Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Cobrança abusiva de seguro prestamista e restituição de valores com juros reflexos. Recurso de apelação de Vera Lúcia Prado parcialmente provido e recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12%. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora e instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal, determinando a devolução dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e fixando sucumbência recíproca entre as partes. A apelante autora pleiteia a ampliação da condenação para incluir os juros reflexos incidentes sobre o seguro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente contra o banco, enquanto o banco requer a reforma da sentença, alegando prescrição e defendendo a legalidade da cobrança do seguro, além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal, realizada sem possibilidade de escolha de seguradora pelo consumidor, configura venda casada e abusividade, ensejando a restituição dos valores pagos, inclusive com os juros reflexos decorrentes, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir3. A pretensão revisional possui natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do Código Civil, não incidindo prescrição quinquenal ou trienal.4. A cobrança do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois o contrato não prevê a possibilidade de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 972.5. A restituição deve incluir não apenas o valor principal do seguro considerado abusivo, mas também os juros reflexos decorrentes da sua inclusão no capital financiado, mediante recálculo da operação sem o prêmio securitário.6. Não há comprovação suficiente da restituição parcial alegada pelo banco, cabendo a este o ônus de provar eventual pagamento administrativo para evitar pagamento em duplicidade.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida como na sentença, com rateio entre as partes, pois a autora teve sucesso parcial nos pedidos.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% considerando os honorários recursais, não havendo fundamento para aumento para 20%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para esclarecer a forma correta de recalcular o montante devido em razão da abusividade da cobrança do seguro prestamista; apelação conhecida e desprovida quanto ao recurso do banco, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilitar a escolha de outra empresa, configurando venda casada, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança e determinada a restituição dos valores pagos, incluindo os juros reflexos decorrentes da inclusão do seguro no capital financiado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0048102-32.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003614-76.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000888-84.2024.8.16.0105, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; STJ, REsp 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.552.434/GO, Rel. Min. (não informado), j. (não informado); Súmula 473/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 539/STJ; Tema 972/STJ; Tema 968/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pelo banco foi abusiva porque o contrato não dava ao consumidor a opção de escolher outra seguradora, configurando venda casada. Por isso, o banco deve devolver o valor pago pelo seguro, incluindo os juros que foram cobrados sobre esse valor durante o empréstimo, recalculando o que foi pago de forma correta. O pedido do banco para que a ação estivesse prescrita (fora do prazo) foi rejeitado, pois o prazo para esse tipo de pedido é de dez anos. Também foi mantida a divisão dos custos do processo entre as partes, sem aumentar os honorários dos advogados além do que já foi fixado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003675-74.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA PRADO e por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari/PR, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 7.513,14 e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como fixando sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários advocatícios entre as partes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (mov. 71.1). Não satisfeita, a parte autora apresentou recurso de apelação (mov. 86.1), sustentando, em linhas gerais, a necessidade de reforma parcial da sentença. Inicialmente, a apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, argumentando que, embora aufira renda de aposentadoria, encontra-se em situação de superendividamento, com diversos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, além de possuir restrições em cadastros de inadimplentes, inexistindo disponibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, defende a necessidade de ampliação da condenação imposta ao réu, especialmente quanto à restituição dos valores relacionados ao seguro considerado abusivo, sustentando que, sendo o seguro financiado e diluído nas parcelas do contrato, houve a incidência de juros remuneratórios sobre tais valores, razão pela qual a devolução deve compreender não apenas o valor principal, mas também os juros reflexos decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Aduz que os juros possuem natureza acessória e seguem a sorte do principal, de modo que, declarada a nulidade da cobrança do seguro, devem igualmente ser afastados os encargos incidentes sobre ele. Ainda, pleiteia a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo que sejam integralmente impostos ao banco réu, com majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em razão do grau de zelo profissional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da justiça gratuita, condenação do réu à restituição integral dos valores acrescidos dos juros reflexos contratuais e redistribuição dos encargos sucumbenciais, com majoração da verba honorária.Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A manejou recurso de apelação sustentando, em linhas gerais, a necessidade de reforma da sentença. Inicialmente, assevera a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que a pretensão autoral se fundamenta no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na vedação à venda casada, razão pela qual não se aplicaria o prazo decenal do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal ou até mesmo trienal, conforme a natureza da pretensão de repetição de indébito, defendendo que os contratos discutidos foram celebrados há mais de cinco anos. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança do seguro prestamista, afirmando que sua contratação é facultativa e disponibilizada ao consumidor em diferentes canais, com possibilidade de adesão ou não, tendo sido firmada de forma expressa pela parte autora, inexistindo imposição ou prática de venda casada, além de possuir finalidade legítima de garantir a quitação da dívida em caso de sinistro. Argumenta, ainda, que não há obrigatoriedade de disponibilização de escolha de seguradora diversa, especialmente por se tratar de produto acessório e específico vinculado à operação de crédito, inexistente no mercado de forma desvinculada. Prossegue defendendo a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ ao caso concreto, sustentando distinção entre contratos de financiamento habitacional, nos quais o seguro é obrigatório, e contratos de empréstimo pessoal, nos quais a contratação do seguro é opcional, o que afastaria a tese de venda casada. Aduz, também, a impossibilidade de repetição de indébito, ao argumento de que não houve cobrança indevida, mas exercício regular de direito contratual, bem como inexistência de má-fé que justifique devolução, ressaltando ainda que houve restituição parcial anterior no valor de R$ 6.581,29 em razão da renovação contratual. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro e afastar a condenação à repetição do indébito; subsidiariamente, pleiteia que seja considerado o valor já devolvido para fins de abatimento; e, ainda, pugna pela inversão integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (mov. 91.1 e mov. 92.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Preliminar de méritoDa prescrição – Banco do BrasilInicialmente, o Banco apelante assevera a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que a pretensão autoral se fundamenta no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na vedação à venda casada, razão pela qual não se aplicaria o prazo decenal do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal ou até mesmo trienal, conforme a natureza da pretensão de repetição de indébito, defendendo que os contratos discutidos foram celebrados há mais de cinco anos. O pedido, contudo, é improcedente. A pretensão deduzida pela autora possui natureza contratual, pois o que se busca é a revisão do negócio jurídico bancário, com o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista e a restituição dos valores indevidamente pagos. Não se trata de reparação por fato do produto ou do serviço, razão pela qual é inaplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Também não incide o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a repetição do indébito não está fundada no enriquecimento sem causa como fonte autônoma da obrigação, mas constitui consequência da revisão da relação contratual existente entre as partes.Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as ações revisionais de contratos bancários, inclusive quando cumuladas com repetição de indébito, submetem-se ao prazo de dez anos. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022.2. Cuida-se de ação revisional de contratos.3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)No caso, não transcorreu o prazo de dez anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda, de modo que a pretensão não está prescrita.Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira.MéritoDo seguro prestamista – Banco do BrasilEm relação ao seguro prestamista, sustenta a regularidade da cobrança do seguro prestamista, afirmando que sua contratação é facultativa e disponibilizada ao consumidor em diferentes canais, com possibilidade de adesão ou não, tendo sido firmada de forma expressa pela parte autora, inexistindo imposição ou prática de venda casada, além de possuir finalidade legítima de garantir a quitação da dívida em caso de sinistro. Argumenta, ainda, que não há obrigatoriedade de disponibilização de escolha de seguradora diversa, especialmente por se tratar de produto acessório e específico vinculado à operação de crédito, inexistente no mercado de forma desvinculada. Prossegue defendendo a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ ao caso concreto, sustentando distinção entre contratos de financiamento habitacional, nos quais o seguro é obrigatório, e