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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000125-20.2021.8.16.0063
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA. ALIENAÇÃO REALIZADA DURANTE O PRAZO DO FINANCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR E A TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS RESTITUTÓRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, reintegração de posse e indenização, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinar a reintegração de posse do imóvel ao autor e afastar os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado apenas em apelação configura inovação recursal; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova intimação da parte após manifestação do INCRA; (iii) se a sentença incorreu em decisão surpresa ao declarar de ofício a nulidade do negócio jurídico com fundamento no art. 11 da LC nº 93/1998; (iv) se é nulo o contrato de compra e venda de imóvel rural adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o prazo do financiamento e sem anuência do credor; (v) se a boa-fé subjetiva e a conduta posterior das partes possuem aptidão para convalidar negócio jurídico nulo; (vi) se a nulidade do negócio impõe restituição recíproca das prestações realizadas pelas partes; e (vii) se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A dedução, nas razões recursais, de pedido indenizatório por benfeitorias não formulado na contestação constitui inovação inadmissível em sede de apelação, por importar ampliação do objeto litigioso após a estabilização da demanda, vedada pelo princípio da congruência e pelo aspecto funcional-vertical da competência. III.II. Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação da parte que, antes da sentença, peticionou nos autos demonstrando pleno conhecimento do ato processual que alega não ter podido impugnar. III.III. Não constitui decisão surpresa a declaração de ofício de nulidade absoluta fundada em regime jurídico que constava de documento integrante dos autos desde o início do processo e era de conhecimento expresso das partes contratantes. III.IV. É nulo de pleno direito o negócio jurídico que importa alienação de imóvel rural adquirido com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o prazo do financiamento, sem anuência do credor e sem que o adquirente seja beneficiário do programa, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 93/98, combinado com o art. 166, incisos II e VII, do Código Civil. III.V. A nulidade absoluta fundada em ilicitude de objeto não se convalida pela conduta posterior das partes, pelo decurso do tempo nem pela boa-fé subjetiva do adquirente, sendo vedada sua confirmação nos termos do art. 169 do Código Civil. III.VI. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe a restituição recíproca das prestações cumpridas pelas partes, sendo vedado ao beneficiário da nulidade reter as vantagens patrimoniais recebidas sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. III.VII. A reforma parcial da sentença em grau recursal impõe a recomposição proporcional dos ônus sucumbenciais, de modo a refletir o novo resultado do julgamento, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 166, incisos II e VII; art. 169; art. 182; art. 884; art. 1.219; art. 1.222; CPC, art. 10; art. 85; art. 86; art. 1.013, § 1º; art. 1.014; art. 932, III; LC nº 93/1998, art. 11. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.130/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0008807-23.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 11.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0071350-61.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 04.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.018.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0004206-20.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 22.02.2023 TJPR, 20ª Câmara Cível - 0002108-77.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 10.04.2026.