SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063884-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E DE DOCUMENTOS DIRETAMENTE A ELA VINCULADOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, DO CPC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NO CASO, DETÉM MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e, por fundamento diverso, determina a exibição do instrumento contratual objeto da demanda e dos documentos a ele diretamente vinculados, pois, apesar de não se tratar de relação de consumo, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte adversa detém maior facilidade na produção do elemento probatório.