Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama em face da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes, em razão do cancelamento da dívida ativa, e se a Fazenda Pública deve arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Umuarama ajuizou ação de execução fiscal para exigir créditos tributários, mas a dívida foi cancelada antes da decisão de primeira instância, o que levou à extinção do processo executivo.4. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento das custas processuais quando o cancelamento da dívida decorre de erro a ela imputável, conforme o artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 e a jurisprudência desta Corte.5. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026339-52.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0004133-18.2019.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006097-67.2021.8.16.0031, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 03/TJPR.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006133-03.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 117.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal n° 0006133-03.2023.8.16.0173, por meio da qual o eminente juíz da causa extinguiu o processo, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em razão da tramitação do feito em serventia não oficializada, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Umuarama alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, pois havia interesse de agir no momento da propositura da execução fiscal, ajuizada com fundamento em cadastro ativo da empresa executada. Sustenta que o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorreu de pedido administrativo de baixa retroativa do alvará formulado apenas após o ajuizamento da demanda, em razão da ausência de comunicação ao fisco acerca do encerramento das atividades da empresa. Argumenta, ainda, que a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual deve suportar o ônus sucumbencial. Deste modo, requer a reforma da r. sentença, a fim de “atribuir à parte executada/apelada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais” (mov. 120.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que não constituiu advogado(a) nos autos. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 1º de junho de 2023, o Município de Umuarama ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra M. V. Distribuidora de Bebidas Ltda., para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.756,89 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes às taxas de licenciamento ambiental, vigilância sanitária e de fiscalização de funcionamento, relativos ao exercício fiscal de 2019, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 728/2023 (movs. 1.1 a 1.4). Proferida a decisão ordenadora da citação em 06 de junho de 2023 (mov. 9.1), as diligências citatórias restaram infrutíferas (movs. 11.1, 17.1, 32.1, 33.1 e 34.1). Em 29 de novembro de 2023, a Fazenda Pública Municipal informou a hipótese de cancelamento irregular e requereu o redirecionamento da execução com a inclusão do sócio administrador da executada, Sr. Marcelo Piai, no polo passivo da relação processual (mov. 37.1). Ao analisar o pedido, o eminente juiz da causa indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, em razão da ausência de citação da empresa executada (mov. 39.1). Irresignado, o Município de Umuarama interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0013626-31.2024.8.16.0000, pelo qual requereu a reforma decisão agravada, para que fosse deferido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa, sem necessidade de prévia citação da pessoa jurídica (mov. 1.1-AI). Ao analisar o agravo, este colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, a fim de determinar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador. Com a baixa dos autos ao Juízo de origem, o sócio administrador foi citado em 23 de novembro de 2024 (mov. 69.2). Com o decurso do prazo sem o pagamento dos créditos exequendos, o Município de Umuarama postulou pelo
apensamento dos autos nº 0006133-03.2023.8.16.0173 à execução nº 0018081-78.2019.8.16.0173, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, “considerando que nos presentes autos o sujeito passivo da obrigação e os tributos ora cobrados se assemelham” (mov. 74.1). Tal pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 76.1). Em 19 de março de 2026, o Município de Umuarama informou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de taxas referentes ao exercício de 2019 e o pedido administrativo de baixa da empresa ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda. Informou, ainda, que a baixa retroativa do alvará ficou condicionada à quitação dos débitos remanescentes, posteriormente pagos pela executada. Diante disso, comunicou o cancelamento do título executivo que lastreia o feito executório e requereu a extinção do processo de execução fiscal, com condenação dos executados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (mov. 115.1). Sobreveio, em 19 de março de 2026, a r. sentença ora recorrida (mov. 117.1). Cumpre referir, desde logo, que o pedido de desistência formulado pelo município decorre de sua conduta equivocada, uma vez que, antes de movimentar a máquina judiciária, foi desidioso ao verificar a validade do crédito que postulara e, em razão disso, invocou a tutela jurisdicional desnecessariamente. O artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Sobre o tema, oportuno mencionar a doutrina do professor Hugo de Brito Machado Segundo, verbis: Consta do art. 26 da Lei no 6.830/80 que, “se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A referência a “partes” é obviamente retórica, para não deixar transparecer o excessivo privilégio que se tentou conferir à Fazenda Pública, pois é óbvio que os ônus decorrentes dessa extinção seriam – como o são – todos dela, e não da parte executada[1]. O Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal é claro ao dispor que a isenção do pagamento das custas processuais referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, como se vê: Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. Ao contrário do disposto no Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário, o ente fazendário somente cancelou os créditos tributários lançados em face da executada em razão de erro a ela mesma imputável. Além disso, o inciso III, do artigo 151, da Constituição Federal[2], veda a concessão da isenção heterônoma. Em outras palavras, proíbe que a União, ainda que por meio de Lei Federal, estabeleça isenção do pagamento de tributo de competência estadual, municipal ou distrital. É cediço que as custas processuais são espécie de taxa[3], cuja competência é estadual. Logo, é vedado à União conceder isenção em relação às custas processuais. Destarte, não se mostra cabível o afastamento da condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais. No mesmo sentido esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26 E 39, DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026339-52.2018.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 05.05. 2025 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. PAGAMENTO DO ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004133-18.2019.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa - J. 29.04.2025 – destaques acrescidos). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS NO SISTEMA DA PREFEITURA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 26, DA LEI N. 6830/1980. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 3, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS PARA CASOS DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006097-67.2021.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Salvatore Antônio Astuti - J. 24.03.2025 – destaques acrescidos). Quanto à sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, apenas para argumentar, a Lei nº 6.830/1980 assim prevê: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. A interpretação correta do dispositivo acima transcrito é de que a Fazenda Pública está dispensada, apenas, da antecipação do pagamento de custas. Não há previsão legal de isenção, mas tão somente de diferimento do pagamento, que deve ser realizado ao final do processo, em sendo vencido o ente público. Por outro lado, embora seja cabível a condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento das custas processuais, é certo que ela é isenta da taxa judiciária, nos termos do disposto no artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...)i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Desse modo, uma vez que existe previsão legal no sentido de garantir a isenção do ente municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, cumpre afastar sua cobrança no caso dos autos. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação do município ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da fundamentação.
|