SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063820-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE NEGARA TUTELA DE URGÊNCIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE DESVALIA DO NOME DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em tutela cautelar antecedente, na qual se indeferira tutela de urgência à suspensão da exigibilidade dos títulos e abstenção da anotação negativa do nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste, a controvérsia, em saber se, em cognição sumária, estariam presentes elementos bastantes à outorga de tutela provisória, a sustar exigibilidade do contrato e a vedar inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Documentos exibidos, em especial parecer de frustração da safra, de capacidade de pagamento e requerimento administrativo prévio, de prorrogação, com comprovação de recebimento, mostraram-se, neste estágio processual, suficientes à evidenciação da plausibilidade do direito afirmado, não se revelando adequada à fase de urgência, à desqualificação apriorística de tais elementos como meramente genéricos. III.2. Restaram evidenciadas probabilidade do direito invocado e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes no risco de negativação e de adoção de medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade rural, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na Origem. III.3. Tutela outorgada com caráter provisório, conservativo e reversível, não implicando quitação, novação ou julgamento definitivo do mérito, mas só resguardo do resultado útil do processo, até a adequada instrução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: demonstrados, em cognição sumária, indicativos de vinculação da operação à política de crédito rural, a dificuldade temporária de pagamento, a capacidade de adimplemento futuro e o prévio requerimento administrativo de prorrogação, mostra-se cabível a suspensão provisória da exigibilidade do débito, quando a sua imediata cobrança puder comprometer o resultado útil da demanda e a continuidade da atividade rural.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 294, 300 e 301, do CPC, MCR 2.6.4, 1º, da Resolução CMN n. 4.883. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0014639-02.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0102811-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 8.2.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do recurso da parte autora, para deferir a tutela de urgência, a fim de suspender, provisoriamente, a cobrança do contrato discutido e impedir e/ou sustar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Entendera-se que, nessa fase inicial, os documentos já exibidos bastariam para indicar que se trataria de operação ligada ao crédito rural e que a parte devedora demonstrara dificuldade temporária de pagamento, capacidade de pagar futuramente e pedido prévio de prorrogação ao Banco. Considerara-se, ainda, que a manutenção imediata da cobrança poderia comprometer a atividade rural e esvaziar a utilidade do processo principal.