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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 48.1 da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS nº 0039417-23.2025.8.16.0014, ajuizada por MARIA EDUARDA FONTANELA DE OLIVEIRA em face de SANCHES E VECCHISTE LTDA, inicialmente identificada como VERONA SUPERMERCADOS. Na petição inicial a autora narrou que, em 13/01/2025, adquiriu carne moída no estabelecimento da ré, produto este que se encontrava lacrado e dentro do prazo de validade. Ao abrir a embalagem para preparar o almoço, a autora percebeu a presença de uma "beronha" (corpo estranho) na carne, além de mau cheiro. Diante da situação, a autora entrou em contato com a ré, mas não obteve suporte, o que gerou sensação de repulsa, nojo e receio. Fundamentou sua pretensão indenizatória na legislação consumerista, especificamente no artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, e no § 1º do mesmo artigo, que define o produto defeituoso como aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada. Argumentou que a cena vivenciada, de deparar-se com mosca e mau cheiro na carne, causou-lhe constrangimento, engulho e temor. Citou jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho é irrelevante para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Ao final, pediu a apresentação das imagens das câmeras de segurança do dia 13/01/2025; requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e às verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 em junho/2025. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (mov. 12.1/origem). A ré apresentou contestação (mov. 30.1/origem), arguindo a improcedência da ação. Em síntese, a ré impugnou os argumentos e documentos da autora, afirmando que suas instalações cumprem padrões de excelência em limpeza e normas sanitárias, sendo periodicamente fiscalizadas por órgãos de controle. Destacou que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, conforme confirmado pela própria autora. Argumentou que as fotos e o vídeo apresentados não comprovam que a suposta mosca decorre do produto adquirido no mercado, pois o vídeo já se inicia com a sacola aberta, levantando dúvidas sobre a origem do inseto e o correto armazenamento do alimento pela autora. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando que o benefício não é absoluto e não se aplica indiscriminadamente, exigindo a comprovação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que, em seu entendimento, não foi demonstrado pela autora. Alegou que impor à ré o ônus de provar que o produto não estava impróprio para consumo seria exigir prova negativa, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, argumentou a ausência de ato ilícito de sua parte, afirmando ter cumprido plenamente sua parcela de responsabilidade na cadeia de consumo, sem que a autora imputasse qualquer falha no acondicionamento, armazenamento ou exposição do produto. Juntou documentos como procedimentos internos de manuseio de perecíveis, notas fiscais de dedetização e licenças sanitárias para comprovar o rigor de seus procedimentos. Por fim, sustentou a ausência de nexo causal e de dano efetivo, especialmente moral, pois não houve alegação de ingestão do alimento ou de qualquer repercussão à saúde da autora. Citou jurisprudência do STJ e TJPR no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, mero dissabor, afastando a indenização por dano moral. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu que o quantum indenizatório fosse fixado com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil, evitando o enriquecimento ilícito. Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 42.1/origem) e sobreveio a r. sentença de mov. 48.1/origem, pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da autora. O MM. juiz fundamentou que, embora tenha havido a presença de corpo estranho na carne moída, adquirida no estabelecimento da ré, não houve demonstração de danos morais aptos a ensejar condenação, sendo este ônus da autora. Fundamentou que a mera aquisição de produto contendo corpo estranho, desacompanhada de ingestão ou de qualquer circunstância que evidencie efetivo dano extrapatrimonial indenizável, não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Destacou que a autora, ao ser intimada para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Inconformada, a autora apela (mov. 51.1/origem), aduzindo, em síntese, que: a)- A sentença incorre em grave equívoco ao exigir prova de dano moral concreto; b)- Nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando o defeito do produto e o nexo causal; c)- O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa; d)- a exposição do consumidor a produto impróprio viola diretamente sua segurança e dignidade; e)- A decisão contrariou entendimento consolidado do STJ, que considera a simples aquisição de alimento com corpo estranho suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de ingestão (STJ – AgInt no REsp 1.899.304/SP); f)- A presença de corpo estranho em alimento industrializado, independente da ingestão, excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor; g)- A