Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. IRRELEVÂNCIA EM SEGURO DE PESSOAS. SÚMULA 620 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE INTENÇÃO DELIBERADA DE PROVOCAR O SINISTRO. TEMA 1.112 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE INAPLICÁVEL AO CASO. COBERTURA DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a natureza coletiva do seguro transfere ao estipulante a responsabilidade
exclusiva pelas informações contratuais, afastando eventual responsabilidade da seguradora na controvérsia instaurada;
(ii) saber se o estado de embriaguez do segurado e a alegação de agravamento do risco autorizam a exclusão da cobertura securitária em contrato de seguro de vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia não envolve descumprimento do dever de informação relativo à contratação do seguro coletivo, mas sim a legalidade da negativa de cobertura fundada em suposto agravamento do risco, tornando irrelevante a discussão acerca da atuação do estipulante.
Nos contratos de seguro de vida, o agravamento do risco decorrente de hábitos ou condições pessoais do segurado integra a própria lógica do risco assumido pela seguradora, não autorizando, por si só, a exclusão da cobertura.
A Súmula nº 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura em razão de sinistro ocorrido quando o segurado se encontrava em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvada hipótese legal específica de suicídio dentro do período de carência.
A aplicação do art. 768 do CC exige comprovação de má-fé ou de agravamento intencional do risco, circunstâncias não demonstradas nos autos.
A existência de teor alcoólico elevado ou mesmo a eventual prática de ato ilícito de trânsito não autorizam automaticamente a perda da garantia securitária em seguro de vida.
Ausente prova de que o segurado tenha deliberadamente provocado o resultado morte ou atuado com finalidade fraudulenta voltada à obtenção da indenização, subsiste o dever de pagamento da cobertura contratada.
Mantém-se a condenação ao pagamento da indenização securitária correspondente à
cota
parte da beneficiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: “1. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar, sendo inaplicável a exclusão automática da cobertura securitária com fundamento em agravamento do risco. 2. Nos seguros de pessoas, a incidência do art. 768 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé ou de agravamento intencional do risco pelo segurado, não bastando a comprovação de consumo de álcool ou de substâncias tóxicas. 3. A controvérsia centrada na validade da negativa de cobertura securitária não se confunde com o dever de informação atribuído ao estipulante em seguro coletivo.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 47; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 620. STJ, Tema Repetitivo nº 1.112. STJ, REsp nº 2.204.888/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.11.2025. STJ, REsp nº 2.045.637/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023. STJ, REsp nº 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 09.05.2017. TJPR, Apelação Cível nº 0003095-59.2024.8.16.0104, Rel. Des. Marco
Antonio
Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014451-37.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Unimed Seguradora S.A., parte ré, contra a sentença de parcial procedência proferida ao mov. 48.1, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, ajuizada por Luana da Silva Martins, parte autora. A autora alegou ser beneficiária de seguro de vida contratado por seu genitor, falecido em acidente de trânsito, e sustentou que a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de que o segurado apresentava teor alcoólico no sangue no momento do sinistro. Afirmou que a circunstância não afasta a cobertura contratada, postulando o pagamento da indenização correspondente à sua cota-parte, a declaração de nulidade da cláusula restritiva invocada pela seguradora e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 48.1). O magistrado concluiu que a negativa de cobertura fundada no estado de embriaguez do segurado contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar em contratos de seguro de vida. Em consequência, condenou a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cota parte da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender configurado mero inadimplemento contratual. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios e a ré ao pagamento dos 80% remanescentes, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos ao mov. 57.1 para acrescer à sentença a fixação expressa do valor da indenização securitária devida à autora, correspondente à sua cota parte de 25% da cobertura contratada, bem como para ajustar o termo inicial da correção monetária, fixando-o na data da última renovação do contrato de seguro anterior ao sinistro, mantidos os demais termos do julgamento. Em suas razões recursais (mov. 64.1), a apelante sustenta, inicialmente, que a discussão envolve seguro de vida em grupo, cabendo exclusivamente à estipulante o dever de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas da cobertura, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.112. No mérito, afirma que o caso não se enquadra na hipótese tratada pela Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, pois a negativa de cobertura não decorreu simplesmente do estado de embriaguez do segurado, mas do agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil. Sustenta que o falecido conduzia motocicleta sob elevado teor alcoólico e influência de substâncias ilícitas, circunstância que caracterizaria conduta voluntária apta a causar significativo aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro. Defende que o segurado praticou ato ilícito e assumiu conscientemente risco incompatível com a cobertura contratada, configurando hipótese de perda da garantia securitária. Argumenta, ainda, que a interpretação adotada na sentença desconsidera os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial dos contratos de seguro, além de ampliar indevidamente os riscos assumidos pela seguradora. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (mov. 68.1), a autora sustenta a manutenção da sentença. Argumenta que a seguradora busca atribuir à embriaguez do segurado efeito automático de exclusão da cobertura securitária, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que não houve comprovação de agravamento intencional do risco nem demonstração de que a ingestão de álcool tenha constituído causa exclusiva do evento morte.Sustenta a abusividade da negativa de cobertura e requer o desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – comprovantes acostados aos movs. 64.2 e 64.3) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito verifica-se que a parcial procedência da demanda se calcou no reconhecimento de que a negativa de cobertura securitária fundada no estado de embriaguez do segurado revela-se incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos de seguro de vida, circunstância que ensejou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente à cota parte da autora, embora rejeitado o pedido de indenização por danos morais (mov. 48.1):
“(...) Nulidade da cláusula contratual. Conforme contestação apresentada pela parte ré, a negativa operada pela parte se baseou no sentido de que o segurado ingeriu altas quantias de bebida alcoólica, agravando o risco de ocorrência de acidente de trânsito. Alega ainda que a negativa se deu em razão do agravamento do risco operado e não pelo estado de embriaguez. Apesar das alegações, razão não assiste a ré, pois o motivo de agravamento alegado por ela é ilegítimo, bem como é abusiva aos olhos da legislação consumerista pátria. De certo a contratação de seguro de vida objetiva a segurança financeira do segurado, ou de seus beneficiários em caso de ocorrência de sinistro contra vida do segurado de qualquer natureza. O mero estado de embriaguez do segurado não é legítimo para negativação da cobertura pela seguradora, pois de certo, o mesmo não buscava causar sua própria morte através da fatalidade ocorrida. Desta forma, o acidente ter ocorrido ou não pela ingestão alcoólica é indiferente para com a obrigação da seguradora em realizar a indenização da cobertura contratada. (...) Desta forma, demonstra-se completamente abusiva a negativa operada pela ré, em total dissonância do ordenamento jurídico pátrio, devendo ser afastada a incidência da referida cláusula abusiva. Portanto, a procedência do pedido de nulidade da cláusula restritiva e cobrança dos valores devidos, merece prosperar, limitando-se a indenização a cota parte da autora como herdeira.”
Confrontando-se os fundamentos da sentença com os argumentos narrados nas razões recursais, é possível delimitar a controvérsia recursal à verificação da: a) relevância de se tratar de contrato de seguro de vida, apta a interferir na discussão de cobertura securitária e b) ocorrência de situação fática em relação ao falecido segurado (embriaguez) capaz de agravar o risco e afastar a cobertura securitária.
De plano, deve ser afastada a alegação de que as informações relativas ao contrato de seguro, por se tratar de modalidade ‘vida coletivo’, deveriam ter sido prestadas pelo estipulante próprio, uma vez que nem a sentença fez referência a esse fundamento nem a própria causa de pedir da inicial.
Em verdade, o fundamento principal utilizado em inicial se dá em virtude da alegação de abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o agravamento de risco em razão de ingestão de bebida alcóolica. E embora não tenha havido a juntada pelas partes da negativa questionada, é possível inferir da contestação o ponto central desta, qual seja a alegação de agravamento de risco em razão do alto teor de alcoolemia presente no sangue do falecido Sr. Leandro Moia Martins (mov. 1.9).
