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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento Com. Interação Solidária Vale das Águas PR/MG - Cresol Vale das Águas PR/MG, em face da decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que reconheceu a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos da pequena propriedade rural reconhecida como impenhorável. (Ref. Mov. 335.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o juízo a quo interpretou equivocadamente a lei ao estender a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para toda a produção agrícola e receitas dos devedores, confundindo a proteção constitucional da terra com a imunidade vitalícia sobre o dinheiro gerado pela comercialização da safra; b) o art. 834 do CPC autoriza expressamente a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, sendo indevida a decisão que negou o arresto/penhora dos frutos e rendimentos agrícolas (fumo e leite) comercializados pelos agravados; c) a decisão agravada incorreu em interpretação "contra legem", criando imunidade indevida sobre o faturamento dos devedores, o que resultaria na frustração total da execução e enriquecimento ilícito; d) houve confusão conceitual na decisão agravada ao equiparar a penhora da produção agrícola à penhora do imóvel por via transversa, ignorando que os frutos civis e naturais adquirem autonomia jurídica após a colheita, desvinculando-se do imóvel rural; e) o juízo a quo desconsiderou prova fotográfica que demonstra a intensa atividade comercial dos agravados, especialmente de Evandro Buskievicz, que opera com grande volume de produção de fumo destinada à indústria, evidenciando capacidade econômica para responder pela execução; f) a decisão agravada limitou-se a proteger os imóveis de Miguel e Eva, ignorando que a produção e os créditos estão muitas vezes em nome do coexecutado Evandro, devedor solidário, sendo irrelevante que os imóveis não estejam em seu nome para fins de constrição dos créditos financeiros; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais superiores é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel rural não alcança automaticamente os frutos e rendimentos, autorizando a penhora destes para satisfação do crédito executado; h) estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal (fumus boni juris e periculum in mora), haja vista o esgotamento das vias executivas ordinárias, a legalidade da penhora dos frutos e rendimentos (art. 834 do CPC), e o risco de dissipação dos valores caso a medida não seja concedida, devido à natureza sazonal da safra e à rapidez dos pagamentos; i) a expedição de ofícios às empresas compradoras visa apenas a retenção cautelar dos valores, medida reversível e necessária para garantir a efetividade da execução; j) o presente agravo pode ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão agravada com a jurisprudência dominante.Foi determinando o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 12.1).Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A questão do recurso cinge-se acerca da possibilidade de arresto/penhora dos frutos e rendimentos agrícolas comercializados pelos agravados. Pois bem. Como se sabe, a penhora de frutos e rendimentos é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme disposto nos arts. 834 e 867 do CPC:“Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”.“Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado”.Inicialmente, cumpre destacar que, embora reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de titularidade dos agravados, referida proteção legal (CPC, art. 833, inciso VIII) não se estende automaticamente aos frutos dessa propriedade, tendo em vista que a jurisprudência tem admitido a constrição sobre a produção agrícola por extensão à regra prevista para penhora de percentual de faturamento da empresa (art. 866, do CPC). Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS. I. HIPÓTESE EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido. 4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha. 5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural. 7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão”. (REsp n. 2.177.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.).No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE METADE DA COLHEITA DE MILHO PLANTADO NAQUELA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. (A) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS), BEM COMO QUE É UTILIZADO PARA ATIVIDADE LABORAL DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234). (A.1) SITUAÇÃO EM ANÁLISE EM QUE O IMÓVEL POSSUI ÁREA DE POUCO MAIS DE QUARENTA E TRÊS HECTARES, O QUE EQUIVALENTE A DOIS MÓDULOS FISCAIS DA LOCALIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO DEVEDOR NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA DESENVOLVIMENTO DA SERICULTURA E PLANTAÇÃO DE GRÃOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANTO A INVIABILIDADE DA PENHORA DO BEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FORAM INFIRMADOS PELA EXEQUENTE. (A.2) A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA PARA ATIVIDADE LABORAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL AINDA QUE O BEM TENHA SIDO OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA AO NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (B) CONSTRIÇÃO DOS FRUTOS PRODUZIDOS NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A POSSIBILIDADE DE A PRODUÇÃO SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, DO QUE CABE A PROTEÇÃO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA, MESMO TENDO SIDO O DEVEDOR ESPECIFICAMENTE INTIMADO PARA ASSIM COMPROVAR. (B.1) DEVEDOR QUE COMUNICOU NESTA INSTÂNCIA QUE O PRODUTO DA COLHEITA PENHORADO FOI UTILIZADO PARA CONSUMO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO RECURSAL, NOTADAMENTE PORQUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO ESPECIFICOU O PLANTIO ABARCADO, PODENDO RECAIR SOBRE A FUTURA SAFRA. (B.2) MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, IV, CPC). EXECUTADO QUE, DELIBERADAMENTE, IMPEDIU A CONCRETIZAÇÃO DA PENHORA DOS GRÃOS DE MILHO, PENDENTE DE DELIBERAÇÃO QUANTO A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA QUE AFASTE A INTENÇÃO DOLOSA NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DE DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085374-89.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.05.2026).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 50% DOS FRUTOS DA PLANTAÇÃO DE SOJA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENHORA PARA 30% DA SAFRA, VISANDO PRESERVAR A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO, POIS DOCUMENTOS APONTAM PARA COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS EM VALORES ELEVADOS, O QUE VAI CONTRA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEU SUSTENTO ESTARIA COMPROMETIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0057544-61.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.04.2020).Assim, eventual impenhorabilidade da produção/frutos da propriedade rural exige demonstração inequívoca de que os valores arrecadados se destinam à subsistência do núcleo familiar, o que não foi feito pelos agravados.Com efeito, a simples alegação de que a penhora dos frutos constitui a principal fonte de renda dos executados/agravados não é suficiente para atrair a proteção legal, sobretudo quando ausente comprovação documental da renda familiar propriamente dita.Logo, cabível a reforma da decisão agravada para o fim de possibilitar a penhora dos frutos/produção agrícola das propriedades apontadas pelo exequente/agravante.3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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