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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 390.1 (integrada pela decisão de mov. 395.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000034-65.2017.8.16.0128, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, por atribuir ao exequente a realização das diligências para localização de bens, reconheceu a impenhorabilidade de rendimentos, verbas salariais e benefícios (inciso IV, do artigo 833, do CPC) e, por fim, determinou o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Inconformado, Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG tem natureza meramente investigativa, destinada à localização de ativos do executado, sem conteúdo constritivo imediato, e, por essa razão, segundo diz, não se submete, de forma antecipada, à regra da impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. Afirma que a providência depende de intervenção judicial e que eventual impenhorabilidade deve ser aferida oportunamente, caso localizados bens. Assegura, ainda, que o indeferimento compromete a efetividade da execução, sobretudo após o esgotamento das diligências ordinárias. Pugna pelo recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de tutela recursal, a fim de determinar a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para realização de pesquisa patrimonial em nome do executado e, por fim, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1-AI). O agravante, intimado, realizou complementação do preparo recursal (mov. 12.1 a 12.3-AI).
Foi deferido o processamento do recurso (mov. 14.1-AI) e a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade, ou não, de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG, para fins de pesquisa patrimonial em nome do executado Renato Zambom da Silva, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição judicial. Da análise dos autos, verifica-se que que Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em 16 de janeiro de 2017, a qual foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (03/09/2018, mov. 67.1 e 69.1). Observa-se, ainda, que ao longo do trâmite processual foram empreendidas inúmeras diligências destinadas à localização de bens em nome do executado, para satisfação da dívida. Inicialmente, houve tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), culminando em bloqueio parcial de apenas R$ 771,12 (setecentos e setenta e um reais e doze centavos) em 29/04/2019 (mov. 94.1), valor manifestamente insuficiente diante do débito então executado, que, à época, perfazia a quantia de R$ 34.630,97 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e sete centavos). Os valores foram transferidos para conta vinculada aos autos e posteriormente levantados pelo exequente (mov. 114.1 e 127.1). Requerida a penhora no rosto dos autos nº 0000717-34.2019.8.16.0128, o pedido foi deferido (movs. 126.1, 129.1 e 164). Além disso, foram realizadas buscas perante a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (movs. 170.1, 178.1, 180.2), consulta ao sistema Renajud (movs. 185.1 e 194.1) e Infojud (mov. 199.2), inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (movs. 204.1 e 212.1), tentativas de bloqueio via Sisbajud (13/05/2022, mov. 229.1 - 04/07/2022, mov. 232.1 - 15/12/2023, mov. 277.1), mas todas sem êxito. Além disso, em momento posterior, o exequente postulou consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, pleito inicialmente indeferido pelo juízo singular, mas posteriormente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento nº 0059890-77.2022.8.16.0000, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de utilização dessa ferramenta diante do esgotamento das diligências ordinárias (movs. 328.1 e 349.1). Após ulteriores atos processuais, o exequente formulou (mov. 380.1) pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações acerca de eventual existência de contratos de seguros e previdência complementar privada vigentes em nome do executado. Sobreveio a decisão ora agravada (movs. 390.1 e 395.1), por meio da qual o eminente magistrado da causa indeferiu o pleito, nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SUSEP, bem como ao CNSEG, pois incumbe ao exequente efetuar diligências que sejam pertinentes a busca de possibilidades de satisfazer seu crédito. Não é o caso de a serventia promover expedição de ofícios, considerando a alta demanda de processos existentes neste juízo. Ademais, na forma do art. 833, IV, do CPC, rendimentos, verbas salariais e benefícios são impenhoráveis. 2. Tendo em vista que não há mais diligências ordeno o arquivamento dos autos (CPC, 921, §2º), sem baixa na distribuição, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável ao direito material. Pois bem. De início, impende destacar que incumbe ao exequente empreender as diligências que estejam ao seu alcance para a localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o Poder Judiciário dispõe de diversos sistemas e convênios institucionais destinados a viabilizar a pesquisa patrimonial, justamente para conferir efetividade à tutela executiva. Conforme acima relatado, o exequente adotou inúmeras providências para a satisfação do seu crédito. No entanto, até o momento, não obteve êxito efetivo em tal desiderato. Diante desse cenário, mostra-se legítima a utilização dos mecanismos do Poder Judiciário, a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora, de modo a viabilizar a efetiva satisfação do crédito e assegurar a consecução da finalidade própria do processo executivo, em observância ao princípio da satisfação do credor. Além disso, a providência requerida pela instituição bancária não possui natureza constritiva, tampouco implica bloqueio, penhora, transferência de valores ou restrição patrimonial automática. Trata-se, com efeito, de medida de caráter eminentemente investigatório, destinada à identificação de eventual patrimônio do executado, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, consagrados nos artigos 6º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil. A execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário viabilizar a adoção dos meios legítimos destinados à localização de bens penhoráveis, especialmente quando já frustradas as ferramentas ordinariamente disponibilizadas para pesquisa patrimonial. A alegação de que eventuais ativos localizados poderiam estar abrangidos por hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não constitui fundamento suficiente para impedir a própria realização da pesquisa. A análise sobre eventual impenhorabilidade pressupõe a prévia localização do patrimônio e o exame concreto da natureza jurídica dos bens encontrados. