Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na fase de cumprimento de sentença nos autos de ação declaratória nº 0000793-50.2026.8.16.0116, determinou que a retenção do imposto de renda observe a legislação vigente ao tempo do fato gerador, bem como seja apurada de forma individualizada, considerando a parcela atribuída a cada patrono.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a verba honorária foi fixada de forma una e global e constitui crédito indivisível. Aduz que a incidência do imposto de renda deve recair sobre o montante total dos honorários. Afirma que a individualização da retenção configura fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Deferido o efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso.Intimada, a parte agravada apresentou resposta.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia restringe-se à forma pela qual deve ser realizada a retenção do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados de maneira global no título executivo.A decisão recorrida determinou que a retenção observasse a parcela destinada a cada advogado beneficiário da verba. A solução adotada, contudo, não se compatibiliza com a natureza jurídica do crédito objeto da execução.Os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma una e global, sem individualização das quotas pertencentes a cada patrono. Perante a Fazenda Pública, portanto, existe um único crédito, tal como reconhecido no título judicial.Não se desconhece que o imposto de renda possui natureza pessoal e se submete ao princípio da capacidade contributiva. A questão debatida nos autos, contudo, não se refere à definição da renda tributável de cada advogado nem à extensão de sua obrigação tributária perante o Fisco. Discute-se, diversamente, a forma de retenção aplicável a crédito judicial que, perante a Fazenda Pública, foi constituído e reconhecido de maneira una e global. Por essa razão, a solução da controvérsia deve ser extraída da conformação jurídica da verba honorária estabelecida no título executivo, e não da situação tributária individual dos respectivos beneficiários.Sob essa perspectiva, assume relevo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da indivisibilidade dos honorários fixados globalmente. No julgamento do Tema 1.142 de repercussão geral, a Suprema Corte assentou que:“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”Nesse sentido, a orientação predominante nos tribunais pátrios tem prestigiado a natureza una da verba honorária arbitrada globalmente, afastando tentativas de atribuir autonomia jurídica às parcelas correspondentes à participação de cada advogado. Nessa linha, reconhece-se que o crédito permanece único e indivisível perante a Fazenda Pública, razão pela qual não comporta fracionamento nem tratamento jurídico individualizado dos respectivos beneficiários.Acerca do tema:“Processual Civil. Recurso extraordinário. Juízo de retratação. Regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Artigo 1.030, II CPC. Artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal. Servidor Público. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ação coletiva. Pretensão de pagamento de honorários sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sindicato que atua como substituto processual. Impossibilidade. Crédito único e indivisível. Fracionamento que viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal. Apalicação do Tema 1.142, STF. Acórdão reformado em juízo de retração, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência.Agravo de Instrumento não provido.“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053040-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.06.2026)“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu da execução a parcela relativa aos honorários de sucumbência do processo de conhecimento, fixados em 11% da condenação, em razão da ausência de resposta do exequente à impugnação, tratando-se de matéria incontroversa e envolvendo direito patrimonial disponível. O exequente sustenta que se manifestou e que a ausência de resposta não implica renúncia ao direito, sendo a verba devida ao advogado e prevista no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manifestação do exequente em relação à impugnação foi considerada intempestiva, conforme se extrai dos Eventos 33 e 38 dos autos originários. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível. 5. O fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da CF/1988, conforme tese do Tema STF 1.142. 6. A decisão agravada, ao excluir os honorários de sucumbência da execução, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, que veda a execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal (Tema STF 1.142). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1309081 RG/MA (Tema 1.142).” (TRF4, AG 5031645-32.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 27/05/2026)Reconhecida a natureza una e indivisível da verba honorária perante a Fazenda Pública, a retenção tributária deve observar a mesma conformação jurídica do crédito submetido a pagamento.A existência de múltiplos beneficiários não altera a estrutura do crédito reconhecido no título executivo nem autoriza sua decomposição para fins de retenção fiscal. Eventual divisão da verba entre os patronos constitui questão afeta aos próprios credores, sem repercussão sobre a relação mantida com o ente devedor.Desse modo, ao determinar a individualização da base de cálculo do imposto de renda, a decisão recorrida acabou por atribuir autonomia jurídica a parcelas de crédito reconhecido unitariamente no título executivo, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se impõe a sua reforma.III – VotoDestarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada considerando o valor global da verba honorária fixada no título executivo.
|