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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002976-54.2025.8.16.0075, da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, em que Wesley Rodrigues Silva é apelante e o Ministério Público do Estado do Paraná é apelado. Relatório Wesley Rodrigues Silva foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por três vezes (Fatos 01, 03 e 04), e do artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, acusado das práticas de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 44.1): “FATO 01:No data de 12 de maio de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Benjamin Constant, nas proximidades do nº 708, Vila São Pedro, em frente a igreja do Perpétuo Socorro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado WESLEY RODRIGUES SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de traficância, trazia consigo e transportava, na motoneta Honda/Biz 125 KS, de cor preta, ano 2008, placas APV9902/PR, para fins de comercialização a terceiros, 0,07g (sete centésimos de grama) da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 02 “buchas”, além de 0,9 g (zero vírgula nove gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘crack’, na forma de 01 pedra, substâncias estas capazes de gerar dependência física e psíquica e que são proscritas pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, laudo pericial de mov. 42.1 e declarações de movs. 1.9, 1.11 e 1.13).Segundo o apurado, além das substâncias entorpecentes acima descritas, foi apreendida, em posse do denunciado, a quantia de R$60,00 em notas diversas.FATO 02:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado WESLEY RODRIGUES SILVA, agindo com consciência e vontade, na condução da motocicleta Honda/Biz 125 KS, de cor preta, ano 2008, placas APV9902/PR, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais militares Wagner Boromello e Everthon Reinaldo da Silva, funcionários públicos no exercício de suas funções, eis que, ao ser surpreendido pela equipe policial no momento em que repassava um ilícito para terceiro, empreendeu fuga, oportunidade em que os policiais proferiram ordem de parada, mediante sinais sonoros e luminosos, o que não foi acatado pelo denunciado.Conforme o apurado, o denunciado parou somente após ter perdido o controle de seu veículo (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5 e declarações de movs. 1.9 e 1.11).FATO 03:Ainda na data de 12 de maio de 2025, logo após o fato supra, na Rua Pernambuco, nº 565, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado WESLEY RODRIGUES SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de traficância, guardava e tinha em depósito, no interior da residência de sua avó, para fins de comercialização a terceiros, 4g (quatro gramas) da substância Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), droga vulgarmente conhecida como maconha, fracionada em 03 porções, substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, consentimento para busca domiciliar de mov. 1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, laudo pericial de mov. 42.1 e declarações de movs. 1.9, 1.11 e 1.13).Segundo o apurado, além da substância entorpecente acima descrita, foi apreendida, na residência em comento, 01 lâmina de barbear, utilizada para o fracionamento do entorpecente, e um prato contendo resquícios da aludida droga.FATO 04:Ainda na data de 12 de maio de 2025, após o fato anterior, na Rua João Gomes,, nº 82, Conjunto União, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado WESLEY RODRIGUES SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de traficância, guardava e tinha em depósito, no interior de sua residência, para fins de comercialização a terceiros, 0,9 g (zero vírgula nove gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘crack’, na forma de 01 pedra, substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, consentimento para busca domiciliar de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, laudo pericial de mov. 42.1 e declarações de movs. 1.9, 1.11 e 1.13).Segundo o apurado, além da substância entorpecente acima descrita, foi apreendido, em posse do denunciado, um simulacro de arma de fogo, bem como foi visualizado, pelos policiais militares, diversas embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga.” (sic) Foi proferida sentença (mov. 160.1) e julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu por infração artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 911 (novecentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Wesley Rodrigues Silva interpôs apelação em cujas razões (mov. 172.1) pretende a absolvição do crime de tráfico, por entender que não ficou devidamente comprovada nos autos a sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Também pretende a absolvição do crime de desobediência, por atipicidade da conduta. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Para o caso de ser mantida a condenação, pugna: (I) pela redução da pena do crime de tráfico de drogas, por meio do afastamento da avaliação negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (II) pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto. Ao final, requer “o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, em observância ao princípio da presunção de inocência”.Em contrarrazões (mov. 176.1), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso.Foi indeferido o pedido do réu para aguardar o julgamento do recurso em liberdade (mov. 10.1/TJ).A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 18.1/TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Voto e fundamentação Do juízo de admissibilidade recursal Trata-se de apelação interposta por Wesley Rodrigues Silva em relação a sentença que o condenou por infração artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade.Do crime de tráfico de drogas (L. 11.343/06, art. 33)A pretensão de absolvição do réu por insuficiência de provas não merece prosperar, nem a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico.A materialidade do tráfico resultou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.20), do laudo toxicológico definitivo (mov. 42.1) e da prova oral.A autoria do tráfico também é certa e recai sobre a pessoa do réu Wesley Rodrigues Silva.Em seu interrogatório em Juízo, o réu disse:“Declara que, no dia dos fatos, havia vendido um compressor de pintura e adquirido entorpecentes em uma distribuidora próxima ao centro de eventos; que não percebeu sinais de abordagem policial, afirmando que a viatura colidiu com sua motocicleta, ocasionando sua queda; que informou aos policiais residir na casa de sua avó, onde havia pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio; que os policiais localizaram também uma pedra de crack em sua residência, a qual afirma desconhecer; que reconhece como de sua propriedade apenas a droga encontrada em sua posse e na casa da avó, alegando destinação para uso pessoal; que nega ter repassado entorpecentes a terceiros, afirmando que estava sozinho no momento da abordagem; que sustenta que a viatura policial colidiu com sua motocicleta, derrubando-o ao solo, ocasião em que foi submetido à busca pessoal e apreensão dos entorpecentes.” (Transcrição constante na sentença de mov. 155.1 e disponível em vídeo no mov. 121.5) Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que as drogas localizadas na sua posse e na casa de sua avó eram destinadas ao seu consumo e não tinha ciência da existência da droga localizada na sua residência) os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias entorpecentes revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado.O Policial Militar Wagner Boromello, quando ouvido em Juízo, relatou:“Declara que não possuía conhecimento prévio acerca do envolvimento do réu em tráfico de drogas; que, na data dos fatos, um indivíduo informou à equipe policial sobre uma motocicleta (Biz de cor preta) em atitude suspeita; que, ao se aproximar, visualizou o réu entregando algo a uma pessoa e, em seguida, colocando objeto na boca e evadindo-se com a motocicleta; que foi iniciado acompanhamento tático com sinais sonoros e luminosos, com sirene, sem que o réu acatasse a ordem de parada; declara que houve um tempo de acompanhamento; que, após perder o equilíbrio da motocicleta, o réu caiu e, em busca pessoal, foi localizado um pacote contendo uma pedra de crack e duas porções de cocaína, além de um aparelho celular; que o réu indicou residir com sua avó, a qual autorizou busca domiciliar, ocasião em que foram encontradas três porções de maconha e um prato com resquícios de entorpecentes; informa que o local em que foi encontrado as substâncias foram indicadas pelo acusado; perceberam que a convivente de Wesley demonstrou preocupação, com ligações insistentes, além de que a avó relatou que o acusado residia no Conjunto União, permanecendo na casa da avó por períodos; que posteriormente foi levantado outro endereço, no Conjunto União, onde o réu residia com o sogro, pessoa de boa índole, que também autorizou a busca; que nesse local foi encontrada uma pedra de crack e diversas embalagens plásticas cortadas, típicas da preparação de entorpecentes para venda; que a convivente do réu, identificada como Joyce, demonstrava preocupação e realizava diversas ligações durante a diligência; que familiares relataram à equipe policial que já tinham conhecimento do envolvimento do réu com drogas; que a motocicleta utilizada era de propriedade da esposa, a qual não conseguia impedir o uso pelo réu; que, após os procedimentos de praxe, foi dada voz de prisão ao réu, encaminhado para atendimento médico e apresentado à autoridade policial competente; confirma que visualizaram o autor realizando a entrega de algo para terceiro na rua, contudo, não foi possível abordá-lo; na sequência, o autor colocou o objeto na boca, iniciando o acompanhamento; esclarece que as embalagens localizadas para embalar entorpecentes, demonstrando que o local era utilizado para embalar.”