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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAgravo InternoTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ABAMPEL – ABATEDOURO AMPÉRE LTDA., em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0063959-16.2026.8.16.0000, oriundo de cumprimento de sentença promovido por Boi Gordo Comércio de Carnes Ltda., por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente contra decisão de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel de Matrícula n.º 10.458 do Registro de Imóveis de Ampére/PR, local onde se encontra instalada a sede física e operacional da empresa executada, destinada à atividade de abatedouro, sob o fundamento de que a penhora da sede empresarial é admitida pela jurisprudência, de que houve prévia tentativa frustrada de localização de ativos financeiros via SISBAJUD e de que não restou comprovado o enquadramento do imóvel na proteção conferida à pequena propriedade rural impenhorável (mov. 10.1). Não satisfeito, o sucumbente apresentou Agravo Interno (mov. 1.1), sustentando, em linhas gerais, a necessidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Argumenta que a penhora da sede empresarial possui caráter excepcionalíssimo e somente pode ser admitida após o efetivo esgotamento de meios executórios menos gravosos, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Afirma que a mera tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo SISBAJUD não autoriza, por si só, a constrição do imóvel onde se desenvolvem as atividades empresariais, destacando que não houve busca por veículos, maquinários, equipamentos, semoventes ou mesmo a adoção de medidas alternativas, como a penhora de percentual do faturamento da empresa. Sustenta, ainda, que a alienação do imóvel inviabilizaria a continuidade das atividades do abatedouro, ocasionando prejuízos irreversíveis à empresa, aos empregados e à geração de receitas, em afronta ao princípio da preservação da empresa. Também defende a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, com área de aproximadamente 30 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais aplicável à região de Ampére/PR, alegando que o imóvel é utilizado para atividade agroindustrial de caráter familiar e constitui a principal fonte de subsistência da sócia e de seu núcleo familiar. Aduz que a proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil deve alcançar pequenas empresas familiares ou agroindustriais, não sendo suficiente a existência de pessoa jurídica para afastar a garantia constitucional. Acrescenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive realização de leilão do imóvel ou imposição de restrições que comprometam as licenças necessárias ao funcionamento do abatedouro. Ao final, requer o recebimento do recurso, a intimação da parte agravada para manifestação, o exercício do juízo de retratação para concessão do efeito suspensivo e suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel, ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado com o seu integral provimento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o efeito suspensivo pleiteado.Agravo de InstrumentoTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0063959-16.2026.8.16.0000, interposto por ABAMPEL – ABATEDOURO AMPÉRE LTDA. em face da decisão de mov. 180.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0023192-16.2021.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que, em execução de honorários sucumbenciais devidos ao agravado JEANDERSON ECKERT MARTINS, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 10.458 do Registro de Imóveis de Ampére/PR.Inconformada com os termos da decisão agravada, ABAMPEL – ABATEDOURO AMPÉRE LTDA. interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre imóvel que abriga a sede de suas atividades empresariais, circunstância que torna a medida excepcional, nos termos da Súmula nº 451 do STJ, somente admissível após o esgotamento de outros meios executórios, o que não teria sido observado, em afronta à ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que o bem penhorado se enquadra como pequena propriedade rural, por possuir área de aproximadamente 30 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais (sendo o módulo fiscal do Município de Ampére de 20 hectares), estando protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Defendeu que a atividade exercida no local garante a subsistência da sócia e de sua família, invocando precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal em favor da proteção da pequena propriedade rural, bem como requereu a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Ao final, a agravante requereu: a) o recebimento do recurso com a suspensão do trâmite dos autos de origem; b) o provimento do agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade do imóvel da agravante; c) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e d) a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10.1). Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 17). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAGRAVO INTERNOO recurso de Agravo Interno foi tempestivamente interpostoAlega a agravante, em síntese, que a penhora da sede da empresa somente é admissível em caráter excepcional, após o esgotamento de medidas executivas menos gravosas, o que não ocorreu no caso, pois houve apenas tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem a prévia busca de outros bens passíveis de constrição. Argumenta que a expropriação do imóvel inviabilizaria as atividades do abatedouro, comprometendo a continuidade da empresa e ocasionando prejuízos irreversíveis. Defende, ainda, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural explorada em atividade agroindustrial familiar, constituindo a principal fonte de subsistência da sócia e de sua família, motivo pelo qual entende aplicáveis as garantias previstas no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, aduz a existência de perigo de dano diante do risco de prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive leilão do imóvel ou restrições que possam comprometer o funcionamento do empreendimento.Cumpre destacar que, conforme o artigo 1.019, inciso I, o artigo 995, parágrafo único e o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento, condiciona-se à presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e do risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Diante disso, tem-se que o êxito do pedido liminar da recorrente depende da presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que estes são requisitos cumulativos. No