Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE NEGARA TUTELA DE URGÊNCIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE DESVALIA DO NOME DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em tutela cautelar antecedente, na qual se indeferira tutela de urgência à suspensão da exigibilidade dos títulos e abstenção da anotação negativa do nome da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste, a controvérsia, em saber se, em cognição sumária, estariam presentes elementos bastantes à outorga de tutela provisória, a sustar exigibilidade do contrato e a vedar inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Documentos exibidos, em especial parecer de frustração da safra, de capacidade de pagamento e requerimento administrativo prévio, de prorrogação, com comprovação de recebimento, mostraram-se, neste estágio processual, suficientes à evidenciação da plausibilidade do direito afirmado, não se revelando adequada à fase de urgência, à desqualificação apriorística de tais elementos como meramente genéricos.
III.2. Restaram evidenciadas probabilidade do direito invocado e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes no risco de negativação e de adoção de medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade rural, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na Origem.
III.3. Tutela outorgada com caráter provisório, conservativo e reversível, não implicando quitação, novação ou julgamento definitivo do mérito, mas só resguardo do resultado útil do processo, até a adequada instrução da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: demonstrados, em cognição sumária, indicativos de vinculação da operação à política de crédito rural, a dificuldade temporária de pagamento, a capacidade de adimplemento futuro e o prévio requerimento administrativo de prorrogação, mostra-se cabível a suspensão provisória da exigibilidade do débito, quando a sua imediata cobrança puder comprometer o resultado útil da demanda e a continuidade da atividade rural.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 294, 300 e 301, do CPC, MCR 2.6.4, 1º, da Resolução CMN n. 4.883.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0014639-02.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0102811-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 8.2.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; súmula n. 298, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do recurso da parte autora, para deferir a tutela de urgência, a fim de suspender, provisoriamente, a cobrança do contrato discutido e impedir e/ou sustar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Entendera-se que, nessa fase inicial, os documentos já exibidos bastariam para indicar que se trataria de operação ligada ao crédito rural e que a parte devedora demonstrara dificuldade temporária de pagamento, capacidade de pagar futuramente e pedido prévio de prorrogação ao Banco. Considerara-se, ainda, que a manutenção imediata da cobrança poderia comprometer a atividade rural e esvaziar a utilidade do processo principal.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063820-64.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022257-87.2013.8.16.0019, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é apelante JUSTUS CONTABILIDADE LTDA e apelada JUSTUS INFORMÁTICA LTDA. 1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação voltado a rebater a sentença encartada no mov. 400.1 proferida na presente ação de abstenção de uso de marca c/c reparação de danos c/c pedido de antecipação de tutela e medida cominatória ajuizada pela apelada em face da apelante. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 400.1): “Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas. Na ocasião, foi determinado ofício ao INPI para informar o andamento do processo administrativo de registro da marca pela ré e prestar esclarecimentos (ev. 152.1). Reposta pelo INPI no ev. 205. A parte ré requereu a suspensão dos autos (ev. 210) em razão da pendência de julgamento do recurso administrativo interposto em face do INPI que indeferiu o registro da marca e noticiou que ajuizou ação de nulidade de ato administrativo na 25ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, autos nº 015118-63.2014.4.02.5101, objetivando a declaração de nulidade do registro da marca J Justus, de titularidade da autora, por infringência à Lei 9.279/96. No ev. 234.1 a autora informou que o pedido da ação ajuizada pela ré de nulidade do registro da marca da autora foi julgado improcedente, juntando cópia da sentença, bem como cópia da decisão administrativa do INPI que indeferiu o registro requerido pela ré. Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte autora se manifestou no ev. 241.1 e a parte ré interpôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (ev. 245.1). No ev. 254.1 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final da ação de nulidade de registro ajuizada pela ré, em virtude da pendência do julgamento do recurso. Ofício do INPI informando o andamento do processo administrativo (ev. 287.1). Mantida a suspensão do feito no ev. 310.1. Comunicado o julgamento do recurso interposto em face da sentença proferida na ação de nulidade de registro de marca, mantendo a improcedência do pedido formulado pela ré (ev. 326).” A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré a se abster de utilizar a expressão “JUSTUS” como marca, razão social, nome empresarial e de fantasia em materiais publicitários ou qualquer outra forma de apresentação de relacionamento comercial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia e por utilização, bem como condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes à remuneração da licença do uso da marca, a partir da extensão dos efeitos do uso exclusivo da marca da autora para a prestação de serviço de contabilidade, concedido pelo INPI, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir do evento danoso (data de concessão pelo INPI do uso da marca pela autora para os serviços de contabilidade). Ao interpor o recurso (mov. 406.1), o ré/apelante pugnou, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto nos autos quanto à prescrição do direito de reparação de danos; no mérito, alega que possui direito de usar a expressão genérica e comum Justus como integrante do seu nome empresarial nos limites do Estado de São Paulo, já que atuam em estados distintos e a apelada não possui extensão do seu registro no Estado de SP; jamais concorreu deslealmente e nunca foi confundida com a apelada, conforme provas colacionadas aos autos; a expressão JUSTUS é comum e corriqueira para a atividade que se destina; inúmeras empresas estão registradas na Junta Comercial de SP com a expressão JUSTUS em seu nome empresarial; diante da ausência de ato ilícito, inexistem os alegados danos morais e lucros cessantes, vez que não há provas neste sentido. Requereu a reforma da sentença quanto à ordem de abstenção do uso da expressão JUSTUS como nome empresarial e título de estabelecimento no Estado de São Paulo. Foi requerido o efeito suspensivo ao recurso de apelação distribuído (mov. 11.1 dos autos de apelação), pedido este que foi julgado concedido em virtude do risco de dano grave ou de difícil reparação, até que se analise o mérito do apelo interposto pelo ora requerente (mov. 12.1 dos autos de apelação). Contrarrazões no mov. 416.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Do Agravo Retido Extrai-se dos autos que foi interposto agravo de instrumento em face do despacho saneador que afastou a preliminar de prescrição. O agravo de instrumento foi convertido em agravo retido ante a inexistência de lesão grave e de difícil reparação (mov. 118.2). O agravante alega, em síntese, que é detentor do registro do nome empresarial JUSTUS CONTABILIDADE LTDA. desde 28/09/2004, utilizando a expressão JUSTUS como marca há praticamente 10 anos na prestação de serviços de contabilidade, estando prescrita a pretensão à reparação de supostos danos a direito de propriedade industrial; deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 225 da Lei 9.279/96, por se tratar de lei especial; deve ser aplicado o teor da Súmula 143 do STJ. Tem-se que o pedido de reparação de danos derivados de uso não autorizado de marca decorre de violações de modo continuado, sucedendo-se os atos em sequência, de modo a refletir, cada um, uma ação independente, sendo considerado o prazo de 5 anos, conforme dispõe o art. 225, da Lei de Propriedade Industrial. Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional é cada dia que houve o uso não autorizado por terceiros de expressões registradas perante o órgão competente. Sobre o tema, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO DE 10 ANOS. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO PERMANENTE. PRAZO DE 5 ANOS. MARCO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DIA.1. Ação ajuizada em 28/3/2011. Recursos especiais interpostos em 30/3/2017 e 4/4/2017 e conclusos à Relatora em 29/9/2017.2. O propósito recursal é definir se as pretensões de abstenção de uso de marca e nome empresarial e de reparação de danos decorrentes da utilização não autorizada de sinais registrados estão prescritas.(...)4. A pretensão concernente à abstenção de uso de marca ou nome empresarial nasce para o titular do direito protegido a partir do momento em que ele toma ciência da violação perpetrada (princípio da actio nata), incidindo sobre ela o prazo prescricional de 10 anos.5. A notificação extrajudicial, no particular, constitui instrumento hábil à comprovação de que o alegado uso indevido do signo distintivo era conhecido por seu titular, no mínimo, a partir da data nela aposta (momento em que poderia ter ajuizado a ação cabível), o que dá ensejo a reconhecer como prescrita a pretensão inibitória, em razão do decurso do prazo aplicável.6. O prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por uso não autorizado de marca é quinquenal, sendo que seu termo inicial nasce a cada dia em que o direito é violado. Precedentes.- RECURSO ESPECIAL DE WALTER BELTRAME & CIA LTDA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.- RECURSO ESPECIAL DE BELTRAME & IRMÃOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1696899/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Transpondo tal entendimento para o caso concreto, constata-se que o termo inicial do cômputo do prazo prescricional é o dia da concessão da marca JUSTUS para a atividade de contabilidade pelo INPI, a qual ocorreu em 21/09/2010. Tem-se que a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2013, todavia, conforme apontado na fundamentação supra, “termo inicial nasce a cada dia em que o direito é violado”. Por assim ser, não há que se falar em prescrição no caso dos autos, vez que a cada dia, após a concessão pelo INPI, o uso indevido da marca causou danos à apelada, a qual propôs a presente demanda reparatória atentando-se à legislação pertinente. Logo, deve ser afastada a alegação da prescrição da pretensão indenizatória deduzida. Do Recurso de Apelação O apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, vez que possui direito ao uso da expressão genérica e comum JUSTUS como parte integrante do seu nome empresarial nos limites do Estado de São Paulo. Em que pese as afirmações