SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063799-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS PARA POSSE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO DE RECLASSIFICAÇÃO AO FINAL DA FILA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por candidato eliminado de concurso público para Soldado da Polícia Militar em razão da não apresentação do diploma exigido para a posse, pretendendo a nulidade de sua eliminação e a preservação de sua vaga no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando suspender a eliminação do candidato do concurso; e (ii) saber se é possível a reserva de vaga ou a reclassificação ao final da fila diante da ausência de comprovação do requisito de escolaridade no momento da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. A ampliação de vagas promovida pela Administração Pública culminou na convocação de todos os candidatos aprovados para posse, tornando desprovida de utilidade a pretensão de reposicionamento ao final da fila.5. A exigência de apresentação do diploma no momento da posse não viola a Súmula nº 266 do STJ e encontra amparo nas regras do edital e nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a possibilidade de reserva de vaga ou futura nomeação de candidato que não comprova os requisitos exigidos para investidura no cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A convocação de todos os candidatos aprovados para posse afasta a utilidade de pedido de reclassificação ao final da fila”. 2. “A ausência de comprovação do requisito de escolaridade impede a concessão de tutela de urgência destinada à preservação da vaga no certame”. _______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034729-60.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.