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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007126-80.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO, NA INATIVIDADE, DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria, fundada na pretensão de que valores reconhecidos em ação anterior, decorrentes de desvio de função, repercutissem na base de cálculo do benefício previdenciário.2. a autora sustenta que não busca reenquadramento funcional ou equiparação salarial, mas apenas reflexo previdenciário de diferenças remuneratórias judicialmente reconhecidas, alegando, ainda, que sobre tais valores teria havido incidência de contribuição previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se as diferenças salariais reconhecidas em ação anterior, em razão de desvio de função exercido durante a atividade, podem repercutir permanentemente nos proventos de aposentadoria da servidora, ainda que afastado o reenquadramento funcional no título judicial originário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento judicial do desvio de função assegura ao servidor público o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que exerceu atribuições diversas daquelas próprias do cargo de investidura, mas não autoriza reenquadramento funcional, equiparação remuneratória, promoção indireta ou incorporação permanente da remuneração do cargo paradigma aos proventos de aposentadoria.5. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a pretensão de fazer refletir, na aposentadoria, a remuneração de cargo diverso daquele de investidura configura, ainda que por via transversa, indevido reenquadramento funcional, incompatível com o princípio da legalidade, com a exigência constitucional de concurso público e com a vedação de transposição funcional.6. A Súmula 378/STJ limita os efeitos do desvio de função ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período em que efetivamente exercidas as atribuições diversas, sem autorizar projeção permanente da verba na inatividade.7. tendo a aposentadoria sido concedida no cargo efetivo ocupado pela servidora, a pretensão de calcular os proventos com base na remuneração atribuída a cargo diverso implicaria, ainda que por via reflexa, indevida equiparação remuneratória e burla à regra constitucional de investidura em cargo público mediante concurso, em afronta ao art. 37, II e XIII, da constituição federal e à súmula vinculante 37/STF.8. a alegação de incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças decorrentes do desvio de função não encontra respaldo nos documentos indicados nas contrarrazões, segundo os quais os cálculos homologados no cumprimento de sentença da ação anterior não contemplaram destaque de contribuição previdenciária, constando do ofício requisitório a informação “Retenção de Contribuição Previdenciária: Não”.9. ainda que se admitisse recolhimento previdenciário sobre determinada parcela, tal circunstância, por si só, não teria aptidão para alterar o cargo de aposentadoria, criar vantagem permanente sem previsão legal ou converter verba devida em razão de situação funcional transitória em componente definitivo dos proventos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “As diferenças remuneratórias reconhecidas em razão de desvio de função são devidas apenas enquanto perdurar o exercício irregular das atribuições, não autorizando reenquadramento funcional, equiparação salarial ou repercussão permanente nos proventos de aposentadoria calculados com base no cargo efetivo de inativação”.