Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO LUIZ PERTILE contra a decisão de mov. 26.1- 1º grau, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 0002616-98.2020.8.16.0074, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo recorrente que tinha por objetivo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOSERV TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, ora agravada.Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto: a) estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência; b) inúmeras foram as tentativas por parte do agravante para buscar o recebimento de seu crédito; c) localizou a existência de diversos processos e informações que demonstram, claramente, que a empresa agravada faz parte de um grupo econômico que frauda e se furta, reiteradamente, ao pagamento de suas obrigações, em inegável abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade; d) a agravada vem desviando todo o seu patrimônio por meio de manobras realizadas para a retirada dos sócios da sociedade culminando com a “transferência” das quotas sociais para funcionários de outra empresa do mesmo grupo econômico, no caso, funcionários da Rede Stop de Postos de Combustíveis, ou seja, valeu-se de “laranjas” para mudança de quadro societário e de endereço e sequer pode ser localizada, atualmente, enquanto seus sócios continuam usufruindo do prejuízo causado aos credores da agravada; e) o agravante juntou, para instruir o pedido de incidente de desconsideração, além do rol de empresas que compõem o grupo econômico, mais de 40 (quarenta) anexos demonstrando todas as manobras dos sócios realizadas pelo grupo econômico em outros feitos, inclusive, da ora agravada; f) o agravante fez prova cabal de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial na empresa dos agravados, de modo que deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada, porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, e ao final requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante. O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido pela decisão acostada no mov. 8.1- 2º grau.Sem contrarrazões, os autos voltaram conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante a fim de obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOSERV TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, ora agravada.A r. decisão está assim fundamentada: “(...)2. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a emenda do pedido inicial (mov. 24.1), eis que preenchidos os requisitos legais.Suspenda-se o curso da execução (17-70.2012.8.16.0074), nos termos do art. 134, §3º, do CPC. 3. O livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação jurisdicional, previu o instituto da tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Essa possibilidade de antecipar e/ou assegurar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela leitura do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento dos Professores Luiz Marinoni Sergio Arenhart e Daniel Mitidieiro:(...)Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de efetivo dano, mas, sim, aliado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. A esse respeito Cândido Rangel Dinamarco discorre que:(...) No presente caso, num juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares, não se verifica a presença dos aludidos requisitos. O preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica corresponde àquele exigido no artigo 50 do Código Civil, qual seja: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.No presente caso, não se trata de relação de consumo, de forma que a inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pela parte exequente não constitui motivo suficiente para o deferimento do incidente, em razão da regra geral prevista no artigo 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mera dissolução irregular da sociedade não leva à desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que reste comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 1.3. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 924641 SP 2016/0140963-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019). Com relação ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, Pablo Stolze leciona que o desvio de finalidade está associado ao desvirtuamento do objetivo social da empresa, a qual passa a perseguir fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. Já a confusão patrimonial, Pablo Stolze esclarece que está relacionada à atuação do sócio ou administrador, que utilizam a sociedade empresarial como verdadeiro escudo, não sendo possível identificar a separação patrimonial entre ambos (GABLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamblona. Manual de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018). No caso em tela, a parte suscitante alega que a confusão patrimonial resta evidenciada através das sucessivas mudanças ocorridas na titularidade da empresa Ecoserv, inclusive quando esta já se encontrava inativa. Sustenta que os sócios Thiago Casarin Palacio e Juarez Prestes da Rocha eram funcionários do grupo econômico da família Laurindo e serviram como “testas de ferro”, a fim de blindar as pessoas físicas Hélio João Laurindo Junior, Jeferson Jhony Laurindo, Katyuscia Michelli Ribeiro Fabio e Luana Elisa Zander.O suscitante afirma que a família Laurindo teria “esvaziado as empresas”, enriquecendo seu patrimônio pessoal e transferindo as quotas societárias às pessoas de Thiago Casarin Palacio e Juarez Prestes da Rocha – pessoas de baixo poder aquisitivo. Segundo o suscitante, a evidência do abuso da personalidade jurídica se verifica do endereço fictício da empresa quando Hélio João Laurindo Junior se retirou da sociedade. Além disso, aponta-se que a empresa Ecoserv teria sido procurada no mesmo endereço da sede da empresa Stop Atacado, pertencente ao suposto grupo econômico da família Laurindo. Em que pese a argumentação esposada pela suscitante, as circunstâncias relatadas na peça inicial não indicam probabilidade de direito suficiente para ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, ainda que algumas das circunstâncias descritas estejam amparadas por elementos probatórios, notadamente a data de saída do sócio Hélio João Laurindo Junior (mov. 1.4) e a informação prestada pelo sócio Thiago (mov. 1.3), estas não são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa. Ademais, tendo em vista a alegação contida em mov. 1.1 fl. 14, salienta-se que a existência do título executivo judicial, por si só, não retrata qualquer abuso da personalidade jurídica, ou seja, não tem o condão de demonstrar a probabilidade do direito.De igual forma, a parte suscitante não demonstrou que o resultado útil do presente incidente esteja em risco em razão do andamento ordinário do processo, visto que a alegação de que os bens pessoais dos suscitados podem ser dilapidados não se encontra apoiada em elementos probatórios. Desta feita, indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência provisória. Nada obstante, não se desconhece que é necessário a existência de mínimos elementos de prova para processamento do presente incidente. Assim explica a doutrina: No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica incumbe ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de queestão presentes os requisitos para desconsideração. É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, Atlas, 2015). Embora no presente caso não se verifique probabilidade do direito suficiente para ensejar a concessão da tutela de urgência, isto não significa a inexistência de indícios mínimos acerca do abuso da personalidade jurídica da empresa Ecoserv, conforme se observa da retirada de sócios e da discrepância patrimonial entre os ex-sócios e a empresa executada. Portanto, cumpre registrar que não é o caso de indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.