Ementa
Ementa:
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus.
Tráfico Ilícito de Entorpecentes.
Prisão
em flagrante. Concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Descumprimento. Prática de novo crime.
Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor da
paciente
que se encontrava
em liberdade provisória com medidas cautelares,
sob a alegação de
constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva, em decorrência do
descumprimento
das condições lhe impostas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a prisão preventiva deve ser revogada, com o restabelecimento das condições outrora lhe aplicadas.
III. Razões de decidir
3.
O
paciente
praticou novo ilícito, consistente em disparo de arma de fogo em via pública.
4.
As
medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico,
se revelaram
ineficazes, justificando
o recolhimento do
paciente ao cárcere.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
Considerando
o envolvimento do paciente em nova conduta criminosa, enquanto estava
em liberdade provisória, com medidas cautelares,
é de rigor o seu recolhimento ao cárcere.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei de Drogas, art.
33; CPP,
art. 312, § 3º, inciso IV,
e § 6º, 282.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
HC n. 850.258/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024,
DJe
de 29/10/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063742-70.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOLEIA APARECIDA DE AGUSTINHO SCHUBER E OUTROS em desfavor de DEISE MARIA NOVASKI BISCOUTO, para reformar a decisão de mov. 205.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral sob de nº 0028881-41.2015.8.16.0001, que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial de mov. 191.1. Irresignada, a parte executada agravou, alegando, em síntese:Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial não consideraram os valores pagos pelos executados em 10 de fevereiro de 2015;O montante já depositado pelos Agravantes deve sofrer acréscimo de correção monetária e juros, para o fim de apurar o valor devido;Pugna, portanto, pela reforma da decisão, eis que os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial para refazer os cálculos a respeito dos valores depositados pelos Agravantes;Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Sem preparo, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judicial (mov. 1.9 – TJPR). O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no mov. 24.1, pleiteando, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso, eis que deserto. No mérito, pleiteou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Preliminarmente, importante destacar que foi concedido os benefícios da gratuidade judicial ao recorrente em sede de embargos à execução, conforme se depreende do comprovante acostado ao mov. 1.9. Sendo assim, considerando que o embargo à execução foi interposto de forma vinculada ao processo em análise, deve-se considerar que a benesse lá concedida se estende ao cumprimento de sentença, em observância ao contido no art. 9º da Lei 1.060/1950. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0024654-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.08.2021) Sendo assim, porque estão presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Pois bem. Insurge-se o recorrente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial e rejeitou a sua impugnação. Sem razão, contudo. Da análise dos autos, observa-se que a parte Agravada ajuizou cumprimento de sentença arbitral em face dos Agravante, pleiteando a cobrança de R$ 59.242,21 em outubro de 2015. A sentença arbitral assim definiu (mov. 1.9): Aditamento no mov. 1.9, apenas para consignar a palavra condenação no item 1. do supracitado dispositivo. Diante do inadimplemento dos aluguéis vencidos no ano de 2014, a parte agravada ajuizou a presente demanda, requerendo o seguinte:Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a existência de excesso de execução porque o exequente não considerou em seus cálculos o valor pago em 10/02/2015, no montante de R$ 7.500,00. Os autos então foram encaminhados ao Contador Judicial, o qual apresentou cálculos no mov. 132.1 e, após questionamentos, apresentou novos cálculos no mov. 168.1 e mov. 191.1. O d. magistrado de origem, portanto, proferiu a decisão aqui recorrida que homologou o cálculo apresentado junto ao mov. 191.1. O recorrente, por sua vez, insiste na sua tese de que o montante por ele pago, em fevereiro de 2015, deve ser atualizado no cálculo elaborado. No entanto, o executado não se atentou que o Contador Judicial, ao realizar os cálculos do montante devido, o fez desde o início da dívida (01/2014), tendo subtraído o valor já quitado do montante devido à época do efetivo pagamento (02/2015). Significa dizer que, ao elaborar os cálculos da evolução do montante devido, a dedução dos valores quitados se deu sobre a dívida existente na data do pagamento, razão pela qual revela-se desnecessária a incorporação de juros e correção monetária sobre a parcela adimplida em fevereiro de 2015. Ora, da simples leitura dos cálculos acostados ao mov. 191.1, é possível averiguar que os aluguéis vencidos no ano de 2014 foram computados desde a data do seu vencimento e corrigidos monetariamente até 02/2015 (pg. 01 e 02). Em 02/2015 o valor devido a título de aluguel, encargos, despesas, multa e honorários perfazia um montante total de R$ 64.004,56. Sobre tal montante, o Contador Judicial deduziu o valor pago de R$ 7.500,00, razão pela qual consignou que o saldo devedor em 02/2015 perfazia o total de R$ 56.504,56. Confira-se:Ao contrário do que tenta levar a crer o recorrente, não se revela devida a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da parcela paga, porquanto ela foi computada para pagamento da dívida existente em fevereiro de 2015. Vê-se que a atualização monetária da dívida e acréscimo de juros moratórios sobre o valor total apurado somente se deu, pelo Contador Judicial, após o mês de fevereiro de 2015.Sendo assim, correta a decisão de origem ao rejeitar a tese referente a necessidade de atualizar monetariamente o montante adimplido pelo recorrente, porquanto já considerado de forma correta quando do cálculo da evolução da dívida descrita na exordial. Logo, inexistindo irregularidades no cálculo judicial de mov. 191.1, deve ser mantida a decisão de origem que os homologou. Diante do exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão atacada.
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