SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063905-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E DE PERIGO DE DANO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.2. O agravante sustentou a existência de vícios metodológicos no laudo pericial homologado, alegando ausência de habilitação técnica adequada da perita, inexistência de ART, adoção de metodologia incompatível com normas técnicas e ausência de vistoria efetiva do imóvel. Alegou, ainda, fato superveniente consistente no ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, com cobrança de valor expressivo, o que evidenciaria risco concreto de constrições patrimoniais apto a justificar a concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é intempestivo em razão de alegada ciência inequívoca da decisão agravada decorrente de comparecimento espontâneo aos autos; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no perigo de dano grave ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, porquanto a configuração da ciência inequívoca pressupõe demonstração objetiva de que a manifestação processual da parte revele efetivo conhecimento da decisão judicial, o que não ocorreu no caso concreto.5. A mera prática de ato processual nos autos não autoriza presumir ciência antecipada do pronunciamento judicial, sendo necessária demonstração inequívoca de conhecimento do respectivo conteúdo.6. A preliminar de ausência de dialeticidade também foi afastada, uma vez que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de perigo de dano e à alegada probabilidade de provimento do agravo de instrumento.7. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.8. As alegações de nulidade e inconsistência do laudo pericial demandam exame aprofundado da prova técnica produzida nos autos originários, incompatível com a cognição sumária própria da análise de tutela recursal.9. O laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar do juízo sob o crivo do contraditório, goza de presunção relativa de legitimidade e confiabilidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração concreta de vícios relevantes aptos a comprometer suas conclusões.10. A superveniência de cumprimento provisório de sentença não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, especialmente quando a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e permanece sujeita aos mecanismos processuais de reversibilidade previstos na legislação.11. Inexistindo demonstração concreta de risco de comprometimento das atividades da agravante ou de irreversibilidade dos efeitos da execução provisória, permanece ausente o requisito do perigo de dano.12. Não configurada manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: “A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação de vícios em laudo pericial judicial nem o simples ajuizamento de cumprimento provisório de sentença para caracterizar os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; art. 1.019, inciso I; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019; TJPR, AI n.º 0016655-55.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.978.464/PR; STJ, AgInt na Pet 15.287/SP.