feitas, agiu acertadamente o Magistrado Singular ao pontuar que a mencionada discussão está acobertada pelo manto da coisa julgada, vez que o apelante ajuizou ação de Nulidade de Ato Administrativo em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em face da apelada, ação a qual tramitou na 25ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Na mencionada demanda, o ora apelante requereu a nulidade do registro nº 900.830.476, referente à marca “JJUSTUS”, na classe NCL (9) 35, para assinalar serviços de contabilidade como de titularidade da aqui apelada. E na referida ação apresentou os mesmos fundamentos contidos na exordial desta indenizatória. Constou na sentença: “Na referida ação, objetivava a autora daqueles autos que: a)Seja declarada a nulidade do registro nº. 900.830.476, referente à marca “JJUSTUS”, na classe NCL (9) 35, para assinalar serviços de contabilidade, de titularidade da empresa Ré, por infringência ao disposto nos artigos 124, inciso VI, 128, § 1º e 136, inciso II, todos da Lei nº 9.279/96; b) Alternativamente, isto é, caso esse douto juízo entenda não ser hipótese de nulidade do registro em razão da violação ao artigo 128, parágrafo primeiro da LPI, então, requer-se seja decretada a EXTINÇÃO do ato administrativo concessivo da marca J JUSTUS, registro nº 900.830.476, com fundamento na cassação, hipótese de retirada do ato em razão do descumprimento por parte da segunda Ré de condição imposta pela lei (ausência de objetivo social da empresa para a atividade contábil) e que deveria permanecer atendida a fim justificar a concessão do registro anulando; c) Como pedido sucessivo, requer-se a procedência da ação para que seja decretada a nulidade do ato administrativo concessivo do registro nº 900.830.476, da marca mista J JUSTUS, por falta de anotação de apostilamento, limitando-o com a ressalva “sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo” ou “no conjunto”, por se tratar de marca fraca, insuscetível de exclusividade, com fundamento no artigo 124, inciso VI c/c o artigo 136, inciso II, ambos da Lei nº 9.279/96; (...)” A sentença proferida nos autos da ação de nulidade do registro entendeu que deve prevalecer a decisão do INPI que concedeu a marca J JUSTUS a ora apelada, vez que não houve prova em contrário para afastar a presunção de legitimidade do referido ato administrativo. No mais, restou pontuado que a marca JUSTUS não é fraca “para gerar a necessidade de apostilamento, já que deve ser analisada de acordo com a Classe a que se destina”, inexistindo a correlação direta ou imediata da expressão JUSTUS com a prestação de serviços de contabilidade. Assim, tem-se que há coisa julgada quanto à discussão do uso da marca JUSTUS, pois a decisão proferida nos autos 001286-83.2012.4.002.5101 já analisou os fundamentos ventilados pela ora apelante na presente demanda. Desta feita, não é possível reanalisar os fatos quanto à legalidade da concessão do registro da marca JUSTUS à apelada, tampouco rediscutir o uso da marca pela apelante, já que tal fato fora analisado e julgado na demanda supracitada. Por assim ser, mantém-se a decisão que condenou a ré de se abster de utilizar “a expressão “JUSTUS” como marca, razão social, nome empresarial e de fantasia, em materiais publicitários ou qualquer outra forma de apresentação de relacionamento comercial”, já que tal ordem decorre da concessão do uso da marca JUSTUS à apelada. Veja-se que a proibição de utilização de marca registrada decorre diretamente de lei, e não apenas de decisão judicial, tendo em vista que a Lei 9.279/96 é que impõe a todos o dever de respeitar o direito de uso exclusivo da marca registrada, sendo que a decisão judicial que concede a tutela inibitória para cessar o ilícito apenas reconhece a violação desse direito. Quanto ao cabimento de lucros cessantes, é de se ter em mente que estes podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O art. 208, da Lei 9.279/96 assim dispõe: “Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.”. Ainda, no magistério de Rui Stoco: “Lucros cessantes” constitui a expressão usada para distinguir os lucros que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra nossa vontade). São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. (cf. De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982; v.3; p.119). Define-os João Casillo como o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como consequência do ilícito. (Dano à Pessoa e sua Indenização. 2 ed. São Paulo: Ed. RT, 1994, p. 71). Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, na hipótese de concorrência desleal os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.SÚMULA N. 568/STJ. CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA.(...)2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de concorrência desleal os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença" (AgInt no REsp 1.645.776/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 620.720/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Assim, não há reforma a ser feita na sentença que condenou à indenização por lucros cessantes correspondentes à remuneração da licença do uso da marca, a partir da extensão dos efeitos do uso exclusivo da marca da autora para a prestação de serviço de contabilidade, já que a mesma se mostra alinhada ao entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça e a legislação vigente. No atinente aos danos morais, o apelante assevera que inexistiu ato ilícito que justifique tal indenização in casu. É necessário ter em mente o caráter reparatório nos casos de violação ao direito exclusivo do uso da marca, tratando-se aqui de dano moral in