Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Transportes Rodoviários Delfes contra a decisão monocrática posta na mov. rec. 08.1 que, negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0048501-56.2026.8.16.0000, por ele interposto.Sustenta o Agravante, em suas razões (mov. rec. 1.1) que: a) diante de severa crise financeira, a empresa requereu a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que demonstravam elevado endividamento, estimado em R$ 296.754,79; b) a decisão monocrática recorrida incorreu em equívoco fundamental ao afastar a incidência do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a tese fixada pela Corte Superior estabelece que o rol de documentos previsto no artigo 99, § 2º, do CPC para comprovação da hipossuficiência seria exemplificativo, e embora a decisão ora agravada sustente que tal entendimento se limita as pessoas naturais, essa interpretação restritiva esvazia a finalidade do precedente e do próprio instituto da gratuidade, podendo se realizar a analogia entre a pessoa natural e a pequena empresa em crise, o que seria perfeitamente cabível; c) ao exigir balancetes e declarações fiscais como condição única e absoluta, a decisão ignora que a ausência desses documentos é, por vezes, um sintoma da própria insolvência e do desarranjo administrativo provocado pela crise financeira; d) a interpretação teleológica do Tema 1.178 do STJ deve conduzir a conclusão de que, havendo outros meios robustos de prova da incapacidade, o benefício não pode ser negado apenas pela falta de documentos contábeis específicos; e) a análise objetiva dos elementos fáticos carreados aos autos revela uma situação de insolvência que desborda de meras dificuldades pontuais, atingindo o cerne da viabilidade econômica da recorrente, tanto que o Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação o de Dividas, acostado no mov. 1.6, materializa um passivo consolidado no vultoso montante de R$ 296.754,79; f) este documento não representa apenas uma obrigação financeira comum, mas a confissão de que a empresa não logrou êxito em honrar contratos pretéritos, sendo compelida a renegociar seus débitos em uma tentativa desesperada de manter as suas operações, como ainda o valor de quase trezentos mil reais representa a asfixia do fluxo de caixa de uma empresa de pequeno porte, cuja atividade principal é o transporte rodoviário, setor este que exige liquidez imediata para despesas operacionais indispensáveis, demonstrando que há uma desproporção matemática gritante, na qual o passivo confessado é quase dez vezes superior a todo o capital nominal da sociedade, restando demonstrado que o patrimônio líquido da empresa é negativo ou, no mínimo, insuficiente para fazer frente a novos encargos sem o comprometimento de sua existência; g) a hipossuficiência econômica da agravante não é uma tese abstrata ou uma alegação genérica, mas uma conclusão lógica extraída da analise da proporção entre o capital social e o passivo confessado nos autos; h) o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, podendo consultar aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD que permitiria ao tribunal verificar, com base em dados fiscais e bancários oficiais, a real situação de asfixia financeira enfrentada pela transportadora, conferindo segurança jurídica a decisão e evitando o encerramento prematuro da lide por questões meramente acessórias, uma vez que a dúvida do julgador quanto aos pressupostos da gratuidade deve ser sanada pela via da colaboração, e não pela imposição de formalismo que impede o acesso a jurisdição, ao optar pelo indeferimento sumário em detrimento da busca pela verdade real por meio dos sistemas oficiais; i) a decisão monocrática, ao manter o indeferimento da gratuidade sob o argumento de insuficiência documental, ignorou que o próprio Poder Judiciário detém meios técnicos e oficiais para sanar qualquer dúvida remanescente sobre a saúde financeira da recorrente. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para se exercer juízo de retratação, ou subsidiariamente, a sua apresentação em julgamento a ser realizado pelo Colegiado.Houve a admissão do recurso consoante decisão proferida na mov. rec. 7.1, determinando-se de processamento do recurso.A parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. rec. 10.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.busca a empresa Recorrente a reforma da decisão recorrida proferida no Agravo de Instrumento nº 0048501-56.2026.8.16.0000 por ela interposto, e com isso, obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Neste escopo, sustenta que não caberia o indeferimento sumário do pedido, ao fundamento de que poderia ocorrer a aplicação por analogia à pessoa natural e a pequena empresa em crise, inclusive permitindo a incidência do Tema 1.178 do STJ, com isso, permitir a cooperação com a finalidade de consultar aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD que permitiria ao Tribunal verificar, com base em dados fiscais e bancários oficiais, a real situação de asfixia financeira enfrentada pela transportadora, conferindo segurança jurídica a decisão e evitando o encerramento prematuro da lide por questões meramente acessórias, além de ter apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que demonstravam elevado endividamento, estimado em R$ 296.754,79, razão pela qual ao exigir balancetes e declarações fiscais como condição única e absoluta, a decisão ignora que a ausência desses documentos é, por vezes, um sintoma da própria insolvência e do desarranjo administrativo provocado pela crise financeira, o que indicaria à concessão do benefício requerido.Contudo, não lhe assiste razão.Assim, dispõe o § 2⁰ do artigo 99 do CPC, sobre o indeferimento do pedido da gratuidade e as circunstâncias processuais do pedido:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Destaco.Veja-se que a norma processual impõe o ônus da comprovação ao preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade a própria parte requerente, devendo apresentar os documentos pertinentes a sua real situação econômica, demonstrando a condição de hipossuficiência invocada ao auferimento do benefício.Neste aspecto, em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, em 23/06/2026 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n⁰ 2234386-PE, em sede de repetitivo, o qual firmou pelo Tema 1424, sobre os documentos indispensáveis à apresentação pela pessoa jurídica, como forma pela comprovação da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que não se aplicaria a presunção relativa da insuficiência de recursos. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial – afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 5. Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) –, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 8. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 9. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 10. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 11. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo instrumento interposto pelos ora recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que insuficiente a juntada de documento que apenas demonstra a queda de faturamento da pessoa jurídica, sem a apresentação de "balancetes e demais documentos aptos a justificar o deferimento da Justiça Gratuita". 12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial não provido.” (Relator Ministro Luis Felipe Salomão).Portanto, segundo o precedente vinculante, cabe à pessoa jurídica apresentar documentos que esclareçam sua situação financeira e patrimonial, com indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos e aplicações em contas bancárias.No presente caso, o indeferimento do pedido em primeiro grau se fundamentou na ausência de apresentação de documentos pela parte Recorrente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Por ocasião do julgamento pela manutenção desse indeferimento, no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 0048501-56.2026.8.16.0000, restou claro de que a empresa Recorrente não trouxe documentos aptos à comprovação de que, ainda que esteja diante de crise financeira, estaria em condições de hipossuficiência econômica. Reproduzo:“Afinal, para isso seria necessário à apresentação dos balancetes dos últimos meses, extratos bancários e declarações fiscais com a finalidade de se verificar a saúde financeira da empresa, já que os documentos juntados nos autos, consistentes no Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas (mov. 1.6), Parecer Técnico Contábil (mov. 1.9 e 1.10) e Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.13), não servem a essa finalidade, uma vez que a existência de dívidas ou dificuldades quanto a eventual cumprimento de obrigações firmadas com terceiros trata de situações pontuais, não significando a completa incapacidade econômica da empresa para fins de recolhimento das custas processuais.”Veja-se que não se trata de ‘formalismo’ a exigência de apresentação dos balancetes contábeis, extratos bancários e declarações fiscais, pois como indica o precedente vinculante tais documentos seriam imprescindíveis à demonstração da atual situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, uma vez que a mera alegação de queda de faturamento ou de existência de crise financeira não significa a total impossibilidade ou falta de recursos para o custeio do processo.Afinal, diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não pode se valer da presunção legal inerente a declaração de insuficiência de recursos.E não tendo a empresa Recorrente cumprido com o ônus lhe competia, inegável reconhecer pela manutenção pelo indeferimento à concessão do benefício da gratuidade, em grau de recurso.Nesse sentido, já se decidiu:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFINIDO PELA JULGADORA A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/AUTORA. 1. PRELIMINARES: 1.1 DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2.MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE AS DECLARAÇÕES APRESENTADAS DEMONSTRAM A QUEDA NO FATURAMENTO DA EMPRESA EM VALOR SUPERIOR A 50%, SENDO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA, AO FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DE FORMA SUCINTA CONFIGURA NEGATIVA A PRESTAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA EM COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI CUMPRIDO NO CASO (SÚMULA 481, STJ). RELATÓRIOS DE FATURAMENTO QUE SÃO INSUFICIENTES A CONCESSÃO DA BENESSE, POIS, APESAR DE APONTAREM TER HAVIDO REDUÇÃO DO FATURAMENTO EMPRESARIAL, SÃO INSUFICIENTES A ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014649-41.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.05.2026). Desataco.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047043-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2026). Destaco.E, por fim, não há que se falar em aplicação por analogia com a orientação firmada pelo Tema 1178 do STJ, por ser pertinente ao pedido formulado por pessoa natural, além de existir precedente vinculativo ora aplicável exclusivamente ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, como supramencionado. Ressalve-se que não se aplica o entendimento definido pelo STJ referente à utilização de pesquisa de ofício em banco de dados ou cadastros fornecidos por órgãos ou sistemas públicos junto ao Poder Judiciário porque no precedente é direcionado aos casos de revogação do benefício (Resp. n⁰ 191.4049/MT).É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso para fins de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0048501-56.2026.8.16.0000 que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos da fundamentação.
|