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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, reintegração de posse e indenização, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinar a reintegração de posse do imóvel ao autor e afastar os pedidos indenizatórios (evento 209.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porquanto o juízo não oportunizou ao apelante manifestação sobre a resposta da parte autora nem sobre a declaração de desinteresse do INCRA, e porque o fundamento jurídico adotado, de subsunção ao art. 11 da LC nº 93/98, foi invocado de ofício sem prévio debate entre as partes, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil; b) a restrição de inalienabilidade prevista no art. 11 da LC nº 93/98 tem por finalidade tutelar o credor público, que, no caso, manifestou expressamente seu desinteresse no feito e declarou que a área não constitui projeto de assentamento sob sua gerência ativa, tornando inaplicável o dispositivo para anular negócio celebrado há mais de quinze anos; c) a conduta do autor viola a boa-fé objetiva e o princípio que veda o venire contra factum proprium, pois, após receber o preço, ter suas dívidas quitadas e outorgar procuração pública com poderes ilimitados ao apelante, pretende desconstituir o negócio e reaver o imóvel, configurando enriquecimento ilícito; d) caso mantida a declaração de nulidade, a reintegração de posse somente pode ocorrer mediante prévio e integral ressarcimento das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas pelo apelante, bem como dos valores desembolsados para quitação das dívidas do autor, assegurado o direito de retenção nos termos dos arts. 1.219 e 1.222 do Código Civil; e) a sucumbência recíproca fixada na sentença é injusta, devendo ser integralmente atribuída ao autor, que deu causa à lide com conduta contraditória e cuja pretensão indenizatória foi integralmente afastada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 215.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) o apelante descumpriu as obrigações contratuais assumidas, consistentes na quitação de dívidas junto à União, ao Pronaf e ao Banco do Brasil, tendo os pagamentos apresentados nos autos sido realizados apenas após a ciência do ajuizamento da ação, o que evidencia a má-fé dos réus; b) o inadimplemento contratual configurou esbulho possessório, pois o apelante permaneceu no imóvel após ser notificado a desocupá-lo, justificando a reintegração de posse determinada na sentença; c) o descumprimento das obrigações pelo apelante causou ao recorrido e à sua cônjuge danos morais e materiais concretos, traduzidos na negativação de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito e na inscrição em Dívida Ativa federal por anos, razão pela qual deve o apelante ser condenado à reparação integral dos danos sofridos, em valores a serem arbitrados pelo órgão recursal (evento 220.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Antes do exame das teses recursais, impõe-se verificar a admissibilidade do pedido de indenização por benfeitorias e de reconhecimento do direito de retenção, matérias suscitadas por Maycon Vinicios Menin exclusivamente nas razões de apelação. A contestação apresentada pelo apelante (evento 105.1) não veiculou qualquer pretensão indenizatória relacionada a benfeitorias, nem em caráter reconvencional nem de forma incidente, valendo-se do caráter dúplice das ações possessórias. As referências a obras e melhorias realizadas no imóvel aparecem na peça contestatória em caráter puramente narrativo, como elemento retórico de suporte às teses de enriquecimento ilícito e de comportamento contraditório da parte autora, sem que delas se extraia pedido juridicamente formulado. Os pedidos da contestação restringiram-se à improcedência da ação, à declaração de validade dos contratos celebrados e à manutenção do apelante na posse do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações possessórias, é lícito ao réu deduzir na contestação pedido indenizatório correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas. A premissa desse entendimento, contudo, é exatamente que o pedido tenha sido deduzido na contestação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 284/STF. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, "a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação" (REsp 1.036.003/SP). Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas" (AgInt no AREsp 1.314.158/SC). 2. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu ter sido oportuno o pedido relativo às benfeitorias, formulado pela recorrida em contestação, considerando ser baseado integralmente nos fatos trazidos na inicial, sendo decorrência lógica do desfazimento do negócio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de regularização das benfeitorias junto aos órgãos competentes (premissa inalterável em recurso especial - Súmula 7/STJ), sendo, portanto, cabível a respectiva indenização como forma de se evitar o enriquecimento ilícito. O entendimento está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.590.130/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Não o tendo sido, a sua postulação apenas em sede recursal constitui inovação vedada pelo sistema processual, que não admite a ampliação do objeto litigioso após a estabilização da demanda. O acolhimento da pretensão nesta sede implicaria julgamento fora dos limites do pedido, com violação ao princípio da congruência. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. [...] NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de imissão de posse c/c com perdas e danos, concedendo a imissão dos proprietários na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de indenização correspondente a alugueres, a serem apurados em liquidação de sentença, desde o término do prazo concedido em notificação extrajudicial até a efetiva desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o contrato particular de compra e venda invocado é válido para afastar a imissão na posse, se houve violação ao direito de preferência dos coproprietários, se a alegação de posse prolongada e do direito fundamental à moradia é suficiente para legitimar a permanência da requerida no imóvel, se é devida a condenação ao pagamento de alugueres em razão da caracterização de posse de má-fé após notificação extrajudicial e se a requerida possui direito ao ressarcimento por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não tendo sido pleiteado na contestação, nem em qualquer outro momento dos autos em primeiro grau de jurisdição, o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, não é cabível o conhecimento dessa questão quando arguida exclusivamente nas razões de apelação, porquanto o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar matérias efetivamente discutidas na origem (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014, do CPC).4. O instrumento de contrato particular de compra e venda não supre a exigência legal de escritura pública para a validade de negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108/CC), tampouco quando desacompanhado de prova de pagamento apta a demonstrar a efetividade do negócio.[...] IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se conhece em parte, a qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC), ressalvada a gratuidade da justiça concedida.Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008807-23.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.05.2026). Não se conhece, portanto, do pedido de indenização por benfeitorias e de reconhecimento do direito de retenção em razão delas. II.II – DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA Maycon Vinicios Menin sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por dois fundamentos. O primeiro consiste na alegação de que o juízo de origem, após converter o julgamento em diligência para oportunizar manifestação da parte autora sobre documentos juntados pelo réu (evento 183.1), deixou de abrir nova vista ao apelante para que se pronunciasse sobre a resposta da parte contrária e sobre a manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (evento 202.1), configurando cerceamento de defesa e violação à ampla defesa. O segundo fundamento aponta violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a nulidade do contrato com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 93/98 foi decretada sem que tal matéria jurídica houvesse sido objeto de debate entre as partes ao longo da instrução. Quanto ao primeiro, a alegação de que o apelante não teve ciência do teor da manifestação do INCRA e não pôde sobre ela se manifestar não corresponde ao estado dos autos. Em dezembro de 2025, após a juntada da manifestação daquele instituto (evento 202.1), o próprio apelante peticionou nos autos (evento 205.1), referindo-se expressamente ao desinteresse manifestado pelo INCRA e reiterando, à luz desse conteúdo, os argumentos anteriormente deduzidos nas alegações finais (eventos 181.1 e 194.1). Não há, portanto, qualquer surpresa nem desconhecimento, pois o apelante tomou ciência do teor da manifestação, dela se valeu estrategicamente em sua argumentação e exerceu, naquela oportunidade, o contraditório que agora alega ter sido suprimido. A alegação de cerceamento de defesa, nessas circunstâncias, é incompatível com o comportamento processual adotado pela própria parte e não encontra amparo fático nos autos. Exempli gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SUB EXAMEN, QUE RECONHECERA TESE DA PARTE EXECUTADA, DE IMPENHORABILIDADE POR RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E OFENSA AO ART. 10, DO CPC. ENTRONIZAÇÃO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO E MOTIVAÇÃO PARA A DECISÃO, ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARTE EXEQUENTE QUE ALEGA QUE DEVERIA TER SIDO DILIGENCIADO SE A PARTE DEVEDORA POSSUÍA OUTROS IMÓVEIS EM SISTEMAS CONVENIADOS. REQUERIMENTO JAMAIS INTENTADO PELA PARTE AGRAVANTE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071350-61.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.08.2023). Quanto ao segundo fundamento, a tese de decisão surpresa não se sustenta diante do acervo probatório dos autos. O regime jurídico restritivo do imóvel, consubstanciado na cláusula de inalienabilidade decorrente do financiamento pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e na hipoteca de primeiro grau especial registrada em favor do Banco da Terra, constava expressa e detalhadamente da matrícula nº 4.677 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Carlópolis (evento 1.7 - origem), documento que instruiu a própria petição inicial. Mais do que isso, o contrato celebrado entre as partes (evento 1.6) incorporou expressamente o conhecimento desse regime, ao prever, em sua cláusula terceira e respectivo parágrafo único, que o promissário comprador tinha ciência das dívidas que gravavam o imóvel nas condições descritas na matrícula e assumia a obrigação de saldá-las. A situação jurídica do bem era, portanto, de conhecimento de todas as partes e estava documentalmente presente nos autos desde o início do processo. A invocação de norma proibitiva cujos efeitos decorrem de fato documentalmente posto nos autos não configura decisão surpresa, não exige provocação das partes e não demanda instauração prévia de contraditório específico sobre a qualificação jurídica dos fatos narrados. Rejeita-se a preliminar em ambos os seus fundamentos, prosseguindo-se ao exame do mérito. II.III – DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO No mérito, Maycon Vinicios Menin sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao declarar a nulidade do contrato