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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Arildo Pedroso, contra a decisão de mov. 26.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de proibição de negativação e suspensão de atos de cobrança na “ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de tutela de urgência e danos morais”, sob os seguintes fundamentos: “[...] O pedido de tutela de urgência formulado na exordial tem como fundamento a alegação de que o contrato de financiamento é abusivo e requereu a proibição de eventual negativação do nome da parte Autora, suspensão das cobranças - inclusive para a esposa do Autor - e impedir uma futura busca e apreensão do veículo. No caso em tela, com relação à probabilidade do direito, nota-se que contrato juntado pela parte Autora no mov. 1.7 é claro quanto à cobrança dos juros, de modo que eventual revisão está condicionada à comprovação de efetiva abusividade. Não obstante, em sede de cognição sumária, não é possível aferir, de forma segura, a existência das irregularidades apontadas, especialmente no que se refere à alegada abusividade dos encargos contratuais, neste momento processual. A análise aprofundada das cláusulas pactuadas, bem como da eventual discrepância em relação às taxas de mercado, demanda dilação probatória e garantir o contraditório, inviável neste momento processual. Desse modo, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado. Ressalta-se que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de afastar a mora, e o mero depósito do valor incontroverso – o qual, frisa-se, não houve pela parte Autora, não é hábil a impedir inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e tampouco obstar o exercício regular do direito do banco de reaver o veículo em caso de inadimplemento por meio da ação de busca e apreensão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob rito dos recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em simples análise dos documentos trazidos (contrato e aditivo), verifica-se que a taxa contratada não se mostra significativamente superior à média de mercado, tampouco ultrapassa o dobro desta, parâmetro utilizado pela jurisprudência como indicativo de abusividade. Isso porque, de acordo com o teor do contrato e do aditivo juntados aos autos, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 5,92% ao mês e 99,40% ao ano, bem como Custo Efetivo Total (CET) de 6,73% ao mês e 118,45% ao ano. Em consulta ao site https://www.bcb.gov.br/, a taxa média de mercado, à época da contratação e para esta mesma espécie de financiamento era de 5,94% ao mês.Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia a alegada abusividade contratual, restando ausente o requisito da probabilidade do direito invocado. Esclareço que, via de regra, para se constatar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, exige-se que ela supere significativamente o dobro da taxa média. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: ‘APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS PRATICADAS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O MERCADO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA RECENTE. TAXAS PRATICADAS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA POSTO QUE A TAXA DE JUROS SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DETERMINADA EM SENTENÇA. 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EVIDENCIADA VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS NO MESMO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO AO SEGURO EM APARTADO, OU ATÉ MESMO MENÇÃO AO NÚMERO DA APÓLICE. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. AFASTAMENTO ESCORREITO. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DETRIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 99 INAPLICÁVEL AO CASO, POIS DIZ RESPEITO ÀS RELAÇÕES DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO’ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002126- 57.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.07.2024).‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória, ação de consignação em pagamento e ação condenatória de restituição de valores”, na qual a agravante alega ilegalidades em contrato de financiamento de veículo, requerendo a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, considerando a alegação de abusividade na taxa de juros.III. Razões de decidir3. A taxa de juros contratada não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando, ao menos nesse momento processual, a alegação de abusividade.4. Ausência de perigo da demora, pois a autora ajuizou a ação quase quatro anos após a celebração do contrato.5. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada’ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116817-58.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.03.2026). Assim, considerando que, em juízo preliminar, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, não há respaldo jurídico para obstar o exercício, pela parte Requerida, dos direitos decorrentes do contrato firmado, conforme pleiteado pela parte Autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” O agravante sustenta ter havido erro na decisão recorrida ao considerar que a taxa de juros pactuada de 5,92% ao mês estaria abaixo da média de mercado, afirmando que foi utilizada série inadequada que indicou erroneamente média de 5,94%, quando, para financiamento de veículo, a taxa correta seria de 2,08%, conforme o BACEN. Alega que os juros contratados superam quase três vezes essa média, caracterizando abusividade, inclusive à luz da jurisprudência que admite excesso quando ultrapassado o dobro da taxa média, que seria de 4,16%. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do superendividamento e da incompatibilidade das parcelas com sua capacidade financeira, ressaltando, por fim, a urgência agravada por cobranças extrajudiciais reiteradas e invasivas, inclusive à sua companheira.