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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MARIO KERETCH ME e MARIO KERETCH contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento n° 0005573- 90.2026.8.16.0000, por eles interposto.Referida decisão restou assim ementada -(mov. 15.1): DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO ANTERIORMENTE ANALISADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM TEMPO OPORTUNO. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MERO IMPULSIONAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de título extrajudicial que indeferiu pedido suspensão de levantamento de valores depositados em juízo, expedição de alvarás e de ofícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em decisão proferida em embargos de declaração que esclareceu que a matéria já havia sido anteriormente analisada, apenas reafirmando aquela; ii) é possível a suspensão de atos executórios até julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento do qual foi interposto Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Há questão prejudicial a ser analisada, qual seja a admissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o relator pode monocraticamente deixar de conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2. O presente recurso se encontra intempestivo, uma vez que busca a reforma de decisão já preclusa, cujo recurso foi apresentado após o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo 5.º do CPC. 3.3. Os embargos de declaração opostos não suspenderam o prazo recursal na hipótese e tampouco deslocaram a lesividade, uma vez que nestes apenas restou esclarecido que a decisão já havia sido anteriormente decidida, reafirmando-a. 3.4. A determinação e expedição de ofício para informação e comprovação de transferência bancária referente a alvará eletrônico trata-se de mero impulsionamento do feito sem cunho decisório, sendo irrecorrível. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR . Irresignados, em suas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento deve ser anulada ou reformada, pois ausente preclusão e intempestividade recursal. Relatam que no curso do procedimento executivo, pleitearam o sobrestamento dos atos expropriatórios e da liberação de vultosos valores depositados em juízo (R$ 1.121.454,05), tendo em vista a pendência de julgamento definitivo de recursos perante os Tribunais Superiores que versam sobre graves nulidades processuais e sobre a própria liquidez e exigibilidade do título executivo. Contudo, o juízo de origem, determinou o prosseguimento da marcha processual expropriatória. Diante disso, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento visando à concessão de efeito suspensivo e à reforma das decisões que impulsionaram a liberação dos montantes. Sobreveio, então, a questionada decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, gerando a suposta intempestividade do recurso por força de pronunciamentos pretéritos. Adicionalmente, assentou que as determinações de expedição de ofício para a transferência bancária de valores consistiam em mero impulsionamento oficial sem cunho decisório, sendo, portanto, irrecorríveis.Alegam inicialmente que a decisão monocrática é nula caracteriza ofensa ao princípio da não surpresa e ao contraditório Prévio, pois a decisão foi proferida sem que antes se oportunizasse aos agravantes o direito de se manifestarem especificamente sobre as supostas teses de preclusão e intempestividade. Argumentam que não ocorreu a preclusão e consequentemente o recurso é tempestivo, pois o provimento de mov. 597.1 não se tratou de mera ratificação de despacho anterior, mas sim de manifestação judicial que avançou materialmente sobre a esfera patrimonial dos devedores ao chancelar e determinar medidas fáticas de expropriação. Defendem que cada ato subsequente que impulsiona e consolida a transferência de vultosas quantias em dinheiro renova a lesividade e faz exsurgir um novo e legítimo interesse recursal para a parte que se vê na iminência de sofrer um esvaziamento patrimonial irreversível. Não se trata de rediscutir uma matéria estática, mas de impugnar uma cadeia de atos coercitivos que se materializam de forma progressiva e agressiva, razão pela qual o Agravo de Instrumento interposto em face do último provimento integrativo é plenamente tempestivo e apto ao conhecimento. Apontam, ainda, que há caráter decisório e lesivo das ordens de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de comprovação e efetivação de transferência bancária decorrente de alvará eletrônico, porquanto atos que importam na destinação final e na entrega de dinheiro depositado judicialmente a terceiros transcendem os limites dos despachos de mero expediente e do simples impulsionamento mecânico do processo, uma vez que carregam conteúdo imperativo com força de gerar gravame imediato e prejuízos que, uma vez consolidados no mundo dos fatos, ostentam caráter de difícil ou impossível reversibilidade, se tratando de verdadeira decisão interlocutória recorrível através de agravo de instrumento.Aduzem que a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento envolve a própria regularidade da representação