SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063637-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. IMÓVEL ARRECADADO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO DESCONSTITUIU O TÍTULO NEM DECLAROU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA MASSA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de cotas condominiais, indeferiu a suspensão do feito, a limitação temporal da responsabilidade da executada e o reconhecimento de sua ilegitimidade quanto ao período em que o imóvel permaneceu arrecadado em processo de insolvência civil. Agravo interno interposto contra a decisão que recebeu o recurso principal sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se a sentença proferida no processo de insolvência civil constitui fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença ou a excluir da execução período abrangido pelo título judicial, bem como se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da executada pelas cotas condominiais vencidas até a arrematação do imóvel foi examinada na fase de conhecimento e abrangida por sentença e acórdão transitados em julgado.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, de questões já decididas ou que poderiam ter sido alegadas anteriormente, ainda que apresentadas sob a denominação de fato superveniente, ilegitimidade ou excesso de execução.5. A sentença proferida no processo de insolvência não declarou a responsabilidade exclusiva da massa insolvente, não reconheceu a ilegitimidade da executada e não desconstituiu o título judicial.6. A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação de dependência entre o julgamento da causa e a solução de outro processo, circunstância não verificada quando a obrigação executada decorre de título judicial transitado em julgado.7. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a alteração, na fase executiva, dos limites subjetivos e objetivos definidos no título judicial, sem prejuízo do eventual exercício de direito de regresso pela executada.8. O excesso de execução não se caracteriza quando a pretensão consiste em excluir período expressamente abrangido pelo título judicial, mediante nova análise da legitimidade e da responsabilidade da executada.9. O desprovimento do recurso não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, cuja aplicação depende da demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.10. O agravo interno interposto contra decisão monocrática resta prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A sentença proferida no processo de insolvência civil, que não desconstitui o título judicial nem declara a responsabilidade exclusiva da massa insolvente, não constitui fato superveniente apto a excluir, no cumprimento de sentença, período abrangido pela coisa julgada, tampouco configura prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 80, 81, 313, V, “a”, 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º; Código Civil, art. 1.336, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, REsp n. 1.696.704/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.09.2020.