(Transcrição constante na sentença de mov. 155.1 e disponível em vídeo no mov. 121.2) No mesmo sentido foram as palavras do Policial Militar Everthon Reinaldo da Silva, que, quando ouvido em Juízo, relatou:“Declara que estava na condução da viatura e que receberam informações de um indivíduo, na condução de uma motocicleta Biz, próximo ao supermercado, em atitude suspeita e, possivelmente, traficando; que se encontravam próximo ao local e deslocaram, oportunidade em que visualizaram o indivíduo com a motocicleta e características semelhantes às repassadas; referido indivíduo, ao perceber a viatura, empreendeu fuga, não respeitando os sinais luminosos de parada, somente empreendendo êxito em o abordar próximo à igreja; declara que realizaram busca pessoal e foi localizado na parte interna da boca substâncias análoga à crack e cocaína, invólucro em embalagem transparente; posteriormente, foi diligenciado no endereço da avó do denunciado e localizado mais uma porção de maconha; posteriormente, em diligências ao endereço da convivente do denunciado e autorizada busca pela família, foi localizado pela equipe um simulacro e substâncias análoga ao crack, além lâminas de barbear; informa que foi dado voz de prisão e encaminhado o acusado para diligências de praxe; relata não ter prévio conhecimento de Wesley com tráfico; confirma que o acusado não obedeceu às ordens de parada, vindo a cair ao solo com a motocicleta, oportunidade em que o abordaram e encontraram a droga na parte interna da boa; informa que a moto do denunciado estava desmontando.”(Transcrição constante na sentença de mov. 155.1 e disponível em vídeo no mov. 121.2) Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em síntese, que: receberam informações de que um indivíduo, em uma motocicleta Honda/Biz de cor preta, estaria em atitude suspeita e, possivelmente, envolvido com o tráfico de drogas; ao se aproximarem do local indicado, visualizaram Wesley realizando a entrega de algo a um terceiro e, em seguida, colocando um objeto na boca e empreendendo fuga com a motocicleta; diante disso, iniciaram acompanhamento tático, com sinais sonoros e luminosos, mas o acusado não acatou a ordem de parada e, após perder o equilíbrio, caiu da motocicleta; na busca pessoal, localizaram, no interior de sua boca, um pacote contendo uma pedra de crack e duas porções de cocaína em pó, além de um aparelho celular; o acusado indicou a residência de sua avó, que autorizou a busca domiciliar, ocasião em que foram encontradas três porções de maconha e um prato com resquícios de entorpecentes, nos locais indicados pelo próprio acusado; posteriormente, identificaram outro endereço, no Conjunto União, onde Wesley residia com o sogro, que também autorizou a busca, ocasião em que localizaram uma pedra de crack, diversas embalagens plásticas cortadas, típicas do acondicionamento de entorpecentes para comercialização, além de lâminas de barbear e um simulacro; familiares relataram que já tinham conhecimento do envolvimento do acusado com drogas; a convivente de Wesley, Joyce, demonstrou preocupação e realizou diversas ligações durante as diligências.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias entorpecentes merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente.Além disso, os depoimentos dos Policiais Militares são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2025/604601, que assim descreveu os fatos (mov. 1.5):“ESTA EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO QUANDO UM CIDADÃO PAROU A EQUIPE INFORMANDO QUE UM INDIVÍDUO COM UMA HONDA BIZ DE COR PRETA, ESTARIA EM ATITUDE SUSPEITA PRÓXIMO AO CENTRO DE EVENTOS PERTO DO SUPERMERCADO AMIGÃO, SENDO INICIADAS DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAÇÃO DA INFORMAÇÃO, QUANDO EM DADO MOMENTO A EQUIPE AO SE APROXIMAR DO LOCAL ORA MENCIONADO PELO DENUNCIANTE, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM INDIVÍDUO EM UMA MOTOCICLETA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AS REPASSADAS, ESTENDENDO A MÃO E ENTREGANDO ALGO PARA UM INDIVÍDUO, ONDE AO SE APROXIMARMOS PARA REALIZAR A ABORDAGEM E AVERIGUAR O QUE ESTARIA OCORRENDO, O CONDUTOR DA MOTOCICLETA PERCEBENDO QUE SERIA ABORDADO, RAPIDAMENTE ESCONDEU ALGO EM SUA BOCA, EM SEGUIDA VINDO A EMPREENDER FUGA, QUE DIANTE DA SUSPEIÇÃO DE TAL ATITUDE , FORA INICIADO O ACOMPANHAMENTO TÁTICO, SENDO UTILIZADO DE SINAIS SONOROS, E LUMINOSOS, DANDO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO PORÉM SEM ÊXITO, POR VÁRIAS VEZES FORA INSISTIDO COM A ORDEM DE PARADA, MAS O CONDUTOR NÃO ACATAVA, E NÃO PARAVA A MOTOCICLETA, QUE AO TENTAR DESPISTAR A GUARNIÇÃO O INDIVÍDUO PERDEU O CONTROLE DO VEICULO VINDO A CAIR NA CALÇADA NA RUA BENJAMIN CONSTANTE PRÓXIMO AO NUMERAL 708, LOGO EM SEGUIDA PASSOU A ACATAR AS ORDENS DA EQUIPE, SENDO ESTE IDENTIFICADO COMO WESLEY RODRIGUES SILVA, QUE AO AVERIGUAR O QUE HAVIA EM SUA BOCA, HOUVE A CONSTATAÇÃO DE SE TRATAR, DE UM ENVÓLUCRO CONTENDO EM SEU INTERIOR ENTORPECENTES, AO ABRIR A EMBALAGEM, CONTABILIZOU-SE UMA PEDRA DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A CRACK, MAIS DUAS BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA COCAÍNA, UM APARELHO CELULAR DE COR PREDOMINANTE ROSA DA MARCA SAMSUNG E A QUANTIA DE ( R$ 60,00 SESSENTA REAIS EM CÉDULAS DIVERSAS ), SENDO QUESTIONADO AO ABORDADO O MOTIVO DA FUGA, O MESMO INFORMOU QUE NÃO QUERIA SER PRESO NOVAMENTE, AINDA PERGUNTADO, SE HAVERIA MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA, INFORMOU QUE TERIA MAIS UM POUCO DE MACONHA, NO QUARTO ONDE DORMIA AS VEZES, NA CASA DE SUA AVÓ, LOCALIZADA NA RUA CEARÁ 565, ASSIM SENDO A EQUIPE FOI ATÉ O ENDEREÇO, E EM CONTATO COM SUA AVÓ SENHORA MARTA MARIA DA SILVA SEVERIANO RG: 5,278,326-7 ONDE FOI EXPLICADO A SITUAÇÃO QUE ESTAVA EM ANDAMENTO A MESMA AUTORIZOU A REALIZAR UMA BREVE BUSCA NO QUARTO QUE WESLEY UTILIZAVA, SENDO