com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 93/98, argumentando, de um lado, que a restrição de inalienabilidade prevista na norma tem por finalidade precípua a proteção do credor, e não do vendedor, sendo certo que o próprio ente credor manifestou expressamente seu desinteresse no feito, esvaziando a proteção normativa. De outro lado, sustenta que a conduta do apelado Evaldo Leite Mimi viola a boa-fé objetiva e o princípio que veda o comportamento contraditório, pois, após receber o preço, ter suas dívidas quitadas pelo apelante e outorgar procuração pública com poderes ilimitados (evento 105.15), volta a juízo para desconstituir o negócio que livremente celebrou. O recurso não merece provimento neste capítulo. Da matrícula nº 4.677 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Carlópolis (evento 1.7) extrai-se, com segurança, que o imóvel rural objeto da lide foi adquirido por Evaldo Leite Mimi em novembro de 2001 mediante financiamento subsidiado pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, com o Banco do Brasil S.A como agente financeiro, tendo o bem sido ofertado em garantia hipotecária de primeiro grau especial. A última averbação constante da matrícula, datada de dezembro de 2016 (AV-5 - evento 1.7), registra instrumento de renegociação do financiamento, com parcelas previstas até março de 2031, confirmando que a relação jurídica de financiamento permanecia plenamente ativa à época da lavratura da procuração pública em favor do apelante em dezembro de 2018 (evento 105.15) e, portanto, também ao tempo do negócio entabulado com Nilton Aparecido Medeiro em fevereiro de 2010 (evento 1.6). O art. 11 da Lei Complementar nº 93/98 é categórico ao vedar a alienação pelos beneficiários do Fundo durante o prazo do financiamento, ressalvada a hipótese de alienação a outro beneficiário do programa com anuência do credor. Nenhum desses requisitos foi preenchido no caso concreto. Nilton Aparecido Medeiro não era beneficiário do programa de reforma agrária, e tampouco o era Maycon Vinicios Menin. O credor hipotecário não anuiu à operação. O negócio foi celebrado à margem de qualquer comunicação ao agente financiador, como reconhece o próprio texto do contrato (evento 1.6), cujo parágrafo único da cláusula terceira atribui ao comprador a obrigação de assumir as dívidas registradas na matrícula, evidência de que os contratantes tinham plena ciência da restrição e, ainda assim, optaram por contratar sem a prévia regularização junto ao Fundo. O argumento de que o INCRA teria esvaziado a proteção normativa ao manifestar desinteresse no feito (evento 202.1) não resiste ao exame. A manifestação daquele órgão esclarece que a área foi criada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito do Programa Territórios da Cidadania, não constituindo projeto de assentamento sob gestão direta do INCRA. O INCRA não é o credor hipotecário do financiamento. O credor é o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, representado pelo Banco do Brasil S.A na qualidade de agente financeiro, conforme registrado na matrícula (evento 1.7). O desinteresse processual do instituto não pode ser interpretado como anuência do credor hipotecário à alienação, tampouco como renúncia ao regime protetivo da Lei Complementar nº 93/98, cujos efeitos operam de pleno direito. Trata-se de sujeitos e esferas jurídicas distintos, cuja confusão compromete a tese recursal em sua base. Quanto ao argumento de violação à boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório do apelado, embora dotado de inegável apelo retórico diante dos fatos narrados nos autos, encontra obstáculo técnico intransponível na estrutura do regime de nulidades absolutas do direito civil brasileiro. A nulidade absoluta, fundada na ilicitude do objeto e na vedação legal expressa nos termos do art. 166, incisos II e VII, do Código Civil, combinado com o art. 11 da Lei Complementar nº 93/98, não se convalida pela conduta das partes, pelo decurso do tempo, pela boa-fé subjetiva do adquirente nem pelo recebimento de vantagens patrimoniais decorrentes do negócio nulo. O princípio da vedação ao comportamento contraditório opera no plano da eficácia das relações jurídicas válidas, não tendo aptidão para sanar vícios que afetam a própria validade do ato. Admitir que a conduta posterior das partes pudesse convalidar alienação de bem legalmente inalienável seria subverter a lógica do art. 169 do Código Civil, que veda expressamente a confirmação do negócio nulo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VENDA A NON DOMINO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simulação (art. 167 do CC/02) é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, vício social que não se sujeita à prescrição ou decadência, tampouco convalesce pelo decurso do tempo ou por confirmação das partes. 2. Na hipótese de venda "a non domino" - aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa -, a transferência da propriedade é nula de pleno direito, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a tradição ou o registro não possuem o condão de transferir o domínio de quem não o possui. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que a alienação original foi fruto de simulação (vício na vontade interna), o que contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou-se que, embora os terceiros adquirentes pudessem estar de boa-fé, tal condição não autoriza a conservação do negócio jurídico nulo, restando-lhes apenas o direito de regresso e a proteção pelo instituto da evicção em face do alienante imediato. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 3.018.