Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em ação de cobrança de reserva matemática adicional, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na ação originária, julgando improcedentes os pedidos iniciais.1.2. O acórdão embargado reconheceu que a cobrança de reserva matemática adicional possui natureza de obrigação de ato único, submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário.1.3. A embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a obrigação possui natureza de trato sucessivo e que o termo inicial da prescrição somente ocorreria com a efetiva implantação do benefício majorado.1.4. Alegou, subsidiariamente, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, bem como a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2020.1.5. Requereu o saneamento das alegadas omissões e obscuridades, com prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à definição do termo inicial da prescrição e à natureza jurídica da obrigação de recomposição de reserva matemática; 2.1.2. se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. A doutrina esclarece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.3.3. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, e não quando adota solução jurídica contrária aos interesses da parte recorrente.3.4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela embargante, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, à inaplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e à natureza de ato único da obrigação de recomposição da reserva matemática.3.5. Restou expressamente consignado no acórdão que a pretensão deduzida não se qualifica como obrigação de trato sucessivo, mas sim obrigação de evento único, cujo direito de ação surgiu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a revisão do benefício previdenciário, nos termos do princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil.3.6. Também houve manifestação específica quanto à ausência de eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2020, uma vez já consumado o prazo prescricional quinquenal iniciado em 03/10/2011 e encerrado em 03/10/2016.3.7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, hipótese que deve ser submetida às vias recursais adequadas perante os Tribunais Superiores, não se admitindo rediscussão do mérito pela via integrativa dos embargos declaratórios.3.8. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inviável sua utilização para modificar conclusão expressamente fundamentada acerca da incidência da prescrição quinquenal e da natureza de ato único da obrigação de recomposição de reserva matemática, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 726; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.Precedentes relevantes citados: A
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063933-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no curso dos autos de agravo de instrumento de nº 0029509-47.2026.8.16.0000 AI, por meio do qual este órgão colegiado entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso. O acórdão se encontra assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO SANEADORA. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada e prescrição, delimitou pontos controvertidos e determinou o prosseguimento da instrução em ação de cobrança de reserva matemática proposta por entidade de previdência complementar.1.2. O juízo de origem afastou as preliminares e entendeu pela necessidade de dilação probatória, inclusive pericial.O agravante sustentou a inadequação da decisão, alegando cabimento do agravo pela taxatividade mitigada, ilegitimidade passiva, ocorrência de coisa julgada e prescrição quinquenal do fundo de direito.1.3. O relator indeferiu o efeito suspensivo e determinou o processamento parcial do recurso, deixando de conhecer das matérias relativas à ilegitimidade passiva e à coisa julgada.1.4. Contrarrazões apresentadas defendendo o não conhecimento do recurso quanto às matérias preliminares e, no mérito, a inexistência de prescrição e a natureza continuada da obrigação.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão limita-se a apurar se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está sujeita à prescrição quinquenal de fundo de direito, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Mantido o não conhecimento parcial do recurso quanto às matérias de ilegitimidade passiva e coisa julgada, diante da ausência de insurgência contra decisão que assim delimitou a admissibilidade recursal.3.2. A pretensão deduzida na ação originária consiste na cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício previdenciário por decisão da Justiça do Trabalho.3.3. A hipótese não se submete ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo o prazo quinquenal específico previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.3.4. As Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a cobrança de valores relativos à previdência complementar submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.3.5. A obrigação de recomposição da reserva matemática possui natureza de ato único, com pagamento em parcela única, não caracterizando relação de trato sucessivo.3.6. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário.3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de reserva matemática adicional configura pretensão de fundo de direito, sujeita à prescrição total quinquenal, conforme REsp 2.083.953/PR.3.8. Precedentes deste Tribunal igualmente reconhecem que a recomposição da reserva matemática constitui obrigação de ato único, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício.3.9. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 03/10/2011, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal, findo em 03/10/2016.3.10. O protesto interruptivo ajuizado em 2020 não possui eficácia, por ter sido manejado após o escoamento do prazo prescricional.3.11. A ação foi proposta apenas em 20/02/2025, quando já consumada a prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção do direito material.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de reserva matemática e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar configura obrigação de ato único, sujeita à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não sendo eficaz protesto interruptivo posterior ao escoamento do prazo.Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei Complementar Federal nº 109/2001, art. 75.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 3ªTurma. REsp n. 2.083.953/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21/05/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0005008-60.2019.8.16.0069. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 05/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0001225-15.2019.8.16.0181. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 29/04/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0009091-89.2021.8.16.0024. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 23/04/2024. Aduzindo a ocorrência de vício de omissão, a entidade de previdência complementar apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) o acórdão embargado declarou a prescrição quinquenal do fundo de direito em ação de cobrança de reserva matemática, adotando como termo inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, o que enseja a oposição de embargos para sanar vícios de omissão e obscuridade; b) o recurso tem por finalidade exclusiva a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem rediscussão do mérito, diante da existência de omissões e contradições que comprometem o contraditório e a ampla defesa; c) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser o trânsito em julgado da ação trabalhista, pois a obrigação de recomposição da reserva matemática apenas se torna exigível com a efetiva implantação do benefício majorado; d) a obrigação possui natureza de trato sucessivo, pois a insuficiência atuarial se renova a cada pagamento do benefício, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; e) subsidiariamente, caso afastada a natureza sucessiva, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, por se tratar de obrigação contratual decorrente de relação entre entidade previdenciária e participante; f) há obscuridade no acórdão ao vincular o termo inicial da prescrição ao trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, devendo-se considerar como marco inicial o momento do recálculo ou da efetiva implementação do benefício, ocorrido em 2013 (dois mil e treze) ou, ao menos, em 04/2016; g) a adoção do trânsito em julgado como marco inicial implica início do prazo prescricional antes da violação do direito, em afronta ao art. 189 do Código Civil Brasileiro e à teoria da actio nata; h) houve protesto interruptivo da prescrição, conforme documentos juntados, o que afasta o reconhecimento da prescrição; i) a pretensão não está prescrita, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a implementação do benefício majorado e o ajuizamento da ação. Pelo exposto, requereu-se: a) o saneamento das omissões e obscuridades do acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito; b) subsidiariamente, o reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro; c) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados; d) a atribuição de efeitos modificativos apenas se o saneamento dos vícios implicar alteração do resultado do julgamento.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem.Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23/06/2019). Ocorre, porém, que inexiste qualquer omissão a ser apreciada, eis que o acórdão recorrido analisou a questão da prescrição de forma ampla e completa. Neste sentido: Note-se que, ao contrário do que fixou o juízo de primeiro grau na decisão recorrida, o prazo que se aplica não é o prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil Brasileiro. A rigor, a questão possui regramento específico dentro da Lei Complementar que regula a matéria da previdência complementar.Por envolver a pretensão da entidade de previdência complementar de cobrar a recomposição da reserva matemática adicional, referente a valor certo, aplicam-se o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como as Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.Súmula nº 291. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.Súmula nº 427. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.Ademais, é preciso mencionar que, mesmo dizendo respeito à questão previdenciária, neste específico caso, em que se questiona o pagamento da reserva matemática, não persiste obrigação de trato sucessivo, se não obrigação de evento único, pretensão que surge no momento que transita em julgado a decisão proferida pela justiça trabalhista.Por conseguinte, não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, uma vez que não há renovação mensal da obrigação e o pagamento será efetuado em parcela única. Dessa forma, o prazo quinquenal incide apenas uma vez, não se prorrogando no tempo, e a prescrição atinge, nesse caso, o próprio fundo de direito. Nessa mesma linha, o termo inicial da prescrição é, portanto, o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício previdenciário, porquanto foi o momento em que surgiu o direito de cobrar a reserva matemática adicional, nos termos do princípio da actio nata.[…]Realizadas tais ressalvas, verifica-se que, na hipótese em exame, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida ocorreu em 03/10/2011, data a partir da qual teria se iniciado o prazo prescricional quinquenal, findo em 03/10/2016.Não se ignora que, em 26/02/2020, logo após a última decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade de previdência privada ajuizou o protesto interruptivo de prescrição nº 0004552-38.2020.8.16.0017, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil. Contudo, em análise absolutamente breve, é possível constatar que tal medida foi realizada apenas em 2020, quando o prazo prescricional já havia sido consumido há quase 04 (quatro).Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2025 (mov. 1.1), sem qualquer notícia de causa interruptiva ou suspensiva válida do prazo prescricional, configurou-se a prescrição da referida cobrança. Por esse motivo, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para fins de, reconhecendo a prescrição, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses suscitadas pela embargante, especialmente no tocante à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, afastando a aplicação subsidiária do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Também houve manifestação específica quanto à natureza jurídica da obrigação discutida, consignando-se que a recomposição da reserva matemática configura obrigação de ato único, com pagamento em parcela única, não caracterizando relação de trato sucessivo. Por essa razão, reconheceu-se a incidência da prescrição de fundo de direito. Do mesmo modo, o acórdão foi expresso ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário, nos termos do princípio da actio nata, reputando desnecessário aguardar a efetiva implementação do benefício revisado. Ainda, houve pronunciamento específico acerca da ausência de eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2020, porquanto já consumado o prazo prescricional quinquenal iniciado em 03/10/2011 e encerrado em 03/10/2016. Assim, verifica-se que a pretensão recursal possui nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Com efeito, caso discorde da conclusão do acórdão, o caso demanda a propositura de recurso aos Tribunais Superiores, não se admitindo a revisão por meio de embargos de declaração, ante a ausência de vício a ser sanado.Em vistas ao exposto, entendo por conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração.É como voto.
|