processual e a exigibilidade e liquidez do montante executado, tratando-se de matérias cognoscíveis de ofício e de ordem pública, as quais, por sua própria natureza institucional, não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal enquanto o processo estiver pendente de encerramento definitivo. Asseveram que há necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, não podendo no mérito da discussão renovada, se dar a liberação definitiva e sem prestação de caução da vultosa quantia de R$ 1.121.454,05 antes da estabilização final do título de crédito e do procedimento.Requerem, diante do exposto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que está presente o fumus boni iuris, uma vez demonstrada a perfeita tempestividade da insurgência originária e o nítido caráter decisório dos provimentos de primeiro grau que impulsionaram atos expropriatórios diretos contra o patrimônio dos Agravantes e risco de lesão grave haja vista a iminência do levantamento e da transferência definitiva da vultosa quantia de R$ 1.121.454,05 depositada em juízo.Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando-se o regular processamento e o conhecimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. No mérito do recurso principal, pedem seja concedido o efeito suspensivo pleiteado para determinar o imediato sobrestamento de todos os atos expropriatórios, ordens de alienação e, especialmente, o levantamento de quaisquer valores depositados em conta judicial até o trânsito em julgado das discussões recursais pendentes. É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo Interno no qual pretendem os agravantes a nulidade ou a reforma da decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0005573- 90.2026.8.16.0000 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.No que tange a arguição de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da não surpresa, razão não assiste aos agravantes, porquanto como expressamente consignado na decisão, uma vez que no caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vícios impossíveis de saneamento, quais sejam, a preclusão e intempestividade, não se vislumbra, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vícios estritamente formais passíveis de reparação. Nesse sentido é o Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.Seguindo no que tange à pretensão de reforma da decisão, igualmente razão não lhe assiste.Da síntese dos autos sobressai que o agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIO KERETCH - ME e MARIO KERETCH, buscando o recebimento do valor de R$ 203.021,11 decorrente de cédula de crédito bancário – empréstimo para capital de giro, não adimplida.Os executados opuseram embargos à execução nº 0002473-81.2015.8.16.0043, alegando excesso de execução. Todavia, diante da ausência de emenda à petição inicial para indicação do valor que consideravam excessivo, foi indeferida a inicial e extinto o feito sem julgamento de mérito.Com o prosseguimento da execução houve a penhora do imóvel constante na matrícula nº 6.851 do CRI de Antonina/PR gravado com hipoteca (mov. 101) e também do imóvel de matrícula 8325 também do CRI de Antonina (mov. 102).Os executados arguiram a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, que foi rechaçada pelo juiz a quo (mov. 224.) e mantida no juízo ad quem.Seguiu-se então a avaliação do bem que se deu por R$ 455.000,00 (mov. 248.2), em relação a qual as partes não se insurgiram, sendo determinada a realização de leilão (mov. 261.1). Designado o leilão, no Edital acostado ao mov. 292.1 constou expressamente o valor atualizado do bem – R$ 474.000,00 e que em segunda praça o preço deveria ser igual ou superior a 50% do valor da arrematação.O credor hipotecário ao mov. 295.1 requereu a reserva de valores até a satisfação da obrigação em caso de arrematação do bem.Os executados pediram a suspensão dos atos de leilão, alegando que o referido imóvel se trata de área condominial, o que exigiria a prévia intimação de todos os condôminos (mov. 307.1). O pedido foi indeferido (mov. 310.1). Interposto recurso de agravo de instrumento (mov. 317.3), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 326.1) e após julgado prejudicado. Ao mov. 340.1, foi comunicada a arrematação do imóvel de matrícula nº 6.851 em segunda praça (21/01/2022) por Valdir José Romanini Junior pelo valor de R$ 239.000,00, correspondente a 50,42% da avaliação atualizada constante no edital, ocorrendo o devido pagamento (mov. 341). O credor hipotecário se manifestou ao mov. 357.1, reiterando a manifestação de mov. 251.1, apresentando cálculo e requerendo a expedição de alvará eletrônico, até a satisfação da obrigação garantida pela hipoteca gravada sobre o imóvel arrematado.Após, no mov. 369.1, em 29/07/2022 os executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da penhora, do edital, do leilão e da arrematação do imóvel de matrícula nº 6.851, já que o bem foi alienado por 50,42% do preço avaliado, o que caracterizaria preço vil. Defenderam, ainda, que o cônjuge meeiro tem o direito de receber 50% do valor da avaliação, sendo a parte restante, equivalente a 0,42% do preço, insuficiente para cobrir os débitos existentes sobre o imóvel e quitar o