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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos referidos em epígrafe (mov. 55.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DispositivoAnte o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face da parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. (...)”Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 58.1), os quais não foram acolhidos (mov. 66.1).Nas razões de recurso (mov. 69.1), o apelante alegou, em síntese, que:a) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, utilizando como parâmetro apenas a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem observar os limites previstos na regulamentação específica aplicável às operações de crédito consignado;b) à época da contratação, a Instrução Normativa INSS nº 125/2021 estabelecia teto de 2,14% ao mês para empréstimos consignados, sustentando que tal limitação também deveria ser observada na operação objeto da demanda;c) o contrato discutido nos autos diz respeito a cartão de crédito consignado com saque, modalidade em que seria necessária a demonstração inequívoca da anuência do consumidor às condições contratuais e às taxas de juros aplicadas;d) a taxa cobrada pela instituição financeira seria abusiva, por superar os parâmetros admitidos para a modalidade contratada, circunstância que justificaria a revisão contratual e a restituição dos valores cobrados indevidamente;e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a abusividade de juros remuneratórios quando ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para a época da contratação, entendimento que, segundo defende, ampararia a reforma da sentença;f) subsidiariamente, caso não adotada a limitação prevista na Instrução Normativa do INSS, os juros deveriam ser readequados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de adequar os juros à taxa de 2,14% prevista na Instrução Normativa do INSS ou, alternativamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e observância da gratuidade da justiça já deferida.Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao mov. 74.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta em situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau (mov. 16.1), motivo pelo qual fica dispensado o recolhimento do preparo;g) A representação processual é regular (mov. 25.4 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, pretende a parte apelante o reconhecimento de que os juros remuneratórios pactuados em dois contratos de cartão de crédito consignado (movs. 38.8 e 38.9) são abusivos, motivo pelo qual comportariam revisão.Para tanto, sustenta que a Instrução Normativa n° 028/2008 do INSS determina a observância das taxas por ela fixadas.A respeito, relevante registrar que o negócio jurídico em questão encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 (com as alterações das Leis nº 13.172 e 14.431), que expressamente prevê que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda o desconto e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, e operações de cartões de crédito arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS (art. 1º c/c. art. 6º).Ou seja, a competência normativa do INSS se restringe à estipulação dos encargos decorrentes dos custos operacionais suportados em razão da operação.Ainda, relevante pontuar que o art. 4° da referida norma estabelece que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.”Portanto, ainda que o ato normativo do INSS tenha imposto limitações às taxas de juros a serem praticadas em empréstimos consignados, não é este o parâmetro a ser considerado para aferição da abusividade dos juros contratados.Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. INAPLICABILIDADE. LEI 10.820/03 QUE REGULA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVÊ NO ARTIGO 4º A LIVRE NEGOCIAÇÃO, PERMITINDO AO INSS APENAS A FIXAÇÃO DE ENCARGOS AOS SEUS CUSTOS OPERACIONAIS, SEGUNDO ARTIGO 6º, § 1º, INC. V DA LEI 10.820/03. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. 1.A lei nº 10.820/2003 que rege os contratos de empréstimos consignado só autoriza o INSS a regulamentar em ato próprio os valores dos encargos relativos aos seus custos operacionais, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º, inciso V, mas sobre os encargos do empréstimo, propriamente dito, e aí se inclui a taxa de juros remuneratórios, a referida norma remete à livre negociação das partes, como está disposto no artigo 4º. Assim, a limitação dos juros remuneratórios só é possível à taxa média de mercado e pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos. 2.Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011149-38.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022)Fixada a premissa, passar-se-á à análise da abusividade dos juros remuneratórios, observando o referencial adotado pela jurisprudência consolidada.“Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC). No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que:a) É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).No julgamento do REsp 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”. “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Evidentemente, a demarcação da “linha” que separa uma taxa abusiva, de outra considerada juridicamente admissível, é tarefa que nem sempre se apresenta de forma simples. No caso dos autos, foram firmados dois contratos de empréstimo pessoal. Abaixo elenca-se as taxas de juros a eles aplicadas e as correspondentes médias de mercado informadas pelo Banco Central para as datas de contratação respectivas:a) Contrato 755740314: taxa de juros de 3,06% ao mês, por sua vez, a respectiva média de mercado informada pelo Banco Central, na data da contratação, foi de 2,01% ao mês;b) Contrato 760980335: taxa de juros de 3,06% ao mês, por sua vez, a média de mercado informada pelo Banco Central, na data da contratação, era 1,98% ao mês.Observa-se que, para ambos os negócios jurídicos, a taxa contratual ficou abaixo do dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central, estando dentro dos limites tolerados por uma economia de mercado fundada nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.Aliás, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível considera abusiva a taxa de juros que supera três vezes a média de mercado para aquela mesma operação, Veja-se:AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CABÍVEIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053193-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.08.2023)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, pela qual foram julgadas improcedentes as pretensões da parte autora de limitação dos juros remuneratórios e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo excederam de maneira considerável as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, a justificar a limitação dos percentuais praticados; e, (ii) se a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios praticados não são abusivos, pois não excederam de forma considerável a média de mercado, pois inferiores ao triplo do percentual divulgado pelo BACEN para operações da mesma natureza. 4. Com a rejeição da pretensão revisional, não prospera o pedido de reconhecimento de danos morais, fundamentado na cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios). IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco, o que não se verifica quando o percentual praticado for inferior a 3 (três) vezes esse patamar 2. Não prospera o pedido reconhecimento de danos morais, fundado na cobrança de encargos abusivos, quando julgada improcedente a pretensão revisional." (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000329-86.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2025)Há, ainda, aresto da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotando o mesmo parâmetro estabelecido por este colegiado:Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido. (STJ-4ª T., REsp 971853-RS, Min. Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado: 06/09/2007, DJ: 24/09/2007).Em outra frente, uma vez constatada a regularidade dos contratos, incabível a repetição do indébito.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de: a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários dos advogados da parte recorrida, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau (mov. 16.1).
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