Ementa
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ALIENAÇÃO POR VENDA DIRETA APÓS LEILÕES NEGATIVOS. PLURALIDADE DE PROPOSTAS. FACULDADE CONFERIDA À ARREMATANTE ORIGINÁRIA DE IGUALAR A PROPOSTA À VISTA SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA POR UM DOS AGRAVADOS. ACOLHIMENTO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. IDENTIDADE DO RESULTADO PATRIMONIAL PARA O ESPÓLIO EXECUTADO. FALTA DE UTILIDADE E NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em cumprimento de carta precatória executória voltada à expropriação de imóveis rurais, a qual, após dois leilões negativos e no curso da alienação por venda direta, reconheceu a tempestividade e a superioridade da proposta à vista apresentada por terceiro licitante e, em atenção à boa-fé e à peculiar situação jurídica da arrematante originária, facultou-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para igualá-la integralmente, em valor e forma de pagamento.
A arrematante originária igualou a proposta à vista, promoveu o depósito integral do preço e teve a arrematação homologada, com a invalidação do auto anterior e a lavratura de novo auto de arrematação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se os executados possuem interesse recursal para impugnar a faculdade conferida à arrematante originária, quando o resultado econômico da alienação lhes é idêntico; e (ii) subsidiariamente, se tal faculdade viola o art. 895, § 7º, do CPC, a isonomia, o devido processo legal e a preclusão, a ensejar a nulidade da venda direta.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse recursal reclama, cumulativamente, utilidade e necessidade da providência buscada, ausentes quando a reforma pretendida não amplia o proveito econômico do recorrente.2. Igualada integralmente a proposta à vista (valor e forma de pagamento) pela arrematante originária, o resultado patrimonial para o espólio executado é rigorosamente o mesmo, qualquer que seja o arrematante, de modo que a insurgência, na essência, tutela interesse de terceiro licitante preterido, em afronta à vedação do art. 18 do CPC.3. A alegação de que a reabertura da disputa poderia render preço superior é hipotética e especulativa, não configurando interesse jurídico atual, sobretudo porque assegurado ao executado o maior lance à vista efetivamente apresentado entre as propostas válidas e tempestivas.4. Ademais, a alienação final consumou-se à vista e pelo maior valor ofertado, atendendo, no resultado, ao art. 895, § 7º, do CPC, que assegura a prevalência da modalidade de pagamento à vista, e não direito subjetivo de proponente determinado a arrematar o bem.5. A faculdade de igualar decorreu de circunstância excepcional - a invalidação da arrematação originária não resultou de conduta da arrematante, mas de divergência na condução do procedimento pela leiloeira -, preservando a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a segurança jurídica, sem prejuízo ao executado (pas de nullité sans grief).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.2. Tese de julgamento: “Carece de interesse recursal o executado que impugna a definição do arrematante quando, igualada integralmente a proposta à vista, o resultado patrimonial da expropriação lhe é idêntico, hipótese em que a insurgência configura defesa de direito alheio (art. 18 do CPC).
A prevalência assegurada pelo art. 895, § 7º, do CPC diz respeito à modalidade de pagamento à vista, e não a direito subjetivo de licitante determinado à arrematação.”3. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI e LIV; CPC, arts. 7º; 8º; 17; 18; 223; 282, § 1º; 507; 805; 891, parágrafo único; 895, § 7º; 903, § 1º; 932, III; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2.014.520/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2023; STJ, AREsp 2.927.642/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025; STJ, AREsp 2.952.314/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063880-37.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOESPÓLIO DE OSCAR BELMIRO KLEIN IBING, ESPÓLIO DE ALADIA BRAUN KLEIN IBING, EDEVIRGES GENI SIMONETI, EDUARDO UMBERTO SIMONETI, FÉLIX UMBERTO SIMONETI e LUIZ CARLOS KLEIN IBING interpuseram o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 778.1 que, nos autos n. 0003279-85.2020.8.16.0126 (Carta Precatória Cível em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palotina), no procedimento de alienação por venda direta dos imóveis penhorados, reconheceu a tempestividade das propostas apresentadas em 09/10/2025 e a superioridade da proposta à vista ofertada pelo licitante Gervásio Zanella (R$ 9.520.000,00) e, todavia, facultou à arrematante originária Madalena Brandalise Lui o prazo de 15 (quinze) dias para igualá-la integralmente, tanto em valor quanto na forma de pagamento à vista.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a faculdade conferida exclusivamente à arrematante derrotada vulnera os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, do devido processo legal, da segurança jurídica e da menor onerosidade, com ofensa aos arts. 7º, 805 e 895, § 7º, do CPC e aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal; aduz a ausência de boa-fé da arrematante e a ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 223 e 507 do CPC). Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de nulidade da venda direta, com reabertura do prazo de 90 (noventa) dias, ou, alternativamente, de prazo de 15 (quinze) dias em igualdade de condições a todos os interessados, ou, sucessivamente, o reconhecimento da proposta do licitante Gervásio Zanella como vencedora.Conforme decisão de mov. 16.1, foi deferido o processamento do recurso e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas: (i) pelo agravado Gervásio Zanella (mov. 22.1), que, em concordância parcial, pugna pelo provimento parcial do recurso, para que seja reconhecida a prevalência de sua proposta ou, subsidiariamente, reaberta a disputa em igualdade de condições; (ii) pela agravada Madalena Brandalise Lui (mov. 23.1), que requer o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé; e (iii) pelo agravado Fernando Marcos Minosso (mov. 39.1), que requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e, no mérito, o seu desprovimento.Suscitada em contrarrazões a preliminar de ausência de interesse recursal, foi oportunizada a manifestação da parte agravante (mov. 40.1), sobrevindo a impugnação de mov. 42.1.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento voltado contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de carta precatória executória, hipótese expressamente agravável, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida na fase de execução.No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso é tempestivo — interposto em 18/05/2026, na fluência do prazo legal, contado da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 1.14) —, encontra-se regularmente preparado (guia e comprovante de recolhimento nos movs. 1.15 e 1.16) e observa a regularidade formal, com a instrução exigida pelo art. 1.017 do CPC. Os agravantes, na condição de executados, ostentam, em abstrato, legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC).Sucede que a admissibilidade do recurso não se exaure nos pressupostos extrínsecos. O interesse recursal — pressuposto intrínseco de admissibilidade — foi expressamente impugnado pelo agravado Fernando Marcos Minosso, em preliminar de contrarrazões (mov. 39.1), reiterando fundamento já enfrentado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo (mov. 16.1). A questão, por constituir matéria de ordem pública, comporta exame prévio e prejudicial, tendo sido observado o contraditório (arts. 933 e 10 do CPC), com a manifestação da parte agravante (mov. 42.1). 2.1. Da preliminar de ausência de interesse recursalO interesse recursal, a exemplo do interesse de agir, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade: necessidade da via recursal para a obtenção do resultado pretendido e utilidade prática, consistente na aptidão do recurso para proporcionar ao recorrente situação mais vantajosa do que aquela decorrente da decisão impugnada. Ausente a possibilidade de melhora concreta da esfera jurídica do recorrente, falece-lhe interesse em recorrer.A tais exigências soma-se a regra do art. 18 do CPC, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...) A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. (...) a falta de citação pessoal (...) não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. (STJ, AREsp 2.927.642/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025). No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que a proposta à vista ofertada por terceiro licitante — no valor de R$ 9.520.000,00 — era tempestiva, válida e a mais vantajosa, e, em vez de desde logo homologá-la, facultou à arrematante originária a possibilidade de igualá-la integralmente. Tal faculdade foi exercida: a arrematante igualou a proposta em valor e forma de pagamento (à vista), efetuou o depósito integral e obteve a homologação da arrematação (mov. 823.1), seguida da lavratura de novo auto (movs. 833.2/834.1).Desse quadro extrai-se conclusão decisiva para o juízo de admissibilidade: o resultado patrimonial da expropriação é rigorosamente idêntico para o espólio executado, quer prevaleça a arrematante originária, quer o terceiro licitante. Em qualquer cenário, o bem foi alienado por R$ 9.520.000,00, à vista. A eventual reforma pretendida — para que se declare vencedor o terceiro, ou para que se reabra a disputa — não é apta a ampliar, em um único centavo, o proveito econômico dos agravantes. Falta-lhe, pois, utilidade.A insurgência, examinada em sua substância, não tutela interesse próprio dos executados, mas o interesse do licitante preterido na disputa pelo bem. Não por acaso, a pretensão dos agravantes converge com a manifestação do próprio terceiro (mov. 22.1), que pleiteia o reconhecimento de sua proposta como vencedora. Cuida-se, à evidência, de defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC.Tampouco socorre os agravantes o argumento, deduzido na impugnação de mov. 42.1, de que a reabertura da disputa poderia render preço superior, dada a manifestação do terceiro de que ofertaria novo lance. Trata-se de expectativa hipotética e especulativa, insuscetível de conferir interesse jurídico atual. O interesse recursal afere-se por dado concreto e presente, não por conjectura sobre o que hipoteticamente adviria de nova fase competitiva. E, no plano dos fatos, o maior lance à vista efetivamente apresentado, entre as propostas válidas e tempestivas, foi de R$ 9.520.000,00 — montante