débito exequendo. Além disso, afirmaram que a venda de imóvel gravado com hipoteca é ilegal, pois a propriedade do bem pertence ao credor hipotecário e não ao executado, de sorte que apenas poderiam ser penhorados eventuais direitos do devedor sobre o imóvel e não “o bem em si”. Pugnaram, também, pela concessão do benefício da justiça gratuita.Ao mov. 426.1 foi oportunizado ao exequente, ao credor hipotecário e ao arrematante do imóvel o exercício do contraditório sobre as alegações constantes na exceção de pré-executividade de mov. 369.1. O exequente se manifestou ao mov. 431.1, o credor hipotecário ao mov. 439.1 e o arrematante do imóvel ao mov. 440.1.Sobreveio decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e condenando o agravante em litigância de má-fé e também a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 464.1). Os agravantes interpuseram, assim, agravo de instrumento (autos nº 0128953-24.2024.8.16.0000), obtendo parcial provimento tão somente para reduzir o percentual fixado para a multa imposta por litigância de má-fé de 5% para 3% sobre o valor da causa atualizado, sendo rejeitadas as nulidades apontas acerca da arrematação do bem.Opostos embargos de declaração (autos nº 0106247-13.2025.8.16.0000) foram estes rejeitados, havendo em 17/12/2025 a interposição de Recurso Especial nº 0151553-05.2025.8.16.0000 pendente de análise.No juízo a quo, após o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento e rejeição dos embargos de declaração, foi dado prosseguimento ao feito e aos movs. 554.1 e 579.1 houve determinação de expedição de alvará de levantamento aos credores dos valores depositados em juízo.Ao mov. 583.1, os ora agravantes peticionaram se insurgindo quanto à liberação dos valores depositados em juízo, sob a alegação de que deveria se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto. Tal pretensão foi indeferida ao mov. 586.1 (em 30/09/2025) nos seguintes termos:- Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado e que apesar da existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento, o recurso interposto foi provido em parte, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 3% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo inalterados os demais pontos da decisão agravada, não há qualquer óbice ao levantamento de valores nesse momento. Ressalta-se ainda que não houve a interposição de recurso em face da decisão de seq. 554.1 que determinou a expedição de alvarás para pagamento aos respectivos credores, que restou, portanto, preclusa. Assim, indefiro o requerimento do executado para suspensão dos levantamentos de valores determinados pelo Juízo. Dessa decisão os agravantes não interpuseram recurso.Ao mov. 592.1 os agravantes requereram novamente a suspensão do processo, todavia por fundamento diverso, qual seja: até a regularização da representação processual.Sobreveio a decisão agravada de mov. 597.1:Considerando que a parte exequente juntou nova procuração no mov. 582.2, o que implica na revogação tácita da anterior, não há irregularidade na representação processual que justifique a paralisação do feito. (...)Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no mov. 592. 2. Quanto ao pedido do Estado do Paraná (mov. 591), oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe e junte aos autos o comprovante de transferência bancária referente ao alvará eletrônico de mov. 576.1. 2.1. Com a providência, dê-se vista dos autos ao Estado do Paraná. 3. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 579.1. Os agravantes, então, opuseram embargos de declaração ao mov. 806.1 alegando omissão em relação à petição de mov. 583.1 na qual apresentaram expressa "insurgência quanto à liberação de valores". Sobreveio a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 626.1):Conheço dos embargos de declaração opostos no evento retro, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, pois a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante, na verdade, busca a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inadequado o recurso manejado. (...)Ressalte-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada analisou expressamente os pedidos formulados quanto à regularidade da representação processual. Quanto à questão do levantamento dos valores, não houve nova análise, pois já havia sido decidida de forma fundamentada no mov. 586, inexistindo razão para reapreciação do tema. Além disso, embora ainda pendente o trânsito em julgado, os embargos de declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0128953-24.2024.8.16.0000 foram rejeitados, inexistindo efeito suspensivo ou qualquer decisão que impeça o regular prosseguimento da execução. Assim, não se vislumbra, neste momento, possibilidade de alteração do julgado que justifique a paralisação do feito. Interpuseram então os ora agravantes agravo de instrumento e o juiz a quo diante da interposição do recurso, ao mov. 632.1 manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se aguardar comunicação sobre o deferimento ou não do efeito suspensivo.O feito segundo se observa do sistema PROJUDI continua sobrestado.Pois bem.Verifica-se, portanto que não merece reforma a decisão unipessoal do relator