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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0005484-62.2026.8.16.0131 da VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO/PR, em que são Embargantes ELIANDRO LUIZ PICHETTI E SILVANO ANZOLIN e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Crime, opostos por ELIANDRO LUIZ PICHETTI E SILVANO ANZOLIN, em face
da decisão monocrática proferida no mov. 18.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0000935-48.2022.8.16.0131, que reconheceu a incompetência absoluta superveniente do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, determinou a avocação da ação penal para processamento e julgamento originário perante esta Corte, declarou a nulidade dos atos decisórios praticados a partir de 18 de março de 2025, inclusive da sentença, e, ao final, não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de interesse recursal.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no decisum, afirmando que a tese de incompetência absoluta havia sido deduzida na preliminar do próprio recurso de apelação, motivo pelo qual a questão deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado.
Alegam, ainda, que competiria à Câmara apreciar a incidência ou não do princípio da non reformatio in pejus, igualmente suscitado nas razões recursais. Ao final, pugna pelo aclaramento da decisão, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
No mov. 10.1 a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Promotor HUGO EVO MAGRO CORRÊA URBANO, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
II.I Pressupostos Recursais
Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito
No mérito, entendo que os embargos devem ser rejeitados.
Alega-se nos embargos de declaração a ocorrência de omissão ao argumento de que a decisão monocrática deixou de submeter ao órgão colegiado a apreciação da preliminar de incompetência absoluta suscitada nas razões de apelação, bem como da tese relativa à incidência do princípio da non reformatio in pejus. Ou seja, pretende o embargante um total novo revolvimento das questões já analisadas na decisão embargada.
Conforme se extrai das razões trazidas em sede de embargos, os alegados vícios se dão entre a pretensão do Embargante e a solução adotada na decisão.
Ao contrário do alegado, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida. Na ocasião, consignou-se que, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, a competência para o processamento e julgamento da ação penal passou a ser desta Corte de Justiça a partir de 18 de março de 2025, tornando absolutamente incompetente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR para a prática dos atos decisórios subsequentes. Por esse motivo, foram declarados inválidos todos os atos decisórios praticados após essa data, inclusive a sentença condenatória.
Com efeito, uma vez declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno do feito à fase processual antecedente ao julgamento do mérito da ação penal, a discussão acerca da manutenção ou agravamento da situação jurídica dos acusados ficou necessariamente prejudicada, por inexistir pronunciamento condenatório válido a ser objeto de reforma
Vejamos:
No entanto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recentemente revisitou o assunto e fixou novo posicionamento, no sentido de que não há mais interrupção do foro especial pelo término do mandato eletivo. A tese foi fixada formalmente em 12 de março de 2025, conforme se infere da decisão colegiada proferida no HC nº 232.627/DF:
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
E a referida decisão passou a ter eficácia na data de publicação da respectiva ata de julgamento, isto é, em 18 de março de 2025, em conformidade com a Resolução nº 700/2020 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico, e estabelece em seu art. 3º que a data de publicação de documentos corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da divulgação, in verbis:
Art. 3º. Considera-se como data da publicação dos documentos o primeiro dia útil seguinte ao de sua divulgação no DJe.
A divulgação da ata de julgamento do HC nº 232.627/DF no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 17 de março de 2025 (segunda-feira), ao passo que a publicação se deu em 18 de março de 2025 (terça-feira), momento em passou a produzir efeitos.
Portanto, embora a presente ação penal tenha principiado perante juízo competente, com a guinada jurisprudencial superveniente, na data de 18 de março de 2025, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR se tornou absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente ação penal, contudo deu seguimento ao processo com a prolação de sentença (mov. 1050.1), julgamento de recursos de embargos de declaração (mov. 1115.1) e, por fim, recebimento dos recursos de apelação interpostos em face da sentença (mov. 1127.1).
Assim, é caso de invalidação de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da Vara Criminal de Pato Branco/PR a partir de 18 de março de 2025, quando a competência para processamento e julgamento do feito passou a ser desta Corte de Justiça, bem como de seus respectivos desdobramentos. (...)
