Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO, NA INATIVIDADE, DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria, fundada na pretensão de que valores reconhecidos em ação anterior, decorrentes de desvio de função, repercutissem na base de cálculo do benefício previdenciário.2. a autora sustenta que não busca reenquadramento funcional ou equiparação salarial, mas apenas reflexo previdenciário de diferenças remuneratórias judicialmente reconhecidas, alegando, ainda, que sobre tais valores teria havido incidência de contribuição previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se as diferenças salariais reconhecidas em ação anterior, em razão de desvio de função exercido durante a atividade, podem repercutir permanentemente nos proventos de aposentadoria da servidora, ainda que afastado o reenquadramento funcional no título judicial originário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento judicial do desvio de função assegura ao servidor público o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que exerceu atribuições diversas daquelas próprias do cargo de investidura, mas não autoriza reenquadramento funcional, equiparação remuneratória, promoção indireta ou incorporação permanente da remuneração do cargo paradigma aos proventos de aposentadoria.5. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a pretensão de fazer refletir, na aposentadoria, a remuneração de cargo diverso daquele de investidura configura, ainda que por via transversa, indevido reenquadramento funcional, incompatível com o princípio da legalidade, com a exigência constitucional de concurso público e com a vedação de transposição funcional.6. A Súmula 378/STJ limita os efeitos do desvio de função ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período em que efetivamente exercidas as atribuições diversas, sem autorizar projeção permanente da verba na inatividade.7. tendo a aposentadoria sido concedida no cargo efetivo ocupado pela servidora, a pretensão de calcular os proventos com base na remuneração atribuída a cargo diverso implicaria, ainda que por via reflexa, indevida equiparação remuneratória e burla à regra constitucional de investidura em cargo público mediante concurso, em afronta ao art. 37, II e XIII, da constituição federal e à súmula vinculante 37/STF.8. a alegação de incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças decorrentes do desvio de função não encontra respaldo nos documentos indicados nas contrarrazões, segundo os quais os cálculos homologados no cumprimento de sentença da ação anterior não contemplaram destaque de contribuição previdenciária, constando do ofício requisitório a informação “Retenção de Contribuição Previdenciária: Não”.9. ainda que se admitisse recolhimento previdenciário sobre determinada parcela, tal circunstância, por si só, não teria aptidão para alterar o cargo de aposentadoria, criar vantagem permanente sem previsão legal ou converter verba devida em razão de situação funcional transitória em componente definitivo dos proventos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “As diferenças remuneratórias reconhecidas em razão de desvio de função são devidas apenas enquanto perdurar o exercício irregular das atribuições, não autorizando reenquadramento funcional, equiparação salarial ou repercussão permanente nos proventos de aposentadoria calculados com base no cargo efetivo de inativação”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007126-80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2026)
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1. RELATÓRIOCleonice Amélia Terribile ajuizou ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria em face da Paranaprevidência, posteriormente integrado ao polo passivo o Estado do Paraná, alegando, em síntese, que foi servidora pública estadual desde 1980, inicialmente nomeada para o cargo de Auxiliar Administrativo, mas exercendo, durante sua vida funcional, atribuições de Secretária de Escola, razão pela qual teria sido indevidamente enquadrada como Agente Educacional I, quando faria jus à remuneração correspondente ao cargo de Agente Educacional II.Afirmou que ajuizou ação anterior, autos nº 0002803-86.2011.8.16.0021, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, com trânsito em julgado em 09.12.2020. Sustentou que, embora aposentada em setembro de 2014, seus proventos teriam sido calculados de forma incorreta, sem considerar a remuneração judicialmente reconhecida como devida no período de atividade. Disse, ainda, que formulou pedido administrativo de revisão, buscando a adequação dos proventos e o pagamento das diferenças desde a aposentadoria até agosto de 2023.Sobreveio sentença (mov. 81.1) que julgou improcedente a pretensão. O Juízo de origem afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27.02.2019, mas concluiu que o reconhecimento do desvio de função, na ação anterior, conferiu à autora apenas o direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que exerceu atribuições diversas, sem importar reenquadramento funcional ou direito à revisão automática dos proventos de aposentadoria. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 85.1). Sustenta que não pretende reenquadramento funcional nem equiparação salarial, mas apenas a repercussão previdenciária de parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente como devidas enquanto estava em atividade. Alega que essas diferenças integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que sua exclusão do cálculo dos proventos violaria os princípios da contributividade, legalidade, segurança jurídica, vedação ao enriquecimento sem causa e coisa julgada. Requer, assim, a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito à revisão dos proventos, com pagamento das diferenças desde a aposentadoria ou, subsidiariamente, observada a prescrição quinquenal.A Paranaprevidência apresentou contrarrazões (mov. 90.1), defendendo o desprovimento do recurso. Alegou que os valores recebidos na ação anterior possuíam natureza indenizatória, decorrente do labor em desvio de função, e que não houve incidência de contribuição previdenciária no precatório expedido para pagamento das diferenças.O Estado do Paraná igualmente apresentou contrarrazões (91.1), sustentando que a autora, aposentada com integralidade e paridade, deve perceber proventos correspondentes ao cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria, e não à remuneração de cargo diverso, sob pena de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 37/STF e à Súmula 378/STJ. Alegou, ainda, que os cálculos do cumprimento de sentença da ação anterior não contemplaram retenção de contribuição previdenciária.Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita – mov. 13.1) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Conforme relatado, a autora pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria ajuizada em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná. A controvérsia não reside propriamente no reconhecimento do desvio de função, já apreciado nos autos nº 0002803-86.2011.8.16.0021, mas na possibilidade de projetar, na aposentadoria, as diferenças remuneratórias deferidas naquela ação, como se integrassem, em caráter permanente, a base de cálculo dos proventos.A sentença deve ser mantida.A apelante sustenta que a pretensão deduzida não se confunde com reenquadramento funcional ou equiparação salarial. Afirma que busca apenas a repercussão previdenciária de parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente durante o período em que se encontrava em atividade. O argumento, embora apresentado sob a roupagem de mero reflexo previdenciário, não supera a natureza e os limites do título judicial anterior, tampouco a disciplina constitucional aplicável à remuneração e à aposentadoria dos servidores públicos.Com efeito, a ação anterior reconheceu o direito da autora ao pagamento de diferenças decorrentes de desvio de função até a data da aposentadoria, mas afastou expressamente o pretendido reenquadramento funcional. A sentença recorrida registrou que o título judicial originário delimitou a condenação às diferenças salariais vencidas entre 09/2008 e 09/2014, isto é, até a data da inativação, precisamente porque, a partir da aposentadoria, deixou de existir o suporte fático que justificava a recomposição remuneratória pelo exercício de atribuições diversas.Como se sabe, o desvio de função constitui situação funcional anômala, que gera ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que efetivamente desempenhou atribuições estranhas ao cargo de investidura, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Contudo, daí não decorre direito à alteração do cargo, à progressão em carreira diversa ou à incorporação permanente da remuneração do cargo paradigma aos proventos de aposentadoria.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. A Súmula 378/STJ dispõe que, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. O enunciado, porém, delimita o alcance da consequência jurídica do desvio funcional: diferenças salariais, e não reenquadramento.Em precedente relacionado ao Tema 14/STJ, a Corte Superior Infraconstitucional reafirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor não tem direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais correspondentes ao período em que exerceu atribuições diversas.A orientação também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Em hipótese análoga, envolvendo pretensão de revisão de aposentadoria fundada no exercício de atribuições de cargo diverso, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a tese recursal buscava, ainda que transversalmente, o reenquadramento do servidor e o reflexo da remuneração do cargo paradigma nos proventos de aposentadoria, reputando inviável a pretensão por violação ao princípio da legalidade, à regra da investidura em cargo público mediante concurso e à vedação de transposição funcional. Confira-se:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE VENTILADA EM RAZÕES RECURSAIS QUE TRANSVERSALMENTE BUSCA O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR QUANDO AINDA NA ATIVA E REFLEXO DOS PROVENTOS DO CARGO PARADIGMA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE ELETRICISTA, MAS QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL E REFLEXO NO ATO DE APOSENTAÇÃO. CARGO AO QUAL NÃO FOI ORIGINARIAMENTE INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA REGRA DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, CAPUT E INCISO II, DA CF/88). DESVIO DE FUNÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO NA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO STF. (...) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000313-17.