SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039417-23.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO. COMPRA DE CARNE FRACIONADA EM AÇOUGUE DE SUPERMERCADO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (MOSCA VAREJEIRA). VÍDEO ACOSTADO À PETIÇÃO INICIAL QUE MOSTRA A SACOLA COM A CARNE JÁ ABERTA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA E NÃO PERMITE AFERIR COM SEGURANÇA O MOMENTO EM QUE A CONTAMINAÇÃO OCORREU (SE NO ESTABELECIMENTO DA RÉ OU NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DA AUTORA). REQUERIDA QUE, ADEMAIS, COMPROVOU QUE CUMPRE COM NORMAS SANITÁRIAS E REALIZA PERIODICAMENTE CONTROLE DE PRAGAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação indenizatória por danos morais movida por consumidora que adquiriu carne moída com corpo estranho ("beronha" – mosca varejeira) em supermercado. Pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, entendendo pela ausência de demonstração de danos morais aptos a ensejar condenação, configurando mero dissabor cotidiano, e que o ônus da prova incumbia à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a mera presença de corpo estranho em carne moída fracionada pelo açougue do próprio supermercado, sem prova da ingestão e com evidências que suscitam dúvidas razoáveis sobre o momento da contaminação (embalagem aberta no vídeo), é suficiente para configurar dano moral in re ipsa e ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 A relação de consumo entre as partes impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 12 do CDC. 3.2. Contudo, a aplicação da tese do dano moral in re ipsa por presença de corpo estranho em alimento deve ser sopesada em razão das peculiaridades do caso concreto. 3.3. O vídeo apresentado com a petição inicial, que comprovaria a presença da mosca varejeira na carne fracionada adquirida pela autora, foi filmado na residência da autora, possui apenas três segundos de duração e inicia com a sacola aberta, o que gera incerteza sobre o momento em que a contaminação ocorreu, se no estabelecimento da ré ou na residência da própria autora. 3.4. A ausência de comprovação de que a contaminação ocorreu nas dependências do estabelecimento da ré, ou em momento anterior à abertura da embalagem pela consumidora, impede a verificação do nexo de causalidade indispensável para a responsabilidade do fornecedor. 3.5. Diante da falha em demonstrar o nexo causal, não se mostra presente requisito indispensável para ensejar a responsabilidade civil da requerida e o direito à reparação de danos morais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.