sentença reconhece a existência de corpo estranho e que o produto era impróprio, mas, contraditoriamente, conclui pela inexistência de dano, o que viola frontalmente o sistema protetivo do consumidor; h)- Outro equívoco foi atribuir à autora o ônus de provar o dano moral, sendo que o defeito do produto já foi comprovado; i)- Citou ementas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Processo n° 7008094-51.2022.822.0002) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (REsp 1.899.304) que corroboram a tese do dano moral in re ipsa. Ao final, pugnou o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para condenar a requerida/apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contrarrazões (mov. 56.1/origem), requerendo o desprovimento da apelação, reiterando as alegações da contestação. Subiram os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, tempestivo e dispensado do preparo, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à existência de dano moral indenizável em decorrência da presença de corpo estranho em produto alimentício, e à responsabilidade do supermercado apelado. No recurso a autora/apelante alega que adquiriu carne moída no estabelecimento da ré/apelante que continha corpo estranho e impróprio para o consumo. Na r. sentença o magistrado singular entendeu ser improcedente a pretensão autoral, porque a despeito da presença do corpo estranho no alimento, não houve a ingestão do produto, tornando um evento mero aborrecimento. Pois bem. Apesar de reconhecer a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 12 do CDC, entendo que a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. É certo que o STJ possui entendimento de que a mera presença de corpo estranho em alimento é suficiente para configurar dano moral, independentemente de sua efetiva ingestão, por configurar risco à saúde e à segurança do consumidor. A Corte Superior tem adotado a tese do dano moral "in re ipsa" em tais situações, como exemplificado no AgInt no REsp 1.899.304/SP: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. (...) 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021). Todavia, não se pode perder de vista que o precedente acima – bem como aqueles citados na apelação – versam sobre a presença de corpos estranhos em produtos industrializados. Ademais, a aplicação das disposições do CDC não afasta o dever de o consumidor comprovar o nexo de causalidade, requisito indispensável para responsabilização civil. E, conforme argumentado pela parte ré em sua defesa de mov. 30.1/origem), o vídeo apresentado pela parte autora (mov. 1.6/origem) mostra a sacola de carne já aberta no momento em que a "beronha" (mosca varejeira) é detectada. A carne moída, diferentemente de produtos industrializados que permanecem selados até o momento do consumo, é um item fracionado no próprio estabelecimento, em regra, na frente do próprio consumidor, o que requer uma análise mais aprofundada sobre o momento e local da contaminação. O vídeo acostado à inicial, gravado na residência da autora, mostra que a embalagem já estava aberta quando o corpo estranho foi visualizado, de modo que não é possível aferir com a segurança necessária que a contaminação ocorreu no momento da venda e no estabelecimento da ré ou, então, antes de a consumidora levar o produto para casa e abri-lo.
Não há como excluir a possibilidade de a contaminação ter ocorrido na própria residência da apelante, que, ao abrir a embalagem, pode ter permitido a entrada do inseto. O vídeo de mov. 1.6/origem, além de mostrar a sacola aberta, possui apenas três segundos e não permite visualizar se o inseto estava vivo ou morto. Se a mosca estivesse morta, poderia evidenciar que ela estava há algum tempo na sacola, e traria verossimilhança à versão da parte autora. Se viva, poderia levar à conclusão de que a mosca teve contato com o alimento somente no momento do preparo do produto. Ainda, a requerida, por outro lado, trouxe aos autos documentos que demonstram procedimentos internos de manuseio de perecíveis, notas fiscais de dedetização e licenças sanitárias (30.4 a 30.11/origem). Embora eles não comprovem a ausência de falha no caso concreto, atestam a existência de um sistema de controle e de observância de normas sanitárias, trazendo verossimilhança à sua versão de que a contaminação pode ter ocorrido em outro local, que não seu estabelecimento. A despeito do descontentamento gerado pela situação, entendo que, sem a comprovação robusta do nexo de causalidade direto com a conduta do supermercado, e considerando a forma de apresentação do produto (carne fracionada no açougue do mercado na frente do consumidor), a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Neste passo, diante da ausência de prova satisfatória do nexo causal, é caso de se manter a r. sentença tal como lançada. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Diante do desprovimento do recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem de 10% para 15% do valor atribuído à causa.
É como voto.
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