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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata a espécie de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de mov. 39.1, em que esta 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da ora Embargante, somente para corrigir a fixação dos honorários sucumbenciais.Nestes Aclaratórios, indicou-se, em síntese, a existência de omissão, a saber: a) ausência de abordagem quanto à tese de recebimento de valores exclusivamente pela loja vendedora; b) carência de responsabilidade da Embargante em relação à negociação entabulada por terceiros, por cuidar-se de mera agente financiadora; e c) necessidade de prequestionamento de comandos normativos (mov. 1.1).Intimada, a Embargada manifestou-se pela rejeição do Recurso, à conta de inexistência de falhas, assim como pela aplicação de multa pelo cariz protelatório do Recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTOOs presentes Embargos comportam conhecimento, no que concerne aos requisitos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse).Assinale-se que os Embargos de Declaração são admissíveis sempre que a Decisão impugnada revelar-se ambígua, obscura, contraditória ou omissa, devendo o Juiz ou Tribunal pronunciar-se para eliminar o vício quando efetivamente identificado.Confira-se julgado elucidativo, oriundo da c. Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) – grifei. Isso posto, passa-se a apreciar-se as teses apresentadas pela Embargante, as quais, na realidade, cingem-se a aparente omissão no exame da tese de ausência de responsabilidade da Embargante, uma vez que houve recebimento de valores apenas pelo estabelecimento comercial.No entanto, do Aresto recorrido, extrai-se: “Observe-se que o segundo Requerido deixou de comprovar que foi procurado exclusivamente pela Requerente para aperfeiçoar o pacto de financiamento; ao revés, o substrato probatório descortinou que a terceira Requerida intermediou a operação em prol dos contratantes – fato, inclusive, admitido em Contestação (mov. 83.1, fls. 01-02). Por isso, e à vista da responsabilidade solidária legalmente atribuída à cadeia de fornecedores – CDC, art. 7º, parágrafo único –, deve o segundo Requerido ser mantido na contenda, subsistindo contra ele o ônus de também reparar os danos suportados pela Requerente, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais Requeridos”. Noutros termos, restou reconhecida a responsabilidade solidária da ora Embargante, porquanto: a) decorrente de disposição legal; e b) averiguada desde o acervo probatório, pois o financiamento para venda do carro foi contratado no estabelecimento que o comercializou.Isso demonstra que a operação ocorreu de atuação conjunta da loja vendedora da instituição financeira, e não de procura por iniciativa exclusiva do consumidor, o que configura a cadeia de fornecimento e, portanto, o dever concomitante de indenizar, independentemente de percepção de importância pela Embargante, ressalvado o direito de regresso, como consta do excerto transcrito.Assim sendo, não há lacuna a ser eliminada, senão objetivo de reanálise do mérito – a que este modal de Recurso não serve.Tocantemente à multa propugnada pela Embargada, deixa-se de cominá-la, porquanto não se vislumbra caráter meramente protelatório nos presentes Aclaratórios.Por derradeiro, em atenção ao conteúdo da Súmula STJ nº 98, resultam prequestionados estes dispositivos: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 54-F; CC, arts. 389, 421, 422 e 884; e CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.Pelo exposto, voto por rejeitar os presentes Embargos de Declaração, conforme fundamentação.
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