SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063756-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA PESQUISA PATRIMONIAL APÓS ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa patrimonial em processo de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa patrimonial em nome da parte executada, após esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens passíveis de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exequente esgotou as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis.4. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG tem caráter meramente informativo e investigativo, sem efeito constritivo imediato.5. A busca por informações patrimoniais é legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito.6. A eventual impenhorabilidade dos bens encontrados deve ser analisada posteriormente, após a localização concreta do patrimônio.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que expeça os ofícios à SUSEP e à CNSEG, sem prejuízo de posterior exame da eventual penhorabilidade dos valores ou da incidência de hipóteses legais de impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0049917-59.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJPR, 0030638-87.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, 0039112-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0037591-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2026.