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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 26.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou prejudicada a apelação cível interposta pelo ora embargante, para, de ofício, determinar que se promova a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor eventualmente devido pelo agravado, observando-se os parâmetros estabelecidos, em especial, nos acórdãos de mov. 76.2 e 76.4, decisões de mov. 198.1 e 212.1. Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que: a) há omissão no julgado; b) o acórdão embargado não explicita de forma concreta qual seria a suposta inconsistência nos cálculos apresentados pela Embargante que pudesse justificar a inviabilidade de exame do mérito recursal; c) a pretensão recursal é o reconhecimento de que os cálculos já constantes dos autos; d) os cálculos observam fielmente os parâmetros fixados na decisão de mov. 198.1, portanto, desnecessária qualquer nova perícia ou reavaliação matemática. Nestes termos, pugna pelo acolhimento do presente recurso para que seja saneada a omissão apontada. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se. Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão. É ver que o acórdão recorrido expôs detalhadamente as razões pelas quais entendeu pela remessa dos autos ao Contador Judicial, como se vê dos seguintes trechos. “(...) Na situação dos autos, contudo, não há como se possa homologar, de imediato, os cálculos apresentados agravante, tampouco é possível afirmar, desde logo, que foi correta a homologação dos valores indicados na decisão do mov. 212 e na planilha de mov. 117.1 pelo eminente juiz da causa. Cabe referir, neste aspecto, que se fez uma análise minuciosa em todo o processo, em especial dos acórdãos de mov. 76.2 e 76.4, decisões de mov. 198.1 e 212.1, para melhor compreensão dos fatos e do que foi decidido e, ainda, assim não é possível concluir, com segurança, qual dos cálculos apresentados está correto.
A partir daí, outra alternativa não há, que não a remessa dos autos para o Contador Judicial, para que então defina cujos cálculos deverão ser pautados nos parâmetros estabelecidos para o pagamento da restituição de ISS, pelo ora agravado, evitando-se, com isso enriquecimento ilícito para qualquer das partes. (...)”
Assim, inexiste qualquer vício no julgado, existindo tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam. Afinal, não servem eles para rejulgamento de questões já analisadas, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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