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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do acórdão de mov. 40 proferido nos autos de apelação cível de número 0005335-84.2024.8.16.0083, que restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E VALIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA SELIC COMO TAXA DE JUROS DE MORA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, na qual a parte autora requereu o pagamento do valor de R$ 394.933,77, alegando que o seguro foi cancelado sem notificação prévia e que o falecido estava em dia com os pagamentos. A parte ré contestou, afirmando a inexistência de contrato vigente devido ao cancelamento por inadimplência e alega que não houve falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a negativa de indenização securitária e como devem ser aplicados os consectários legais sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A negativa da indenização securitária é ilegítima devido à ausência de comunicação prévia do segurado sobre a inadimplência, violando a boa-fé objetiva. 4. O cancelamento do seguro sem aviso prévio configura conduta abusiva da seguradora. 5. A aplicação da SELIC como taxa de juros de mora deve ser feita até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, após a qual deve-se descontar a variação do IPCA. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença no que tange à aplicação da SELIC como taxa de juros de mora antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. Tese de julgamento: A negativa de pagamento de indenização securitária é ilegítima quando não há comprovação de notificação prévia ao segurado sobre a inadimplência, sendo necessária a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. (...) Em suas razões recursais, a embargante aduz que o acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, mas que, em verdade, houve desprovimento do recurso de apelação, o que geraria omissão/contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sustenta que o apelo versou sobre dois pedidos, quais sejam a reforma da sentença para afastar integralmente a obrigação de pagar a indenização securitária e a modificação dos consectários legais, sendo somente o segundo acolhido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, conclui que há contradição/omissão no Acórdão que manteve a sentença no objeto recursal conhecido (negativa da cobertura securitária), mas deixou de incrementar os honorários devidos à sua advogada, que atuou fazendo as contrarrazões e participou da sessão de julgamento. Adicionalmente, argumenta que a reforma realizada de ofício produziu efeito econômico favorável à apelada. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), alegando preliminarmente a ausência dos pressupostos para a oposição de Embargos de Declaração. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Contudo, tenho que o recurso não comporta acolhimento visto que ausentes os vícios alegados. Explico. A embargante aduz que, embora o acórdão da apelação tenha reconhecido o parcial provimento do recurso interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, houve, na realidade, um desprovimento efetivo ou um provimento parcial que não gerou benefício econômico à apelante, o que justificaria a majoração dos honorários advocatícios em seu favor, considerando o trabalho adicional de sua advogada em sede recursal.
Ocorre que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, o colegiado reformou a sentença em ponto específico dos consectários legais, conforme solicitado pela própria apelante (Brasilseg, mov. 81.1 dos autos de apelação cível).
Embora a embargante argumente que tal reforma, ainda que parcial, não lhe trouxe benefício econômico ou que a metodologia de cálculo resultou em um valor desfavorável à apelante originária, tal discussão não se enquadra nas hipóteses de omissão ou contradição aptas a ensejar os embargos de declaração. A tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema 1059 é cristalina ao estabelecer que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, o recurso de apelação interposto pela ora embargada foi expressamente "parcialmente provido" pelo acórdão de mov. 40.
A concessão, mesmo que mínima e restrita a consectários da condenação, de provimento ao recurso impede, por expressa vedação do Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da apelada, ora embargante. Ademais, apesar da embargante sustentar que a matéria foi analisada de ofício, e não em decorrência do recurso da parte apelante, observa-se que o acórdão apenas pontuou que os consectários são matéria de ordem pública, não havendo qualquer ação de ofício uma vez que foi ponto trazido pelo ora embargado em seu apelo. Veja-se: “No que tange aos consectários legais, cumpre pontuar que embora a apelada tenha arguido a ausência de dialeticidade recursal, trata-se de matéria de ordem pública, comportando conhecimento. No mérito, comporta parcial provimento. Explico. Conforme relatado, a sentença condenou o apelante ao pagamento nos seguintes termos: [...] O apelante requer a reforma da sentença para que a Taxa Selic “seja definida como índice único de correção monetária e juros de mora desde o início do período de incidência”, a partir da alteração dada pela Lei n.º 14.905/2024. Pois bem. [...] Nesse sentido, o dispositivo do acórdão é expresso ao "CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO" ao apelo. A alteração dos consectários legais ter gerado efeito econômico positivo à embargada e o trabalho adicional feito pela embargante nas contrarrazões não influencia na majoração dos honorários, sobretudo considerando que o Tema 1059 do STJ impede a majoração dos honorários em situações de provimento parcial do recurso ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado.
MULTA Em suas contrarrazões, a embargada requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. Sem razão. Os embargos, embora rejeitados, veiculam tese defensável e não são manifestamente protelatórios, não havendo motivos para a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º do CPC. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
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