assegurado ao executado. Não há direito subjetivo do devedor à instauração de sucessivas rodadas de lances, ao infinito, na busca de preço ideal e incerto.Por conseguinte, ausentes a utilidade e a necessidade, e caracterizada a defesa de direito alheio, o recurso não comporta conhecimento, no ponto.De qualquer sorte, ainda que superada a preliminar — o que se admite apenas por argumentação —, a insurgência não prosperaria, impondo-se o registro das razões que conduziriam ao seu desprovimento, em atenção ao dever de fundamentação exauriente (art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, do CPC).O ponto central da controvérsia consiste em definir se é ilegal a faculdade conferida à arrematante originária de igualar a proposta à vista superveniente, apresentada por terceiro no curso da venda direta.O sistema jurídico brasileiro, no que tange à alienação por iniciativa particular e à expropriação, orienta-se pela máxima efetividade da execução, realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC), sem descurar da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da boa-fé objetiva que a todos os sujeitos do processo se impõe (art. 5º do CPC). No confronto entre propostas, o art. 895, § 7º, do CPC estabelece que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A propósito, é elucidativa a orientação do Superior Tribunal de Justiça:(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no REsp 2.014.520/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2023). A leitura do dispositivo revela que a norma tutela a modalidade de pagamento — a preferência pela satisfação imediata do crédito —, e não um pretenso direito subjetivo de determinado proponente à arrematação. No caso, a alienação final consumou-se justamente na modalidade à vista e pelo maior valor ofertado nos autos (R$ 9.520.000,00). Vale dizer: o resultado tutelado pelo art. 895, § 7º, do CPC foi integralmente alcançado. Não há, pois, afronta ao dispositivo, mas seu pleno atendimento no plano do resultado.Acresce que a faculdade conferida à arrematante originária não configurou privilégio arbitrário, mas resposta a circunstância excepcional expressamente reconhecida na origem: a invalidação da arrematação anteriormente formalizada não decorreu de conduta da arrematante — que apresentara proposta válida, formalizara auto de arrematação e efetuara depósito —, mas de divergência na condução do procedimento pela leiloeira (movs. 666.1 e 778.1). Nesse contexto peculiar, a solução adotada harmonizou a prevalência da proposta economicamente mais vantajosa com a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, sem sacrifício algum do melhor preço.Sob a ótica da menor onerosidade (art. 805 do CPC), invocada pelos agravantes, o desfecho lhes é, quando muito, indiferente e, na prática, benéfico: o bem foi alienado à vista, pelo maior valor apresentado. A anulação da venda direta, ao contrário do sustentado, prejudicaria os próprios executados, ao submeter os imóveis a novo leilão, no qual seriam admissíveis lances de valor não vil, inclusive inferiores a 50% da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), com risco concreto de resultado economicamente pior. Não há, portanto, prejuízo a justificar a decretação de nulidade, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC): não se pronuncia nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.A alegação de ofensa à preclusão temporal e consumativa (arts. 223 e 507 do CPC) também não aproveita aos agravantes. A faculdade de igualar a proposta não constituiu reabertura arbitrária de fase preclusa, mas providência determinada em decisão judicial fundamentada, no exercício da direção do processo, diante da peculiaridade já apontada. Ademais, os executados foram regularmente ouvidos, e seus embargos de declaração foram apreciados e rejeitados (mov. 823.1), com integral observância do contraditório e do devido processo legal.Por fim, sobreveio a homologação da arrematação e o depósito integral do preço à vista, com a lavratura de novo auto de arrematação (movs. 823.1 e 833.2/834.1). Assinado o auto e satisfeito o preço, a arrematação reputa-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC), somente comportando desconstituição nas hipóteses taxativas do respectivo § 1º — preço vil, vício, ineficácia ou resolução por falta de pagamento —, nenhuma delas presente. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. (...) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. (STJ, AREsp 2.952.314/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025). No que toca ao pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, deve ser afastado. O manejo do recurso, ainda que sem êxito, insere-se no exercício regular do direito de recorrer e do contraditório, não se divisando, com a segurança exigível, o dolo processual e a subsunção às hipóteses do art. 80 do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada nas contrarrazões de mov. 39.1 e NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, ante a ausência de interesse recursal dos agravantes (art. 18 c/c os arts. 17 e 932, III, do CPC). Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem majoração de honorários, ante a ausência de honorários fixados na decisão agravada.É como voto.
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