Desta feita, entendo que, de fato, é caso de manutenção do presente processo criminal em sua totalidade em andamento perante esta Corte de Justiça, assegurando-se o julgamento único dos réus em relação aos fatos narrados na exordial acusatória.
Por fim, consigno que, com a publicação da ata de julgamento do HC nº 232.627/DF na data de 18 de março de 2025, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR se tornou absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente ação penal.
Por consectário, todos os atos decisórios desde então praticados em primeiro grau de jurisdição são nulos, inclusive a sentença que julgou parcialmente procedente o feito em 15 de setembro de 2025 (mov. 1050.1), nos termos do art. 564, I, do Código de Processo Penal.
No caso, a denúncia oferecida ao mov. 1.1 é bastante clara no sentido de que as condutas atribuídas, em tese, ao denunciado Eliandro Luiz Pichetti foram praticadas no exercício do cargo de Prefeito e em razão da função por ele desempenhada.
Por isso, a partir do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à ampliação do foro por prerrogativa de função, ficou evidente que o Juízo da Vara Criminal de Pato Branco/PR não detinha mais competência para o processamento do feito.
Isso significa que se faz necessário o retorno à fase de julgamento do mérito do caso penal, primeiro, procedendo-se à intimação das partes para ratificarem ou, querendo, complementarem os memoriais de alegações finais outrora ofertados perante o juízo incompetente e, depois, a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal para prolação de sentença.
Por fim, rememore-se que, a partir de agora, o processo deve seguir o procedimento delineado pela Lei nº 8.038/1990, aplicável às ações penais originais que tramitam perante os Tribunais de Justiça, na forma do art. 1º da Lei nº 8.658/1993. (destaquei)
Assim, não há qualquer omissão ou contradição na decisão que mereçam ser sanadas pela via desses aclaratórios.
Afora isso, em que pese o julgador não estar obrigado a mencionar os artigos de lei suscitados nas razões recursais com vistas ao prequestionamento, tal fato não impede a interposição do recurso cabível aos Tribunais Superiores.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...) A Excelsa Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, para fins de prequestionamento, a violação de lei federal não exige, necessariamente, que o dispositivo venha expressamente mencionado no acórdão estadual, bastando, a ensejar a interposição de recurso especial, que a matéria da impugnação tenha sido argüida, debatida e decidida. (STJ, EDcl no REsp 546.762/RS, Rel. Ministro. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).
(...) admite-se a figura do prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado. Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se assim, a existência do prequestionamento implícito. (STJ, REsp 617.221/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma).
Oportuno esclarecer ao embargante, que decisão desfavorável difere de decisão omissa, obscura ou contraditória, não podendo a parte pretender que o julgador enfrente minuciosamente todas as teses levantadas pela defesa, na medida em que manifesta fundamentadamente as razões de seu posicionamento, o que foi feito.
Ademais, como bem pontuado pelo ilustre Promotor de Justiça, “resta evidente que a decisão do Desembargador Relator não contém omissão passível de saneamento, tendo apenas adotado posição contrária aos interesses do embargante”.
Estando a decisão amparada em fundamentos concretos, não existe a obrigatoriedade de o magistrado rebater pontualmente todas as teses e jurisprudências trazidas.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME ACURADO DAS QUESTÕES ARTICULADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESSÊNCIA E A FINALIDADE DOS EMBARGOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Embargos de Declaração Crime nº 0111836-54.2023.8.16.0000 ED 1 Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento, para declarar o que constituiria uma nova manifestação de mérito em sentido contrário.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111836-54.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.01.2024)
Bem como:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ADOÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. POSICIONAMENTO ADOTADO MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CITAÇÃO DE JULGADOS NO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO PERFILHADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017004-41.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.10.2024)
Assim, observa-se, claramente, que os vícios alegados pelo embargante, de fato não ocorreram, se tratando apenas de entendimento exarado por este relator.
E, por derradeiro, ressalto que, embora não tenham sido constatadas omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida, a inadmissão ou rejeição dos embargos não impede a inclusão ou discussão da matéria aventada pela defesa a título de prequestionamento.
Diante do exposto, voto no sentido do conhecimento dos presentes declaratórios e pela sua rejeição.
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