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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005242-20.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas privilegiado e aplicação da causa especial de diminuição de pena. Recurso conhecido e provido, com modificação da pena e, de ofício, exclusão de condição do regime aberto e redução da prestação pecuniária. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de dias-multa. O apelante requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena no seu grau máximo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no grau máximo prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida, bem como a adequação das condições impostas ao regime aberto e do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade.III. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida (4,92g de cocaína) autoriza a aplicação do privilégio no seu grau máximo, conforme entendimento do STF e do STJ, que admitem a valoração da quantidade para modulação da pena, mas não como único fator impeditivo.4. A limitação de final de semana imposta como condição do regime aberto configura bis in idem, pois é espécie de pena restritiva de direitos autônoma, devendo ser excluída das condições do regime.5. A prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal careceu de motivação concreta e idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser reduzida para o mínimo legal de um salário-mínimo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para aplicar a benesse do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 com a alteração da pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão com pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e, de ofício, excluir a limitação de final de semana nas condições do regime aberto e modificar o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo.Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas em que é reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, caso a quantidade e a natureza de droga seja ínfima, é cabível o seu reconhecimento na fração máxima. Necessária a exclusão da limitação de final de semana como condição do regime aberto de ofício pois é espécie de pena restritiva de direitos autônoma. O valor fixado para pagamento na prestação pecuniária deve ser proporcional e indôneo ao caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 42 e 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.052.086/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026. TJPR, Apelação Criminal nº 0001717-08.2025.8.16.0048, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004269-46.2018.8.16.0191, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0004481-66.2021.8.16.0028, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; Súmula nº 493/STJ.