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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 131.1) em face da sentença (mov. 112.1) – integralizada no mov. 124.1 – proferida nos autos da ação acidentária nº 0018265-89.2024.8.16.0001, da Dra. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária desde 30/09/2019 até a conclusão do processo de reabilitação profissional e, após o seu encerramento, caso não sobrevenha aposentadoria administrativa, o benefício de auxílio-acidente.Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão. Por fim, em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, cuja fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação (mov. 131.1). Preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a parte autora já ajuizou demanda anterior perante a Justiça Federal (autos nº 5004338-31.2020.4.04.7000), na qual foi analisado o mesmo quadro fático não tendo sido identificada a incapacidade laboral, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta ação. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários legais fixados na sentença, defendendo a aplicação da taxa SELIC somente a partir da constituição em mora da Fazenda Pública e a observância das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material ou, subsidiariamente, pela adequação dos consectários legais e dos demais encargos sucumbenciais.Contrarrazões da parte autora apresentadas no mov. 135.1.Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 69.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça Dr. José Deliberador Neto opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento do recurso manejado pelo ente previdenciário (mov. 17.1).É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.1.1. Ausência de interesse recursalVerifica-se que, dentre os pedidos formulados no recurso de apelação, a autarquia previdenciária pleiteia: (i) a observância da prescrição quinquenal e (ii) o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável. No entanto, da análise da sentença recorrida, expressamente consignou a Magistrada quanto a estes pleitos. Confira-se (mov. 112.1):“1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 05.06.2024, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 05.06.2019.” E ainda:“Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB6277880270 ocorrida em 30/09/2019 (mov. 33.2) até o termino do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este.”No que se refere ao pedido de intimação do autor para apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a pretensão também não merece conhecimento, uma vez que tal exigência se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele discutido nos presentes autos.Por fim, quanto ao requerimento de abatimento de valores eventualmente pagos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada, também não há interesse recursal, pois sequer houve pedido nesse sentido, inexistindo valores pagos sob tal rubrica. Desse modo, deixa-se de conhecer o recurso quanto a estes pedidos.2. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015,[4] a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Contudo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1081 do STJ, “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”Na hipótese, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença, é possível aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Desse modo, está dispensada a remessa necessária.3. Dos fatosLucas Ricardo Oliveira de Paula ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alegou o autor, trabalhador da área de manutenção de edificações, que, em 22/04/2019, foi vítima de acidente de trabalho decorrente de queda de altura, ocasião em que sofreu fratura da coluna torácica (CID-10 S22.0) e contusão em hemitórax com pneumotórax (CID-10 S29), lesões que demandaram, inclusive, a fixação de parafuso e que lhe ocasionaram sequelas capazes de reduzir sua capacidade laboral (mov. 1.1).Relatou que em razão da incapacidade laborativa, recebeu o benefício de auxílio-doença, NB 91/ 627.788.027-0, de 07/05/2019 a 30/09/2019 (mov. 33.3).Por meio da perícia judicial, realizada em 31/07/2025, o médico especialista atestou que o periciado apresentava “incapacidade classificada como parcial, multiprofissional e permanente”, sendo possível a reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações (mov. 76.1).O juízo a quo, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, fundamentou que “é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação” (mov. 112.1).4.Mérito4.1. Da coisa julgadaÀ luz do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil, incorrerá em litispendência ou coisa julgada quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada. A preclusão máxima prevista no mencionado artigo tem por escopo impedir a modificação ou discussão de decisão de mérito em face da qual não cabe mais nenhum recurso. Para que os seus contundentes efeitos de natureza preclusiva se operem, em atenção à segurança jurídica, entre duas ações há que, imprescindivelmente, se encontrem reunidos os requisitos que perfazem a tríplice identidade, quais sejam: i) identidade de partes, ii) causa de pedir (próxima e remota) e iii) pedido (mediato e imediato). A lei: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” – Destaquei Nessa temática, de acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier,[5] a causa de pedir “consiste nos fundamentos de fato e de direito que decorrem as consequências jurídicas visadas pelo autor”, já o pedido se traduz no objeto da ação, “que pode ser mediato – o bem da vida que o demandante pretende alcançar – ou imediato, que é tipo de provimento jurisdicional que se postula”. Logo, é possível concluir que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, CPC. De modo que é o fato (ou conjunto de fatos) que serve(m) para fundamentar a pretensão processual do demandante.