Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA OPERAÇÃO E DO SUPOSTO RISCO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES PELA DECISÃO EMBARGADA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo a abusividade da taxa contratada em contrato de financiamento de veículo. A embargante sustenta omissão quanto à análise da oscilação razoável das taxas, às particularidades da operação e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a possibilidade de variação razoável da taxa de juros remuneratórios; (ii) as peculiaridades da operação, especialmente o risco do financiamento; (iii) a aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de juros.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios, adotando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. As alegações relativas ao risco da operação e à idade do veículo foram expressamente analisadas, sendo afastadas por ausência de demonstração concreta de risco extraordinário apto a justificar a elevação da taxa. 6. Não há omissão quanto à suposta admissibilidade de oscilação razoável das taxas, pois a decisão enfrentou as circunstâncias do caso concreto e concluiupela abusividade diante da discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado. 7. A decisão não precisa enfrentar todos os argumentos das partes de forma exaustiva, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A embargante, a pretexto de sanar omissão, busca a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz das circunstâncias do caso concreto, afastando a alegação de variação razoável da taxa e de risco da operação, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, 0011573-56.2025.8.16.0028, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 01.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001103-98.2026.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de acórdão mov. 15.1 proferido na apelação cível nº 0000688-52.2025.8.16.0102, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, limitando-a à média de mercado divulgada pelo BACEN e determinando a restituição dos valores pagos a maior.O embargante sustenta que a decisão embargada, ao manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à possibilidade de oscilação razoável das taxas contratadas e às particularidades da operação, especialmente quanto ao risco envolvido em financiamento de veículo com 15 anos de fabricação, elevado índice de depreciação e percentual financiado de aproximadamente 58% do valor do bem, segundo a embargante, justificariam a taxa pactuada; o acórdão divergiu da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.009.614/SC, defendendo que a revisão dos juros somente seria admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, não sendo suficiente o mero cotejo com a taxa média de mercado. Requer ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a aplicação dos referidos precedentes e, eventualmente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando o cabimento restrito dos aclaratórios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, a embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado por via inadequada; os riscos inerentes à atividade da instituição financeira não podem ser transferidos ao consumidor mediante aplicação de juros elevados com fundamento exclusivo na antiguidade do veículo, destacando inexistir distinção de operações pelo Banco Central nesse aspecto e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que tal risco é inerente à atividade econômica da própria instituição, a qual voluntariamente atua nesse segmento, não podendo justificar a cobrança de taxas abusivas; colaciona precedentes no sentido de que a idade do veículo é irrelevante para justificar juros superiores à média de mercado e de que a abusividade deve ser reconhecida quando as taxas superam significativamente os índices divulgados pelo BACEN, não houve demonstração de risco extraordinário que justificasse a elevação dos encargos, inexistindo nos autos análise de crédito do autor ou outros elementos específicos, o bem dado em garantia possuía valor de mercado superior ao financiado, o que reduz o risco da operação, concluindo que a embargante se limitou a alegações genéricas quanto ao suposto risco do negócio. Requer ao final, a rejeição dos embargos de declaração.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoNão se verifica a alegada omissão no acórdão embargado.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da variação razoável da taxa de juros remuneratórios, das particularidades da operação e da aplicação da tese firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS.Todavia, da leitura do acórdão embargado, constata-se que tais matérias foram devidamente enfrentadas. O julgamento consignou expressamente que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar as circunstâncias do caso concreto, adotando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído pela abusividade diante da significativa discrepância entre a taxa contratada e a média apurada.Além disso, o acórdão registrou e analisou as alegações da instituição financeira quanto ao suposto risco da operação e à idade do veículo dado em garantia, concluindo, entretanto, que tais circunstâncias não se mostravam suficientes para justificar a elevação expressiva da taxa de juros, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de risco extraordinário apto a afastar a abusividade reconhecida.Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à admissibilidade de eventual oscilação razoável da taxa de juros, pois o acórdão, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, afastou, de forma fundamentada, a incidência dessa premissa.Em situação análoga, esta 17ª Câmara Cível já decidiu que não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz das circunstâncias do caso concreto, afastando, inclusive, a alegação de oscilação razoável das taxas e de transferência do risco da operação ao consumidor, bem como consignando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revaloração das provas. Neste sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. EMBARGADO QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS, DA VARIAÇÃO RAZOÁVEL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DAS PARTICULARIDADES DA OPERAÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos do acórdão que reconheceu a abusividade na contratação do seguro prestamista, determinou a restituição dos valores pagos e limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado é omisso na análise das provas contratuais relativas à facultatividade do seguro e à escolha da seguradora; (ii) se houve omissão na admissibilidade de variação razoável entre a taxa contratada e a média de mercado, considerando o risco da operação; e, (iii) se houve omissão no enfrentamento dos dispositivos legais indicados pela parte, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada ao reconhecer que o valor dos juros remuneratórios pactuados excedeu os parâmetros usualmente aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar sua limitação à média de mercado, após análise das circunstâncias do caso concreto.4. Não é o caso de adoção da premissa de oscilação razoável da taxa de juros remuneratórios fixados de forma unilateral e de transferência dos riscos potencializados na operação para o consumidor, sendo certo que a instituição financeira assumiu os risco de contratar tendo como garantia veículo em estado avançado de uso.5. O acórdão embargado examinou as provas dos autos e concluiu pela ausência de facultatividade na contratação e na escolha da seguradora, reconhecendo a prática de venda casada e determinando a restituição dos valores pagos de forma indevida.6. A matéria discutida está devidamente fundamentada, de maneira que não é necessário o seu prequestionamento e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.7. Os embargos de declaração não se prestam para nova decisão e para revaloração das provas.IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011573-56.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.06.2026)Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo quando já existente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.Dessa forma, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar vício de omissão, busca, em realidade, a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de modificar o julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. ConclusãoAnte o exposto, por ausência de qualquer vício a ser sanado, conheço dos embargos de declaração e no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.
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