SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003111-63.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação revisional. Abusividade de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito consignado. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisional e de restituição de valores referentes a contratos de cartão de crédito consignado, alegando abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS e à média de mercado, enquanto o banco apelado sustentou a legalidade das taxas aplicadas e a regularidade dos contratos firmados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios aplicados em contratos de cartão de crédito consignado são abusivos, justificando a revisão contratual e a limitação da taxa de juros conforme parâmetros normativos ou média de mercado.III. Razões de decidir3. As taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de cartão de crédito consignado são apenas ligeiramente superiores ao limite de 3,06% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, estando longe de configurar abusividade.4. Não há taxa média divulgada pelo Banco Central para cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual a abusividade deve ser analisada com base nos limites normativos do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).5. A jurisprudência admite revisão dos juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base nos limites normativos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social, não se aplicando a taxa média do empréstimo consignado puro como parâmetro obrigatório para essa modalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Ap. 0009205-91.2023.8.16.0045; TJPR, Ap. 0000204-86.2024.8.16.0194; TJPR, Ap. 0009444-62.2023.8.16.0056; TJPR, Ap. 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Ap. 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Ap. 0001303-92.2021.8.16.0066, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Ap. 0020613-92.2021.8.16.0031, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Ap. 0044964-49.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap. 0010595-59.2023.8.16.0025, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 596/STF.