[6] Isto ocorre porque o direito brasileiro adota a teoria da substanciação,[7] a qual vê na causa de pedir um conjunto de fatos[8] e por consequência, os fatos que constituem a causa de pedir (e que são essenciais para configurar o objeto do processo) são exclusivamente aqueles que delimitam a pretensão.[9]Pois bem. Transpondo tais premissas para o caso em análise, verifica-se que, a despeito da identidade formal entre os objetos das demandas, a presente ação funda-se em fatos novos, consubstanciados no agravamento do quadro clínico do autor, conforme se extrai da inicial: Diante disso, considerando a existência de fatos supervenientes àqueles discutidos em processo anteriormente transitado em julgado, os efeitos da coisa julgada podem ser afastados, “[...], os efeitos da sentença passada em julgado podem ser afastados [...]”,[10] não havendo, portanto, se falar em coisa julgada material, conforme o previsto no art. 505, Inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao ajuizamento de nova demanda voltada à concessão de benefício acidentário.Em situação similar, já se manifestou esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (1) AUTOR QUE PEDIU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA QUE LHE ERA ANTERIORMENTE PAGO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A PRESENTE AÇÃO, NA QUAL PUGNA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO PELO TRABALHO. DEMANDAS QUE, APESAR DE DISCORREREM SOBRE AS MESMAS ENFERMIDADES, POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. LAUDOS PERICIAIS QUE, POR ISSO, PARTIRAM DE PERSPECTIVAS IGUALMENTE DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA (ART. 337, § 4º, DO CPC). (2) PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA SEU TRABALHO HABITUAL. DÉFICIT QUE DECORRE DO AGRAVAMENTO OCASIONADO PELO TRABALHO DE CARGA E DESCARGA SOBRE OS MEMBROS INFERIORES. TEORIA DA CONCAUSA. AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O ANTECEDEU. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 (TEMA 905) TUDO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA E NO QUE ELA FICA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA NESSA PORÇÃO. (4) SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDOS.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015561-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.08.2024).” – Destaquei.Verifica-se, portanto, que a causa de pedir apreciada nos autos que tramitaram perante a 22ª Vara Federal de Curitiba é diversa daquela deduzida na presente demanda, razão pela qual a coisa julgada material formada naquele feito não impede o exame do pedido ora submetido à apreciação desta Corte Estadual.Outrossim, também não se cogita da incidência da eficácia positiva da coisa julgada. Isso porque, embora tenha ajuizado demanda anterior perante a Justiça Federal, o autor sustentou, desde a origem, que o benefício por incapacidade cujo restabelecimento pretendia decorria de acidente de trabalho, conforme se observa do trecho abaixo reproduzido (mov. 36.4):Nesse contexto, não há falar em coisa julgada material, entendimento que já foi adotado por esta Câmara em situação semelhante: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM A INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA CAPACITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, E, APÓS, AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ COISA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário a partir de 16.02.2019, mantendo-o até a finalização do processo de reabilitação profissional, além de determinar a concessão de auxílio-acidente após a reabilitação, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença ofende a coisa julgada, considerando que a autora já havia ajuizado ação previdenciária anterior e (ii) se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a finalização do processo de reabilitação profissional e a posterior concessão de auxílio-acidente, considerando a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual.III. Razões de decidir3. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois as ações tratam de causas de pedir diferentes: uma é de natureza previdenciária pura e a outra de natureza acidentária.4. Em razão de sequelas ortopédicas, decorrentes de acidente de trabalho, a autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa específica para a função habitual.5. O auxílio-doença acidentário é devido até a finalização do processo de reabilitação profissional, quando será realizada nova avaliação administrativa.6. A concessão do auxílio-acidente, após terminado o processo de reabilitação, desde que comprovada a incapacidade de forma permanente para o labor habitual, não implica em decisão condicionada a evento futuro e incerto. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Remessa Necessária não conhecida.Tese de julgamento: “1. Não há coisa julgada quando a ação anteriormente ajuizada tem natureza previdenciária comum e a demanda posterior possui fundamento em acidente de trabalho, por inexistir identidade de causa de pedir e de pedido. 2. Constatada, por prova pericial, a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que acarretam incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 3. Encerrada a reabilitação profissional, é devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado que permanece com redução permanente da capacidade laboral específica, sem que a decisão configure condicionamento a evento futuro e incerto.