SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063933-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em ação de cobrança de reserva matemática adicional, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na ação originária, julgando improcedentes os pedidos iniciais.1.2. O acórdão embargado reconheceu que a cobrança de reserva matemática adicional possui natureza de obrigação de ato único, submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário.1.3. A embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a obrigação possui natureza de trato sucessivo e que o termo inicial da prescrição somente ocorreria com a efetiva implantação do benefício majorado.1.4. Alegou, subsidiariamente, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, bem como a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2020.1.5. Requereu o saneamento das alegadas omissões e obscuridades, com prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à definição do termo inicial da prescrição e à natureza jurídica da obrigação de recomposição de reserva matemática; 2.1.2. se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. A doutrina esclarece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.3.3. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, e não quando adota solução jurídica contrária aos interesses da parte recorrente.3.4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela embargante, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, à inaplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e à natureza de ato único da obrigação de recomposição da reserva matemática.3.5. Restou expressamente consignado no acórdão que a pretensão deduzida não se qualifica como obrigação de trato sucessivo, mas sim obrigação de evento único, cujo direito de ação surgiu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a revisão do benefício previdenciário, nos termos do princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil.3.6. Também houve manifestação específica quanto à ausência de eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2020, uma vez já consumado o prazo prescricional quinquenal iniciado em 03/10/2011 e encerrado em 03/10/2016.3.7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, hipótese que deve ser submetida às vias recursais adequadas perante os Tribunais Superiores, não se admitindo rediscussão do mérito pela via integrativa dos embargos declaratórios.3.8. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inviável sua utilização para modificar conclusão expressamente fundamentada acerca da incidência da prescrição quinquenal e da natureza de ato único da obrigação de recomposição de reserva matemática, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 726; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.Precedentes relevantes citados: A