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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido defensivo de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (mov. 25.1).Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo em execução, sustentando que o Sentenciado cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Decreto n. 12.790/2025, fazendo jus à concessão do indulto de pena. Afirma que o requisito previsto no art. 9°, XVI, do Decreto Presidencial não exige o cumprimento de ⅔ da pena do crime classificado como impeditivo (mov. 25.2).O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.4).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 25.5).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1).É a breve exposição.
II. MÉRITOInicialmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de méritoA Defesa sustenta, em síntese, que o Sentenciado preenche todos os requisitos previstos no Decreto n. 12.790/2025, fazendo jus à concessão do indulto. Argumenta que a hipótese contida no art. 9º, XVI, do referido diploma não exige o cumprimento de 2/3 da pena referente ao delito impeditivo, interpretação que, segundo alega, decorreria do disposto no art. 7º, § único.Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento.O art. 7º, § único, prevê expressamente que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, exige-se o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao delito impeditivo para a concessão do benefício:Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.Embora a Defesa sustente que tal exigência não se aplica ao caso concreto, o Decreto evidencia que a concessão do indulto pressupõe o efetivo cumprimento da fração legalmente estabelecida em relação aos delitos de natureza impeditiva, sob pena de esvaziamento da própria finalidade das restrições impostas pelo Decreto.Assim, a leitura conjugada dos arts. 7º, § único, e 9º, XVI, conduz à conclusão de que o requisito temporal referente ao delito impeditivo constitui condição indispensável à concessão do indulto, não sendo possível interpretar os dispositivos de forma dissociada.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: Direito Penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Insurgência ministerial. Benesse concedida em relação à pena imposta por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Concurso com crime hediondo. Necessidade de cumprimento de ao menos 2/3 da pena impeditiva. Requisito objetivo não preenchido. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo, a fim de possibilitar a concessão de indulto da pena imposta por delito patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a concessão de indulto e comutação de pena imposta por crimes que admitem tais benefícios, no caso de concurso com crimes impeditivos, exige o cumprimento de, ao menos, 2/3 da pena impeditiva. 4. Na data de referência do Decreto de 2024, o agravado ostentava, para além da condenação pelo crime de furto, uma condenação definitiva pelo crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo, elencado no rol de hediondos, portanto, impeditivo de indulto. [...] IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005930-71.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026).Extrai-se dos autos de execução que o Sentenciado cumpre a pena de 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, tendo cumprido um total de 08 (oito) anos e 14 (quatorze) dias, pelas seguintes condenações: a) Autos nº. 0002457-03.2015.8.16.0149; b) Autos nº. 0000066-54.2021.8.16.0088; c) Autos nº 0000413-69.2019.8.16.0149; d) Autos nº. 0001184-18.2017.8.16.0149; e) Autos nº. 0000002-55.2021.8.16.0149; f) Autos nº. 0001242-21.2017.8.16.0149; e g) Autos nº 0001298-54.2017.8.16.0149.Quanto aos autos nº 0000002-55.2021.8.16.0149, o Sentenciado foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso V, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, resultando na pena de 18 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão.Trata-se de delito impeditivo, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 12.790/2025. Contudo, constata-se que o Sentenciado ainda não cumpriu o requisito consistente no cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.Assim, ausente o requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial, mostra-se inviável a concessão do indulto pretendido, impondo-se a manutenção da decisão.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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