SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002976-54.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM POLICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e desobediência à ordem legal de policiais militares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a condenação por tráfico de drogas e por desobediência, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos dos policiais militares, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais documentos, demonstrando que as drogas apreendidas pertenciam ao réu e eram destinadas à comercialização.4. A negativa do réu quanto à traficância não foi acolhida, pois sua versão é dissociada do conjunto probatório, que indica claramente a prática do tráfico, não havendo elementos que comprovem uso exclusivo para consumo próprio.5. A conduta do réu de desobedecer à ordem legal de parada dada por policiais militares no exercício de suas funções foi comprovada, configurando o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, não se confundindo com infração administrativa prevista no Código de Trânsito.6. A pena-base de tráfico foi validamente fundamentada na avaliação negativa da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, com afastamento do aumento pela natureza das drogas devido à quantidade não expressiva, resultando na sua redução.7. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido em fechado, em razão da quantidade da pena aplicada e da reincidência do réu, não sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 69 e 330; CPP, art. 68; CTB, art. 195.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 30.07.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2018; TJPR, ApCr 0002073-91.2018.8.16.0098, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 30.04.2019; TJPR, ApCr 0006894-13.2016.8.16.0130, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 07.12.2018; STJ, HC 369082, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.08.2017; TJPR, ApCr 1711631-7, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª CCr, j. 26.04.2018; TJPR, ApCr 1383585-1, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª CCr, j. 27.08.2015; STJ, AgRg no HC 1.009.930, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.04.2023; STJ, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 17.04.2013; STJ, AgRg no HC 728.569/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.06.2022.