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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0000787-02.2026.8.16.0162 (mov. 9.1), que deferiu a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) a tutela de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano;b) a decisão foi proferida antes da angularização da demanda e da oitiva das instituições financeiras, impondo medida gravosa sem prévia apresentação da defesa;c) a mera negativa de contratação não é suficiente para justificar a suspensão dos descontos, sendo necessária a oportunização da apresentação dos documentos que demonstram a regularidade da contratação;d) o perigo de dano não está configurado, uma vez que os descontos tiveram início em outubro de 2020, tendo o agravado permanecido inerte por mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação;e) a multa cominatória fixada é indevida, por se fundar em cognição sumária, ou, subsidiariamente, deve ser reduzida por se mostrar excessiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.Foi negado efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da plausibilidade da alegação de fraude e da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos;b) a negativa de contratação, aliada à sua condição de consumidor idoso, atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, competindo às instituições financeiras comprovar a regularidade da contratação, respondendo objetivamente por eventuais fraudes praticadas por terceiros;c) o perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem mensalmente sobre verba destinada à sua subsistência, renovando-se a lesão a cada parcela debitada;d) a multa fixada mostra-se adequada e proporcional, constituindo medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à manutenção ou reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a fixação de multa em caso de descumprimento.Da análise da documentação trazida ao presente recurso, verifica-se que, em contestação, a instituição bancária apresentou elementos que indicam que houve adesão ao empréstimo consignado debatido nos autos, conforme se depreende da documentação juntada ao mov. 33, na qual se verifica que o contrato teria se dado eletronicamente, mediante biometria + senha do cartão, havendo ainda outros elementos aptos a identificar a transação (mov. 33.7).Em circunstâncias análogas, essa 15ª Câmara Cível tem considerado válida a contratação realizada digitalmente. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PIN. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. PACTO QUE SERVIU PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR COM DISPONIBILIZAÇÃO DE “TROCO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023)Ademais, os extratos apresentados indicam que houve disponibilização dos valores na conta corrente do autor (mov. 33.5).Assim, embora o autor afirme que não realizou a contratação de empréstimo consignado, as provas juntadas aos autos indicam que, neste momento, inexiste verossimilhança nas alegações e não está caracterizada a probabilidade do direito invocado, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal na origem.Por outro lado, no bojo do presente recurso está caracterizada a existência de periculum in mora, uma vez que a cominação de multa por descumprimento acarretaria prejuízo à instituição bancária.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando a suspensão das cobranças referentes a contrato de empréstimo consignado, em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo, diante da apresentação de contrato assinado pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito da agravada, uma vez que o agravante apresentou o contrato assinado e a agravada confessou ter utilizado o crédito disponibilizado. 4. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que a falta de um deles justifica o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário apenas quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de insatisfação com a contratação do empréstimo se houver prova documental da relação obrigacional estabelecida entre as partes. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017940-83.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)É óbvio que eventual vício na contratação ou a existência de fraude ainda poderá ser demonstrada durante a instrução probatória dos autos principais.Entretanto, diante das razões elencadas, cabe a reforma da decisão recorrida, para fim de revogar a tutela deferida na origem.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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