SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063627-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se, após decisão anterior que homologou os cálculos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e consignou expressamente a inaplicabilidade de honorários advocatícios, seria possível fixar posteriormente a verba honorária por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível, em tese, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS e consolidado na Súmula 517 do STJ.4. Os honorários devidos em razão do cumprimento de sentença não se confundem com aqueles decorrentes da rejeição da impugnação, cuja majoração ou nova fixação é vedada nos termos da Súmula 519 do STJ.5. No caso concreto, contudo, a decisão anterior homologou os cálculos apresentados, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e consignou expressamente a inaplicabilidade de honorários advocatícios, de modo amplo e inequívoco.6. A ausência de impugnação oportuna pela parte interessada atrai a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo inviável a rediscussão posterior da matéria por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO:7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada.V. TESE DE JULGAMENTO: É inviável a fixação posterior de honorários advocatícios em embargos de declaração quando decisão anterior, não oportunamente impugnada, homologou os cálculos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e consignou expressamente a inaplicabilidade da verba honorária, em razão da preclusão.