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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014451-37.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. IRRELEVÂNCIA EM SEGURO DE PESSOAS. SÚMULA 620 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE INTENÇÃO DELIBERADA DE PROVOCAR O SINISTRO. TEMA 1.112 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE INAPLICÁVEL AO CASO. COBERTURA DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza coletiva do seguro transfere ao estipulante a responsabilidade exclusiva pelas informações contratuais, afastando eventual responsabilidade da seguradora na controvérsia instaurada; (ii) saber se o estado de embriaguez do segurado e a alegação de agravamento do risco autorizam a exclusão da cobertura securitária em contrato de seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não envolve descumprimento do dever de informação relativo à contratação do seguro coletivo, mas sim a legalidade da negativa de cobertura fundada em suposto agravamento do risco, tornando irrelevante a discussão acerca da atuação do estipulante. Nos contratos de seguro de vida, o agravamento do risco decorrente de hábitos ou condições pessoais do segurado integra a própria lógica do risco assumido pela seguradora, não autorizando, por si só, a exclusão da cobertura. A Súmula nº 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura em razão de sinistro ocorrido quando o segurado se encontrava em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvada hipótese legal específica de suicídio dentro do período de carência. A aplicação do art. 768 do CC exige comprovação de má-fé ou de agravamento intencional do risco, circunstâncias não demonstradas nos autos. A existência de teor alcoólico elevado ou mesmo a eventual prática de ato ilícito de trânsito não autorizam automaticamente a perda da garantia securitária em seguro de vida. Ausente prova de que o segurado tenha deliberadamente provocado o resultado morte ou atuado com finalidade fraudulenta voltada à obtenção da indenização, subsiste o dever de pagamento da cobertura contratada. Mantém-se a condenação ao pagamento da indenização securitária correspondente à cota parte da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar, sendo inaplicável a exclusão automática da cobertura securitária com fundamento em agravamento do risco. 2. Nos seguros de pessoas, a incidência do art. 768 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé ou de agravamento intencional do risco pelo segurado, não bastando a comprovação de consumo de álcool ou de substâncias tóxicas. 3. A controvérsia centrada na validade da negativa de cobertura securitária não se confunde com o dever de informação atribuído ao estipulante em seguro coletivo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 47; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 620. STJ, Tema Repetitivo nº 1.112. STJ, REsp nº 2.204.888/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.11.2025. STJ, REsp nº 2.045.637/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023. STJ, REsp nº 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.05.2017. TJPR, Apelação Cível nº 0003095-59.2024.8.16.0104, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.