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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0075146-55.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMOPR Agravado(s): GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. OGMO/PARANAGUÁ. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE CONCURSO PÚBLICO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 110, II, “g”, do RI TJPR, compete às Câmaras Cíveis especializadas em concursos públicos o julgamento de recursos interpostos em ações que versem sobre processos seletivos, ainda que promovidos por entidades privadas, quando revestidos das características típicas dos certames públicos. 2. A natureza jurídica privada do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não afasta, em princípio, a incidência dos princípios da administração pública, notadamente quando o processo seletivo tem por finalidade a escolha de trabalhadores para atuação em atividade de interesse público e de relevante função social. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador Rogerio Etzel, da 5ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0075146-55.2025.8.16.0000 AI, distribuído pelo critério ações relativas a concursos públicos (RI TJPR, art. 110, II, “g”). Sustentou que o processo seletivo impugnado foi promovido por entidade privada — o OGMO /Paranaguá —, associação civil sem fins lucrativos, não integrante da Administração Pública e, portanto, não sujeita às normas constitucionais sobre provimento de cargos públicos. Concluiu pela redistribuição da ação como alheia às áreas de especialização, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do TJPR. O Desembargador Domingos José Perfetto, da 20ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que a controvérsia envolve seleção pública de trabalhadores portuários avulsos, com edital, critérios objetivos, fases avaliativas e classificação, características típicas de concurso público. Defendeu, assim, que a matéria atrai a competência especializada das Câmaras Cíveis responsáveis por ações relativas a concursos, conforme o artigo 110, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno do TJPR. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir a competência regimental para o julgamento de Agravo de Instrumento nº 0075146-55.2025.8.16.0000 AI, interposto em ação ordinária. Discute-se se a demanda deve ser processada pelas Câmaras especializadas em concursos públicos ou, diante da ausência de especialização, deve ser adotado o critério residual com distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. O Regimento Interno do Tribunal estabelece a especialização em razão da matéria. Dispõe que compete às 4ª e 5ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a concursos públicos (art. 110, II, “g”). Se nenhuma especialização regimental for detectável, aplica-se o critério residual, com distribuição equânime entre todas as Câmaras (art. 111, II). Além dessas diretrizes, a 1ª Vice-Presidência já reconheceu que processos seletivos para contratação de pessoal, pelo regime celetista, por entidade sem fins lucrativos com personalidade jurídica de Direito Privado, subordina-se aos princípios de concursos públicos em geral, atraindo a competência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISCUSSÃO RELATIVA AO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGO DE CARREIRA, DE CONTRATAÇÃO PERMANENTE PELO REGIME CELETISTA, PELA PARANÁ PREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO AFASTA A ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A CONCURSOS PÚBLICOS. EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL QUE APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE CONCURSO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 90, INCISO II, ALÍNEA “G”, DO RITJ/PR. Apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, pelo que se verifica, para contratação de pessoal, a Paraná Previdência adota o preenchimento de cargos de carreira, pelo regime celetista, subordinando-se à realização de concursos públicos, enquadrando-se a discussão de eventual certame na especialização da 4ª e da 5ª Câmara Cível, nos termos do art. 90, inciso II, alínea “g”, do RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0008148-55.2009.8.16.0004 — Curitiba — Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA — J. 16.10.2019). No caso examinado, o edital do certame impugnado — publicado pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá — estabelece a realização de processo seletivo destinado ao provimento de vagas e formação de lista de espera para inscrição em cadastro de “trabalhador portuário avulso — categorias estivador, arrumador, vigia, conferente”, mediante provas objetivas, avaliação de títulos e experiência profissional, testes de avaliação física e psicológica, além de curso de formação profissional do trabalhador portuário. Assim, como já assinalou o STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 70.800/BA[i], certo é que se trata de modalidade de seleção estabelecida por uma associação sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública, consoante arts. 33, 39 e 41, § 2º, da Lei nº 12.815/2013. Logo, cabível traçar um paralelo entre o OGMO e as entidades do Sistema “S” [ii], que, mesmo enquanto pessoas jurídicas de Direito Privado, e não integrantes da Administração Pública, estão sujeitas à fiscalização do TCU, podendo seus agentes responderem por ato de improbidade administrativa em caso de contratação em confronto com os princípios da Administração Pública. Nesse aspecto, apenas para fins de fixação da competência regimental, a similitude estrutural entre o certame do OGMO e os concursos públicos, aliada ao interesse público subjacente à seleção de trabalhadores portuários, subsome a causa ao critério de especialidade atinente a concursos públicos (RI TJPR, art. 110, II, “g”). III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Rogerio Etzel, da 5ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, II, “g”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13 [i] “Processo civil. Conflito de competência. Ação proposta por trabalhador portuário em face de OGMO, sob a alegação de injusta preterição em concurso para admissão de trabalhadores avulsos, sob o fundamento de que é inválido, como critério de seleção, o exame psicotécnico. Matéria que envolve a análise das regras estabelecidas no processo seletivo, sua observação e a conformidade ao direito, dos critérios de exigência. Matéria cível. Em que pese a existência de precedentes estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações nas quais se discutem o acesso ao trabalho, a matéria de fundo enfrentada pelo STJ nessas oportunidades é substancialmente diferente da que é objeto deste conflito de competência. Nos mencionados precedentes, o que se discutia era a possibilidade de trabalhadores portuários aposentados, mas cujo vínculo de trabalho permanecia, terem acesso ao porto, seu local de trabalho. Nessas hipóteses, é clara a discussão acerca de uma relação de trabalho e, portanto, a competência da justiça especializada. matéria dos autos trata de questão diversa: a observância e a legalidade de critérios de seleção de trabalhadores. A discussão, portanto, antecede o contrato de trabalho e não diz respeito a ele, propriamente. Daí a competência do juízo cível para dirimi-la. Conflito conhecido, e fixada a competência do juízo cível, ora suscitado.” (STJ, CC n. 70.800/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 16/8 /2007). [ii]“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF. II - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da entidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus fundamentos e outros a seguir. De fato o Sebrae é uma instituição qualificada como "serviço social autônomo", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ocorre que as entidades do Sistema "S", em que pesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à administração pública direta ou indireta, estão sujeitas à fiscalização do TCU, tendo seus agentes a possibilidade de responderem por ato de improbidade administrativa contra contratação de serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a administração pública, principalmente por perceberem verbas públicas em suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.) III - A esse respeito já decidiu a Corte Especial que a matéria relativa a concurso público de entidades do sistema "S", em especial quando a lide tenha se firmado em via de mandado de segurança, mas não exclusivamente é da competência da Seção de Direito Público apreciar tais questões (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/9/2019.) IV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição da candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Desse modo, em se tratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a discussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema "S" para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a competência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.) V - Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no CC n. 176.766/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
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