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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão de mov. 452.1, posteriormente complementada no mov. 484.1, proferidas nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003673-97.2008.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que, ao acolher embargos de declaração opostos pela parte Exequente, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, além da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, atual art. 523, §1º, do CPC/2015. Confira-se:“[...] Assim, correto o cálculo judicial apresentado no evento 402, que apontou como valor atualizado do débito o montante de R$ 228.700,52 (duzentos e vinte e oito mil setecentos reais e cinquenta e dois centavos). Quanto aos honorários advocatícios, a parte exequente sustenta a necessidade de sua fixação, considerando que o despacho de ev. 1.40 deixou de fazê-lo, o que ocasionou a não inclusão da referida quantia no cálculo impugnado. Analisando o despacho de ev. 1.40, verifica-se que não houve fixação de honorários advocatícios ao presente cumprimento de sentença, considerando que o art. 475-J do CPC/73 era omisso nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1134186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, estabeleceu que é possível arbitrar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de haver impugnação, após o término do prazo para pagamento voluntário do valor executado, conforme previsto no art. 475-J do CPC/73.A questão, inclusive, deu ensejo à edição da Súmula 517 do STJ, a qual dispõe que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".Embora o Código de Processo Civil de 1973 não mencionasse a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a doutrina e a jurisprudência já admitiam essa possibilidade. Assim, o Código de Processo Civil de 2015 incluiu essa previsão de forma explícita no §1º do artigo 523, possibilitando a fixação.[...]No caso dos autos, considerando que não houve pagamento voluntário por parte do executado, deve este arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, além da multa do art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, do CPC/15).Ressalto que a fixação não tem relação com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim com a ausência de pagamento do débito de forma voluntária no prazo concedido.Assim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Por fim, em relação ao pedido de levantamento do valor objeto do cálculo em discussão, por precaução, indefiro, por ora, considerando a interposição de agravo de instrumento de ev. 435. Intimações e diligências necessárias [...]”Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da decisão agravada, em razão da vedação à incidência retroativa dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ainda, fundamenta a ocorrência de preclusão quanto à matéria, diante da decisão proferida no mov. 285.1, além da anterior garantia do juízo. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar eventual levantamento ou exigibilidade dos valores decorrentes dos encargos acrescidos pela decisão agravada.Ao final, pugna pela reforma integral da decisão interlocutória, com exclusão dos honorários advocatícios fixados em desfavor da instituição financeira (mov. 1.1-AI).Deferido o pedido liminar, determinou-se o regular processamento do recurso (mov. 17.1-AI).Devidamente intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões (mov. 22.1-AI).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODo Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo comprovado (mov. 1.3-AI), tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.Do méritoCuida-se, na origem, de ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença que, acolheu embargos de declaração opostos pela parte exequente para fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução.Na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu haver omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios e, com fundamento no REsp nº 1.134.186/RS, na Súmula 517 do STJ e na ausência de pagamento voluntário, concluiu que o executado deveria arcar com honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, além da multa do art. 475-J do CPC/1973.Sustenta o Executado, ora agravante, que a matéria já havia sido decidida anteriormente, especialmente porque a decisão de mov. 285 consignou expressamente a inexistência de honorários, razão pela qual estaria configurada a preclusão. As contrarrazões defendem, por sua vez, que a verba fixada na decisão agravada não decorre da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas da ausência de pagamento voluntário, o que atrairia a incidência da Súmula 517 do STJ.A controvérsia, portanto, não se limita ao cabimento abstrato de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mas definir se, diante do pronunciamento anterior constante do mov. 285, ainda era possível reabrir a discussão por meio dos embargos de declaração acolhidos na decisão agravada.