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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do acórdão de mov. 31.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0010310-39.2026.8.16.0000, que deu parcial provimento à insurgência, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – PRODUTORES RURAIS – CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE PRODUTIVA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO – ART. 373, § 1º, DO CPC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE PARA APRESENTAR AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme orientação da Corte Superior, o produtor rural não se enquadra no conceito de destinatário final quando o crédito contratado se destina ao desenvolvimento da própria atividade produtiva, hipótese em que não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível quando a parte adversa detém maior facilidade na produção do elemento probatório, sobretudo em casos que envolvem instituição financeira de grande porte. 3. É plenamente possível determinar à entidade bancária a apresentação do respectivo instrumento contratual e dos documentos diretamente a ele vinculados, por dizerem respeito aos pontos controvertidos definidos na origem. De outro lado, a exibição de apólices securitárias estranhas, em princípio, à operação discutida depende de indicação concreta de pertinência com o litígio. A parte embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão, pois:a) não houve análise dos requisitos previstos no art. 397, I e II, do Código de Processo Civil, embora o acórdão tenha reconhecido que a pretensão de exibição de documentos foi delimitada;b) ausente manifestação específica quanto à alegada falta de individualização adequada dos documentos requeridos, tais como indicação do número das operações, contratos, cartões, títulos, contas e apólices de seguro, bem como do limite temporal correto; ec) não foi apreciada, de forma fundamentada, a finalidade da prova requerida, especialmente no que se refere às apólices de seguro, pois os embargados não teriam demonstrado a necessidade de análise desses documentos para comprovação dos fatos alegados, requisito previsto no art. 397, II, do CPC.Requereu, ao final, a correção do vício.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à alegação de omissão no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, admitindo a distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, determinou à instituição financeira a exibição do instrumento contratual relativo à Cédula de Crédito Rural com Liquidação Financeira com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel nº 360700302071, bem como dos documentos diretamente a ela relacionados.Por sua vez, a parte embargante argumentou que não teria havido pronunciamento específico sobre os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 397 do CPC.No entanto, a matéria foi devidamente enfrentada, pois, considerando o objeto da demanda e os pontos controvertidos definidos na origem, concluiu-se ser cabível determinar ao banco a exibição de tais elementos, por estarem relacionados à análise das cláusulas discutidas nos autos.A propósito, reproduzo:... Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil, razão pela qual não se aplicam, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.... o próprio Código de Processo Civil admite a redistribuição do encargo probatório, excepcionalmente, quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes ou a maior facilidade da parte adversa, nos termos do art. 373, § 1º.A finalidade da norma é conferir maior efetividade à instrução, fazendo recair o encargo sobre quem esteja em melhores condições de esclarecer os fatos, a fim de propiciar solução mais justa ao litígio.[...]A premissa adotada pelo juízo de origem para indeferir o pedido de exibição de documentos formulado em face da agravada, fundada no precedente do REsp 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ), não se amolda à hipótese, pois não se está diante de ação cautelar de produção de provas.Além disso, não se trata de requerimento genérico, pois a pretensão foi suficientemente delimitada, conforme se observa do excerto de mov. 102.1/origem: [...]Considerando que o objeto da demanda é a Cédula de Crédito Rural com (movs. 1.2, Liquidação Financeira com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel nº 360700302071 1.3 e 1.5/origem), é plausível que a instituição financeira forneça o respectivo instrumento, bem como os a ele diretamente vinculados, posto que um dos pontos controvertidos diz respeito justamente à análise das cláusulas contratuais inseridas nessa operação.Caso a parte pretenda acesso a informações estranhas ao litígio, deverá valer-se dos meios adequados. Como se vê, não houve deferimento genérico e irrestrito, mas delimitação compatível com o objeto litigioso e com a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova, à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo:§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A ausência de menção analítica a cada inciso do art. 397 do Código de Processo Civil não configura omissão, sobretudo porque o julgamento foi fundado na distribuição dinâmica do ônus da prova.Não é demais pontuar que compete ao julgador atribuir aos fatos a qualificação jurídica reputada adequada, não estando vinculado ao enquadramento normativo proposto pelas partes, desde que respeitados os limites objetivos da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.Logo, não há vícios a serem sanados ou qualquer outro motivo capaz de ensejar a alteração do decisum.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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