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RURAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO PROMITENTE-COMPRADOR. (I) EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO RESULTADO DA SOMA DOS VALORES PAGOS PELO REQUERIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. (II) NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR POR MEIO DE RECURSOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA – BANCO DA TERRA. ALIENAÇÃO VEDADA EM LEI (ART. 11 DA LC Nº 93/98). IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 166, VII E 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO STATUS QUO ANTE (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO REQUERIDO). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004206-20.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023). A nulidade do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em fevereiro de 2010 (evento 1.6) é, portanto, de rigor, confirmando-se a sentença neste capítulo. II.IV – DOS EFEITOS RESTITUTÓRIOS DA NULIDADE Neste capítulo, Maycon Vinicios Menin sustenta que, caso mantida a declaração de nulidade, a reintegração de posse não pode ocorrer sem o prévio ressarcimento integral dos valores desembolsados para quitação das dívidas do apelado e do preço contratual pago. O recurso merece provimento parcial neste ponto. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe, como consequência necessária e inafastável, o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca do que cada uma recebeu, nos termos do art. 182 do Código Civil. Negar ao apelante a restituição das prestações por ele efetivamente realizadas importaria em enriquecer sem causa o apelado às expensas de quem, por força de negócio declarado nulo, arcou com obrigações que eram de responsabilidade pessoal do titular do imóvel, em violação ao art. 884 do mesmo diploma legal. O acervo documental dos autos demonstra, com suficiência, os seguintes desembolsos realizados por Maycon Vinicios Menin em favor ou por conta de Evaldo Leite Mimi. Há o pagamento do preço contratual de R$30.000,00 (trinta mil reais), pago à vista no ato da celebração do contrato em fevereiro de 2010, conforme previsto na cláusula segunda do instrumento. Há a liquidação do saldo devedor junto ao Banco do Brasil, no valor de R$4.606,01, em setembro de 2018, conforme comprovante de evento 105.14. Há o pagamento de DARF à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referente ao PRONAF, no valor de R$3.214,62, com vencimento em dezembro de 2018, conforme evento 105.13. Somam-se a extinção de débito junto à PGFN por parcelamento liquidado, no valor consolidado de R$33.351,23, em janeiro de 2019, conforme eventos 105.7 e 105.8, e o pagamento de R$59.210,89 ao código de receita 1529 referente ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, realizado em agosto de 2021, conforme evento 105.9. Todos esses pagamentos foram realizados em nome de Evaldo Leite Mimi, titular do imóvel e devedor das obrigações correspondentes, e os comprovantes encontram-se na posse do apelante, circunstância que, associada ao conteúdo do parágrafo único da cláusula terceira do contrato (evento 1.6), que expressamente atribuía ao promissário comprador a assunção dessas dívidas, permite concluir que os desembolsos foram efetivados por Maycon Vinicios Menin no cumprimento do acordo celebrado entre as partes. A reintegração de posse do imóvel em favor de Evaldo Leite Mimi fica, portanto, condicionada ao prévio pagamento ao apelante da totalidade dos valores acima indicados, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS – PRETENSÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, REJEITADA – VENDA A NON DOMINO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, ACOLHIDA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alienação de imóvel por quem não detém a propriedade registral caracteriza venda a non domino, hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, impondo o retorno das partes ao status quo ante.2. Inexistindo prova de abalo psicológico relevante, humilhação, exposição vexatória ou violação concreta à honra ou dignidade, o prejuízo experimentado permanece circunscrito à esfera patrimonial, que pode ser reparado pela restituição dos valores pagos e pelos danos materiais comprovados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002108-77.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.04.2026). Acolhe-se, portanto, a pretensão recursal. II.V – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Maycon Vinicios Menin pugna pela inversão integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que Evaldo Leite Mimi decaiu da maior parte de seus pedidos, notadamente da pretensão indenizatória que foi integralmente afastada na sentença. A pretensão de inversão total não prospera. Evaldo Leite Mimi obteve os pedidos principais que formulou na inicial, a declaração de nulidade do contrato e a reintegração de posse, de modo que não se pode afirmar que decaiu de parte mínima de suas pretensões, o que seria pressuposto necessário para a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, o provimento parcial do recurso no capítulo dos efeitos restitutórios da nulidade, com o reconhecimento de pretensão de Maycon Vinicios Menin e o condicionamento da reintegração de posse ao prévio ressarcimento dos valores financeiros documentalmente comprovados, justifica a recomposição proporcional da sucumbência. A distribuição igualitária fixada na sentença deixa de refletir adequadamente o resultado final do processo. Reformam-se os ônus sucumbenciais para atribuir a Evaldo Leite Mimi o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Maycon Vinicios Menin, e a este os 40% (quarenta por cento) restantes, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor no evento 20.1. É o que se delibera acerca da quaestio. II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no parcial conhecimento e, nesta extensão, no parcial provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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