SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003035-69.2020.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018 – RETENÇÃO DE VALORES – CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% DOS VALORES PAGOS – MAJORADA PARA 25% DOS VALORES PAGOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA 1.002 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O contrato celebrado anteriormente à Lei n. 13.786/2018 submete-se ao entendimento consolidado do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto.2. Considerando a natureza consumerista do contrato, a extensão do inadimplemento e o percentual já pago pelo comprador, mostra-se proporcional a retenção de 25% dos valores pagos, afastando enriquecimento sem causa e assegurando equilíbrio contratual.3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.002, estabelece que, em casos de resolução contratual dessa natureza, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem apenas a partir do trânsito em julgado, ante a inexistência de mora anterior da vendedora.