SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063880-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ALIENAÇÃO POR VENDA DIRETA APÓS LEILÕES NEGATIVOS. PLURALIDADE DE PROPOSTAS. FACULDADE CONFERIDA À ARREMATANTE ORIGINÁRIA DE IGUALAR A PROPOSTA À VISTA SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA POR UM DOS AGRAVADOS. ACOLHIMENTO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. IDENTIDADE DO RESULTADO PATRIMONIAL PARA O ESPÓLIO EXECUTADO. FALTA DE UTILIDADE E NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em cumprimento de carta precatória executória voltada à expropriação de imóveis rurais, a qual, após dois leilões negativos e no curso da alienação por venda direta, reconheceu a tempestividade e a superioridade da proposta à vista apresentada por terceiro licitante e, em atenção à boa-fé e à peculiar situação jurídica da arrematante originária, facultou-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para igualá-la integralmente, em valor e forma de pagamento. A arrematante originária igualou a proposta à vista, promoveu o depósito integral do preço e teve a arrematação homologada, com a invalidação do auto anterior e a lavratura de novo auto de arrematação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se os executados possuem interesse recursal para impugnar a faculdade conferida à arrematante originária, quando o resultado econômico da alienação lhes é idêntico; e (ii) subsidiariamente, se tal faculdade viola o art. 895, § 7º, do CPC, a isonomia, o devido processo legal e a preclusão, a ensejar a nulidade da venda direta.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse recursal reclama, cumulativamente, utilidade e necessidade da providência buscada, ausentes quando a reforma pretendida não amplia o proveito econômico do recorrente.2. Igualada integralmente a proposta à vista (valor e forma de pagamento) pela arrematante originária, o resultado patrimonial para o espólio executado é rigorosamente o mesmo, qualquer que seja o arrematante, de modo que a insurgência, na essência, tutela interesse de terceiro licitante preterido, em afronta à vedação do art. 18 do CPC.3. A alegação de que a reabertura da disputa poderia render preço superior é hipotética e especulativa, não configurando interesse jurídico atual, sobretudo porque assegurado ao executado o maior lance à vista efetivamente apresentado entre as propostas válidas e tempestivas.4. Ademais, a alienação final consumou-se à vista e pelo maior valor ofertado, atendendo, no resultado, ao art. 895, § 7º, do CPC, que assegura a prevalência da modalidade de pagamento à vista, e não direito subjetivo de proponente determinado a arrematar o bem.5. A faculdade de igualar decorreu de circunstância excepcional - a invalidação da arrematação originária não resultou de conduta da arrematante, mas de divergência na condução do procedimento pela leiloeira -, preservando a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a segurança jurídica, sem prejuízo ao executado (pas de nullité sans grief).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.2. Tese de julgamento: “Carece de interesse recursal o executado que impugna a definição do arrematante quando, igualada integralmente a proposta à vista, o resultado patrimonial da expropriação lhe é idêntico, hipótese em que a insurgência configura defesa de direito alheio (art. 18 do CPC). A prevalência assegurada pelo art. 895, § 7º, do CPC diz respeito à modalidade de pagamento à vista, e não a direito subjetivo de licitante determinado à arrematação.”3. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI e LIV; CPC, arts. 7º; 8º; 17; 18; 223; 282, § 1º; 507; 805; 891, parágrafo único; 895, § 7º; 903, § 1º; 932, III; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2.014.520/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2023; STJ, AREsp 2.927.642/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025; STJ, AREsp 2.952.314/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025.