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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RHUAN LAPOLA TEIXERIRA, contra a decisão proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0002819-66.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência para que a candidatura da parte autora para o Curso de Formação de Praças 2026/2027 seja recebida e processada, com a efetiva nomeação e posse, sem a exigência imediata de diploma ou declaração de conclusão de curso superior (mov. 17.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a exigência de diploma de curso superior em fase anterior à posse viola a Súmula nº 266 do STJ, sendo ilegal a antecipação do requisito para etapa prévia ao Curso de Formação de Praças, que sequer integra o concurso público; b. o próprio Edital nº 01-Soldado PMPR-2025, em seu item 3.4, prevê expressamente que o requisito de escolaridade deve ser comprovado até a data da posse, de modo que a exigência antecipada contraria o texto editalício; c. o Curso de Formação de Praças possui natureza eliminatória e vínculo precário, inexistindo investidura definitiva no cargo antes da promoção a Soldado de 1ª Classe, o que torna desproporcional a exigência imediata do diploma; d. a supressão do instituto do final de fila por edital superveniente, publicado às vésperas do prazo de entrega da documentação, viola os princípios da proteção à confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório da Administração; e. a ausência de cronograma definido para as etapas finais do concurso impediu o candidato de prever o momento da convocação, não podendo ser imputada a ele qualquer desídia ou negligência; f. a exigência de diploma de nível superior foi introduzida recentemente para o cargo de Soldado da PMPR, o que reforça a razoabilidade da situação do agravante, que se matriculou em curso superior de forma emergencial; g. há precedentes judiciais, inclusive da própria Comarca de Curitiba e no mesmo concurso, que reconhecem a ilegalidade da exigência antecipada do diploma e autorizam o ingresso no curso de formação sem a apresentação imediata do título.Assim, requereu liminarmente antecipação da tutela recursal para que a parte agravante seja nomeada e empossada no Concurso Público nº 01/2025 – Soldado PMPR – 2025, garantindo seu ingresso no Curso de Formação de Praças 2026/2027, na condição de Aluno Soldado de 3ª Classe Policial Militar, com a dilação do prazo para apresentação do diploma de graduação até 31 de dezembro de 2026. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar restou indeferida em decisão interlocutória do Relator (mov. 8.1/AI).Contrarrazões apresentadas pela parte IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (mov. 16.1/AI) e, pela parte ESTADO DO PARANÁ (mov. 21.1/AI).Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (mov. 24.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 17.1/autos de origem) que indeferiu a tutela de urgência para que a candidatura da parte autora para o Curso de Formação de Praças 2026/2027 seja recebida e processada:[...]Da análise dos autos, denota-se que o Edital nº 01/2025 prevê, em seu item 12.2, que o Certificado de Conclusão de Curso é documento indispensável para a posse no cargo pretendido pelo autor: [...]De acordo com as alegações apresentadas na inicial, resta claro que o autor não possui o documento necessário à sua posse, e que já tinha conhecimento acerca da necessidade do referido documento quando se inscreveu para participar do referido concurso.Ainda, em que pese o Edital inicial prever a possibilidade do candidato requerer final de fila, tem-se pelo Edital nº 60 – Soldado PMPR-2025 que referida possibilidade deixou de existir em razão da ampliação do número de vagas, de modo que todos os aprovados serão convocados para o preenchimento das referidas vagas, não restando candidatos suplentes.Não há, portanto, plausibilidade nas alegações do autor, requisito essencial ao deferimento do pedido liminar.Outrossim, tem-se que a estrita observância das regras do Edital é uma garantia e visa propiciar aos participantes a igualdade de tratamento e possibilitar o controle do certame pelos órgãos competentes, de modo que, em juízo de cognição sumária, o pedido liminar merece ser indeferido por não se verificar a apontada ilegalidade. [...]Ante o exposto, ausentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar, dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a postulação de urgência pretendida na exordial.[...]Em que pesem as razões recursais expostas, entende-se que a decisão interlocutória julgou adequadamente a matéria, não havendo motivos para sua reforma. Explica-se.A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu artigo 7º, III, estabelece que o magistrado poderá determinar a suspensão do ato tido por coator, caso haja fundamento relevante:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, possibilita a concessão de tutela de urgência quando presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano (periculum in mora):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em questão, como vislumbrado pelo douto magistrado singular, verifica-se que foram convocados para a posse, todos os candidatos aprovados no concurso público, o que representa todas as vagas ampliadas pelo Edital nº 60 – SOLDADO PMPR-2025 (mov. 1.17/autos de origem).Nessa perspectiva:Logo, entende-se que a medida pretendida pelo recorrente, em análise preambular (própria da fase processual), não apresenta utilidade justamente por inexistir o instituto de “final de fila” no concurso público ante a ampliação de vagas promovida pela Administração Pública.Isso é, ainda que o agravante fosse recolocado no final da fila, seria necessária a apresentação do diploma para a posse imediata devido a convocação de todos os aprovados para tomar posse.Nesse sentido, a exigência de apresentação do diploma da parte agravante neste momento não viola a Súmula 266 do STJ, pois a posse definitiva no cargo aparentemente já ocorreu, momento no qual é válida a exigência de apresentação de diploma para exercício do cargo.Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara possui o entendimento de que o pedido de reserva de vaga, fundamentado em ausência de documento essencial para investidura no cargo na data da posse, fere o princípio da isonomia entre os candidatos e a vinculação ao edital, considerando que a exigência de diploma de conclusão de curso superior está expressa no edital do certame (mov. 1.12/autos de origem).Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA POSSE – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EXIGIDO PARA A POSSE NO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL ESTATÍSTICO, CONFORME PREVISTO NO EDITAL Nº 002/2024 – DRH/SEAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM: (I) SABER SE É POSSÍVEL A RESERVA DA VAGA AO CANDIDATO APROVADO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA QUE CONCLUA DISCIPLINA PENDENTE E OBTENHA O DIPLOMA EXIGIDO PARA A POSSE; (II) SABER SE É ADMISSÍVEL SUA REALOCAÇÃO AO FINAL DA LISTA DE APROVADOS, PARA FUTURA NOMEAÇÃO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NA DATA DA POSSE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO, SENDO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA INVESTIDURA NO CARGO. A AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, AINDA QUE MÍNIMA, INVIABILIZA A POSSE E IMPLICA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, CONFORME CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU É ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NÃO PODENDO SER IMPOSTA JUDICIALMENTE. A PRETENSÃO DE RESERVA DE VAGA OU REALOCAÇÃO AO FINAL DA LISTA FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS E A VINCULAÇÃO AO EDITAL, ALÉM DE NÃO ENCONTRAR RESPALDO LEGAL OU PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPR RECONHECE A LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO APRESENTAM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO PRAZO ESTIPULADO, MESMO QUE APROVADOS NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NA DATA DA POSSE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL E PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO IMPEDE A POSSE E AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, NÃO SENDO POSSÍVEL A RESERVA DE VAGA OU REALOCAÇÃO AO FINAL DA LISTA DE APROVADOS. A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU É ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, INSUSCETÍVEL DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO DIPLOMADO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Mandado de Segurança, 0003690-91.2024.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.V. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034729-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025)(Grifado)Destarte, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a decisão recorrida.Por fim, não se releva pertinente a apreciação da tese de ilegitimidade passiva aventada nas Contrarrazões pela agravada, uma vez que a referida matéria foge ao escopo restrito do Agravo de Instrumento, devendo ser objeto de análise perante o juízo de primeiro grau.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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