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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. IMÓVEL ARRECADADO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO DESCONSTITUIU O TÍTULO NEM DECLAROU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA MASSA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de cotas condominiais, indeferiu a suspensão do feito, a limitação temporal da responsabilidade da executada e o reconhecimento de sua ilegitimidade quanto ao período em que o imóvel permaneceu arrecadado em processo de insolvência civil. Agravo interno interposto contra a decisão que recebeu o recurso principal sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se a sentença proferida no processo de insolvência civil constitui fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença ou a excluir da execução período abrangido pelo título judicial, bem como se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da executada pelas cotas condominiais vencidas até a arrematação do imóvel foi examinada na fase de conhecimento e abrangida por sentença e acórdão transitados em julgado.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, de questões já decididas ou que poderiam ter sido alegadas anteriormente, ainda que apresentadas sob a denominação de fato superveniente, ilegitimidade ou excesso de execução.5. A sentença proferida no processo de insolvência não declarou a responsabilidade exclusiva da massa insolvente, não reconheceu a ilegitimidade da executada e não desconstituiu o título judicial.6. A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação de dependência entre o julgamento da causa e a solução de outro processo, circunstância não verificada quando a obrigação executada decorre de título judicial transitado em julgado.7. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a alteração, na fase executiva, dos limites subjetivos e objetivos definidos no título judicial, sem prejuízo do eventual exercício de direito de regresso pela executada.8. O excesso de execução não se caracteriza quando a pretensão consiste em excluir período expressamente abrangido pelo título judicial, mediante nova análise da legitimidade e da responsabilidade da executada.9. O desprovimento do recurso não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, cuja aplicação depende da demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.10. O agravo interno interposto contra decisão monocrática resta prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A sentença proferida no processo de insolvência civil, que não desconstitui o título judicial nem declara a responsabilidade exclusiva da massa insolvente, não constitui fato superveniente apto a excluir, no cumprimento de sentença, período abrangido pela coisa julgada, tampouco configura prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 80, 81, 313, V, “a”, 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º; Código Civil, art. 1.336, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, REsp n. 1.696.704/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.09.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063637-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIA MARIA BAIBICH contra decisão (mov. 389.1/origem) que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, a limitação temporal de sua responsabilidade e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença nº 0000046-42.1998.8.16.0194, ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA BARRA.Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) houve reconhecimento posterior, pelo juízo universal da insolvência civil, da natureza extraconcursal das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel arrecadado entre 30/06/1997 e 23/02/2007, qualificando tais débitos como encargos da massa insolvente, o que afasta a responsabilidade da agravante por esse período; b) a responsabilidade deve limitar-se às despesas anteriores à arrecadação do imóvel pela massa insolvente, pois, a partir dessa data, o imóvel passou a permanecer sob administração do juízo universal, ao qual competiria a gestão e a quitação dos encargos vinculados ao bem; c) a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a extraconcursalidade dos débitos e, simultaneamente, imputar à agravante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais do período em que não detinha posse ou administração do imóvel; d) a questão envolve matéria de competência absoluta do juízo da insolvência civil, razão pela qual seria necessária a suspensão do cumprimento de sentença até a definição da responsabilidade patrimonial pelas despesas condominiais; e) diante do fato superveniente, a agravante suscita sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais relativas ao período extraconcursal, o que configura excesso de execução e impõe o indeferimento de novas penhoras. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1/TJ).Preparo regular (movs. 1.5 e 1.6/TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ).O agravado apresentou contraminuta, na qual requereu o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé (mov. 14.1/TJ).A agravante interpôs agravo interno contra a decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo, autuado sob o nº 0085287-02.2026.8.16.0000 (mov. 15/TJ)É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERNO Nº 0085287-02.2026.8.16.0000 A agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 8.1/TJ, que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo.O julgamento do agravo interno está prejudicado, pois, nesta oportunidade, examina-se o mérito do recurso principal, cujo acórdão substitui a decisão provisória atacada.