SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006133-03.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama em face da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes, em razão do cancelamento da dívida ativa, e se a Fazenda Pública deve arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Umuarama ajuizou ação de execução fiscal para exigir créditos tributários, mas a dívida foi cancelada antes da decisão de primeira instância, o que levou à extinção do processo executivo.4. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento das custas processuais quando o cancelamento da dívida decorre de erro a ela imputável, conforme o artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 e a jurisprudência desta Corte.5. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026339-52.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0004133-18.2019.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006097-67.2021.8.16.0031, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 03/TJPR.