SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063863-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALEMENTE ACOLHIDA. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. COHAPAR. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AO IPTU. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PERTENCENTE AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO INVOCADO PELO AGRAVANTE PARA AFASTAR, DE FORMA AUTOMÁTICA, A IMUNIDADE RECONHECIDA. IMÓVEL VINCULADO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA AGRAVADA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU MANTIDA. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA TAXAS OU OUTRAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada contra a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da agravada em relação ao IPTU, sob o fundamento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade voltado à habitação popular. O agravante requereu a reforma da decisão para afastar a imunidade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia de habitação do paraná – cohapar, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, afastando a exigibilidade do IPTU cobrado pelo município de londrina. III. Razões de decidir 3. A COHAPAR é sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente públicas, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade, o que autoriza o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. 4. A imunidade tributária recíproca alcança apenas impostos, não se estendendo a taxas como a Taxa de Coleta de Lixo, que pode ser cobrada normalmente. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal confirma que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime exclusivo têm direito à imunidade tributária recíproca, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A decisão agravada foi correta ao reconhecer a imunidade tributária da COHAPAR em relação ao IPTU, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais tributos. 7. Houve necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que reconheceu a imunidade tributária recíproca da agravada em relação ao IPTU e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais tributos, com majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista de capital fechado que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade têm direito à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, afastando a exigibilidade do IPTU sobre seus bens imóveis destinados a tais serviços. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; art. 173, § 1º, II, e § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11; CTN, arts. 32, 151, VI, e 174, p.u.; Lei nº 5.113/1965, arts. 1º, 3º e 5º; Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 239.