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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos por Banco Votorantim e Amanda de Andrade Caldana, contra a sentença proferida nos autos nº 0001632-41.2024.8.16.0053, em trâmite perante a Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira ré, a qual visava a revisão de contrato de empréstimo, sob alegação de cobrança de encargos abusivos e repetição de valores indevidamente pagos, declarando a abusividade da tarifa de avaliação e do seguro de proteção financeira a partir do ajuizamento da ação, com exclusão das parcelas vincendas e condenação à repetição do indébito, na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, bem como fixando critérios de correção monetária e juros e estabelecendo sucumbência recíproca (mov. 46.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira ré sustentou, em síntese, que: a. suscitou preliminar de julgamento extra petita quanto à condenação à restituição em dobro e incidência de juros reflexos, por ausência de pedido expresso na inicial; b. alegou a regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas, inclusive quanto às tarifas e ao seguro, sustentando inexistência de abusividade; c. defendeu a impossibilidade de repetição em dobro do indébito sem demonstração de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a devolução na forma simples; d. sustentou a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios na restituição (juros reflexos), admitindo apenas juros moratórios; e. requereu, ainda, o reconhecimento de indícios de atuação processual abusiva da parte autora e a adoção de providências correlatas.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais (mov. 52.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a parte apelante autora aduziu, em síntese, que: a. o contrato seria superfaturado, com cobrança indevida de encargos, sendo necessária a revisão das parcelas; b. o método de amortização utilizado (Price) deveria ser substituído pelos métodos Gauss ou SAC, sob pena de manutenção de desequilíbrio contratual; c. os juros remuneratórios deveriam ser limitados aos juros moratórios de 1% ao mês ou, alternativamente, à taxa SELIC, afastando-se a capitalização por ausência de pactuação; d. as tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro deveriam ser devolvidas, em razão de ilegalidade ou ausência de comprovação da prestação dos serviços; e. requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com revisão do contrato, declaração de nulidade de cláusulas, compensação de valores pagos a maior e alteração do sistema de amortização (mov. 51.1/autos de origem). Ao final, requereu (i) que as parcelas do financiamento sejam reduzidas, (ii) a revisão dos juros remuneratórios, (iii) a alteração do método de amortização e (iv) o reconhecimento da abusividade de todas as taxas.A parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 66.1 /autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ora interpostos, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).Assim, os recursos merecem ser conhecidos em sua integralidade. A insurgência recursal da parte ré se restringe à (i) ocorrência de julgamento extra petita, (ii) litigância predatória, (iii) regularidade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, (iv) inexistência de venda casada no seguro prestamista, (v) legalidade do seguro para acidentes pessoais e (vi) alteração na forma de repetição de valores.Por outro lado, a parte autora postulou (i) abusividade nas tarifas de registro e cadastro, (ii) alteração da forma de amortização e (iii) revisão dos juros remuneratórios.O recurso do banco merece parcial provimento, enquanto o recurso da parte autora não merece provimento, senão vejamos. Inicialmente, o banco recorrente discutiu a ocorrência de nulidade na sentença, pois a devolução dobrada e os juros reflexos teriam sido deferidos em caráter extra petita. Com razão apenas em relação à devolução dobrada, senão vejamos.É vedado conceder à parte mais do que foi pedido ou deferir providência de objeto ou natureza diversa, em respeito ao princípio da congruência, conforme dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Ademais, de acordo com o art. 141 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte”.A esse respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:(...) a sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que concede tutela jurisdicional diferente a pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.No caso dos autos, conforme verificado pela instituição financeira recorrente, não há pedido expresso de restituição dobrada de valores indevidamente cobrados (mov. 1.1/autos de origem). Assim, tal determinação deve ser extirpada da parte dispositiva da sentença, por nulidade ultra petita. A esse respeito, decidiu este Egrégio Tribunal em caso semelhante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. (...)(...) 6. A determinação de repetição do indébito em dobro extrapolou os limites do pedido inicial, que postulou expressamente a devolução na forma simples, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. (...)(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação 01 conhecido e parcialmente provido, para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples. Recurso de Apelação 02 conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: “É vedada a incidência de juros de mora sobre a multa moratória e a capitalização de juros moratórios, por ausência de previsão legal e caracterização de bis in idem; a cobrança de comissão flat exige prova da efetiva prestação do serviço; a repetição do indébito deve observar os limites do pedido inicial; não é devida a limitação da taxa de juros quando não verificado evidente excesso em relação à média de mercado; a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual e os acessórios não se presta a descaracterizar a mora. (...)(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026988-10.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026)Contudo, esse raciocínio não se estende aos juros reflexos, pois eles constituem parcela acessória decorrente do recálculo e compõem os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REPETIÇÃO DE JUROS REFLEXOS SE– PRECEDENTES - EMBARGOS TRATA DE MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009551-12.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.09.2024).AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) NULIDADE DA SENTENÇA PELOS ALEGADOS VÍCIOS DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA) E ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO), POIS DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. (B) DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (C) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NA ORIGEM. