SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001103-98.2026.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA OPERAÇÃO E DO SUPOSTO RISCO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES PELA DECISÃO EMBARGADA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo a abusividade da taxa contratada em contrato de financiamento de veículo. A embargante sustenta omissão quanto à análise da oscilação razoável das taxas, às particularidades da operação e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a possibilidade de variação razoável da taxa de juros remuneratórios; (ii) as peculiaridades da operação, especialmente o risco do financiamento; (iii) a aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de juros.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios, adotando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. As alegações relativas ao risco da operação e à idade do veículo foram expressamente analisadas, sendo afastadas por ausência de demonstração concreta de risco extraordinário apto a justificar a elevação da taxa. 6. Não há omissão quanto à suposta admissibilidade de oscilação razoável das taxas, pois a decisão enfrentou as circunstâncias do caso concreto e concluiupela abusividade diante da discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado. 7. A decisão não precisa enfrentar todos os argumentos das partes de forma exaustiva, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A embargante, a pretexto de sanar omissão, busca a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz das circunstâncias do caso concreto, afastando a alegação de variação razoável da taxa e de risco da operação, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, 0011573-56.2025.8.16.0028, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 01.06.2026.