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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 55.1, nos autos de ação revisional, pelo qual o MM. Juiz Pedro Sergio Martins Junior julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.”A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 58.1), os quais não foram acolhidos (mov. 65.1).Ainda, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese que: a) ajuizou ação revisional visando à revisão de contrato e à restituição de valores cobrados indevidamente, em razão de abusividade praticada na contratação dos juros; b) a contestação limitou-se a afirmar a inexistência de dano, sem enfrentar adequadamente as irregularidades apontadas; c) em impugnação foram demonstrados os equívocos existentes e reiterados os termos da inicial; d) o Juízo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os juros estariam dentro dos limites permitidos, entendimento que não se aplica ao caso concreto; e) a decisão recorrida considerou regular a contratação e inexistente a abusividade, embora os juros pactuados superem os limites normativos vigentes à época; f) conforme instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social em vigor no momento da contratação, a taxa máxima seria de dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês para empréstimos consignados, sendo que, para cartão, o custo efetivo total também observaria limites específicos; g) o contrato do banco previu encargos superiores a tais parâmetros, evidenciando a abusividade dos juros remuneratórios; h) nos contratos de cartão consignado é imprescindível a comprovação da anuência às condições pactuadas e a clara demonstração das taxas aplicadas, o que não ocorreu de forma regular; i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal adota a média de mercado ou os limites normativos como teto para aferição da legalidade dos juros, reconhecendo a abusividade quando superado o patamar de uma vez e meia a taxa média; j) precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de limitação dos juros, com repetição simples do indébito, quando caracterizada a cobrança excessiva; k) a instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social não constitui mera referência, mas o limite máximo a ser observado pelas instituições financeiras; l) requereu a reforma da sentença para aplicação dos juros conforme a média de mercado ou, alternativamente, segundo a taxa prevista na instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como o reconhecimento da assistência judiciária gratuita e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 68.1).Em contrarrazões (mov. 73.1), o banco réu asseverou que: a) preliminarmente, há ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução genérica das alegações iniciais, em afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixando de enfrentar a demonstração de que as taxas contratadas respeitaram os limites normativos vigentes à época, a distinção técnica entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total e a inexistência de abusividade contratual, o que compromete a regularidade formal do recurso e autoriza o seu não conhecimento; b) ainda em sede preliminar, verifica-se a invalidade e a desatualização do comprovante de residência apresentado, uma vez que o documento juntado está em nome de terceiro aparentemente sem vínculo e datado de agosto de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2025, não havendo prova de residência atual nem declaração registrada em cartório que comprove coabitação, circunstância que impede a confirmação da competência territorial, em desrespeito ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, impondo-se a intimação para saneamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme artigo 321, § 1º, do Código de Processo Civil, e Resolução 159 do Conselho Nacional de Justiça; c) igualmente de forma preliminar, sustenta-se a invalidade da procuração outorgada, por se tratar de mandato genérico que não especifica o objetivo da outorga, o tipo de ação a ser proposta nem o número do contrato discutido, em desacordo com o artigo 654, § 1º, do Código Civil, o que inviabiliza a aferição da extensão dos poderes conferidos e do termo final do mandato, podendo ensejar a prática de atos inexistentes e a distribuição indevida de múltiplas demandas, razão pela qual se requer a extinção do feito sem resolução do mérito; d) no mérito, defende-se a manutenção da sentença, pois os contratos celebrados em 11.04.2022 e 07.10.2022 observaram o limite de juros remuneratórios então vigente, fixado em 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês pela Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social aplicável à época, tendo sido pactuada exatamente essa taxa, o que evidencia a legalidade da contratação, em consonância com o princípio do tempus regit actum; e) aduz-se que não há abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total, uma vez que este engloba outros encargos da operação, como tributos, tarifas administrativas e seguros eventualmente contratados, não estando sujeito ao teto normativo destinado exclusivamente aos juros remuneratórios, inexistindo irregularidade pelo simples fato de o Custo Efetivo Total superar a taxa mensal de juros; f) por fim, conclui-se que as alegações recursais não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser mantida a sentença e negado o provimento ao recurso, porquanto os pedidos deduzidos não merecem acolhimento.Os autos vieram conclusos (mov. 6.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia à alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos de cartão de crédito consignado n° 755750000 e nº 765337263, firmados em 11.04.2022 e 07.10.2022 (mov. 1.7 e mov. 17.8). Aduz a autora que nos contratos teriam sido aplicados em percentual superior àquele determinado na Instrução Normativa n° 125/2021, do INSS, devendo ser limitada a taxa de juros com base na referida instrução ou da média de mercado.Pois bem.Sabe-se que no ordenamento jurídico é perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades. Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques:“[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)A respeito dos juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando for demonstrado que é evidentemente abusiva.Essa abusividade pode ser verificada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro.Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, pois ela serve apenas como referencial e não como valor fixo obrigatório. Todavia, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Ainda, segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)” (grifou-se)No caso, pretende-se a revisão dos juros remuneratórios previstos contratos de cartão de crédito consignado n° 755750000 e nº 765337263, firmados em 11.04.2022 e 07.10.2022, em que houve os saques de R$ 1.172,92 (mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) com previsão de juros mensal de 3.74% ao mês e anual de 55,37% (mov. 1.7) e de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais) com previsão de juros mensal de 3,64% e anual de 53,58 (mov. 1.8).Embora o entendimento jurisprudencial seja de análise de eventual abusividade dos juros remuneratório com base nas diretrizes emanadas pelo Banco Central do Brasil, no caso dos cartões de crédito consignado (RMC), não há divulgação de taxas médias pelo Bacen. Importante salientar, ademais, que o contrato de cartão RMC não se equipara a empréstimos consignados puros, tampouco a cartões de crédito puros, por se tratar de modalidade distinta e com regras específicas, que envolve desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura. Diante disso, por inexistir taxa média de juros especificamente para contratos de cartão RMC, eventual abusividade deve ser apreciada com base nos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). A propósito:“DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES REGULATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre operação de cartão de benefício consignado.2. O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.3. O autor interpôs apelação, alegando: (i) que os juros praticados superam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade; (ii) que a natureza econômica da operação se aproxima do empréstimo consignado comum, devendo observar as mesmas taxas; (iii) que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.4. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de benefício consignado é abusiva, à luz dos limites normativos aplicáveis ou da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, admitindo-se sua revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.7. Ainda segundo o precedente qualificado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante para aferição da excessividade, embora não vinculante, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, averiguar eventual descompasso entre a taxa contratada e os parâmetros médios de mercado.8. A jurisprudência consolidada na Câmara julgadora estabelece que a abusividade se configura quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito.9. No caso concreto, a operação consiste em cartão de benefício consignado, modalidade híbrida que não possui divulgação própria de taxa média pelo Banco Central. Todavia, verifica-se a existência de limites normativos fixados pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para juros incidentes sobre esta modalidade, sendo de 3,06% ao mês o teto vigente à época da contratação, conforme Instrução Normativa INSS nº 138/2022.10. A taxa mensal contratada (4,22%) excede o limite normativo fixado, configurando abusividade.11. Ademais, tomando-se por parâmetro subsidiário a taxa média divulgada para operações de crédito pessoal consignado (séries 25468 e 20746 do Banco Central), verifica-se que, na data da contratação, a taxa média mensal era de 1,81%, sendo a taxa anual de 24,1%, valores significativamente inferiores àqueles pactuados (4,22% ao mês e 64,22% ao ano), caracterizando também excesso superior ao dobro da média praticada no mercado.12. A verificação do excesso deve se dar exclusivamente sobre a taxa efetiva de juros remuneratórios, e não sobre o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outros componentes.13. A procedência do pedido revisional implica adequação dos juros à taxa média de mercado mais favorável ao consumidor, com compensação do valor excedente eventualmente pago e aplicação da correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação, observada a dedução do índice inflacionário após tal marco, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.14. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada, com compensação do valor excedente e redistribuição integral da sucumbência em desfavor da instituição financeira.___________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §8º; Lei nº 14.905/202; Instrução Normativa INSS nº 138/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; TJPR, Ap. 0009205-91.2023.8.16.0045; TJPR, Ap. 0000204-86.2024.8.16.0194; TJPR, Ap. 0009444-62.2023.8.16.0056. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSINÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) há onerosidade excessiva; e (iii) é caso de reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada e, consequentemente, a possibilidade de limitação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de advocacia predatória, suscitada nas contrarrazões, não encontra respaldo nos autos. No caso concreto, não há qualquer indício de fraude ou irregularidade na atuação do patrono da parte autora, sendo insuficiente, por si só, a repetição de fundamentos em ações semelhantes para caracterizar prática abusiva. Ademais, restou comprovado que o advogado atua exclusivamente na presente demanda e que a procuração foi firmada de próprio punho pela autora.3.2. O contrato assinado pelas partes é claro quanto à modalidade contratada e às condições de pagamento, inclusive sobre os encargos e a retenção do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.3.3. A realização de saques complementares demonstra a efetiva ciência da parte autora a respeito da modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento.3.4. Não se verifica a onerosidade excessiva, visto que a quantia paga com os descontos superava os encargos financeiros, havendo amortização do saldo devedor. Ademais, a realização de saque complementar acarreta o prolongamento da dívida.3.5. Para os contratos de cartão de crédito consignado (RMC), não existe série específica divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente à taxa média de juros praticada no mercado.3.6. A taxa média de mercado do empréstimo consignado não pode ser aplicada como limite ou referência para o RMC, por se tratar de modalidade contratual distinta, com características próprias quanto à forma de amortização, à possibilidade de saques e compras parceladas, ao risco da operação e estrutura de cobrança.3.7. A análise da abusividade da taxa de juros deve considerar os limites normativos específicos estabelecidos por órgãos reguladores, como o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).3.8. No caso, as taxas pactuadas estão em conformidade com os limites fixados pela Instrução Normativa INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, a qual estabelece, em seu art. 15, VI, que a taxa de juros, nesses contratos, não pode exceder 3,06% ao mês. 3.9. Mesmo se fosse considerada aplicável a série temporal específica para empréstimo consignado, a conclusão não seria outra, uma vez que as taxas de juros pactuadas não superam o dobro da taxa média de mercado, para essa modalidade de contrato. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III, 51, IV; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp n. 1.833.475/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 30/6/2021;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015503-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001303-92.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020613-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044964-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010595-59.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.09.2025)”Quando da formalização dos contratos de cartão de crédito consignado sob análise (11.04.2022 e 07.04.2022), vigia o teto de juros remuneratórios no importe de 3,06% ao mês, consoante disposto no artigo 15, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n° 138 de 10 de novembro de 2022:“Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:(...)VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;”Ao contrário do que sustenta a apelante, as taxas aplicadas no contrato foram de 3,74% e 3,64%, respectivamente, apenas ligeiramente superiores ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS. Assim, estão longe de se aproximar do triplo da taxa média de mercado, razão pela qual não se configura abusividade dos juros remuneratórios.Logo, diante da ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, a sentença deve ser mantida.Dessa forma, o recurso do banco deve ser conhecido e não provido. 3. Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
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