Ementa
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PARCIALEMENTE
ACOLHIDA. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. COHAPAR. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AO IPTU. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PERTENCENTE AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO INVOCADO PELO AGRAVANTE PARA AFASTAR, DE FORMA AUTOMÁTICA, A IMUNIDADE RECONHECIDA. IMÓVEL VINCULADO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA AGRAVADA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU MANTIDA. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA TAXAS OU OUTRAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que acolheu exceção de
pré-executividade em execução fiscal ajuizada contra a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da agravada em relação ao IPTU, sob o fundamento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade voltado à habitação popular. O agravante requereu a reforma da decisão para afastar a imunidade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia de habitação do paraná –
cohapar, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, afastando a exigibilidade do IPTU cobrado pelo município de londrina.
III. Razões de decidir
3. A COHAPAR é sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente públicas, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade, o que autoriza o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
4. A imunidade tributária recíproca alcança apenas impostos, não se estendendo a taxas como a Taxa de Coleta de Lixo, que pode ser cobrada normalmente.
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal confirma que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime exclusivo têm direito à imunidade tributária recíproca, desde que preenchidos os requisitos legais.
6. A decisão agravada foi correta ao reconhecer a imunidade tributária da COHAPAR em relação ao IPTU, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais tributos.
7. Houve necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que reconheceu a imunidade tributária recíproca da agravada em relação ao IPTU e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais tributos, com majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00.
Tese de julgamento:
Sociedades de economia mista de capital fechado que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade têm direito à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, afastando a exigibilidade do IPTU sobre seus bens imóveis destinados a tais serviços.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; art. 173, § 1º, II, e § 2º; CPC/2015,
arts. 85, § 2º, § 8º e § 11; CTN,
arts. 32, 151, VI, e 174,
p.u.; Lei nº 5.113/1965,
arts. 1º, 3º e 5º; Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 239.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063863-98.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0063863-98.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara de Execuções Fiscais, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR e, como agravada, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR contra decisão proferida nos autos de execução fiscal 0012801-79.2023.8.16.0014 ajuizada em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, a qual acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária da executada, sob o fundamento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público voltado à construção de moradias populares (mov. 64.1) Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a agravada, embora seja sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado e se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações tributárias, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Aduz que o §2º do referido dispositivo constitucional veda a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, razão pela qual não faria jus à imunidade tributária reconhecida na decisão agravada. Afirma, ainda, que a agravada possui capital misto (público e privado) e que atua em atividade que não é exercida em regime de exclusividade, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca. Destaca precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que sociedades de economia mista não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, especialmente quando inexistente atuação exclusiva em serviço público essencial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da imunidade tributária da agravada e determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O agravo foi conhecido, sendo determinado o seu regular processamento, mov. 8.1/AI. Prestadas informações (mov. 11.1/AI). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (mov. 14.1/AI). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 17.1/AI, pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. O agravante alega que a COHAPAR, sociedade de economia mista, não faria jus à imunidade recíproca, uma vez que não presta serviço público essencial em regime de exclusividade. Assim sendo, alegando que a decisão agravada contrariou o disposto nos artigos 150, inciso VI, alínea “a”, e 173, § 1º, inciso II e § 2º, ambos da Constituição Federal, pleiteou a sua reforma, a fim de afastar a imunidade tributária recíproca. Todavia, não assiste razão. O artigo 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal assim prevê: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. E o artigo 1º do estatuto social da agravada e o artigo 3º, da Lei estadual nº 5.113/1965 estabelecem que a agravada é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, a qual presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Assim sendo, entendo o acerto da decisão agravada que reconheceu a imunidade recíproca da agravada, declarando a inexigibilidade do IPTU (mov. 64.1): “b. Imunidade Tributária Recíproca O Excipiente alega ainda a incidência de imunidade tributária recíproca no caso, uma vez que se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público e não explora atividade econômica. Em contrapartida, o excepto aduz que a atividade exercida pela excipiente se trata de exploração de atividade econômica, fugindo do estrito serviço público, o que afasta a imunidade tributária do ente. Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 150, VI, “a” e § 2º da Constituição Federal, prevê ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos entre si, quando o fato gerador for patrimônio, renda ou serviços, sendo tal regra estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Essa imunidade recíproca entre os entes, trazendo consigo princípio da isonomia, visa assegurar e confirmar o equilíbrio federativo entre as pessoas tributantes de forma a preservar o desempenho dos órgãos públicos de que devem conviver em harmonia e autonomia entre si. No caso dos autos, a Excipiente trata-se de sociedade de economia mista, constituída por capital público e privado, porém sua finalidade principal é a de possibilitar o direito constitucional de acesso à moradia à população de menor renda por meio de mútuos a valores módicos e subsidiados. Sendo assim, em decorrência desse serviço essencial prestado à sociedade, a COHAPAR foi declarada como entidade de utilidade pública Lei Estadual nº 5113/1965, sendo que seu capital majoritário pertence ao Estado do Paraná, conforme arts. 3º e 5º da Lei nº 5.113/65, in verbis: Art. 3º. O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cincoenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos. Art. 5º. A COHAPAR é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de total isenção de impostos estaduais.