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - j. 04.03.2024) (destacado).Embora se trate de julgado oriundo de Turma Recursal, a razão de decidir é plenamente aplicável ao caso concreto: o desvio de função pode gerar diferenças vencimentais enquanto perdurar a situação anômala, mas não autoriza a projeção permanente da remuneração do cargo paradigma na aposentadoria, sob pena de se obter, por via reflexa, resultado equivalente ao reenquadramento funcional.A sentença recorrida, ademais, invocou precedente deste Tribunal em igual direção quanto aos limites dos efeitos jurídicos do desvio funcional, destacando que o reconhecimento do exercício de atribuições diversas enseja apenas o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período do desvio, sem importar revisão salarial permanente ou alteração do enquadramento funcional (TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1698204-0 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - j. 01.08.2017).Assim, ainda que a autora procure qualificar a pretensão como mero reflexo previdenciário, a consequência prática pretendida é a utilização da remuneração do cargo de Agente Educacional II como parâmetro permanente de seus proventos, embora a aposentadoria tenha ocorrido no cargo efetivo em que formalmente investida. Essa pretensão não decorre do título judicial anterior, que reconheceu apenas o direito às diferenças devidas até a aposentadoria, nem encontra amparo na jurisprudência do TJPR ou do STJ.A autora aposentou-se no cargo em que estava formalmente investida. Pretender que os proventos sejam calculados com base na remuneração atribuída ao cargo de Agente Educacional II, quando a servidora não foi nele investida nem nele reenquadrada por decisão judicial, importa atribuir efeitos permanentes a uma situação funcional transitória, decorrente do exercício irregular de atribuições diversas. Assim, embora se afirme que não há pedido de reenquadramento, o resultado prático perseguido equivaleria a projetar, na inatividade, os efeitos financeiros de cargo diverso daquele ocupado.Não se está a negar eficácia à coisa julgada formada na ação anterior. Ao contrário, preserva-se exatamente sua extensão objetiva. O título judicial reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio funcional no período em que a autora permaneceu em atividade, mas não reconheceu direito ao reenquadramento, nem determinou que tais diferenças integrassem, de modo permanente, a base de cálculo dos proventos. A coisa julgada não pode ser ampliada para produzir efeito que não foi concedido, sobretudo quando esse efeito colidiria com a legalidade remuneratória e previdenciária aplicável aos servidores públicos.Igualmente não procede o argumento de que a incidência de contribuição previdenciária imporia a repercussão da verba nos proventos. Os Entes recorridos apontam que os cálculos homologados no cumprimento de sentença da ação anterior não contemplaram destaque de contribuição previdenciária, constando do ofício requisitório a indicação expressa de ausência de retenção previdenciária.De todo modo, ainda que houvesse recolhimento previdenciário sobre determinada parcela, tal circunstância não teria aptidão, por si só, para transformar em permanente uma verba vinculada ao exercício transitório de atribuições em desvio de função. O regime previdenciário próprio é contributivo e solidário, mas também estritamente submetido à legalidade. A contribuição previdenciária não cria cargo, não promove reenquadramento, não converte verba transitória em vantagem incorporável e não autoriza que a aposentadoria seja calculada com base em cargo diverso daquele em que se deu a inativação.A tese recursal, se acolhida, produziria consequência incompatível com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Também colidiria com a Súmula Vinculante 37/STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Embora a autora busque afastar a pecha de equiparação, a pretensão de perceber proventos correspondentes à remuneração de cargo diverso daquele de investidura conduz, na prática, ao mesmo resultado vedado constitucionalmente.A aposentadoria com integralidade e paridade, conforme sustentado pelo Estado do Paraná, vincula os proventos à remuneração do cargo efetivo no qual ocorreu a inativação, não à remuneração de outro cargo cujas atribuições tenham sido eventualmente exercidas em situação de desvio funcional. Admitir o contrário seria criar vantagem pessoal permanente sem previsão legal, descolada do cargo efetivo, da estrutura da carreira e do título judicial originário.Por fim, não há falar em reparação material autônoma. O dano material decorrente do desvio funcional já foi recomposto na ação própria, mediante condenação ao pagamento das diferenças correspondentes ao período em que a autora exerceu atribuições diversas. Encerrado o desvio com a aposentadoria, inexiste suporte jurídico para reconhecer novas diferenças de proventos fundadas na remuneração do cargo paradigma.Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expostos.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais já fixados na sentença, bem como a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, § 3º do CPC).Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Cleonice Amélia Terribile, com fixação de honorários recursais, observada a justiça gratuita.
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