E nesse caso, a pretensão de ver reconhecida a prática de ato ilícito pelo falecido segurado e que serviria de fundamento a excluir a cobertura securitária com base no alegado agravamento do risco (art. 768 CC – atual art. 13 da Lei 15.040/2024), não encontra amparo na prova dos autos ou na jurisprudência.
É que o ponto precípuo da relação securitária, especialmente para os seguros de vida, reside no fato de que “é da essência desse tipo de relação um permanente e contínuo agravamento do risco segurado” (REsp n. 1.665.701/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
Dito de outro modo, a própria lógica dessa relação securitária pressupõe contínuo agravamento do risco, eis que o segurado está sujeito – naturalmente – às mais diversas intercorrências e que podem se intensificar por conta do envelhecimento, hábitos da vida ou mesmo, como no caso dos autos, do consumo de álcool (laudo de mov. 1.9).
É, pois, da natureza do contrato em questão a existência de riscos inerentes à condição humana. Entender de maneira diversa seria restringir injustificadamente a aplicação da lei e deturpar a própria finalidade do contrato.
Não por outra razão o art. 26 da Circular Susep nº. 667/2022 exclui dos riscos situações como insanidade mental, embriaguez ou em que há envolvimento de substâncias tóxicas:
Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Nessa linha de intelecção e interpretando-se o contrato da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 CDC), é despiciendo perquirir no seguro de vida eventual agravamento do risco, sob pena de esvaziar a finalidade precípua desse tipo de relação contratual. A aplicação do art. 768 do CC, por essa razão, exige comprovação de má-fé ou de agravamento intencional do risco, circunstâncias não demonstradas nos autos. Tal entendimento é reforçado por aquele esposado na Súmula nº. 620 do STJ, aqui aplicada por analogia:
Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida.
Alicerça-se referida compreensão, igualmente, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE SUICÍDIO OU AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 768 DO CC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. (...)". 5. Somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 6. A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas da má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato. 7. No contrato de seguro de vida, consolidou-se, pois, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos de contrato. Nas demais situações, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura do seguro de vida é ampla. 8. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. 9. A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida. 10. Hipótese em que o Tribunal local concluiu que não houve suicídio, mas sim agravamento intencional do risco por parte do segurado, o que justificaria a perda do direito à indenização do seguro de vida. O entendimento merece ser reformado porque, embora o segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a própria vida afasta a aplicação do art. 768 do CC à espécie.
IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.204.888/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SUICÍDIO. EMBRIAGUEZ. CONCLUSÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. (...) 4. O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas, diferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco contratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios causados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais e eventos externos. Precedentes desta Corte. 5. A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". De maneira análoga, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária. (...). (REsp n. 2.045.637/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Consoante os precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE REALIZAVA CONVERSÃO À ESQUERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA TRANSVERSAL. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE, IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO E AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CULPA CONCORRENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA INFLUÊNCIA NA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVES LESÕES COM PERDA DO GLOBO OCULAR E SEQUELAS PERMANENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABÍVEL A DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003040-32.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOA QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE FATO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO ESTAVA EM ESTADO DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N° 620, STJ. NEGATIVA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO AFASTADA. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 14 DO STJ AO CASO. HONORÁRIOS QUE SÃO CORRIGIDOS CONCOMITANTEMENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM. 3. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII DO CDC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003095-59.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025) Inexistindo, de toda forma, prova de má-fé do segurado ou intenção deliberada de agravamento do risco a fim de provocar a própria morte, pela ingestão de álcool – ônus que competia à apelante – a manutenção da sentença impugnada se impõe. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e consoante art. 85, §11º do CPC e TEMA 1.059 dos Recursos Repetitivos, é devida a majoração da verba honorária arbitrada em primeiro grau para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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