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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003675-74.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Cobrança abusiva de seguro prestamista e restituição de valores com juros reflexos. Recurso de apelação de Vera Lúcia Prado parcialmente provido e recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12%. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora e instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal, determinando a devolução dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e fixando sucumbência recíproca entre as partes. A apelante autora pleiteia a ampliação da condenação para incluir os juros reflexos incidentes sobre o seguro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente contra o banco, enquanto o banco requer a reforma da sentença, alegando prescrição e defendendo a legalidade da cobrança do seguro, além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal, realizada sem possibilidade de escolha de seguradora pelo consumidor, configura venda casada e abusividade, ensejando a restituição dos valores pagos, inclusive com os juros reflexos decorrentes, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir3. A pretensão revisional possui natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do Código Civil, não incidindo prescrição quinquenal ou trienal.4. A cobrança do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois o contrato não prevê a possibilidade de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 972.5. A restituição deve incluir não apenas o valor principal do seguro considerado abusivo, mas também os juros reflexos decorrentes da sua inclusão no capital financiado, mediante recálculo da operação sem o prêmio securitário.6. Não há comprovação suficiente da restituição parcial alegada pelo banco, cabendo a este o ônus de provar eventual pagamento administrativo para evitar pagamento em duplicidade.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida como na sentença, com rateio entre as partes, pois a autora teve sucesso parcial nos pedidos.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% considerando os honorários recursais, não havendo fundamento para aumento para 20%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para esclarecer a forma correta de recalcular o montante devido em razão da abusividade da cobrança do seguro prestamista; apelação conhecida e desprovida quanto ao recurso do banco, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilitar a escolha de outra empresa, configurando venda casada, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança e determinada a restituição dos valores pagos, incluindo os juros reflexos decorrentes da inclusão do seguro no capital financiado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0048102-32.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003614-76.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000888-84.2024.8.16.0105, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; STJ, REsp 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.552.434/GO, Rel. Min. (não informado), j. (não informado); Súmula 473/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 539/STJ; Tema 972/STJ; Tema 968/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pelo banco foi abusiva porque o contrato não dava ao consumidor a opção de escolher outra seguradora, configurando venda casada. Por isso, o banco deve devolver o valor pago pelo seguro, incluindo os juros que foram cobrados sobre esse valor durante o empréstimo, recalculando o que foi pago de forma correta. O pedido do banco para que a ação estivesse prescrita (fora do prazo) foi rejeitado, pois o prazo para esse tipo de pedido é de dez anos. Também foi mantida a divisão dos custos do processo entre as partes, sem aumentar os honorários dos advogados além do que já foi fixado.