ENCONTRADO TRES PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 4 GRAMAS E UM PRATO COM UMA GILETE COM RESQUÍCIOS DE MANEJO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. QUE DURANTE ESTA BUSCA A PESSOA DE JOYCE FAZIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A SENHORA MARTA DEMONSTRANDO PREOCUPAÇÃO, QUERENDO SABER DETALHES DO QUE ESTARIA ACONTECENDO, SENDO QUESTIONADA QUEM SERIA JOYCE, A SENHORA MARTA INFORMOU SER A ESPOSA DE WESLEY, QUE MEDIANTE NOVO QUESTIONAMENTO, SE HAVERIA MAIS ILÍCITOS NA RESIDÊNCIA DE JOYCE, WESLEY RELATOU HAVER MAIS UMA PEDRA DE CRACK, INFORMANDO O ENDEREÇO LOCALIZADO NO CONJUNTO UNIÃO, QUE AO CHEGAR NA REFERIDA RESIDÊNCIA FOI ESTABELECIDO CONTADO COM A PESSOA DE JOSIAS PAI DE JOYCE, QUE DE PRONTO TAMBÉM AUTORIZOU A BUSCA POIS SUA FILHA RESIDE NO MESMO LOCAL MAS HAVIA SAÍDO MOMENTOS ANTES, FEITO UMA BUSCA NO LOCAL ONDE O CASAL UTILIZA FOI ENCONTRADO NO QUARTO UMA PORÇÃO SOLTA DE CRACK, IMPORTANTE DETALHAR QUE HAVIA JOGADA PELA JANELA DO LADO DE FORA DIVERSAS EMBALAGENS PLÁSTICA PICADAS INDICANDO QUE AQUELE LOCAL PROVAVELMENTE SERIA UTILIZADO PARA EMBALAR ENTORPECENTES PARA A VENDA E TAMBÉM FOI LOCALIZADO ENCIMA DO ARMÁRIO UM SIMULACRO DE ARMA SEMELHANTE A UMA PISTOLA, LOGO WESLEY ASSUMIU TODA A PROPRIEDADE DOS ILÍCITOS ENCONTRADOS RECEBENDO VOZ DE PRISÃO, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E UTILIZADO ALGEMAS PARA EVITAR FUGA E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO MESMO E DA EQUIPE CONFORME SUMULA 11 DO STF.VALE SALIENTAR QUE JOYCE CHEGOU AINDA QUANDO ERA REALIZADO A BUSCA, E RELATOU NÃO TER ENVOLVIMENTO COM COISA ERRADA, MAS POSSUI MEDO DEVIDO AS VENDAS DE DROGAS QUE SEU COMPANHEIRO REALIZA, QUE O CASAL TEM MUITO DESENTENDIMENTO E O MESMO UTILIZA SUA MOTOCICLETA PARA REALIZAR A ENTREGA DE DROGAS, ONDE A MESMA POR MEDO NÃO CONSEGUE IMPEDIR QUE UTILIZE O LOCAL ONDE RESIDE COM SEUS PAIS E TAMBÉM IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA, QUE HORA PERMACE EM SUA RESIDÊNCIA E HORA UTILIZA A RESIDÊNCIA DE SUA AVÓ PARA FICAR, SENDO JESSICA CONDUZIDA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA PARA PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE OS FATOS.LOGO APÓS FOI PRESTADO ATENDIMENTO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNELIO PROCOPIO PRA ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO O AUTOR, TESTEMUNHA, MOTOCICLETA, MATERIAIS E ILÍCITOS ATÉ A 11 SDP PARA A APRECIAÇÃO DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO.”Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.Nesse sentido:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FEITO. VALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE NARCODENUNCIAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE “CRACK”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I (...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) VIII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22/06/2018).“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA APELANTE 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL. VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE 2 TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL AO USO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 NÃO CABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 11/09/2018).Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada.E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente.Nesse sentido:“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - (…) - APELO DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2018)“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que a droga apreendida tinha exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante.Aliás, todos os elementos descritos pelos Policiais Militares, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, todas as drogas lhe pertenciam e eram destinadas à venda.Rememore-se que os Policiais Militares atestaram em Juízo que: (I) havia denúncia prévia contra a pessoa do réu que indicava o local em que ele estava; (II) flagraram o modus operandi do réu no local, ocasião em que este repassou algo a um indivíduo não identificado e, ao perceber a presença da equipe, empreendeu fuga; (III) houve a localização de porções variadas de drogas na posse do réu e em dois endereços relacionados a ele.E nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele.Por outro lado, a negativa do ora apelante em Juízo contém explicações vagas e confusas, está dissociada de qualquer elemento de prova e constitui mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal.Por isso e porque não encontra respaldo em nenhum elemento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, a versão do apelante em Juízo (de que as drogas localizadas na sua posse e na casa de sua avó eram destinadas ao seu consumo e não tinha ciência da existência da droga localizada na sua residência) não merece ser acolhida.Em resumo, as circunstâncias dos fatos, acima descritas, somadas à variedade (cocaína em pó, crack e maconha) e à forma de apresentação das substâncias apreendidas (02 buchas de cocaína em pó, 02 pedras de crack e 03 porções de maconha), além de R$60,00 (sessenta reais) em notas diversas e sem a comprovação da origem lícita, não deixam margem de dúvidas acerca da propriedade e destinação das drogas ao comércio pelo réu.Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio.E, no caso, a conduta do acusado se amolda aos núcleos “trazer consigo” e “manter em depósito” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que não há nenhuma dúvida de que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio.Por consequência, não é procedente nem o pleito de absolvição, nem o de desclassificação da conduta para uso de drogas.Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Wesley Rodrigues Silva, deve ser mantida a sua condenação.Desobediência (CP, art. 330)O réu pretende a absolvição da acusação de prática do delito de desobediência (CP, art. 330), por atipicidade da conduta e, para isso, sustenta que existe sanção administrativa, prevista em lei específica, sobre o mesmo ato (artigo 195 do CTB). Sem razão. A materialidade do crime de desobediência e a autoria dos fatos pelo apelante foram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.5) e da prova oral produzida. Quanto ao crime de desobediência, o artigo 330 do Código Penal prevê: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” O crime de desobediência exige conduta que represente uma resistência passiva, por deixar de atender, ou não cumprir, ordem legal de funcionário público. No caso, a prova produzida em Juízo é uníssona a indicar que o ora apelante realmente desobedeceu à ordem de parada e à voz de abordagem pelos Policiais Militares na data dos fatos. Acerca do delito de desobediência, os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que emitiram sinais sonoros e luminosos da viatura, porém o réu não acatou a ordem e empreendeu fuga, e somente lograram êxito em abordá-lo porque ele perdeu o controle da motocicleta e caiu na via pública. Anote-se que, conforme salientado no tópico anterior, os depoimentos prestados pelos Policiais que atenderam a ocorrência merecem total credibilidade. Assim, as palavras dos agentes públicos devem ser tidas por válidas para respaldar também a condenação pelo crime de desobediência. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RELATO DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOLO DE DETERIORAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. CONSCIÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002073-91.2018.8.16.0098, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 30/04/2019) “CRIME DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO –CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – ÁLIBI DO RÉU NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0006894-13.2016.8.16.0130, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 07/12/2018) Em resumo, resultou suficientemente comprovado que, quando visualizou a equipe policial e a despeito do acionamento dos sinais visuais e sonoros da viatura e da verbalização da ordem de parada pelos agentes policiais, o ora apelante adotou a conduta consciente e deliberada de empreender fuga em alta velocidade. E a equipe policial somente logrou êxito em abordar o réu depois que ele caiu da motocicleta em via pública. Nesse ponto, destaca-se que, ao contrário do que sustenta a d. Defesa, a conduta comprovadamente praticada pelo réu não se confunde com a infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, que não admite a cumulação com sanção penal, in verbis: “Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.” No caso, a ordem de parada não partiu de autoridade ou agente de trânsito, mas de Policiais Militares no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes. Assim, resultou comprovado que o ora apelante desrespeitou a ordem de parada que lhe foi legitimamente dada por Policiais Militares, o que configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal e não há de se falar em atipicidade da conduta. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). II - Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal. III - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dada pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade suspeita por ela apresentada, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado. Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do paciente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal. IV - Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa". (...). Habeas corpus não conhecido.”(STJ, 5ª Turma, HC 369082, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/08/2017 – sem grifos no original).“APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E FALSA IDENTIDADE (ART. 330 E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REGULAR PROCESSAMENTO. ALEGADA TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOLO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EVIDENCIADO. SITUAÇÃO DE FUGA DE RÉUS ARMADOS COM REVÓLVER QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DO AGENTE EM NÃO ACATAR AS ORDENS DOS POLICIAIS. CONTEXTO QUE AFASTA A MERA INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 195 DO CTB.NECESSÁRIA ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALSA IDENTIDADE.CRIME FORMAL. DELITO QUE SE CONSUMA AINDA QUE DESCOBERTA A VERDADEIRA IDENTIDADE DO RÉU ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.1. Necessário analisar, caso a caso, a presença do dolo do crime de desobediência, quando o réu avista agentes de segurança e empreende fuga, em alta velocidade, e não acata a ordem de parada. No caso dos autos, estavam os réus armados com revólver, e um deles cometeu o delito de falsa identidade ao ser abordado. Contexto que extrapola a mera infração administrativa do CTN.2. Quando não evidenciado o dolo em desobedecer à ordem legal do tipo previsto no art. 330 do Código Penal, incidirá, de forma residual, a figura da infração administrativa do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O delito de falsa identidade é classificado como formal, consumando- se ainda que o resultado pretendido não seja atingido.”