contratos de empréstimo pessoal, nos quais a contratação do seguro é opcional, o que afastaria a tese de venda casada. Novamente sem razão a instituição financeira. Sobre o seguro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsps Repetitivos 1.639.259 /SP e 1.639.320/SP (tema 972), que a sua inclusão em contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. Entretanto, a falta de ressalva na cláusula quanto a possibilidade de contratação de seguradora à escolha do consumidor, configura a “venda casada”, nos seguintes termos: “O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)” - Destaque-se. No mesmo sentido, prescreve a súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é feita analogia pela Corte Superior de Justiça: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Como visto, não poderá o consumidor ser compelido a contratar o seguro, devendo haver a ressalva contratual quanto à alternativa de pactuar com outra seguradora à sua escolha. Analisando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre a autora e a instituição financeira ré prevê a contratação de seguro de vida coletivo, denominado “BB Seguro Crédito Protegido” (mov. 45.3).Ainda, constata-se que não há qualquer possibilidade indicada no contrato de que o seguro seja contratado com outras seguradoras que não com a própria BB Seguros, de modo que é imperioso o reconhecimento da caracterização de venda casada dos seguros com a contratação do empréstimo. No mais, a alegação de que o Tema 972 não seria aplicável a este caso é de um todo descabida, vez que a tese é clara ao afirmar “contratos bancários em geral”. Assim, a especificidade enfrentada naquele caso concreto não foi um fator limitador da tese fixada. Vejamos o seu teor:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Sobre a necessidade de que se conceda ao consumidor o direito de contratar seguradora de sua preferência, indico os seguintes entendimentos deste Colegiado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – MATÉRIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL.2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART. 700 DO CPC – EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO, TELAS SISTÊMICAS, FICHA DA OPERAÇÃO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.2.3. JULGAMENTO INFRA PETITA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.2.4. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – ART. 6º, VIII, DO CDC.2.5. SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DEDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE – SÚMULA 541 DO STJ – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ILEGALIDADE.2.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.2.8. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO INADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, SÚMULAS 297, 539 E 541; TEMA 972/STJ; RESP 973.827/RS; RESP 1.061.530/RS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048102-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegação de cobrança indevida de seguro em contrato de empréstimo consignado, com a argumentação de que a contratação do seguro foi imposta de forma abusiva e sem a devida escolha da seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo e se cabe a repetição em dobro de valores pagos indevidamente, além da condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. Pedido de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não conhecido. Ausente interesse recursal, no ponto. 4. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”.5. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC). Caso em que inexistem valores a serem restituídos à Autora, de modo em que o pedido resta prejudicado. 6. Danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade e de consequências que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, não se verificou inadimplemento contratual, negativação indevida ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Precedentes deste Colegiado.7. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003614-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026)Dessa forma, considerando a impossibilidade manifesta de que a consumidora contratasse seguradora de sua preferência, deve ser mantida a sentença em relação às cobranças do seguro prestamista. Da restituição e dos valores já compensados – Banco do BrasilO Banco aduz, também, a impossibilidade de repetição de indébito, ao argumento de que não houve cobrança indevida, mas exercício regular de direito contratual, bem como inexistência de má-fé que justifique devolução, ressaltando ainda que houve restituição parcial anterior no valor de R$ 6.581,29 em razão da renovação contratual. A alegação, contudo, não autoriza a imediata redução do valor devido. Não há, nos elementos apresentados, demonstração suficiente de que a quantia mencionada tenha sido efetivamente creditada em favor da autora, tampouco de que corresponda ao mesmo seguro prestamista reconhecido como abusivo nestes autos. A parte autora, ademais, impugnou a tese, sustentando que se trata de matéria suscitada apenas em grau recursal e desacompanhada de documentação idônea.Com efeito, a mera referência à renovação do contrato, ao cancelamento do seguro e à alegada devolução não permite concluir, com a segurança necessária, que houve restituição integral ou parcial do indébito discutido. Cabia ao banco, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante a apresentação de documento que demonstrasse o efetivo crédito, sua data, o destinatário, a origem do lançamento e a vinculação ao prêmio securitário objeto da demanda.Não obstante, eventual pagamento administrativo não pode ser desconsiderado caso venha a ser devidamente comprovado, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte autora.Assim, a alegação não conduz à reforma da sentença nem à fixação imediata do abatimento pretendido. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de dedução, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de eventual valor que o banco comprove ter efetivamente restituído à autora em razão do mesmo seguro prestamista, assegurado o contraditório e vedada a compensação com quantias decorrentes de operação, contrato ou lançamento diverso.Dos juros reflexos – Vera Lúcia PradoComo visto, a autora defende a necessidade de ampliação da condenação imposta ao réu, especialmente quanto à restituição dos valores relacionados ao seguro considerado abusivo, sustentando que, sendo o seguro financiado e diluído nas parcelas do contrato, houve a incidência de juros remuneratórios sobre tais valores, razão pela qual a devolução deve compreender não apenas o valor principal, mas também os juros reflexos decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Aduz que os juros possuem natureza acessória e seguem a sorte do principal, de modo que, declarada a nulidade da cobrança do seguro, devem igualmente ser afastados os encargos incidentes sobre ele. Com razão a recorrente. Em que pese a sentença não tenha vetado expressamente tal pretensão, parece importante tornar o entendimento mais claro, a fim de evitar qualquer debate em sede de liquidação de sentença. Com efeito, a proposta do produto denominado “BB Seguro Crédito Protegido” indica prêmio bruto à vista no valor de R$ 7.513,14 e estabelece, no campo relativo aos dados do pagamento, que sua quitação ocorreria mediante “débito na operação de crédito”. O mesmo documento vincula expressamente o seguro ao contrato de financiamento nº 887588110, evidenciando que o prêmio não foi pago de forma autônoma e desvinculada, mas inserido na própria operação bancária (mov. 45.5).A indicação de que o pagamento se daria por débito na operação de crédito, somada à correspondência entre o valor do prêmio securitário e a quantia declarada nula na sentença, demonstra que o encargo integrou a composição econômica do mútuo e, por consequência, repercutiu no cálculo das prestações. A própria apelação sustenta que o seguro foi financiado e diluído ao longo do contrato, com incidência dos juros remuneratórios pactuados. Nessas condições, a restituição limitada ao valor nominal do seguro não recompõe integralmente a situação patrimonial que existiria caso a cobrança abusiva não tivesse sido inserida na operação. Se o prêmio securitário foi incluído no capital financiado, os juros remuneratórios passaram a incidir sobre um principal artificialmente majorado. Reconhecida a nulidade do encargo, deve ser afastado não apenas o seu valor originário, mas também o excesso de prestações que dele resultou.Não se trata, importa esclarecer, de aplicar sobre o indébito, como fator autônomo de remuneração, a mesma taxa de juros prevista no contrato bancário.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.552.434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 968, a seguinte tese: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. A orientação impede que o consumidor, ao receber a restituição de uma cobrança indevida, seja remunerado pelos mesmos juros que a instituição financeira cobra pela disponibilização do capital mutuado. A tese aplica-se aos contratos de mútuo feneratício celebrados com instituições financeiras. A situação examinada, contudo, é distinta.Uma coisa é tomar o valor do indébito já apurado e, sobre ele, fazer incidir novamente a taxa remuneratória contratual, como se o consumidor tivesse disponibilizado capital à instituição financeira. Outra, substancialmente diversa, é expurgar da evolução do contrato o encargo declarado nulo e apurar quais seriam as prestações devidas caso o prêmio securitário jamais tivesse integrado o capital financiado.Em outras palavras, não se está estabelecendo que o banco deva pagar à consumidora juros remuneratórios sobre o montante a ser restituído. Determina-se, apenas, que a operação seja recalculada sem a inclusão do prêmio securitário no principal financiado, de modo que sejam identificadas as parcelas efetivamente pagas em excesso, inclusive na fração correspondente aos juros que incidiram sobre o encargo inválido.A matéria foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná:Bancário. Apelação cível. Ação revisional, cumulada com repetição de indébito. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, determinando apenas o afastamento da cobrança realizada a pretexto de seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação e tarifa de registro do contrato; (ii) valores a serem restituídos ao autor a título de reflexo nos juros incidentes no contrato provenientes de cobranças consideradas indevidas; (iii) necessidade de alteração do ônus sucumbencial e de fixação da verba honorária segundo o critério da equidade.III. Razões de decidir3. Registro de contrato. Possibilidade de cobrança. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No caso, tarifa expressamente pactuada, como também comprovada a efetiva prestação do serviço.4. Tarifa de avaliação do bem. Comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. Cobrança admitida.5. Necessidade de restituição ao autor dos juros reflexos incidentes sobre a cobrança considerada ilegal, qual seja, o seguro prestamista. Obrigação acessória que segue a sorte da principal e visa obstar o enriquecimento indevido do banco. Precedentes deste Tribunal. Valor que deve ser calculado em liquidação de sentença por cálculo aritmético. 6. Manutenção da distribuição sucumbencial promovida em sentença. Necessidade, todavia, de alteração da sentença para determinar a fixação da verba honorária segundo o critério da equidade (CPC, art. 85, §8º) como forma de evitar a remuneração aviltante aos advogados.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000888-84.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025)Também não procede a alegação apresentada pelo banco em contrarrazões no sentido de que inexistiria incidência de juros sobre o seguro porque o respectivo valor teria sido indicado de forma líquida no instrumento. A discriminação nominal do prêmio não significa que ele tenha permanecido economicamente apartado da operação. Ao contrário, o documento securitário registra que o pagamento se realizaria mediante débito na operação de crédito. O ponto juridicamente relevante não consiste em saber se o prêmio foi identificado de forma individualizada, mas se ele integrou o montante sobre o qual foram calculadas as prestações e os juros remuneratórios. Demonstrada essa integração, a indicação do valor líquido apenas facilita sua exclusão da base financiada.A recomposição deverá ocorrer mediante integral recálculo da operação de crédito, excluindo-se o prêmio securitário de R$ 7.513,14 do capital financiado desde a origem e mantendo-se, quanto ao saldo legítimo da operação, a taxa de juros remuneratórios cuja validade foi reconhecida na sentença e não constitui objeto deste capítulo recursal. A partir daí, deverão ser confrontadas as prestações efetivamente pagas com aquelas que seriam devidas sem a inclusão do seguro.A diferença encontrada corresponderá ao indébito efetivamente suportado pela consumidora, compreendendo tanto a parcela do prêmio amortizada em cada prestação quanto os juros remuneratórios que sobre ela incidiram. Sobre o valor final assim apurado não deverá haver nova incidência da taxa remuneratória contratual. Incidirão apenas os consectários legais estabelecidos na sentença para atualização da condenação.A apuração poderá ser realizada em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético e, se necessário, prova pericial contábil. Deverá ser considerada a evolução integral da operação, preservadas as cláusulas não declaradas abusivas, com exclusão apenas do prêmio securitário e dos efeitos financeiros diretamente decorrentes de sua incorporação ao capital.Dos ônus sucumbenciais – Vera Lúcia PradoAinda, pleiteia a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo que sejam integralmente impostos ao banco réu, com majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em razão do grau de zelo profissional. Neste particular, sem razão a autora. Como descrito na decisão de embargos de declaração (mov. 81.1), houve pedido expresso na inicial para que se reconhecesse a abusividade dos juros, em comparação com as taxas médias divulgadas pelo BACEN. Ademais, no corpo da peça há, igualmente, menção clara aos juros praticados (mov. 1.1, p. 2): “Deste modo, analisados os dados dos respectivos pactos firmados entre as partes, nota-se a imposição de altas taxa de juros, a do contrato de empréstimo, em quantia muito superior ao informado pelo Banco Central do Brasil”.Portanto, não soa razoável a parte autora pleitear que a sucumbência seja fixada integralmente contra a instituição financeira quando claramente decaiu de parte relevante de seu pedido.Assim, deve-se manter inalterada a sentença em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais. Esclareço, que o parcial provimento do apelo da autora não alterou a parcela de seu sucesso na demanda, mas apenas serviu para melhor esclarecer a forma de calcular a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista. Por fim, também não há fundamento para elevar os honorários advocatícios ao percentual de 20%.A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e não se mostra desproporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação. O simples provimento parcial do recurso não impõe a adoção automática do percentual máximo.Dos honorários recursaisCom efeito, em razão do não provimento do recurso apresentado pelo Banco do Brasil, é caso de manter os honorários de sucumbência como fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a majoração em mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte autora, nos termos do Tema nº 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §§2º e 11 do CPC/2015. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA PRADO, para o exclusivo fim de esclarecer a correta forma de recalcular o montante devido, a partir do reconhecimento da abusividade da cobrança relativa ao seguro prestamista; e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., majorando os honorários do patrono da autora para 12%, nos termos da fundamentação.
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