SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004097-59.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E VALIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE TAIS VÍCIOIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para reformar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, diante do reconhecimento de parcial provimento ao recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, com reforma da sentença apenas quanto à aplicação da taxa de juros de mora, o que impede a majoração dos honorários advocatícios conforme o Tema 1059 do STJ. 4. A discussão sobre benefício econômico à parte embargante não configura omissão ou contradição passível de embargos de declaração. 5. A matéria relativa aos consectários legais foi suscitada pela parte apelante, ora embargada e não analisada de ofício pelo tribunal. 6. Os embargos não são manifestamente protelatórios, pois apresentam tese defensável, afastando a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.