Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, arbitrou honorários periciais em R$ 3.000,00. A Agravante sustenta a desproporcionalidade do valor diante da simplicidade da perícia e requer sua redução, invocando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser realizado.III. Razões de decidir1. A fixação de honorários periciais deve observar critérios como complexidade do trabalho, natureza da perícia, tempo exigido e valor da causa, de modo a assegurar remuneração digna ao perito sem impor ônus excessivo às partes; no caso, tais parâmetros servem de baliza para aferição da adequação do valor arbitrado.2. A perícia destina-se à revisão de um único contrato com 12 parcelas, envolvendo procedimentos técnicos simples e corriqueiros, consistentes no recálculo de encargos com base em taxas médias de mercado; essa circunstância evidencia baixa complexidade do trabalho.3. A comparação com precedentes da mesma Câmara indica que valores entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 foram fixados para perícias mais amplas, envolvendo múltiplos contratos, o que reforça a desproporcionalidade do montante de R$ 3.000,00 no caso concreto. 4. Diante da simplicidade da prova técnica e do reduzido objeto pericial, o valor arbitrado na origem revela-se excessivo, devendo ser ajustado para patamar compatível com a atividade desempenhada.
5. A fixação em R$ 800,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo remuneração adequada ao perito sem impor encargo excessivo às partes.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade, extensão e natureza do trabalho técnico, podendo ser reduzidos quando se mostrarem desproporcionais ao objeto da perícia.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063801-58.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio Evangelista de Souza Netto ao mov. 64.1 dos autos n. 0005435-05.2025.8.16.0083, de cumprimento de sentença movido pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00.Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese: a) os honorários foram arbitrados em valores desproporcionais, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) “Para a realização do cálculo em questão, deverá ser realizada a revisão dos contratos, utilizando a taxa média de juros conforme determinado na decisão, para verificar-se os valores de parcela revisada de cada contrato. Após encontrar o valor da parcela revisada de cada um dos contratos utilizando a taxa de juros determinada na decisão, o Sr. Perito deverá fazer simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pela parte. Para as parcelas pagas pela parte, existindo diferenças pagas a mais, o perito deverá atualiza-los, utilizando os parâmetros delineados na decisão. Com o resultado encontrado, tal valor deverá ser compensado com as parcelas não pagas.”; c) os honorários não condizem com o objeto da demanda, além de destoar dos precedentes desta Corte, razão pela qual devem ser reduzidos para quantia não superior a R$ 1.500,00. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1)A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto a magistrada a quo ao arbitrar honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não deve ser desproporcional ao do bem da vida em disputa. Também há de ser ponderado que se, no passado, as perícias se mostravam complexas, hoje se tornaram corriqueiras, contando a maioria dos profissionais com conhecimento e equipamentos lhes facilitam a tarefa de conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes e responder os quesitos por elas elaborados. No caso, trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenando a Agravante a restituir e/ou abater do saldo devedor, de forma simples, as quantias indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo pagamento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação (mov. 1.6).O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial para apuração dos valores devidos (mov. 40.1), tendo o perito apresentado proposta de honorários no valor inicial de R$ 4.402,75 (mov. 49.1). Após impugnação da Agravante (mov. 58.1), o magistrado de origem fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (mov.64.1).Sopesados os critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais e o trabalho que será realizado, não se mostra justificada a exigência da referida quantia para a análise de 1 contrato. Nota-se, neste particular, que o contrato possui apenas 12 parcelas (mov. 21.9 - autos n. 0008468-71.2023.8.16.0083) e que o trabalho não é complexo, sendo inclusive, corriqueiro. Para se desincumbir do trabalho que lhe foi atribuído, o perito deverá i) apurar as taxas médias de mercado adotadas em relação a operações análogas na respectiva data de contratação, trabalho facilitado pelo fato de as partes já as terem indicado e de os dados também constarem de tabelas do BACEN; ii) comparar aquelas com as taxas prevista no contrato; iii) substituir esta por aquela e, a partir daí, recalcular o valor que as prestações deveriam ter e confrontar com os valores que a elas foram dadas pelo credor, apurando a diferença em relação às que efetivamente tenham sido pagas; iv) apurada essa diferença, corrigi-la monetariamente e aplicar sobre o saldo juros de mora. Em casos semelhantes, os honorários periciais foram fixados por esta Câmara entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 (vide: 16ª Câmara Cível - 0048591- 98.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.08.2025; 16ª Câmara Cível - 0045211-67.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.08.2025), quando deveriam ser examinados entre 4 e 5 contratos. Noutro caso, entendeu como adequada a fixação de honorários periciais de R$ 3.500,00 para o exame de 8 contratos (16ª Câmara Cível - 0034142-38.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025).Nesse contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, a perícia se limita à análise de um único contrato, com reduzido número de parcelas e sem complexidade técnica elevada, circunstância que afasta a adequação do valor arbitrado na origem. Logo, sem desmerecer o trabalho do perito, a quem rendo minhas homenagens, o arbitramento mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 800,00, montante que entendo lhe remunerar condignamente, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se transformar em vultoso ônus às partes. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 800,00.
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