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão da tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, com base na taxa do Bacen para o período (2,08%), impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes e sejam obstadas quaisquer cobranças ao agravante e sua companheira e;(ii) no mérito, no provimento do recurso, no sentido de confirmar a tutela de urgência pleiteada, fixando-se, temporariamente, os juros contratuais de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Bacen.Na decisão de mov. 9.1 este Relator indeferiu a tutela de urgência requerida. Os agravados apresentaram contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pois o contrato possui natureza de empréstimo pessoal com garantia veicular, as taxas pactuadas estariam abaixo da média de mercado aplicável ao crédito pessoal não consignado e o depósito do valor incontroverso não afasta a mora, tampouco impede a inscrição em cadastros restritivos ou outras medidas decorrentes do inadimplemento.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Requer o agravante a concessão de tutela de urgência recursal para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, recalculado pela taxa média de mercado de 2,08% ao mês, bem como para suspender atos de cobrança, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obstar medidas de consolidação da propriedade do veículo até o julgamento final da ação originária.Sem razão.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos.Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, o pedido de concessão de tutela de urgência pelo agravante não comporta deferimento.A probabilidade do direito não está presente porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que há abusividade no contrato, apta a desconstituir a mora, nas hipóteses em que houver a cobrança de taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, a depender da análise do caso concreto.Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do STJ: “[...] Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Sem grifos e supressão no original.” (REsp 1061530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) (sem grifos e no original) Em verdade, em uma primeira análise do contrato, considerando se tratar de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as taxas indicadas pelo agravante que são as médias para aquisição de veículos (20749 e 25471).Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado tendo por objeto idêntico contrato e celebrado com a mesma instituição financeira: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÉRIES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DAS SÉRIES PRÓPRIAS PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (BACEN 25464 E 20742). TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a purga da mora no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, extinguindo o processo com resolução de mérito. O apelante argumenta a abusividade nos juros remuneratórios, requerendo a limitação à taxa média do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento são abusivos e (ii) verificar se a taxa média do BACEN deve ser aplicada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros contratados, de 5,48% ao mês e 89,69% ao ano, estão abaixo da média de mercado para empréstimos pessoais, não configurando abusividade, conforme análise das taxas divulgadas pelo BACEN. 4. O contrato em questão é de empréstimo pessoal com garantia real, e a série correta a ser utilizada para aferição dos juros é a de crédito pessoal não consignado, reafirmando a validade dos juros pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado não configura abusividade. 2. Como o contrato é de empréstimo pessoal com garantia, a série aplicável do BACEN é a de crédito pessoal não consignado.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010967-61.2025.8.16.0017; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017878-94.2022.8.16.0017; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003844-36.2023.8.16.0064; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003975-59.2023.8.16.0048; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014433-10.2023.8.16.0025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022164-95.2024.8.16.0001.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012113-47.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2026) (sem grifos no original) Por outro lado, as taxas indicadas pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida não parecem ser as adequadas para o caso concreto.Isso porque, realizada consulta ao Bacen, com base em abril de 2025, chegou-se as taxas médias mensal de 6,20% (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 105,87% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).Da mesma forma, considerando as taxas para o mês do aditamento contratual (mov. 1.8), ocorrido em dezembro de 2025, a média para o período seria de 6,65% ao mês e 116,59% ao ano.Assim, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de 5,92% ao mês e 99,40% ao ano, ao que tudo indica, não se configura como abusiva, visto que são até mesmo inferiores às médias previstas para o período. De outro lado, não vislumbro a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que, em princípio, eventuais atos de cobrança, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou busca e apreensão do veículo se consubstanciam em exercício regular de direito, fundado na inadimplência das parcelas do contrato. Portanto, mantenho a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência de para obstar atos de cobrança. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação apresentada.
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