Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora requeria a declaração de inexistência de descontos indevidos referentes a seguro prestamista em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, que pleiteia a exibição de contratos de seguro prestamista e a devolução de valores descontados, preenche os requisitos legais para seu recebimento, diante da alegação de generalidade e ausência de especificação dos valores supostamente descontados e da possibilidade de litispendência com outras ações em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial é genérica, não indicando os valores supostamente descontados de forma indevida, tampouco demonstrando se os descontos ocorrem no benefício previdenciário da apelante.4. A apelante foi intimada para emendar a inicial, mas não esclareceu minimamente os pontos necessários, limitando-se a alegações vagas.5. Há outras demandas em curso que discutem descontos referentes a empréstimos consignados no benefício da apelante, o que pode configurar litispendência.6. Não foi exigida prova negativa, apenas o mínimo de clareza na petição inicial, o que não foi cumprido.7. Diante disso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito devem ser mantidos.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida e não provida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008123-15.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 31.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no mov. 34.1, no qual sustenta, em síntese, que: a) a sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois a inicial atendia aos requisitos do art. 319 do CPC, estando clara a causa de pedir, o pedido e as partes; b) a apelante não busca a disponibilização genérica de todos os contratos firmados com a instituição financeira, mas apenas os contratos específicos de seguro prestamista que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme pesquisa na SUSEP, sendo legítimo o pedido incidental de exibição de documentos previsto nos arts. 396 a 404 do CPC; c) é vedada a exigência de prova negativa ("probatio diabólica"), não podendo ser imposta à apelante a apresentação de contratos que jamais existiram, cabendo à apelada o ônus da prova da existência e regularidade da contratação, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da apelante, pessoa idosa e aposentada; d) a via eleita (ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios e exibição incidental de documentos) é adequada e não há necessidade de ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), sendo inaceitável o formalismo exacerbado que impede o acesso à justiça e a análise do mérito; e) não há litispendência, pois a causa de pedir é específica e delimitada quanto à cobrança indevida do seguro prestamista, e eventual existência de outras ações bancárias não autoriza o indeferimento da inicial por generalidade, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC; f) a sentença ignorou a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que impõe à apelada o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.A ré deixou de apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 41.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.Sobre a petição inicial, os arts. 319, inciso III, e 320 do CPC estabelecem que:Art. 319. A petição inicial indicará:(...)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;(...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Ainda, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, caso o Juízo verifique que está ausente algum dos requisitos da peça inicial, ou que há defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a exordial, sob pena de indeferimento.Por fim, o art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC prevê que:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...).§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;(...).Visto isso, verifico que a petição inicial é genérica, como bem apontou o juízo de primeiro grau, pois não indica, ainda que minimamente, os valores supostamente descontados de forma indevida, tampouco demonstra se, de fato, os descontos estão ocorrendo em seu benefício previdenciário.Além disso, quando intimado para emendar a inicial, a apelante bastou-se a alegar que “o histórico de crédito acostado aos autos na se. 1.8 apenas reflete o benefício previdenciário e os descontos incidentes em decorrência dos empréstimos consignados, sedo (SIC) certo que o seguro prestamista, na maioria das vezes, encontra-se diluído nas parcelas dos empréstimos” – grifei.A par disso, como bem destacou o juízo de primeiro grau, em simples pesquisa ao sistema PROJUDI é possível constatar a existência de outras demandas propostas em face das instituições financeiras, que visam discutir os descontos a título de empréstimos consignados no benefício da apelante.Logo, na existência de eventuais descontos a título de seguro prestamista, é certo que os valores estariam embutidos naqueles relativos aos empréstimos que já estão em discussão em outras demandas, de modo que a presente ação poderia configurar litispendência.Destaco que não foi exigido que a apelante fizesse prova negativa, mas apenas que aclarasse minimamente a peça exordial e, não o fazendo, apesar de ter sido devidamente oportunizada, a sentença que indeferiu a petição inicial comporta manutenção.Apesar da manutenção da sentença, deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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