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. (D) JUROS REFLEXOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PRINCIPAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ART. 944, CABEÇA, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA NO TEMA 968/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. (E) JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO À NATUREZA DA OPERAÇÃO, NO MESMO PERÍODO. PERCENTUAIS QUE NÃO DESBORDAM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (F) MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO PREVISTOS NO TEMA 1.059 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002298-80.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)Sendo assim, a sentença merece alteração para suprimir a devolução em dobro. Todavia, a determinação de devolução de juros reflexos resta prejudicada, como se verá a seguir com a análise meritória. Na sequência, o banco apelante sustentou que, em razão das características da demanda, seria cabível a expedição de ofício ao Numopede para monitoramento do caso, sem prejuízo da adoção de outras providências, como o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.Contudo, não restou demonstrada nos autos a prática de litigância predatória ou de qualquer conduta amoldada aos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, para a configuração da litigância de má-fé. Verifica-se que a parte autora deduziu, na inicial, teses jurídicas compatíveis com o exercício regular do direito de ação, a fim de ver reconhecidas as ilegalidades alegadas no contrato objeto da hipótese em comento. Assim, tem-se que o ajuizamento da demanda constitui exercício regular de direito da parte que se socorre ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre o tema, oportuno trazer aos autos a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ATUAÇÃO MASSIVA. MÚLTIPLAS AÇÕES COM TESES SEMELHANTES QUE NÃO CONFIGURAM MÁ-FÉ POR SI SÓ. DIREITO DE AÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDOS. PREFACIAL REJEITADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE MANTIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO POR LAUDO DE VISTORIA CONTEMPORÂNEO. ATENDIMENTO À TESE FIRMADA NO TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MERA ANOTAÇÃO DE PRÉ-GRAVAME NO SNG. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL NO CERTIFICADO DO VEÍCULO (CRLV) PERANTE O DETRAN. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA/ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OPORTUNIZADA A ESCOLHA POR OUTRA SEGURADORA. ABUSIVIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS O MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001377-06.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.05.2026) (grifado)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES. 1.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE EM QUE (CPC, ART. 80, II) NÃO RESTOU PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021872-13.2020.8.16.0014 Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.02.2022) Portanto, deve ser afastada a preliminar aventada pela recorrente com a pretensão de condenação por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Numopede e à Ordem dos Advogados do Brasil.Em relação à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP (Tema 958), reconheceu a validade da sua cobrança, desde que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente prestados, ressalvada a análise da eventual abusividade no caso concreto. Assim ficou firmado na tese supracitada: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ( grifado)Dessa forma, a validade de tal tarifa, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: a expressa previsão contratual e a efetiva prestação do serviço correspondente. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a efetiva prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira acostou aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (mov. 22.2/autos de origem). Não se antevê, ainda, que o valor cobrado tenha sido excessivo (R$ 245,00 – duzentos e quarenta e cinco reais).Assim, não se verifica substrato suficiente para reconhecer a abusividade da cobrança. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS E TARIFAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTE PESSOAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM DOBRO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo e repetição de indébito, alegando a abusividade de cláusulas contratuais, como taxa de juros, contratação de seguros e tarifas, além de requerer a condenação em danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista e seguro acidente pessoal foi abusiva, se há direito à restituição dos valores pagos a título de seguro, e se a cobrança de tarifas e juros no contrato de financiamento de veículo são abusivas, além da possibilidade de repetição de indébito e condenação em danos morais.III. Razões de decidir3. Reconhecida a abusividade da contratação de seguro prestamista e seguro acidente pessoal, devendo a restituição ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação.4. Os valores pagos a título de seguro devem ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora.5. Ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas, eis que pouco superiores à média e mercado.6. Ausência de onerosidade excessiva nas tarifas cobradas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro), além da comprovação da efetividade dos serviços contratados.7. Admissibilidade da cobrança de IOF em contratos de financiamento (Tema 621 STJ).8. Ausência de prova acerca da ocorrência de dano moral passível de indenização no caso concreto.9. Os ônus sucumbenciais foram readequados, com o autor arcando com 70% e o réu com 30%, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo10. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista e seguro acidente pessoal, condenando o banco réu a restituir os valores despendidos a título de seguro a partir da data do ajuizamento da ação, de forma dobrada, com juros e encargos moratórios. Bem como reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. (...) (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039419-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026)Dessa forma, verifica-se que a sentença merece reforma neste ponto, para declarar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação. No que se refere especificamente à tarifa de registro, trata-se de valor cobrado para a formalização do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito, sendo condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária, conforme disposto no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil[2].Ademais, o art. 8º da Resolução n.