Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Condomínio. Cobranças de taxas. Exceção de pré-executividade. Legitimidade ativa. Contrato de cobrança de taxas condominiais. Não sub-rogação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que houve sub-rogação dos direitos de cobrança para empresa terceirizada, o que implicaria na ilegitimidade ativa do condomínio autor da execução, e requer o reconhecimento dessa ilegitimidade com a extinção do processo. A decisão recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade ativa por entender não comprovada a sub-rogação nos termos contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa do condomínio para a execução de título extrajudicial pode ser reconhecida diante da alegação de sub-rogação dos direitos de cobrança para empresa terceirizada.III. Razões de decidir3. A sub-rogação convencional exige manifestação expressa de vontade das partes, o que não foi comprovado no caso.4. O contrato de cobrança firmado com a empresa Totalize não prevê sub-rogação automática, apenas em hipóteses específicas que não se aplicam ao presente caso.5. Na ausência de prova de cessão de crédito ou sub-rogação, permanece com o condomínio a titularidade dos créditos cobrados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A sub-rogação convencional exige manifestação expressa de vontade das partes para transferência dos direitos creditícios não ocorrendo automaticamente pela mera antecipação de contas em contrato de cobrança de taxas condominiais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015; CC, arts. 305, 347, I e II, 988.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da Companhia de Habitação Popular de Curitiba que pedia para encerrar um processo porque dizia que o condomínio não tinha direito de cobrar a dívida, pois teria passado esse direito para outra empresa. O tribunal entendeu que, pelo contrato apresentado, a empresa contratada só faz a cobrança, mas o direito de cobrar continua com o condomínio, porque não houve uma transferência clara e expressa desse direito.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063841-40.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0003105-49.2023.8.16.0004, rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 40.1).A agravante sustenta que há fortes indícios de que houve sub-rogação dos direitos de cobrança para a empresa Totalize Condomínios Garantidos.Assevera que os documentos evidenciam que houve transferência de direitos creditícios entre uma empresa de cobrança e o condomínio. Frisa que apesar de não haver a sub-rogação direta no contrato, a intenção do contrato deve prevalecer. Salienta que a sub-rogação enseja o reconhecimento de ilegitimidade ativa do autor.Requer o provimento do agravo, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do condomínio com a extinção do feito. A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentaçãoPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da legitimidade ativa.A exceção de pré-executividade permite que o executado alegue em juízo vícios que maculam de tal forma o processo executivo que possam gerar sua nulidade e que independam de dilação probatória.Em princípio, somente as matérias ditas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, podem ser objeto deste instrumento processual.Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 660). A decisão recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela executada em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer das hipóteses de sub-rogação previstas no contrato (mov. 40.1).O Código Civil disciplina a sub-rogação convencional que, para se perfectibilizar, exige manifestação de vontade expressa das partes:“Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”Não é suficiente, portanto, que um terceiro pague quantia devida ao credor, situação que configuraria pagamento por terceiro interessado (art. 305 do CC), devendo haver expressa manifestação de vontade do credor no sentido de transferir seus direitos.O contrato de cobrança de taxas de condomínio celebrado em agosto de 2011 com a empresa Totalize Condomínios Garantidos Ltda. tem por objeto “a cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de contas pela TOTALIZE, independente do pagamento do débito pelos condôminos, na forma abaixo indicada”.Sobre a cobrança, o contrato dispõe (mov. 26.7):4ª a antecipação de contas não provocará a cessão de crédito, com sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do Condomínio em favor da Totalize (Cód. Civil art. 988). A sub-rogação somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:Pagamento das taxas de condomínio pelos condôminos;rescisão do presente contrato, por qualquer causa ou motivo.Da leitura das cláusulas não se observa vontade expressa das partes contratantes em sub-rogação em toda e qualquer hipótese, na medida em que a empresa Totalize Condomínios Garantidos Ltda. foi contratada apenas para a prestação do serviço de cobrança.A sub-rogação não ocorre de forma automática pela mera antecipação das contas, mas em hipóteses específicas.Na ausência de prova de cessão de crédito ou sub-rogação para o caso que deu ensejo à presente execução, permanece com o condomínio a titularidade dos valores condominiais inadimplidos, ainda que o serviço de cobrança tenha sido contratado para ser realizado através de outra empresa.O fato de ter sido ajustado entre as partes cláusula de abstenção da cobrança das taxas que tiverem sido encaminhadas à contratada, não afeta a legitimidade do condomínio por ser o titular do crédito.Nesse caso, eventual antecipação do valor das quotas também não altera a legitimidade do condomínio, ainda que permita a busca de reembolso, o que também não se comprovou nos autos.Dessa forma, a ilegitimidade ativa arguida pela executada em sede de exceção de pré-executividade não se sustenta.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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