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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença (mov. 134.1), na qual a Magistrada a quo julgou procedente a ação, para os efeitos de condenar DIEGO MALDONADO FAXO pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Constou da denúncia (mov. 58.1): “Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06): No dia 18 de abril de 2025, por volta das 10h30min, em via pública, na Rua Gustavo Barroso, em frente ao numeral 1591, bem como no interior da residência situada na Rua Antonio Bressan, n.º 6018, ambos no São Francisco, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado DIEGO MALDONADO FAXO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na condução do veículo tipo automóvel VW/FOX XTREME MB, de cor branca, e placas BCW4H11/PR, transportou e tinha em depósito 4,92g (quatro gramas e novecentos e vinte miligramas), da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como ‘cocaína’, na forma de 07 (sete) porções, prontas para a venda, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, sendo certo que o denunciado transportava e tinha em depósito a mencionada droga para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiro. Em revista veicular, foi constatado que o denunciado transportava 3,54g da substância entorpecente, na forma de 05 (cinco) porções, dentro de um pote de chicletes da marca “Trident”. Em sua residência, localizou-se 02 (duas) porções da droga, que pesaram 1,38g e mais 67g de substância não identificada, que estava dentro de uma embalagem plástica verde (balão). No local, também foram apreendidos 03 (três) chips de aparelhos celulares da operadora Claro e 02 (duas) folhas de papel com anotações diversas. Com o denunciado também foi apreendida a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, em espécie.” Em suas razões de irresignação (mov. 152.1), o apelante pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 155.1), demandou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Posteriormente, este Relator converteu o feito em diligência, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a análise acerca do cabimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Todavia, o Promotor de Justiça manifestou-se em sentido negativo, conforme se extrai do mov. 161.1. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Reconhecidas e incontroversas a autoria e a materialidade do delito, o apelante se insurge quanto ao requerimento de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A juíza a quo[1] deixou de aplicar o privilégio em seu grau máximo em razão do alto poder deletério e a quantidade da droga apreendida: “2.1. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2 /3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, é incabível o benefício legal. No caso em comento, o réu é primário e não possui maus antecedentes (cf. certidão de informações processuais do sistema oráculo – mov. 132.1). Também não há informação nos autos de que o acusado integrava ou integre associação criminosa, ou que se dedique a atividades criminosas. Neste tocante, o legislador não determinou quais os critérios para a definição do quantum de diminuição, apenas mencionou que o Magistrado sentenciante deve reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Neste caso, deve o julgador se basear pelos elementos elencados no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Assim, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, recomendável é a redução da pena em 1/2 (metade) porquanto o acusado transportou 3,54g (três gramas e cinquenta e quatro miligramas) da substância entorpecente cocaína.Deve-se atentar ainda para não utilizar novamente essascircunstâncias como parâmetro para elevar a pena base (artigo 59, CP) e, ao mesmo tempo, justificar a fração desta causa de diminuição de pena, a fim de evitar bis in idem. (...)Desta feita, aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, na forma de fundamentação ‘supra’, em ½ (metade).”. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, prevê que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Este instituto objetiva distinguir o traficante habitual ou integrante de organizações criminosas daquele que, embora pratique o tráfico, possui circunstâncias pessoais que o afastam da prática de um crime mais grave e de maior reprovação social. No caso em exame, o apelante não possui antecedentes, nem é reincidente, contudo, foi apreendido em sua posse 4,92g (quatro gramas e novecentos e vinte miligramas) de cocaína, o que ensejou na redução da fração do privilégio. Aqui cumpre destacar que não se nega a possibilidade da utilização da natureza e quantidade das drogas para a modulação da fração ao tráfico privilegiado, como foi prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 712: “(...) Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”. Contudo, a quantidade apreendida, por si só, não se mostrou suficientemente relevante para deixar de aplicar o redutor em seu grau máximo. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena pecuniária em 416 dias-multa.2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024.3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos infracionais extintos para negar a causa de diminuição e reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa -, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida.8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de afastar a minorante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.Tese de julgamento:1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há vários anos.2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena, podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j.14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.