º 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) esclarece que o contrato é registrado perante o DETRAN, mediante a anotação do gravame[3].No caso concreto, observa-se que a parte ré demonstrou o registro do contrato celebrado perante as autoridades competentes (mov. 22.3/autos de origem). Sendo assim, conclui-se que a cobrança da tarifa de registro contratual ocorreu conforme a legislação vigente.A esse respeito, já entendeu esta Colenda Câmara Cível em caso análogo:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA AFASTADA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. SIMPLES PREVISÃO DE CLÁUSULA QUE PREVEJA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA, QUE NÃO É BASTANTE PARA ESSE MISTER. TARIFAS DE “CADASTRO” E “REGISTRO DE CONTRATO”. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COBRANÇA LÍCITA. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. USUFRUTO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2021. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que deu parcial provimento à apelação cível em ação de busca e apreensão, na qual a parte agravada foi condenada à devolução simples de valores cobrados indevidamente a título de Tarifa de Avaliação do Bem e à prestação de contas. A parte agravante alegou abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, o que violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora, além de pleitear a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a nulidade de tarifas contratuais e a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada, à luz da alegada abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, com possível descaracterização da mora e consequente improcedência da ação de busca e apreensão, bem como os reflexos sobre a restituição de valores e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR(...) 6. As tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato são válidas, pois correspondem a serviços efetivamente prestados e não configuram abusividade.7. A restituição em dobro da Tarifa de Avaliação do Bem é incabível, pois o contrato foi celebrado antes de março de 2021, data de modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ.8. A sucumbência deve ser mantida, visto que a decisão agravada não foi modificada substancialmente.11. Honorários recursais são indevidos em sede de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumido, pelo que deve ser afastada. O simples afastamento da cláusula que previa a capitalização diária de juros sem a devida demonstração de cobrança abusiva não é bastante para descaracterizar a mora. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079039-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.03.2026)Portanto, o recurso apresentado pela parte autora não merece acolhimento neste ponto.Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620), fixou a tese de que “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.Com efeito, a cobrança pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo voltada para cobrir os custos referentes à realização de pesquisas e à abertura de crédito, o que não pode ser repetido em contratos subsequentes firmados pelas mesmas partes.No caso concreto, não há indicação da parte autora acerca de relacionamento contratual prévio com a instituição bancária, o que poderia invalidar a cobrança da referida tarifa. Ademais, o valor pactuado de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais) não é desproporcional aos serviços administrativos, estando dentro do limite aceitável segundo o Banco Central. Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitua parâmetro relevante para o controle de abusividade, não se trata de teto absoluto, devendo eventual intervenção judicial ocorrer apenas quando evidenciado excesso relevante, o que não se verifica no caso concretoEm dezembro de 2021, a média era de R$ 701,04 (setecentos e um reais e quatro centavos) e como a cobrança não excede o dobro desse valor, não há ilegalidade.A esse respeito, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA GAUSS. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PRECEDENTES. 3. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. VALOR COBRADO POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, SEQUER ALCANÇA AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA (...) .5. O valor da tarifa de PELO BACEN. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA. cadastro cobrado está pouco acima da média de mercado e não é considerado abusivo. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000822-31.2024.8.16.0194 Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) (...) TARIFA DE CADASTRO. PRIMEIRO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR QUE SEQUER EXCEDE A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA ASSINATURA. (...) (...) III. Razões de decidir 3. A constituição em mora foi devidamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento do STJ (Tema 1132). (...)(...) 5. A tarifa de cadastro cobrada está abaixo da média de mercado para o momento de assinatura de contrato, sendo considerada legal. (...)(...) Tese de julgamento: “1. A constituição em mora é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. Juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado não configuram abusividade. 3. A tarifa de cadastro é legal quando inferior ao dobro da média de mercado. 4. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa moratória não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si, e podem ser cobrados em caso de inadimplemento sem que isso configure anatocismo. 5. A venda casada de seguro prestamista e assistência é abusiva, mas não gera direito à restituição de parcelas proporcionais incidentes sobre período em que os serviços foram usufruídos.” (...)(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010211-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -- J.24.03.2025)Portanto, a sentença tampouco merece ajuste neste ponto.No que concerne aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial n° 1.639.259/SP, no sentido de que a contratação de seguro em hipótese na qual não foi oportunizada escolha ao contratante acerca da seguradora caracteriza a prática ilegal de venda casada.Observe-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04 /2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp. 