(...)”. Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ECOSERV TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA e de consequência decretada a indisponibilidade dos bens dos agravados, pelo sistema SISBAJUD e Renajud.Com efeito, a legislação vigente preceitua que as pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus sócios e assim devem ser tratadas.Para evitar abusos e prejuízos a terceiros foi desenvolvida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, em casos específicos, a desconsideração do princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.Não é outro o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY apontando tal desconsideração: "... consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação do seu crédito..." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Código Civil Comentado. 6. ed. Revista dos Tribunais, 2008. pg. 248.)Tamanha a importância de tal instituto, que o CPC/2015 previu em capitulo próprio o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em seus arts. 133 e seguintes.No caso em tela, o pedido de desconsideração da pessoa jurídica foi feito com base na teoria maior prevista no art. 50 do CC de 2002, em que para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa são necessários a comprovação cabal dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.O dispositivo acima citado, assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Veja-se que a parte agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1- 1º grau) e também nas razões deste agravo de instrumento alega que a confusão patrimonial resta evidenciada através das sucessivas mudanças ocorridas na titularidade da empresa Ecoserv, inclusive quando esta já se encontrava inativa. Afirma que a agravada vem desviando todo o seu patrimônio por meio de manobras realizadas para a retirada dos sócios da sociedade culminando com a “transferência” das quotas sociais para funcionários de outra empresa do mesmo grupo econômico, no caso, funcionários da Rede Stop de Postos de Combustíveis, ou seja, valeu-se de “laranjas” para mudança de quadro societário e de endereço e sequer pode ser localizada, atualmente, enquanto seus sócios continuam usufruindo do prejuízo causado aos credores da agravada. Sustenta que os sócios Thiago Casarin Palacio e Juarez Prestes da Rocha eram funcionários do grupo econômico da família Laurindo e serviram como “testas de ferro”, a fim de blindar as pessoas físicas Hélio João Laurindo Junior, Jeferson Jhony Laurindo, Katyuscia Michelli Ribeiro Fabio e Luana Elisa Zander. Afirma, ainda, que a família Laurindo teria “esvaziado as empresas”, enriquecendo seu patrimônio pessoal e transferindo as quotas societárias às pessoas de Thiago Casarin Palacio e Juarez Prestes da Rocha – pessoas de baixo poder aquisitivo.A despeito das argumentações tecidas pelo agravante, até o presente momento, não existem motivos suficientes que demonstram o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial, pois somente a existência de pessoas jurídicas diversas, e as sucessivas alterações no contrato social, e a alegação de uma possível formação de grupo econômico entre empresa não é determinante para a comprovação efetiva do preenchimento dos requisitos legais para a adoção da medida excepcional.Tal qual mencionado pelo juízo “a quo” na decisão agravada a mera dissolução irregular da empresa, bem como a inexistência de bens para satisfazer o pagamento da dívida não são circunstâncias suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: “Agravo interno no agravo (art. 1.042 do NCPC). Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Insurgência do exequente.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.018.483/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 1º-2-2018)”. – destaquei-. “Processual civil e civil. Ação de indenização de lucros cessantes. Posse indevida de imóvel. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/02. Teoria maior. Atuação dolosa e intencional dos sócios. Utilização da sociedade como instrumento para o abuso de direito ou em fraude de credores. Comprovação concreta. Ausência.1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.2. Nas relações jurídicas de natureza civil- empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige- se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp nº 1.526.287/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 26-5- 2017).- destaquei-. No mesmo sentido, são as decisões desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). MEDIDA EXCEPCIONAL. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. O encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a excepcional aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a comprovação de, ao menos, uma das hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil vigente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1474100-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 29.04.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE. ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS DE FRAUDAR TERCEIROS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO BASTAM PARA A INCIDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.1. A desconsideração da personalidade jurídica torna-se possível quando verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a incidência da desconsideração da pessoa jurídica e afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0031656-56.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.09.2020).- destaquei-. Em suma, sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para a decretação da desconsideração mesmo que haja pressuposto de insolvência e dissolução irregular da empresa no caso concreto, merecendo ser mantida a decisão recorrida.Soma-se a isto o fato de sequer existir urgência para o deferimento do pedido, já que não há perigo para o resultado útil do processo o indeferimento liminar da pretensão, já que se após a instrução for provado o alegado desvio de finalidade, será possível buscar bens dos réus para garantia do pagamento da dívida. Enfim, neste momento, prematuro o deferimento da pretensão sem sequer o exercício do contraditório. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. III - DECISÃO
|