(AgRg no AgRg no HC n. 1.052.086/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Assim também decidido anteriormente neste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.4. A pouca quantidade de entorpecente, como no caso, de 9,4g (nove gramas e quatrocentos miligramas) de crack e de 15,8g (quinze gramas e oitocentos miligramas) de cocaína, autoriza a incidência do tráfico privilegiado na fração máxima, uma vez que esse volume não extrapola o que já penaliza o crime de tráfico de drogas. (...) 4. Recurso (1) conhecido e parcialmente provido, recurso (2) conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001717-08.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.05.2026) Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas na figura Privilegiada. Recurso do Ministério Público. Pleito de modulação da causa especial de diminuição de pena. Quantidade irrisória de entorpecentes. a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha), por si sós, não são capazes de afastar a fração máxima adotada na aplicação do benefício. Manutenção da pena. Incidência do privilégio na fração máxima (2/3). Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, com incidência do tráfico privilegiado em seu patamar elevado (2/3).II. Questões em discussão: 2. Recurso ministerial para saber se é possível a diminuição da fração máxima de redução (2/3) em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da variedade e natureza das drogas apreendidas.III. Razões de decidir: 3. O recurso ministerial não merece provimento para modular a fração máxima estabelecida para a benesse do tráfico privilegiado, reconhecida pelo juízo de origem, diante da natureza e variedade de drogas apreendidas (26g de maconha e menos de 1g de crack), eis que a quantidade apreendida de cada um dos entorpecentes não é significativa, sendo desarrazoada a aplicação de fração diversa da máxima (2/3). 4. Conceder ao réu o benefício em seu patamar máximo é medida de rigor, porquanto além de primário, inexistem indícios de que integre a organizações ou estruturas delitivas, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado.5. Manutenção da pena do delito de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004269-46.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) Sendo assim, considerando que o recorrente é primário, não registra maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, deve-se a incidir a causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo. Com a referida diminuição, altera-se a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão com o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Providências de ofício Embora não seja alvo de irresignação do apelante, convém destacar que a Magistrada impôs ao réu o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, para tanto, as seguintes condições: “a. Apresentar-se, trimestralmente, no Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato.”. Sobre as condições de cumprimento do regime aberto, impõe anotar que, na esteira da orientação da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça[2], incabível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Tal entendimento baseia-se no fato de que a limitação de final de semana (art. 43, inciso VI, do CP), é espécie de pena restritiva de direitos. Logo, é autônoma e substitui a reprimenda privativa de liberdade.
Portanto, quando imposta como condição de cumprimento do regime aberto, acarretaria evidente bis in idem, posto que o acusado estaria cumprindo duas modalidades de pena pela mesma conduta ilícita. Deste modo, a decisão singular deve ser modificada neste ponto, excluindo-se, de ofício, a limitação de fim de semana como condição especial ao regime aberto. Por fim, necessária uma análise, de ofício, acerca da prestação pecuniária aplicada pela juíza singular. Observando a sentença, constata-se que, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi estabelecido o pagamento da prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, acima do mínimo legal, sem que tenha sido apresentada motivação concreta para tanto, o que afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Deste modo, ante a ausência de motivação concreta, idônea e apta a amparar a cominação da prestação pecuniária em valores que suplantam o piso legal, necessário reduzir ao patamar mínimo previsto pelo legislador no art. 45, § 1º, do Código Penal, a saber, 01 (um) salário mínimo. Nesse diapasão: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR (...)6. Mantém-se a substituição por penas restritivas de direitos, com de redução, porém, de ofício, da pena de prestação pecuniária para o mínimo legal, de um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com redução, de ofício, da pena substitutiva de prestação pecuniária. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004481-66.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.03.2025) Desta feita, forçosa a modificação do quantum consignado para a prestação pecuniária estabelecida ao apelante, para a quantia de 01 (um) salário-mínimo. Por tais razões, dá-se provimento ao apelo para aplicar a benesse do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e alterar a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão com o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e, de ofício, excluir a limitação de final de semana das condições impostas ao regime aberto e modificar o quantum consignado para a prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo.
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