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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001632-41.2024.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos deduzidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo abusividade de tarifas e seguro e determinando a restituição de valores.2. A instituição financeira sustenta nulidade por julgamento extra petita, legalidade das cobranças contratuais e impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora pleiteia revisão integral do contrato, redução de juros, alteração do sistema de amortização e declaração de abusividade de encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra e extra petita quanto à restituição em dobro e juros reflexos; (ii) verificar a ocorrência de litigância predatória; (iii) aferir a legalidade das tarifas de avaliação, registro e cadastro; (iv) analisar eventual venda casada nos seguros contratados; (v) examinar a abusividade dos juros remuneratórios; e (vi) verificar a possibilidade de alteração do sistema de amortização.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Configura julgamento ultra petita a condenação à restituição em dobro sem pedido expresso, impondo sua exclusão, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.5. Os juros reflexos não caracterizam julgamento extra petita, por decorrerem logicamente do pedido principal de repetição do indébito.6. Não demonstrada litigância predatória ou má-fé, sendo legítimo o exercício do direito de ação.7. A tarifa de avaliação é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.8. A tarifa de registro é legítima quando comprovada a formalização do contrato perante o órgão competente, essencial à constituição da propriedade fiduciária.9. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e dentro de patamares razoáveis de mercado.10. Não há venda casada quando os seguros são contratados facultativamente, por instrumentos apartados e com possibilidade de escolha da seguradora.11. A utilização da Tabela Price não implica ilegalidade, inexistindo direito à substituição por outros sistemas de amortização.12. Os juros remuneratórios somente são revisáveis em hipóteses excepcionais, não se verificando abusividade quando não colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 13. Com a ausência de abusividades contratuais, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação extra petita e julgar improcedentes os pedidos iniciais.15. Recurso da parte autora conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É nula, por julgamento ultra petita, a condenação em quantidade maior que o pedido expresso na inicial. 2. Os juros reflexos configuram consequência lógica da repetição do indébito, não caracterizando julgamento fora dos limites da lide. 3. São válidas as tarifas de avaliação, registro e cadastro quando comprovada a prestação do serviço e respeitados os parâmetros legais e de mercado. 4. Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro formalizada por instrumento apartado com possibilidade de escolha da seguradora. 5. A utilização da Tabela Price e a fixação de juros remuneratórios dentro de patamar de mercado não caracterizam abusividade contratual.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 492 e 80; CC, art. 1.361, §1º; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0026988-10.2024.8.16.0030, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª C.Cível, j. 28.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002298-80.2024.8.16.0105, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 07.02.2026.