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063637-93.2026.8.16.0000 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. PreliminarO agravado defende o não conhecimento do recurso sob o fundamento de ausência de prejudicialidade externa. A alegação não constitui questão preliminar de admissibilidade, pois se relaciona à possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e, portanto, integra o mérito recursal.Ausente vício formal que impeça o conhecimento, passa-se ao exame do mérito.MéritoCinge-se a controvérsia a definir se a sentença proferida nos autos da insolvência civil nº 0002193-43.1995.8.16.0001 constitui fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença ou a limitar a responsabilidade da agravante pelas cotas condominiais posteriores à arrecadação do imóvel.Consta dos autos que a agravante apresentou manifestação no cumprimento de sentença (mov. 386/origem), na qual postulou a suspensão da execução e a limitação de sua responsabilidade aos débitos condominiais anteriores à arrecadação do imóvel. O pedido foi fundamentado na existência do processo de insolvência civil de Luís Eugênio Baibich e na alegação de que o apartamento nº 401 do Condomínio Edifício Solar da Barra foi arrecadado pela massa em 30/06/1997 e alienado em leilão em 23/02/2007.A sentença proferida nos autos da insolvência civil foi juntada aos movs. 386.2/origem e 1.2/TJ. A agravante afirma que o pronunciamento reconheceu a natureza extraconcursal dos débitos condominiais incidentes entre a arrecadação e a alienação do imóvel, motivo pelo qual tais valores deveriam ser suportados pela massa insolvente.A decisão agravada consignou, contudo, que a arrecadação do imóvel e a alegação de ilegitimidade passiva da agravante já haviam sido suscitadas na fase de conhecimento, inclusive na contestação, e afastadas no curso do processo, cujo resultado transitou em julgado. O pronunciamento também registrou a formação da coisa julgada quanto à responsabilidade da executada pelas cotas condominiais vencidas até a arrematação do imóvel, inclusive no período em que o bem permaneceu arrecadado no processo de insolvência civil.O histórico processual indicado no próprio instrumento confirma essa conclusão. A contestação foi apresentada no mov. 1.16/origem, a sentença foi proferida no mov. 79/origem, o recurso de apelação foi interposto no mov. 84/origem, o acórdão consta do mov. 98/origem e a certidão de trânsito em julgado consta do mov. 99/origem. O cumprimento de sentença foi iniciado no mov. 104/origem, e os cálculos foram apresentados no mov. 162.1/origem. Assim, a pretensão da agravante busca reabrir discussão já alcançada pela coisa julgada.Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada assegura estabilidade ao pronunciamento judicial de mérito e impede que a parte rediscuta, na fase executiva, questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento.A eficácia preclusiva da coisa julgada não permite a renovação de fundamentos defensivos apenas porque reapresentados sob o rótulo de fato novo, matéria de ordem pública ou excesso de execução. A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação do título judicial e não à revisão dos limites objetivos ou subjetivos da condenação. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil também veda, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.O Superior Tribunal de Justiça assentou que, sem prévia desconstituição da coisa julgada, o juízo da fase de cumprimento de sentença não pode alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. (STJ, REsp n. 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.06.2020, DJe 04.08.2020). A sentença proferida no processo de insolvência civil não possui o alcance pretendido pela agravante. Embora aquele juízo tenha feito referência à natureza extraconcursal das despesas condominiais incidentes entre 30/06/1997 e 23/02/2007, o pronunciamento indeferiu o pedido de reclassificação do crédito do condomínio e o pedido de declaração de responsabilidade exclusiva da massa pelas dívidas condominiais do período. O juízo também consignou que a responsabilidade da agravante pelos débitos condominiais deveria ser analisada nos autos em que tais valores eram executados, por se tratar de matéria alheia à sua competência funcional.Desse modo, a sentença proferida na insolvência civil não declarou a ilegitimidade passiva da agravante, não desconstituiu o título executivo judicial formado na ação de cobrança e não determinou a exclusão das cotas condominiais do cumprimento de sentença. Ao contrário, remeteu a análise da responsabilidade ao juízo executivo, perante o qual subsiste título judicial transitado em julgado.Não se verifica, igualmente, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil exige que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso, o prosseguimento da execução não depende de pronunciamento futuro do juízo da insolvência, pois a obrigação executada decorre de título judicial regularmente constituído. A pendência de embargos de declaração nos autos da insolvência civil não altera essa conclusão. Ainda que sobrevenha pronunciamento integrativo naquele feito, o julgamento não terá aptidão para modificar o alcance do título executivo formado na ação de cobrança condominial, sobretudo porque o próprio juízo da insolvência afirmou carecer de competência para declarar, naquele processo, a ausência de responsabilidade da agravante por dívidas discutidas em execuções autônomas.A natureza propter rem das despesas condominiais decorre da relação jurídica com a unidade imobiliária e do dever de contribuição para as despesas comuns, conforme dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil. A arrecadação do imóvel pela massa insolvente de coproprietário ou coobrigado não afasta a responsabilidade reconhecida no título judicial, sem prejuízo do eventual exercício de direito de regresso contra quem a agravante considere responsável pelo pagamento.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dívida condominial conserva natureza propter rem e que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento do débito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. (...) Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária. (STJ, REsp n. 1.696.704/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.09.2020) – grifei. Nesse cenário, a tese de excesso de execução não prospera. O excesso alegado não decorre de erro aritmético, inclusão de verba não prevista no título ou desconformidade do cálculo com a condenação. A agravante pretende excluir período abrangido pelo título judicial mediante nova análise de sua legitimidade passiva e de sua responsabilidade patrimonial, pretensão obstada pela coisa julgada.Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, rejeitou a limitação da responsabilidade da executada e determinou o prosseguimento da execução.Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo agravado em contrarrazões, não há elementos suficientes para a imposição da penalidade. Embora a agravante renove tese já enfrentada, a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais. O desprovimento do recurso, por si só, não autoriza a condenação por má-fé.III. DECISÃO Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 0063637-93.2026.8.16.0000, mantendo-se integralmente a decisão agravada, e por JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, diante do julgamento do mérito do recurso principal, nos termos da fundamentação.
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