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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018265-89.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação cível interposta por ente previdenciário contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação acidentária, condenando à concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária desde a cessação administrativa, com posterior conversão em auxílio-acidente, além do pagamento de parcelas vencidas, consectários legais e ônus sucumbenciais. 2. O INSS apela sustentando a existência de coisa julgada material em razão de ação anterior na Justiça Federal, além de prescrição quinquenal, critérios de atualização monetária (SELIC), regras de cumulação de benefícios, isenção de custas e aplicação da Súmula 111 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se: (i) há coisa julgada material em razão de ação anterior envolvendo o mesmo quadro clínico; (ii) é cabível a dispensa de remessa necessária; (iii) quais os parâmetros aplicáveis aos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) é devida a isenção de custas ao ente previdenciário; (v) deve ser aplicada a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ; (vi) há interesse recursal em determinados pedidos reiterados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se conhece de capítulos recursais quando ausente interesse recursal, especialmente quando a sentença já contempla prescrição quinquenal e abatimento de valores eventualmente pagos ou inacumuláveis.5. A remessa necessária é dispensada quando a condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, conforme Tema 1081 do STJ.6. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda se funda em fatos supervenientes ou agravamento do quadro clínico, inexistindo tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337 do CPC e da teoria da substanciação.7. Os consectários legais em condenações previdenciárias observam o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com incidência do INPC e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo a taxa SELIC aplicável a partir da EC 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, e com readequação após a EC 136/2025 conforme o regime constitucional vigente.8. Não se reconhece isenção de custas ao INSS em ações acidentárias na Justiça Estadual, em razão da vedação à isenção heterônoma e da Súmula 178 do STJ, inexistindo norma estadual em sentido contrário.9. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, afastando-se a incidência sobre parcelas vincendas após a sentença.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido, com dispensa da remessa necessáriaTese de Julgamento: “1. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda previdenciária se funda em alteração fática ou agravamento do quadro clínico não apreciado na ação anterior. 2. É dispensável a remessa necessária quando a condenação não ultrapassa o limite legal aferível por simples cálculos aritméticos. 3. Os consectários legais em matéria previdenciária devem observar o Tema 905 do STJ, o Tema 810 do STF e o regime da EC 113/2021, vedada a cumulação indevida de índices. 4. O INSS não goza de isenção de custas na Justiça Estadual em ações acidentárias. 5. Os honorários advocatícios devem observar a limitação da base de cálculo prevista na Súmula 111 do STJ”_______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; CPC/2015, arts. 85, §11, 337, 496, §3º, I, 1.012 e 1.013; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1081/STJ; Súmulas 111, 178, 204 e 523/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0028924-60.2024.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 23.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023531-57.2024.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 23.03.2026.