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, impedir a busca de informações patrimoniais sob mera conjectura de futura incidência de causa de impenhorabilidade. A jurisprudência recente desta Corte tem se consolidado justamente nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG quando já esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, SUSEP E CNSEG. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP E CNSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E CONSULTA AO REFERIDO SISTEMA QUE NÃO IMPLICAM A PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central, à SUSEP e à CNSEG para localização de bens e valores em nome do executado, sob o argumento de que incumbe ao exequente efetuar tais diligências.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios ao Banco Central, à SUSEP e à CNSEG para consulta de informações financeiras e previdenciárias em nome do executado, após o esgotamento dos meios tradicionais de localização de bens, visando à satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. Após esgotamento dos meios tradicionais de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB,PrevJud), é possível a consulta ao sistema CCS-BACEN para auxiliar na satisfação do crédito, pois se trata de ferramenta meramente cadastral que não implica penhora automática.4. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para consulta de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização é medida legítima enecessária, não configurando prejuízo à parte executada, pois visa apenas obter informações para eventual constrição futura.5. A impenhorabilidade de valores em previdência privada deve ser analisada caso a caso, considerando a natureza alimentar e previdenciária, não havendo impedimento para a consulta às entidades responsáveis para esclarecimento dos fatos.6. A decisão que indeferiu os pedidos não observou o entendimento jurisprudencial atual que admite tais diligências após esgotamento dos meios ordinários, devendo ser reformada para autorizar a expedição dos ofícios e a consulta ao CCS-BACEN.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de ofício à SUSEP, à CNSEG e a utilização do Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).[...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049917-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.07.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. POSSIBILIDADE. BUSCA POR ATIVOS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg para localização de bens em nome da parte devedora. A decisão agravada fundamentou-se na impenhorabilidade do seguro de vida (art. 833, VI, CPC) e na natureza indenizatória do seguro automotivo. A parte agravante sustenta o esgotamento das buscas por sistemas convencionais (Sisbajud, Renajud, Infojud) e a necessidade da medida para localizar títulos de capitalização ou seguros com valor de resgate.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão jurídica central consiste em verificar se é lícita a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens pelos sistemas conveniados, visando identificar ativos financeiros não abrangidos pela proteção da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e deve ser pautada pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional.2. Constatado o esgotamento das diligências de praxe, admite-se a expedição de ofícios a órgãos terceiros para a localização de bens penhoráveis.3. A vedação do art. 833, VI, do CPC refere-se ao prêmio do seguro de vida em caso de morte, não impedindo a penhora de eventuais saldos de títulos de capitalização ou de planos de previdência e seguros que possuam natureza de investimento ou cláusula de resgate em vida.4. Não há prejuízo para a parte agravada, pois a medida se refere apenas à busca de informações, sem constrição imediata de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.[...](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030638-87.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.07.2026 – grifos acrescidos). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS APÓLICES DE SEGURO RESGATÁVEIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DEMAIS ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO E À PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às entidades indicadas, com o objetivo de obter informações patrimoniais sobre o executado, após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas tradicionais de busca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep), para fins de obtenção de informações sobre ativos em nome do executado, diante da ausência de resultados concretos pelas vias tradicionais de pesquisa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pretensão de expedição de ofícios à Susep e à CNseg, com vistas à obtenção de informações de ativos em nome do executado. Possibilidade. Diligência que possui natureza meramente informativa, sendo legítima, proporcional e razoável à efetividade da execução, sobretudo diante do esgotamento dos meios convencionais de busca (CPC, arts 8º e 139, inciso IV). Aplicação do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Interesse do credor na execução (CPC, art. 797). Precedentes.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido[...](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039112-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E AO CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS) INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELO CREDOR ATRAVÉS DO SISBAJUD. SISTEMA QUE VISA, TÃO SOMENTE, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E REQUISIÇÕES BÁSICAS DE CADASTRO E SALDO, ABRANGENDO CLIENTES VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO (CCSBACEN). PERTINÊNCIA DAS CONSULTAS POSTULADAS, QUE POSSIBILITAM A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS SEGUROS, PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A jurisprudência admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para identificar planos de previdência privada e títulos de capitalização, quando esgotados os meios de busca de bens.Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037591-67.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026 – grifos acrescidos). Nessas condições, demonstrado o exaurimento das diligências patrimoniais ordinárias e considerando que a medida requerida possui caráter exclusivamente informativo, revela-se inadequado o indeferimento da pretensão. Por essas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e, em consequência, determinar que o Juízo de origem expeça os ofícios à SUSEP e à CNSEG, sem prejuízo de posterior exame da eventual penhorabilidade dos valores ou da incidência de hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da fundamentação.
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