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028924-60.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.06.2026)”.– Destaquei.Assim, ausente a tríplice identidade entre as demandas e evidenciada a existência de fatos supervenientes, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, negando-se provimento ao recurso do INSS quanto à alegada ocorrência de coisa julgada.4.2. Condenação ao pagamento de valores.[11]Quanto aos consectários legais, a magistrada de origem determinou que a correção monetária das parcelas vencidas incidisse desde a data em que se tornaram devidas, observando-se o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, enquanto os juros de mora, contados a partir da citação, foram fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ainda, estabeleceu a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.2.1. Correção monetária.[12]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias,[13] consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02 /03/2018).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Convém mencionar ainda que nos termos do aludido ato normativo constitucional, a taxa Selic, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[14]).Ainda, aplica-se ao caso a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Logo, a taxa Selic não deve ser aplicada em momento anterior à citação, em razão de sua natureza híbrida, pois resultaria na cumulação indevida de correção monetária e juros moratórios em período em que ainda não estava constituída a mora da Fazenda Pública.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/25, que afastou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e juros nos créditos devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e, para os juros de mora, o previso no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com os Temas n. 810/STF e 905 /STJ.Após a expedição do precatório, até o efetivo pagamento, a atualização do débito se dará pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., ou, alternativamente, deve ser aplicada a taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante, nos termos do art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.Em caso semelhante, assim decidiu esta Câmara:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(...) 3.6. Os consectários legais devem ser corrigidos: aplicação do INPC até a citação e da taxa SELIC após esse marco, nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025.3.7. O INSS sucumbiu em parte mínima. O autor permanece isento de custas e honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023531-57.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.03.2026)”Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a correção monetária pelo INPC até a citação e, após, a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025, a partir de quando se retoma a aplicação do INPC para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, até a expedição do precatório.4.3. Da requerida isenção de custas e outras taxas judiciáriasA respeito do pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias formulado pelo INSS em sede de apelação (mov. 131.1), a súmula 178 do STJ prevê que:"Súmula 178. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ampara-se na vedação à isenção heterônoma, consubstanciada no art. 151, III, da Constituição Federal, ipsis litteris:“Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”Nesse cenário, para que o INSS venha a tornar-se isento de despesas processuais no âmbito da justiça estadual, é necessário que exista norma do estado do Paraná prevendo tal isenção. Convém dizer que, no âmbito da justiça federal, a União legislou sobre o tema – justamente por ser o ente a arcar com a diminuição da receita proveniente da concessão do benefício fiscal em análise –, concedendo isenção aos demais entes federativos (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).A situação inversa – ente federal atuando na justiça do Estado do Paraná –, contudo, por ora, não conta com previsão de dispensa legal das despesas processuais.Ademais, o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 confere isenção às despesas processuais apenas aos segurados que ajuízem ação acidentária; não sendo tal benefício fiscal, extensível ao INSS.Dito isso, evidente que a entidade autárquica deve arcar com as despesas processuais devidas, ante a ausência de isenção legal a estas, de modo que nego provimento a esse ponto do recurso.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosEm sentença, o Juízo a quo condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião do julgado (mov. 112.1).A respeito dos honorários advocatícios, o INSS requereu em seu recurso a observância à Súmula 111 do STJ, que consigna: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Com razão.Em vista disso, dou provimento, nesse ponto, ao apelo do INSS, para que sejam observados os limites indicados na Súmula 111 do STJ.5.1. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do parcial provimento do recurso de apelação do ente previdenciário, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.6. Ante o exposto, VOTO por:6.1. Conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença a fim de adequar os benefícios concedidos aos parâmetros fixados nesta fundamentação, para ajustar os consectários legais e determinar a observância da Súmula 111 do STJ.6.2. Declarar prejudicada a análise do reexame necessário.
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