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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão de mov.41.1 (apelação cível n.0000335-83.2023.8.16.0004), lavrado à unanimidade, por esta Primeira Câmara Cível. Objetiva a parte embargante o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as seguintes omissões: a) o alcance da modulação exarada no item III do Tema 1266/STF, manifestando-se sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos cumulativos da modulação disposta no referido Tema, incluindo a perspectiva de planejamento tributário e empresarial da parte autora; b) sobre a impossibilidade de aplicação automática da retratação baseada no T.1266/STF, uma vez que a lide versa sobre a higidez por portal nacional (24-A, LC 190/2022) e a validade da legislação local, configurando distinção (“distinguishing”) em relação ao precedente vinculante; c) os efeitos da aplicação do balizamento temporal no caso concreto, especialmente em relação a eventuais pretensões de devolução, restituição ou compensação de valores; d) a extensão do significado conferido à expressão “e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”, constante no item III do Tema 1266/STF. Subsidiariamente, caso reconhecido o não preenchimento dos requisitos para o balizamento temporal, devem ser concedidos efeitos infringentes para que seja mantida a decisão original, em consonância com os Temas 1093, 1094 ambos do STF, bem como as ADIs 7066, 7071 e 7078. A parte embargada ofertou resposta (mov.14.1-ED).É o relatório.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, em exercício de juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p.2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art.1022).O Acórdão embargado foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS A CÂMARA JULGADORA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE ADEQUAR O JULGAMENTO A TESE III DO TEMA 1.266 DO STF.JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (mov.41.1, apelação cível n.0000335-83.2023.8.16.0004 Ap) Em síntese, alega o embargante que há omissões no Aresto, em relação ao alcance da modulação prevista no T.1266/STF, sobre a impossibilidade de aplicação automática da retração pela ocorrência de “distinguishing”, sobre os efeitos do balizamento temporal e acerca do significado conferido à expressão “e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeitos infringentes para que seja mantida a decisão original. S.m.j., o “decisum” não padece das omissões apontadas. Os autos retornaram à Câmara Julgadora para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1.266 do STF. A retratação limitou-se o afastamento da exigência da cobrança do DIFAL, em relação ao exercício de 2022, nos seguintes termos:“Entendido no Aresto que a publicação da Lei Estadual 20.949/21, anterior à LC 190/22, não afasta sua constitucionalidade, mas apenas posterga sua produção de efeitos, em compasso com as Teses I e II, do Tema 1.266/STF. (...).Acerca da alegação de inexigibilidade do DIFAL por ausência de implementação de portal, nos termos delineados pelo art.24-A da LC 87/97, concluiu-se que o portal instituído pelo Convênio CONFAZ 235/21 dispõe das ferramentas previstas pela LC 87/96, de modo que possibilita ao contribuinte a apuração do DIFAL e a emissão das respectivas guias de recolhimento.Contudo, o caso permite a modulação de efeitos estabelecida na Tese III do Tema 1.266 para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, haja vista a data da impetração do presente MS (30/01/23), portanto, anterior ao limite temporal estabelecido pela Corte Suprema (data de julgamento da ADI 7066, 29/11/23).Transcreve-se, novamente, o referido item III:III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.Veja-se que, neste ponto, consta no “decisum”: “(...) no caso, o mandado de segurança foi impetrado somente no dia 30.01.2023, não podendo sequer se cogitar, dentro dos limites de cognição da lide, eventual inexigibilidade do DIFAL pelo Estado do Paraná entre a data de início dos efeitos Lei Estadual nº 20.949/2021 (01.04.2022) e o termo da noventena que sucedeu a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05.04.2022). (mov.17.1, f.9, 0000335-83.2023.8.16.0004Ap).Desta maneira, necessário afastar a exigência da cobrança do DIFAL, exclusivamente, em relação ao exercício de 2022, a fim de orientar o julgado dentro dos parâmetros definidos pela Corte Suprema.Tendo em vista que o pedido inicial é de que a segurança seja concedida para afastar a exigibilidade do DIFAL, até que fossem atendidos os requisitos listados pela parte impetrante no “writ”, os quais se viram dispensáveis, é de atender em parte o requerido, para a fim de afastar a cobrança, tão somente, em relação ao exercício de 2022, haja vista a necessidade de modulação de efeitos, estabelecida pela Tese III do Tema 1.266/STF.Assim, resulta reformada a r. sentença, em parte, para conceder a segurança de forma parcial, nos termos acima alinhavados. Mantida a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais, haja vista a sucumbência mínima do réu, na forma do art.86, parágrafo único, do CPC”. – (sublinhei). Como se verifica, a decisão colegiada apenas afastou a cobrança do DIFAL apenas em relação a parte do período questionado (exercício de 2022), em atenção ao item III, do Tema 1.266/STF, entendido como aplicável à hipótese. A forma de devolução, restituição ou compensação de valores será definida em sede de cumprimento. A expressão “e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” está contida no item III, do Tema 1.266/STF.Evidenciada a intenção em instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado. Neste sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...). Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp 1841656/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022) Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art.1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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