(TJPR, 2ª CCr, ApCr 1711631-7, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, DJPR 26/04/2018 – sem grifos no original).Portanto, há suficientes provas da tipicidade da conduta, da materialidade e da autoria, pelo ora apelante, dos atos caracterizadores do crime de desobediência descrito na denúncia, razão pela qual não se há de falar em absolvição. Então, deve ser mantida a condenação do apelante também pela prática do delito de desobediência (CP, art. 330). DosimetriaPara o caso de ser mantida a condenação, o réu pugna: (I) pela redução da pena do crime de tráfico de drogas, por meio do afastamento da avaliação negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (II) pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto.O MM. Juiz sentenciante fundamentou a aplicação da pena do réu pelo crime de tráfico de drogas nos seguintes termos (mov. 155.1): “4.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal.1ª Fase:Como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 neste momento. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.1) Quanto à natureza da droga, deve ser considerada negativamente, tendo em vista que ocorreu a apreensão de substância entorpecente conhecida como crack, cocaína e maconha, drogas ilícitas que causa danos extremamente nocivos à saúde dos usuários, revelando assim maior reprovabilidade da conduta e se justificando devidamente a exasperação da pena base.Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão.2) No tocante à quantidade da substância entorpecente, conforme consta nos autos, foram apreendidos 18g (dezoito gramas) de substância análoga à crack, divididos em 02 (duas) porções; 07g (sete gramas) de substâncias popularmente conhecida como cocaína; e 04g (quatro) gramas de substâncias conhecida como maconha, fracionada em 03 (três) porções, não se mostrando, portanto, quantidade elevada que autorize a valoração da pena do réu.3) A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva, razão pela qual não deve ser valorada negativamente este aspecto.4) Quanto à conduta social, não há de ser valorada de forma negativa.5) Em relação às circunstâncias judiciais restantes, no que tange à culpabilidade, é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal ao tipo, já que o acusado praticou os crimes enquanto cumpria pena em outro processo, conforme execução penal de nº 0002292- 49.2019.8.24.0033.Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão.6) Quanto aos antecedentes criminais, é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu possui registros criminais, diante da condenação nos autos de ação penal de nº 0003158-94.2012.8.16.0075, com trânsito em julgado em 25/01/2013 - em cumprimento na execução penal de nº 0002292-49.2019.8.24.0033, conforme relatório de antecedentes criminais de mov. 125.Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão.7) Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são reprováveis, mas inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração, sob pena de incidência dupla.8) No tocante às circunstâncias do crime, refere-se às condições de modo, tempo e lugar. In casu, extrai-se que as circunstâncias do crime ultrapassou as elementares do tipo, eis que a conduta do acusado não se limitou a única ação típica, mas perfez a prática de mais de um dos núcleos tipificado na norma penal, consistente em trazer consigo, transportar, guardar e manter em depósito, além de se consignar que foram apreendidas substâncias ilícitas em três locais distintos, consistente na posse do acusado, além das duas residências de domicílio do réu à época, justificando o aumento.Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão.9) As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar.10) Do comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu.À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo quatro circunstâncias desfavoráveis, tendo em conta o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em questão (5 a 15 anos de reclusão), cada circunstância judicial deve ser elevada em 01 ano de reclusão.Em relação à pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (500 dm), para cada circunstância dias-multa, pois considerada judicial negativa, totalizando 62 (sessenta e dois) cada circunstância negativa.Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa.2ª Fase:Circunstâncias Agravantes e AtenuantesAgravantes: Há.Verifica-se que se encontram presentes na hipótese a agravante da reincidência, descrita no artigo 61, I, do Código Penal - condenação nos autos de nº 0004243-18.2012.8.16.0075, transitada em julgado em 11/03 /2019, em cumprimento na execução penal de nº 0002292-49.2019.8.24.0033.Atenuantes: Há.Por outro lado, ocorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva.Ocorre que, no presente caso, o réu admitiu a posse para uso próprio, negando a prática delitiva do tráfico de drogas, de maneira que deve ocorrer a incidência da atenuante em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, conforme Súmula 630 do STJ.Constata-se a presença da circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Todavia, tratando-se de confissão qualificada, a redução deve ocorrer em proporção inferior, não sendo possível a compensação integral entre as referidas circunstâncias.Assim, procedo o agravamento da pena na fração de 1/8.Dessa forma, fixo a pena provisória em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa.3ª Fase:Causas de Aumento e DiminuiçãoAumento: Não há.Diminuição: Não há.Inexistindo outras causas a serem relevadas, fica o réu condenado e sujeito às sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo cumprir a pena definitiva de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa.A míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa como 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal.O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do Código Penal.DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENATendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, bem como as circunstâncias desfavoráveis previstas nas primeira e segunda fases da dosimetria, além de ser reincidente, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 1º, alínea 'a'; § 2º, alínea 'a'; par. 3º, todos do Código Penal).”Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu a natureza das drogas apreendidas, a sua culpabilidade, os seus antecedentes e as circunstâncias do crime e, assim, fixou a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa.O exame da culpabilidade, para fins de aplicação da pena, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada. Julio Fabbrini Mirabete ensina que a culpabilidade "é tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal, o juízo de reprovação a cargo do juiz, que deve atentar para as circunstâncias que envolveram o ilícito. No termo deve-se incluir a aferição da intensidade do dolo ou o grau da culpa mencionados expressamente na lei anterior" (Código Penal Interpretado, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 446). O que autoriza a elevação da pena base por força da avaliação negativa da culpabilidade é a existência de elementos concretos que revelem mais acentuada censura da ação criminosa, a ser exposta por fundamentação vinculada. No caso, o réu realmente praticou os crimes em questão enquanto cumpria pena por delito anterior, o que, por si só, indica a maior reprovabilidade da conduta e autoriza maior repreensão. Anote-se que há que se punir diferentemente o reincidente que cumpriu regularmente a pena imposta pelo crime anterior e o reincidente que comete nova infração enquanto deveria estar em cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo crime anterior. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. (...). 8. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 728.569/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).“APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - SUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA DA PENA – (...) - CULPABILIDADE - DESVALORAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO DE O RÉU TER COMETIDO O NOVO CRIME QUANDO DEVERIA ESTAR CUMPRINDO PENA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA SE AFASTAR A DESVALORAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA.”(TJPR, 2ª CCr, ApCr 1383585-1, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, DJPR 27/08/2015).Dessa forma, ao contrário do alegado, a fundamentação exposta é idônea e, por isso, o aumento aplicado em razão da avaliação negativa da culpabilidade do réu deve ser mantido. A avaliação negativa dos antecedentes do réu também foi escorreita, pois ele realmente possuía mais de uma condenação transitada em julgado (vide certidão de mov. 125.1).Por isso, é possível a utilização de uma delas (ação penal nº 0003158-94.2012.8.16.0075) para a avaliação negativa na primeira fase e de outra (ação penal nº 0004243-18.2012.8.16.0075) na segunda fase, sem acarretar bis in idem.No caso em exame, portanto, é idônea e deve ser mantida a fundamentação do aumento aplicado à pena base do réu em razão dos seus maus antecedentes.Sobre a valoração das circunstâncias do crime, a doutrina ensina: “São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstancias legais ou causa especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo, etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem).” (DELMANTO, Fábio Machado de Almeida; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Celso; DELMANTO JR., Roberto. Código Penal Comentado. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, versão digital) No caso, é idônea a fundamentação e deve ser mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, eis que resultou comprovado que o réu trazia consigo e tinha em depósito drogas em dois lugares distintos.E o fato de o réu violar mais de um núcleo do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conquanto caracterize crime único e, por isso, não permita a condenação pelo crime de tráfico por mais de uma vez, realmente exige maior reprovação, pois extrapola a ação já prevista para o tipo penal. Então, deve ser mantido o aumento da pena-base em razão dessa avaliação negativa. Todavia, a elevação da pena-base em razão da natureza das drogas apreendidas não observou a melhor técnica e deve ser afastada.O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 realmente prevê que na primeira fase da dosimetria da pena “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” devem ser consideradas e, inclusive, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.Ocorre que, apesar de a maconha possuir certo poder deletério, a sua nocividade não é das mais graves.E, conforme precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza altamente lesiva das demais drogas apreendidas (cocaína em pó e crack), a sua quantidade – 0,7g de cocaína em pó e 1,8g de crack – não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar a elevação da pena.Nesse sentido:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8 /2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.009.930, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2025).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (...) a despeito da natureza mais deletéria de duas das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas (12,26g de cocaína, 21,09g de maconha e 4,49g de crack) não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal. (...).” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/04/2023).Assim, deve ser extirpado o aumento aplicado à pena-base do crime de tráfico de drogas por força da avaliação negativa da natureza das drogas apreendidas.Com o afastamento desse aumento e mantidos os critérios adotados pela r. sentença, a pena-base do ora apelante do crime de tráfico de drogas deve ser reduzida para 08 (oito) anos de reclusão e 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, a r. sentença reconheceu a confissão espontânea e a reincidência do réu, porém, deixou de compensar integralmente as circunstâncias legais porque o caso é de confissão parcial.E, ao contrário do alegado, não há irregularidade nisso. Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1341370), a colenda 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes e, por isso, de regra, se compensam. O v. acórdão do referido julgamento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/04/2013) Todavia, essa orientação não significa que deve haver compensação integral entre essas duas circunstâncias legais em caso de haver confissão parcial.No caso, ao ser interrogado em Juízo, o réu, conquanto tenha admitido a posse de parte das drogas, negou expressamente a prática do crime pelo qual foi condenado, qual seja, o tráfico de drogas.E no julgamento do Tema Repetitivo 1194, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (STJ, 3ª Seção. REsp nº 2001973, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.9.2025), tal como ocorre no presente caso.Portanto, não era mesmo caso de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois a confissão parcial autoriza a preponderância da agravante e a fração de aumento aplicada pela r. sentença (1/8 sobre a pena-base). Assim, a pena intermediária resulta em 09 (nove) anos de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa.Na terceira fase foi correta a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, por se tratar de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes.Nesse sentido:“TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS – RÉU REINCIDENTE (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0018984-45.2018.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 31/05/2019).Então, a pena do réu pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser tornada definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa.A aplicação da pena do réu pelo crime de desobediência se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso.Porque cada um dos crimes (tráfico e desobediência) foi praticado mediante uma diferente ação, foi corretamente aplicada a regra do concurso material entre eles, nos exatos termos do que prevê o artigo 69 do Código Penal.Então, a pena do réu deve ser tornada definitiva em 9 (nove) anos de reclusão, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa.A fixação do valor do dia-multa ocorreu de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que deve ser mantida.O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena de reclusão não é procedente.No caso, a pena de reclusão imposta ao réu (9 anos de reclusão) foi fixada em quantidade superior a oito anos e a pretensão de redução não deve ser acolhida, de maneira que não está preenchido um dos requisitos exigidos pela norma de regência. Assim, ante a quantidade de pena de reclusão e em atenção ao previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, deve ser mantido o regime fechado para o início do seu cumprimento.Por consequência da sua quantidade e da reincidência do réu, também não se há de cogitar em substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. Conclusão Voto por conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do réu.
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