Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand que, nos autos ação de busca e apreensão nº 0001585-14.2026.8.16.0048, deferiu a liminar para busca e apreensão de bem móvel pleiteada pelo agravado (mov. 17.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) há nulidade insanável da notificação extrajudicial que teria constituído a mora, pois a correspondência foi enviada a endereço diverso do constante no contrato, com divergência objetiva de CEP, o que impede a aplicação do Tema 1.132 do STJ, que exige o envio ao endereço indicado no instrumento contratual, sob pena de descaracterização da mora;b) a divergência no CEP acarretou a impossibilidade material de retirada da correspondência pela agravante, pois a notificação foi postada em localidade rural distinta da residência da agravante, sendo registrado pelos Correios motivo inicial "Área sem entrega" e, posteriormente, "não procurado pelo destinatário", circunstância esta decorrente exclusivamente do erro do remetente, não imputável à agravante;c) a agravada não contratou o serviço de Aviso de Recebimento (AR) na correspondência, requisito expressamente previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 para comprovação da mora, tendo contratado apenas serviços administrativos distintos, como "Cópia de Telegrama" e "Pedido de Confirmação de Entrega", insuficientes para suprir tal exigência legal;d) o protesto por edital, realizado posteriormente, não tem aptidão para suprir os vícios originários da constituição da mora, pois a presunção legal exige o envio válido da notificação ao endereço contratual;e) há incongruência documental da agravada, que em todos os documentos produzidos (instrumento contratual, petição inicial, notificação extrajudicial) indicou o CEP correto da agravante, divergindo apenas na postagem da correspondência que teria constituído a mora, demonstrando erro exclusivo do remetente;f) a medida de busca e apreensão mostra-se manifestamente desproporcional, uma vez que a agravante encontra-se inadimplente em apenas uma das sete parcelas, cujo valor atualizado é muito inferior ao valor do bem apreendido, violando os princípios da menor onerosidade e da boa-fé objetiva;g) a frustração de safra, amplamente documentada por laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, configura caso fortuito agrícola, excludente da imputabilidade da mora, conforme art. 393 do Código Civil;h) há precedente direto desta Corte de Justiça, envolvendo a mesma família, os mesmos laudos técnicos e situação jurídica semelhante, que deferiu tutela recursal de urgência, reconhecendo a relevância das teses recursais e o perigo de dano à atividade agropecuária;i) a plantadeira objeto da apreensão é bem absolutamente essencial à atividade produtiva rural da agravante, que é produtora rural ativa, e sua apreensão inviabiliza o ciclo produtivo em curso, violando a função social da propriedade rural e o direito à manutenção da atividade econômica;j) a concessão da tutela recursal de urgência é medida necessária, pois há manifesta probabilidade do direito, fundada em vício insanável da constituição da mora, perigo de dano iminente e irreversível pela iminência da consolidação da propriedade fiduciária, e reversibilidade da medida sem risco à agravada, já que o bem poderá permanecer sob guarda da agravante na qualidade de fiel depositária. Pugnou, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a busca e apreensão liminar, determinar a imediata restituição da plantadeira à agravante sob regime de fiel depositária, suspender a consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento final do recurso e vedar à agravada a alienação do bem durante o trâmite do recurso; e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de mora e extinguindo a ação de busca e apreensão (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferida a antecipação da tutela de urgência pretendida (mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 21.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, em razão da argumentação suscitada pelo agravado (mov. 21.1), cumpre afastar a alegação de inovação recursal quanto à discussão relativa à constituição da mora. Isso porque a matéria debatida no presente agravo encontra-se intimamente relacionada aos fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, não se tratando de questão nova introduzida apenas em sede recursal. Ao contrário, a regular constituição da mora constitui pressuposto indispensável para a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento contratual, integrando, portanto, o próprio núcleo da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Ademais, a decisão impugnada foi proferida em sede de tutela de urgência e sem a prévia oitiva da parte contrária, circunstância que, por si só, afastou a possibilidade de instauração do contraditório e de aprofundamento do debate acerca dos requisitos legais exigidos para a configuração da mora. Nesse contexto, a insurgência recursal não traz fato novo, pedido inédito ou fundamento dissociado da controvérsia originária. Limita-se, na realidade, a impugnar os pressupostos que embasaram a decisão agravada, devolvendo ao Tribunal o exame de matéria diretamente vinculada à legalidade e à manutenção do provimento concedido. Assim, a análise da regularidade da constituição em mora não caracteriza inovação recursal, mas representa legítimo desdobramento do efeito devolutivo do recurso, que autoriza o reexame dos fundamentos de fato e de direito que sustentaram a decisão combatida. Por tais razões, rejeito a preliminar de inovação recursal, porquanto a questão controvertida encontra-se inserida no âmbito da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, não havendo falar em indevida ampliação do objeto recursal. No mérito, sustenta a agravante que a notificação extrajudicial enviada padece de múltiplos defeitos cumulativos e graves, todos consequência direta de omissões da própria agravada, que recaem com inteiro vigor sobre a constituição em mora, pressuposto material da ação de busca e apreensão. Para tanto, expõe que notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora foi encaminhada para endereço diverso daquele constante no contrato. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário Rural nº 5001008-2024.022825-3 indica como endereço da devedora a Rua Ramal Pimenta LT65, nº 65, Zona Rural, Assis Chateaubriand/PR, CEP 85935-000, ao passo que os documentos dos Correios apresentados pela instituição financeira registram o envio da correspondência para o CEP 85938-899. Aduz, ainda, que tanto o comprovante de postagem quanto o pedido de confirmação de entrega repetem essa divergência, razão pela qual questiona a validade da notificação e, consequentemente, da constituição em mora. Sobre o tema, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado no enunciado da Súmula nº 72, segundo a qual: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A controvérsia acerca da forma de comprovação da mora, por sua vez, foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132). Na oportunidade, a Segunda Seção fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” (REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). Por conseguinte, no informativo nº. 782 do STJ há destaque no sentido de que: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de recebimento de “ausente”, de “mudou-se”, de insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. Referida orientação, de caráter vinculante, afasta a necessidade de comprovação da efetiva ciência do devedor, bastando que a notificação extrajudicial seja regularmente encaminhada ao endereço fornecido no contrato, circunstância suficiente para a constituição em mora. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira observou integralmente as exigências legais para a constituição em mora, promovendo o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela própria devedora no instrumento contratual, uma vez que a notificação extrajudicial do mov. 1.9 foi encaminhada ao endereço do contrato (mov. 1.5), tendo retornado o AR (aviso de recebimento) com a informação “não procurado”. Embora a parte autora sustente a existência de divergência entre o Código de Endereçamento Postal (CEP) constante da Cédula de Crédito Bancário Rural e aquele consignado nos documentos de postagem dos Correios, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a regularidade da notificação. Com efeito, a divergência decorre exclusivamente da atualização cadastral promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, a partir de 31/05/2024, implantou novo sistema de CEP por logradouro no Município de Assis Chateaubriand/PR, tornando inativo o CEP genérico anteriormente utilizado (85935-000) e substituindo-o por códigos específicos para cada localidade e via pública. Não houve, portanto, qualquer alteração do endereço físico da destinatária, mas apenas a atualização do correspondente código postal. Nesse contexto, verifica-se que a correspondência foi encaminhada para o mesmo endereço descrito no contrato, qual seja, Rua Ramal Pimenta LT65, nº 65, Área Rural de Assis Chateaubriand/PR, havendo mera adequação do CEP ao novo padrão adotado pelos Correios. Tal alteração, conforme já consignada em decisão liminar, foi amplamente divulgada pelos canais oficiais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e por órgãos da administração local, inexistindo qualquer indício de que a notificação tenha sido direcionada a local diverso daquele fornecido pela devedora quando da contratação. Assim, a simples divergência entre os códigos postais não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial, sobretudo porque permanecem inalterados os demais elementos identificadores do endereço, aptos a assegurar a correta destinação da correspondência. Ausente qualquer elemento concreto a evidenciar erro no encaminhamento ou prejuízo à destinatária, prevalece a presunção de regularidade do ato praticado. Também não merece acolhimento a alegação de que a constituição em mora seria inválida pelo fato de a instituição financeira não ter contratado o serviço postal de Aviso de Recebimento (AR). Isso porque o ordenamento jurídico não exige a utilização de modalidade específica de serviço postal para fins de comprovação da mora, tampouco condiciona a validade da notificação extrajudicial à juntada de aviso de recebimento assinado pelo destinatário. Conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou o entendimento de que, para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. Nesse contexto, a exigência defendida pela agravante revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial atualmente vigente. Se a própria Corte Superior afasta a necessidade de comprovação do recebimento da correspondência, com maior razão não se pode exigir a contratação do serviço postal denominado "Aviso de Recebimento" como requisito indispensável para a validade da notificação. Dessa forma, conclui-se que a mora foi regularmente constituída, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial ou para afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual.
Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se regularmente comprovada a mora, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a higidez do procedimento adotado. No mais, o réu agravante sustenta que os bens são essenciais à sua atividade produtiva, pelo que deve ser mantido na posse como fiel depositário, para evitar danos irreversíveis. Razão não lhe assiste. De acordo com o Decreto-Lei nº 91/69, “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. A apreensão do maquinário decorre do inadimplemento contratual e da constituição em mora, razão pela qual não se cogita desproporcionalidade da medida ou essencialidade do bem à atividade produtiva como justificativas para manutenção da posse. Cumpre destacar o caráter consensual do contrato, a bilateralidade que lhe é característica, somada a liberdade de contratar e a própria boa-fé daqueles que formalizam a obrigação, impondo-se reconhecer a força vinculante do pacto celebrado, especialmente quanto à garantia fiduciária oferecida. A ocorrência de situações supervenientes, ainda que involuntárias, tal qual, a perda irreversível do período de plantio ou colheita, impossibilidade de honrar compromissos agrícolas já assumidos ou agravamento exponencial do endividamento, não pode obrigar as partes a assumirem a imposição de obrigações diferentes, aceitarem prestações distintas ou em prazo diverso do originalmente pactuado. Em caso aproximado, inclusive, já decidiu este Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DO TEMA N° 1132/STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. USO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola é válida, considerando a alegação de ausência de constituição válida em mora e a essencialidade do bem à atividade rural do agravante. III. Razões de decidir 4. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando a prova de recebimento, conforme entendimento do STJ. 5. O endereço para o qual foi enviada a notificação é o mesmo informado pelo agravante na assinatura do contrato, validando a notificação. 6. A utilização do bem para atividade laborativa do agravante não impede a busca e apreensão, desde que cumpridos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035336-73.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.08.2025) – Destaquei. Ademais, as conclusões extraídas do acórdão mencionado, não são automaticamente transponíveis à hipótese dos autos, porquanto se trata de situação fática substancialmente diversa. Naquele caso, a controvérsia estava fundada na comprovada apresentação de pedido de alongamento da dívida rural pelo devedor e na recusa do credor em analisar ou acolher a proposta, circunstância que serviu de fundamento para o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado e para a concessão da tutela pleiteada. No caso em exame, entretanto, sequer houve formulação de pedido de alongamento da dívida pela parte requerida, inexistindo, portanto, qualquer recusa atribuível à instituição financeira. Ausente esse elemento essencial, não há como se reconhecer a probabilidade do direito nos mesmos moldes do precedente invocado, tampouco subsiste fundamento jurídico para a suspensão dos atos decorrentes da mora contratual. Dessa forma, não estando configurada a situação excepcional que justificou a concessão da tutela naquele julgamento, mostra-se incabível a suspensão da medida de busca e apreensão, a qual decorre do regular exercício do direito creditório diante do inadimplemento contratual. Posto isso, nego provimento ao recurso.
|