SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063670-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ALIENAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE BACEN APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, COBRANÇAS E MEDIDAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual se pretendia autorizar o depósito judicial dos valores reputados incontroversos, impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, suspender atos de cobrança e obstar medidas relacionadas ao contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal em ação revisional, diante da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e da pretensão de impedir atos de cobrança e inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. Em cognição sumária, não se verifica abusividade, pois o contrato está denominado como de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, sendo inadequada, em princípio, a utilização das séries do Bacen relativas à aquisição de veículos.5. A taxa contratada é inferior às médias aplicáveis ao crédito pessoal não consignado, afastando, por ora, a probabilidade do direito.6. Ausente abusividade, a cobrança, a negativação e as medidas decorrentes do inadimplemento configuram, em princípio, exercício regular de direito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: “1. Em contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar, em princípio, as séries do Bacen correspondentes à modalidade de crédito pessoal não consignado, e não aquelas relativas à aquisição de veículos. 2. Ausente demonstração, em cognição sumária, de abusividade da taxa contratada, não há fundamento para impedir atos de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou medidas decorrentes do inadimplemento contratual.”