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Processo:
0063771-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta simone cherem fabricio de melo
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes confiscados [8g (oito gramas) de maconha, 33g (trinta e três gramas) de haxixe, 18g (dezoito gramas) de maconha e 3,3g (três gramas e trezentos miligramas) de MDMA], bem como o fato de o paciente ostentar prévia condenação penal transitada em julgado e estar em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer o delito em comento, justificam a necessidade de garantia da ordem pública.4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063771-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALCEU CARDOZO DE SOUZA E OUTRO contra a decisão de mov. 83.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004225-25.2022.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedente a exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a prova emprestada relativa à desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aproveitada para fins de reconhecimento da solidariedade do agravante Alceu, pois não submetida ao contraditório e à ampla defesa; b) inexiste qualquer responsabilidade do agravante Alceu em relação às obrigações apontadas na inicial, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução; c) não há provas acerca da insolvência da pessoa jurídica, fraude contra credores ou desvio de finalidade, o que afasta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) os juros moratórios podem ser discutidos em exceção de pré-executividade, pois não há necessidade de dilação probatória para verificar o excesso de execução; e e) “há excesso na execução proposta pelo Agravado em razão da inexistência de contrato determinando a aplicação de juros de mora a contar do inadimplemento, sendo este devido, nos termos da lei a contar da citação, em razão da constituição em mora dos Agravantes”.Requer a atribuição de efeito suspensivo, “para sobrestar os atos expropriatórios até julgamento final do recurso” e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões no mov. 15.1.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, por meio da decisão agravada (mov. 83.1), o magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, arguida em exceção de pré-executividade, com base nos seguintes fundamentos:“Quanto a alegação, pela pessoa física, de ilegitimidade passiva, afasto-a, eis que foi juntado aos autos cópias de processos que decidiram pela aplicação do art. 50 do CC, e pela consequente desconsideração da personalidade jurídica da Condor Metais Sanitários, conforme provas emprestadas em movs. 1.14, 1.15, observado ainda trecho transcrito em mov. 80, do depoimento presente ao mov. 1.16. (...)” Ocorre que, da análise dos elementos que constam dos autos (movs. 1.14/1.16), verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionado na decisão agravada, foi acolhido apenas para incluir a empresa Condor Metais Sanitário EIRELI no polo passivo daquela execução, diante da sucessão empresarial irregular entre ela e as empresas Metais Pluma Indústria e Comércio Ltda EPP e Metais Globo Indústria e Comércio EIRELI ME, não havendo qualquer menção em relação ao sócio Alceu Cardozo de Souza.E, por ser a executada pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), é “imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio.” (AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.).A propósito, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO (PESSOA NATURAL) DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA ENTÃO CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EIRELI, DISTINTA, PORTANTO, DA PESSOA NATURAL. ARTS. 44, VI E 980-A DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE DEVE FLUIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO EM PETIÇÃO NA QUAL ALEGA A NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. DECISÃO CORRETA.AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029866-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.09.2022)Cumpre destacar que, embora a parte exequente tenha requerido a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, para incluir o sócio na execução, na forma do §2º do artigo 134 do CPC, essa questão não foi sequer apreciada pelo magistrado na origem.Logo, merece acolhida a insurgência recursal nesse aspecto, para se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução em face do agravante ALCEU CARDOZO DE SOUZA, por ser, por ora, parte ilegítima.Noutro ponto, ainda que os juros de mora possam ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade – já que desnecessária a dilação probatória -, tratando-se de título executivo extrajudicial com termo certo, como no caso (duplicatas mercantis), o termo inicial dos juros conta-se do respectivo vencimento (CC, art. 397) e não da citação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA de improcedência.1. Litigância de má-fé arguida em contrarrazões – Não acolhimento – No caso, não restou comprovado dolo da parte recorrente – Mantida a presunção de boa-fé.2. Ilegitimidade da empresa executada - Não acolhimento - Pessoa jurídica embargante que se beneficiou da relação comercial - Comunhão de quadro societário - Sociedade de Propósito Específico que não enseja em autonomia patrimonial e administrativa.3. Exigibilidade das duplicatas - Duplicatas com aceite e comprovada entrega da mercadoria - Alegação de não recebimento da mercadoria por entrega para terceiro que não merece prosperar, uma vez que a parte apelante confirmou a existência do débito, tanto que tentou transigir sobre os valores – Manutenção da sentença. 4. Termo inicial dos juros moratórios - Inteligência do art. 397 do Código Civil - Cômputo a partir do vencimento de cada obrigação. 5. Ônus sucumbencial mantido – Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais recursais. RECURSO NÃO provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011598-95.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.12.2022) Dessarte, o recurso deve ser provido, apenas para que se reconheça a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo em face do sócio Alceu Cardozo de Souza.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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