SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063798-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS. DESCABIMENTO. BEM APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO AOS BENS ESSENCIAIS QUE SE INICIA COM A DECLARAÇÃO DO STAY PERIOD. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. ATOS CONSTRITIVOS PERFECTIBILIZADOS EM MOMENTO ANTERIOR QUE NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA BLINDAGEM PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA.- No caso, a apreensão de bem efetivada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial e da suspensão dos atos constritivos não é alcançada pelos efeitos do stay period, não se justificando o reconhecimento superveniente de sua essencialidade para fins de restituição ao devedor.Agravo de instrumento provido.