Por outro lado, em que pese as alegações do Excepto, a COHAPAR não atua em ambiente concorrencial, prestando serviço público essencial, o que enseja a imunidade recíproca à sociedade de economia mista, conforme entendimento do E. STF: (...) Ressalte-se, ainda, que o mero recebimento de contraprestação pelos serviços prestados, não permite a conclusão automática da obtenção de lucro, nem desnatura sua condição de prestadora de serviço essencial, porquanto a Excipiente reconhecidamente atua na implementação de políticas públicas habitacionais, em caráter de exclusividade, conforme depreende-se do §2º do art. 1º da Lei nº 5.113/1965.
Nesta senda, visualiza-se o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a configuração da imunidade tributária recíproca sobre impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, em favor da COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná, pois figura como sociedade de economia mista prestadora de serviço essencial, com exclusividade, em regime não concorrencial. Isto posto, passo à análise dos tributos cobrados na presente Execução Fiscal. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município, conforme disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU cobrado nestes autos, é de propriedade da COHAPAR e possui destinação exclusiva ao cumprimento de um serviço essencial de moradia à população carente e de baixa renda, deve ser considerado imune ao imposto cobrado, conforme fundamentação supra. (...) Por outro lado, vale ressaltar que o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, conforme disposto no art. 239 da Lei Municipal nº 7.303/97. Entretanto, a imunidade tributária do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. Desta forma, o E. STF consolidou entendimento no sentido da legitimidade da cobrança de Taxa de Coleta de Lixo entre os entes políticos, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, de modo a não se aplicar a imunidade recíproca. (...) Portanto, no caso em tela, verifica-se que a imunidade tributária recíproca, amparada no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, conforme jurisprudência do E. STF e E. TJ-PR, afasta a exigibilidade da cobrança do IPTU da excipiente COHAPAR, razão pela qual procede a presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 10.1, para o fim de reconhecer em favor da Excipiente COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ a imunidade tributária recíproca somente em relação à cobrança dos IPTUs elencados nas CDAs de seq. 1.1, nos termos da fundamentação supra.
Registre-se que, relativamente ao ESPÓLIO DE A MARCOS VITORELI, a Execução prosseguirá em sua integralidade, isto é, em relação ao IPTU e às Taxas. 2. Outrossim, condeno o excepto/exequente aos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração a desnecessidade de dilação probatória e a pouca complexidade da matéria discutida nos autos (art. 85, § 2º, do CPC)”.
Vale destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a imunidade recíproca pode ser estendida às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF. ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019). Assim sendo, entendo como correta a decisão agravada que reconheceu a imunidade recíproca da agravada e, consequentemente declarou a inexigibilidade da dívida de IPTU, com prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais tributos. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2012 A 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE RECÍPROCA REFERENTE AO IPTU. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE BASEIA NA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA PARA A COHAPAR.3. RAZÃO DE DECIDIR: 3.1 REQUERIMENTO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1122/STF AINDA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. 3.2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0094374-50.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMUNIDADE RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS DÉBITOS. PARCELAMENTO POR TERCEIRO NÃO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN. EXIGIBILIDADE, PORÉM, QUE PERMANECE SUSPENSA DURANTE O PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018).b) Na hipótese, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. c) A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em ação declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.d) “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e) Não se aplica a interrupção da prescrição disposta no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, quando o parcelamento da dívida se dá por terceiro que não consta na Certidão de Dívida Ativa. Contudo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que não é possível o transcurso do prazo prescricional no período em que vigente o referido acordo. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028998-20.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.06.2024) Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte agravada. Assim, elevo os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão agravada em R$ 200,00 (duzentos reais), definindo a condenação do agravante ao pagamento do total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento cível, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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