 107/2005; NPF Nº 63/2012). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (AINDA QUE DIFERIDOS), E MOTIVAÇÃO CONCRETA. BLOQUEIO COMUNICADO NA MESMA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL A IMPETRANTE PRETENDE O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NF-E, SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, PRESENTES OS INDÍCIOS DE FRAUDE INVOCADOS PELA AUTORIDADE FISCAL, É LEGÍTIMA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NF-E, TAL COMO IMPLEMENTADA, OU SE HÁ ILEGALIDADE/ABUSO DE PODER POR INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E POR DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC/PR Nº 107/2005 E A NPF Nº 63/2012 ADMITEM PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE BASEADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA E COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4. O CONTRADITÓRIO DIFERIDO PRESSUPÕE OPORTUNIDADE REAL E ÚTIL DE MANIFESTAÇÃO, NÃO SE SATISFAZENDO, EM REGRA, COM A COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL E DO BLOQUEIO TOTAL DO SISTEMA. 5. A SUSPENSÃO INTEGRAL DO ACESSO À NF-E, POR SUA INTENSIDADE, PODE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, RECOMENDANDO CONTROLE ESTRITO DE PROPORCIONALIDADE E OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCEDIMENTAIS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE E A ORIENTAÇÃO DO STF QUANTO À VEDAÇÃO DE MEDIDAS ESTATAIS QUE, NA PRÁTICA, INTERDITEM A ATIVIDADE COMO COERÇÃO INDIRETA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NF-E, NOS TERMOS DO VOTO. TESE DE JULGAMENTO: A SUSPENSÃO DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NF-E PODE SER ADOTADA COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA DIANTE DE INDÍCIOS DE FRAUDE, DESDE QUE OBSERVADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (AINDA QUE DIFERIDOS), COM MOTIVAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 1.017, § 5º, E 1.019; LEI Nº 12.016/2009, ART. 7º, III; LC/PR Nº 107/2005, ART. 30, III; NPF Nº 63/2012. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULAS 70, 323 E 547/STF; TEMA 856/STF; PRECEDENTES DO TJPR (CONFORME TRANSCRITOS).LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL ENTENDEU QUE O BLOQUEIO IMEDIATO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PODE PARALISAR A ATIVIDADE DA EMPRESA E, POR ISSO, DETERMINOU QUE O SISTEMA SEJA DESBLOQUEADO, SEM IMPEDIR QUE O FISCO CONTINUE A APURAÇÃO, DESDE QUE RESPEITE O DIREITO DE DEFESA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008898-73.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.05.2026) (destaque meu)
Por fim, cumpre ressaltar que o reconhecimento da ilegalidade da medida ora impugnada não impede a atuação fiscalizatória do Estado. Sendo assim, caso o Fisco venha a comprovar a existência de irregularidades atribuíveis à empresa, poderá adotar as providências previstas na legislação aplicável, inclusive com a imposição das sanções cabíveis, observadas as garantias do devido processo legal.Diante do exposto, mantenho a segurança concedida na r. sentença e, por consequência, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Paraná.Considerando o desprovimento do recurso de apelação e considerando a isenção do Estado do Paraná quanto ao recolhimento de custas processuais, deixo de fixar ônus sucumbenciais. Tendo em vista que o Recurso presente foi interposto pela Fazenda Pública, resta prejudicado o Reexame Necessário, com base no art. 496, §1º do CPC.
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