SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063899-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Pretensão de reforma da decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto diante da preclusão e consequente intempestividade, bem ainda por parte dos pedidos (expedição de ofício) decorrer de despacho de mero expediente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser reformada a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente por se apresentar intempestivo e decorrer de despacho sem cunho decisório. III. Razões de decidir3.1 O presente recurso se encontra intempestivo, uma vez que busca a reforma de decisão já preclusa, cujo recurso foi apresentado após o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo 5.º do CPC.3.2. A determinação de expedição de ofício para informação e comprovação de transferência bancária referente a alvará eletrônico trata-se de mero impulsionamento do feito sem cunho decisório, sendo irrecorrível. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1001 e 1.003, § 5ºJurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 1.024.856/RN, Rel. Min.Massami Uyeda, j. em 14.04.2009; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148825- 88.2025.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025; TJPR - 13ª C.Cível - 0003238-45.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2019.