de não conhecimento do agravo de instrumento, pois como se extrai dos autos e do acima relatado, os agravantes objetivam a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito em relação a atos expropriatórios indiretos (expedição de ofício) e ao levantamento dos valores depositados em juízo enquanto não transitado em julgado o recurso de agravo de instrumento em relação ao qual pende recurso especial.Todavia, tem-se que no juízo a quo o prosseguimento do feito com determinação de expedição aos credores de alvarás referentes aos valores depositados em juízo iniciou-se em 01/07/2025 ao mov. 554.1. Somente em 09/09/2025, ao mov. 583.1 os agravantes requereram a suspensão dos levantamentos dos valores até o julgamento em definitivo do agravo de instrumento em que apontam nulidades na arrematação do bem imóvel.Seguiu-se, então, a decisão de indeferimento do referido pedido de mov. 583.1, a qual se deu ao mov. 586.1 em 30/09/2025, sob o fundamento de que: - Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado e que apesar da existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento, o recurso interposto foi provido em parte, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 3% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo inalterados os demais pontos da decisão agravada, não há qualquer óbice ao levantamento de valores nesse momento. Ressalta-se ainda que não houve a interposição de recurso em face da decisão de seq. 554.1 que determinou a expedição de alvarás para pagamento aos respectivos credores, que restou, portanto, preclusa. Não foi interposto recurso da referida decisão.Os executados, ora agravantes, apenas peticionaram em 15/10/2025 ao mov. 592.1 pedindo a suspensão do feito sob outro fundamento, qual seja: necessidade de regularização da representação processual, o que foi indeferido ao mov. 597.1 (decisão agravada), uma vez que já realizada.Dessa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 806.1), todavia não se insurgiram acerca da matéria decidida ao mov. 597.1, qual seja a representação processual, mas sim quanto ao pedido anterior de inviabilidade de levantamento de valores (mov. 593.1), alegando omissão haja vista que não teria aquele sido analisado.Os aclaratórios foram rejeitados, tendo o magistrado expressamente e de forma fundamentada, consignado que a matéria quanto à regularidade da representação processual foi analisada e que quanto à questão do levantamento dos valores houve decisão anterior no mov. 586, inexistindo razão para reapreciação do tema. Assim, tem-se que não há como considerar que os embargos de declaração opostos suspenderam o prazo para recorrer de decisão já preclusa, posto que o juiz a quo apenas esclareceu que a decisão anterior já havia sido analisada, reafirmando o decidido naquela e em relação a qual não foi interposto recurso em tempo oportuno.Dessa forma, em razão do contexto acima destacado, ou seja, considerando que a matéria alegada nas razões do agravo de instrumento busca na verdade a reforma do despacho de mov. 586.1, o qual causou o alegado e suposto gravame aos agravantes ao indeferir o pedido de suspensão dos atos de levantamento de valores, a insurgência está acobertada pela preclusão estando ausente o pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco da tempestividade, uma vez que da referida decisão foram os agravantes intimados em 09/10/2025 e o presente recurso interposto em 26/01/2026.Nesse sentido: II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 1.024.856/RN, Rel. Min.Massami Uyeda, j. em 14.04.2009).Oportuno ainda citar o seguinte precedente:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS RATIFICOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. RENÚNCIA AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INSURGÊNCIA FORMAL CONTRA DECISÃO POSTERIOR DE MERO CUMPRIMENTO. RECURSO VOLTADO CONTRA DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. MERA REFERÊNCIA AO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 223, CAPUT, 507 E 1.003, § 5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148825-88.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025). Por fim, quanto à insurgência recursal relativa ao deferimento do pedido do Estado do Paraná de expedição oficio à CEF para que informe e junte aos autos o comprovante de transferência bancária referente ao alvará eletrônico de mov. 576.1, trata-se de mero de impulsionamento, não possuindo caráter decisório (art. 203, § 3º do CPC) sendo, portanto, irrecorrível (1001 do CPC).Nesse sentido lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo os quais “as sentenças e as decisões interlocutórias são decisões. Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 327).A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.001 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003238-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2019). Nestas condições, assim, como decidido anteriormente, não há como conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto. III. Desse modo, inexistindo argumentos aptos a modificar a decisão impugnada, voto por negar provimento
ao recurso de agravo interno.
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