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17 /12/2018) (grifado)Efetivamente, a contratação do seguro prestamista deu-se por instrumento apartado (mov. 22.4/autos de origem). Além disso, há cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de escolha da seguradora, inexistindo qualquer elemento que indique condicionamento do financiamento à adesão ao seguro, razão pela qual não se configura a alegada venda casada.A esse respeito (mov. 22.4, p. 2/autos de origem):Ademais, o seguro de acidentes pessoais também foi contratado por instrumento em separado (mov. 22.4, p. 3), o que denota a inexistência de abusividade.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RELATIVO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.2 A SENTENÇA LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MODALIDADE CONTRATUAL, RECONHECEU A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. 1.3 O JUÍZO DE ORIGEM AFASTOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO PRESTAMISTA E À ASSISTÊNCIA 24 HORAS, RECONHECENDO A FACULTATIVIDADE DAS CONTRATAÇÕES, BEM COMO FIXOU A SUCUMBÊNCIA DE FORMA PROPORCIONAL. 1.4 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGE-SE CONTRA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.5 A PARTE AUTORA RECORRE SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, A REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN; (II) SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NO CONTRATO; (III) SE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS CONFIGURA VENDA CASADA; (IV) SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NOS TERMOS DO ART. 51, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.2 A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL PARA O CONTROLE DE ABUSIVIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.061.530/RS, NÃO SE TRATANDO DE TETO AUTOMÁTICO, MAS ADMITINDO LIMITAÇÃO QUANDO EVIDENCIADO EXCESSO RELEVANTE SEM COMPROVAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO RISCO DA OPERAÇÃO. 3.3 NO CASO CONCRETO, A TAXA PACTUADA SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE E PERÍODO CONTRATUAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO, LEGITIMANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA MENSAL. 3.4 A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER QUANTO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DOS JUROS ABUSIVOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 3.5 A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS NÃO CONFIGURA VENDA CASADA QUANDO DEMONSTRADA A FACULTATIVIDADE POR MEIO DE INSTRUMENTOS APARTADOS, COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, INEXISTINDO PROVA DE IMPOSIÇÃO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA, À LUZ DO TEMA 972 DO STJ. 3.6 APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 APELAÇÃO CÍVEL 01 INTERPOSTA PELO RÉU OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULGADA CONHECIDA E DESPROVIDA. 4.2 APELAÇÃO CÍVEL 02 INTERPOSTA PELA AUTORA JULIANA CORREA DA ROSA JULGADA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA RECONHECER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. 4.3 TESE DE JULGAMENTO: “É ADMISSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO CONSTATADO EXCESSO RELEVANTE SEM DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO RISCO DA OPERAÇÃO. NÃO CONFIGURA VENDA CASADA A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS FORMALIZADA POR INSTRUMENTOS APARTADOS. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII, E 51, §1º. CÓDIGO CIVIL, ART. 368. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, RESP 1.639.259/SP (TEMA 972), SÚMULAS 297, 539 E 541. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0001595-66.2024.8.16.0165 - TELÊMACO BORBA - REL.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) (GRIFADO).Quanto à alegação de que a forma de amortização utilizada no contrato teria sido abusiva, verifica-se que a argumentação da parte autora foi no sentido de que a modalidade adotada pelo banco é válida, mas menos vantajosa frente aos métodos SAC ou GAUSS.Contudo, não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, uma vez que a parte contratante conhecia os valores e a estrutura das parcelas fixas e anuiu à contratação nesses termos.Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM. (B) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (C) AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. (D) SENTENÇA QUE NÃO AVALIA A LEGALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 381, DO STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO EXPLÍCITO DE REVISÃO DO SEGURO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). (E) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MERA CONSEQUÊNCIA DA REVISÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (F) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040202-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -- J.03.12.2025)Por fim, em relação aos juros remuneratórios, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua revisão é possível se o consumidor é colocado em desvantagem exagerada: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009)Da mesma forma, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto:(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.No caso concreto, os juros contratados foram de 2,24% ao mês e 30,46% ao ano e no momento de contratação em dezembro de 2021, as taxas médias eram 2,00 % a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 26,79% (20749- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Ou seja, conforme apontado pelo juízo de origem, os juros contratados nos contratos objurgados não ultrapassaram o dobro da média de mercado, motivo pelo qual não subsiste abusividade contratual. A esse respeito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDICAR, QUANDO MAIS ADEQUADO, OUTRO PATAMAR PARA OS JUROS, QUE NÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079270-39.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.04.2026)Sendo assim, a sentença merece reforma para a total improcedência dos pedidos. A análise da tese de alteração na forma de repetição de valores torna-se prejudicada.Consequentemente, o ônus sucumbencial deve ser invertido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Ademais, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido com a demanda.Ressalta-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade de tais valores, em vista do deferimento do benefício de gratuidade de justiça (mov. 9.1/autos de origem). Destarte, o recurso do banco comporta provimento em parte, para a improcedência dos pedidos autorais e o recurso da parte autora não comporta provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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