É de registrar, inicialmente, que o despacho que ordenou a intimação da parte Executada para pagamento (mov. 1.40, autos da origem) foi proferido sob à égide do já revogado Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, em observância ao tempus regit actum, a presente discussão também por ele se fundamenta. Cumpre assentar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC/1973.A própria decisão agravada invocou o REsp nº 1.134.186/RS e a Súmula 517 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário”. Também é correta, em tese, a distinção entre os honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afastados pela Súmula 519 do STJ, e os honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, devidos em razão da ausência de pagamento voluntário, conforme a mencionada Súmula 517 do STJ.Assim, sob o ponto de vista abstrato, a parte agravada tem razão ao afirmar que a fixação dos honorários do cumprimento de sentença não se confunde, necessariamente, com os honorários sucumbenciais decorrentes do julgamento da impugnação, assim como a afirmação de que a ausência de pagamento voluntário pode justificar a incidência da verba honorária própria da fase executiva.Entretanto, essa distinção não é suficiente para manter a decisão recorrida, uma vez que a questão dos honorários já havia sido objeto de pronunciamento judicial anterior.Com efeito, no mov. 285 dos autos da origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Magistrado da Origem homologou o cálculo pericial, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e afirmou expressamente pelo não cabimento da verba honorária, concluindo, ao final, com a expressão: “Sem honorários, eis que inaplicáveis à espécie.” Note-se:“[...] Portanto, vencidas as discussões supra, tenho como escorreito o cálculo pericial lançado nos autos, eis que reflete os comandos judiciais proferidos, bem como a relação jurídica estabelecida entre os contendores. Desta forma, homologo o cálculo lançado no evento 250.Assim, tendo em vista o valor indicado pela impugnante R$65.501,06 (movimento 270/282) e o apurado pela perícia R$86.244,75, não há falar em excesso de execução.Assim, sendo caso de rejeição da impugnação, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais, consoante Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1790594/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)” (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido ao exequente a quantia de R$ 86.244,75 (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).Sem honorários, eis que inaplicáveis à espécie. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do crédito exequendo. Após, diga a parte exequente, em 05 dias. Intimações e diligências necessárias” - Destaque-se.Portanto, não houve simples silêncio judicial sobre a verba honorária, mas pronunciamento expresso. Ainda que o fundamento imediato utilizado pelo juízo tenha se relacionado à Súmula 519 do STJ, o comando final da decisão foi amplo e não fez qualquer ressalva quanto à subsistência de honorários próprios da fase de cumprimento de sentença.Se a parte exequente entendia que a decisão havia confundido os honorários decorrentes da rejeição da impugnação com aqueles devidos pela ausência de pagamento voluntário, cabia-lhe provocar oportunamente o juízo, por meio do recurso adequado ou de embargos de declaração contra aquela decisão. De modo que, não o fazendo, permitiu a estabilização do pronunciamento. Aliás, essa conclusão é reforçada pela decisão de mov. 424.1 dos autos da origem, ocasião em que se registrou, após a atualização do débito pela contadoria judicial, que os exequentes concordaram com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial e requereram sua homologação, bem como a expedição de alvará judicial.Constou ainda que a contadoria judicial apontou que o cálculo observava estritamente o despacho proferido no mov. 285.1, e que o juízo, ao final, reputou correto o cálculo judicial apresentado no mov. 402.1, que apurou o valor atualizado do débito em R$ 228.700,52.Assim, se os exequentes entendiam devida a verba honorária do cumprimento de sentença, era objetivamente perceptível, quando da manifestação sobre a conta judicial, que tal parcela não integrava o cálculo elaborado pela contadoria. Apesar disso, concordaram com o cálculo e requereram sua homologação e expedição de alvará, sem ressalva quanto à ausência dos honorários.Logo, a preclusão, nesse contexto, não decorre apenas da redação do mov. 285, mas também da conduta processual posterior da parte Exequente, que concordou com o cálculo elaborado em observância à decisão anterior e requereu sua homologação sem ressalvar a pretensão de inclusão da verba honorária.Como cediço, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O art. 505 do mesmo diploma, por sua vez, impede que o juiz decida novamente questões já decididas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.Em situação semelhante, aliás, esta Câmara Julgadora já deliberou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, COM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPANSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TOMADA À ÉPOCA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OMISSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INICIAL, PROFERIDA AINDA QUANDO VIGENTE O CPC/73, QUE DEVE PREVALECER NOS SEUS EXATOS TERMOS. QUESTÃO, ADEMAIS, SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO (ART. 505, CAPUT, DO CPC), EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O RECÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055729-92.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.06.2021) - Destaque-se.Por essas razões, portanto, impõe-se o reconhecimento da preclusão e a reforma da decisão agravada, para afastar a fixação dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução.
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