SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063771-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes confiscados [8g (oito gramas) de maconha, 33g (trinta e três gramas) de haxixe, 18g (dezoito gramas) de maconha e 3,3g (três gramas e trezentos miligramas) de MDMA], bem como o fato de o paciente ostentar prévia condenação penal transitada em julgado e estar em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer o delito em comento, justificam a necessidade de garantia da ordem pública.4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.