re ipsa. Tendo restado comprovado o registro da marca no INPI, incorreu em uso ilícito da marca o apelante ao continuar a usar a marca JUSTUS em seu nome, independente da prova do dano, pois a mera violação do uso da marca, por si só, é capaz de justificar o dever indenizatório. O que se protege nesses casos é o patrimônio abstrato do apelado, qual seja a sua propriedade industrial. Esta Corte de Justiça vem se manifestando no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NA PARTE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM FAVOR DE QUEM INVOCA A NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 282, DO CPC – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA – DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA) – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS HIPOTÉTICOS – (4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 10ª C.Cível - 0003979-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA DETENTORA DO REGISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. – 1 – RECURSO DA RÉ.(1.1) ANÁLISE DA JUSTIÇA ESTADUAL RESTRITA À EXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA PELA AUTORA. DESCABIMENTO, NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO, DE EXAME DE QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE E À ABRANGÊNCIA DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, COM PARTICIPAÇÃO DO INPI, A TEOR DO QUE DETERMINAM OS ARTIGOS 173 A 175 DA LEI N.º 9.279/96. (1.2) REGISTRO CONCEDIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. (1.3) ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NO USO DA MARCA. IRRELEVÂNCIA NESTA CONJUNTURA. QUESTÃO QUE IMPORTA TÃO SOMENTE PARA FINS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 129 DA LEI N.º 9.279/96), O QUE TAMBÉM DEVE OCORRER, SE FOR O CASO, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. (1.4) CONTRAFAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. USO DA MARCA PELA RÉ SEM LICENÇA. CONCORRÊNCIA DESLEAL TAMBÉM CONFIGURADA. AFINIDADE ENTRE OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. ATUAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO. POTENCIAL CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA. (1.5) DANO MATERIAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (1.6) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA NA ORIGEM PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE, POR CONSEGUINTE, PODERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELO (§ 1º DO ARTIGO 1.009 DO CPC). APELAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE A MULTA FOI APLICADA, O QUE ERA DE RIGOR. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. –2 – RECURSO DA AUTORA. (2.1) DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DO DANO QUE, NO CASO, É O ÚNICO FATOR A EMBASAR O PEDIDO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECÍFICAS QUE SUGIRAM UM AGRAVAMENTO DA LESÃO À IMAGEM DA AUTORA OU DA MARCA PERANTE O MERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM PATAMAR MÍNIMO DENTRO DO QUE SE CONSIDERA ACEITÁVEL PARA REPARAR O ILÍCITO. (2.2) APURAÇÃO DO DANO MATERIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 210 DA LEI N.º 9.279/96, QUE PREVÊ TRÊS HIPÓTESES DE CÁLCULO, DEVENDO SER OBSERVADA A MAIS VANTAJOSA AO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DESDE LOGO DO CRITÉRIO A SER ADOTADO PORQUE, NO CASO DOS AUTOS, A ÚNICA ALTERNATIVA VIÁVEL É A DO INCISO III. DEMAIS OPÇÕES QUE DIZEM RESPEITO A BENEFÍCIOS QUE O PREJUDICADO EFETIVAMENTE TENHA DEIXADO DE AUFERIR EM RAZÃO DA CONDUTA DO CONTRAFATOR, E AOS LUCROS QUE O CONTRAFATOR TENHA OBTIDO DIRETAMENTE EM DECORRÊNCIA DO USO INDEVIDO DA MARCA, NADA DO QUE FOI ALEGADO OU COMPROVADO NA AÇÃO. (2.3) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.RECURSO DA RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.(TJPR - 17ª C.Cível - 0020309-43.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2021) O STJ se pronunciou anteriormente: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO PROPOSTA PELOS TITULARES DA MARCA JOHNNIE WALKER. TUTELA INIBITÓRIA E CONDENATÓRIA PELO USO DA MARCA JOÃO ANDANTE PARA DESIGNAR BEBIDAS DESTILADAS. RECURSO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE PARASITISMO RESIDUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU NÃO HAVER PARASITISMO PELO USO DA EXPRESSÃO O ANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DAS RÉS. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA ALHEIA REGISTRADA QUE DECORRE DE LEI E NÃO DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DA MARCA INFRATORA DURANTE CERTO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE MARCA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.(...)9. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, os danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo despicienda a efetiva comprovação do abalo.10. Valor fixado para a compensação dos danos morais que se mostra exorbitante, sendo imperiosa sua redução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, bem como as circunstâncias específicas do caso.11. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DAS DEMANDADAS PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1881211/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) Destarte, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00). Deixo de analisar o montante arbitrado, vez que inexistiu apelo neste sentido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a decisão singular. Deixo de majorar a verba honorária anteriormente fixada, vez que a mesma foi arbitrada em seu patamar máximo (20%).
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