caso em apreço, a despeito da argumentação da agravante, não se constatou a probabilidade do direito, apta a justificar a concessão do efeito pretendido. Assim, desnecessária era a análise, na decisão liminar, acerca do perigo de dano. Nesse contexto, o presente recurso, serve para reforçar a plausibilidade do direito defendido através do Agravo de Instrumento interposto, reiterando que penhora da sede empresarial é medida de extrema exceção, bem como que a pequena propriedade rural configura bem impenhorável, notadamente porque a atividade desenvolvida é agroindustrial familiar. Nada obstante, a decisão liminar está suficientemente fundamentada, vez que, para além do insucesso da busca de valores via SISBAJUD, tem-se que a executada, ora agravante, permaneceu inerte ante o seu prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Nesse sentido, não se mostra plausível exigir do credor inúmeras tentativas de busca patrimonial, quando o contexto do processo faz crer que nenhum bem será encontrado em outras vias de pesquisa. No mais, o texto legal é claro ao exigir que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família. Ocorre que não há neste feito nenhum elemento que permita atestar tal circunstância. Muito pelo contrário, como delineado na decisão monocrática agravada, há elementos que demonstram a exploração de atividade econômica organizada nesta propriedade rural, o que muito destoa da terra “trabalhada pela família”.Desta forma, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida, já que não constatada a probabilidade do direito, tampouco o perigo na demora. Pelo exposto, conheço o presente Agravo Interno para negar-lhe provimento. Ademais, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto pela agravante.AGRAVO DE INSTRUMENTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de “Cumprimento de sentença” nº 0023192-16.2021.8.16.0030, ajuizada por BOI GORDO COMÉRCIO DE CARNES LTDA. em face de ABAMPEL – ABATEDOURO AMPÉRE LTDA., visando o recolhimento voluntário do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência (mov. 109.1). A executada, contudo, deixou seu prazo para pagamento voluntário decorrer sem qualquer manifestação (mov. 122).Diante disso, foi buscada a penhora via SISBAJUD, sem sucesso (mov. 127.2). Assim, foi determinada a penhora do imóvel ora em debate (mov. 135.1), com a manutenção da penhora pela decisão ora agravada (mov. 180.1). A respeito da temática, vale observar o disposto na Súmula 451, do STJ:É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.Este é o texto oficial publicado do verbete do Superior Tribunal de Justiça.Por sua vez, importante destacar que o a redação indicada pela agravante peça recursal em nada se confunde com o texto original. Vejamos a transcrição feita pela recorrente em referência à Súmula 451, do STJ (mov. 145.1, p. 3):A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.Não é possível aferir exatamente de onde tal redação foi obtida, mas fato é que não corresponde ao texto oficial, disponível do sítio eletrônico do Tribunal da Cidadania. Seguindo, por óbvio que pode haver meio menos oneroso de se satisfazer o crédito em execução, que não a penhora do estabelecimento comercial. O próprio texto do artigo 835, do CPC é claro ao indicar uma ordem preferencial de penhora. Vejamos:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.Ocorre que, no presente caso, os agravantes deixaram transcorrer in albis seu prazo para pagamento voluntário. Além disso, expedida a ordem de bloqueio via SISBAJUD, esta retornou sem qualquer valor bloqueado, o que demonstra a impossibilidade de se satisfazer o crédito por outro modo, que não a penhora do imóvel em discussão. No mais, não soa razoável que, já tendo uma resposta negativa da tentativa de bloqueio de valores em contas correntes de titularidade da executada, imponha-se ao credor infindáveis diligências em busca de bens outros do executado, quando este próprio não demonstra qualquer empenho em cooperar com a solução da causa. Sobre o tema:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito. Penhora de imóvel utilizado como sede da empresa executada – Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade – Impossibilidade – Artigo 833, inciso V, Do CPC que não alcança bens imóveis – Súmula 451/STJ – Legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial – Princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa – Caráter não absoluto – Ausência de comprovação, pelo executado, da existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito (artigo 805, parágrafo único, do CPC) – Ônus que lhe incumbia – Cerceamento de defesa não configurado – Inexistência de requerimento específico de dilação probatória – Decisão fundada na distribuição do ônus da prova – Manutenção da constrição. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que o imóvel é essencial ao exercício da atividade empresarial da agravante, uma microempresa. As agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da fase probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel sede de estabelecimento empresarial em razão da alegação de impenhorabilidade, considerando a essencialidade do bem para a continuidade da atividade econômica da empresa.III. Razões de decidir 3. A penhora do imóvel sede da empresa é legítima, conforme a Súmula 451 do STJ, que admite a constrição em casos excepcionais, não demonstrados pelas agravantes. 3.1. O artigo 833, inciso V, do CPC não abrange a impenhorabilidade de bens imóveis, limitando-se a bens móveis necessários ao exercício da profissão. 3.2. As agravantes não comprovaram a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade empresarial nem a inexistência de outros bens passíveis de penhora. 3.3. O indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não configura cerceamento de defesa, pois as agravantes não apresentaram provas suficientes para sustentar suas alegações. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de imóvel sede de estabelecimento empresarial é legítima, conforme a Súmula 451 do STJ, salvo se demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade econômica da empresa.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131086-05.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.03.2026)Neste sentido, indicando a impenhorabilidade de seu imóvel e a necessidade de que se busquem outros bens antes, poderia o próprio executado indicá-los, em substituição à penhora do bem imóvel já determinada nos autos. Contudo, ao que parece, o executado pretende apenas prolongar a discussão, sem oferecer soluções concretas, o que não se pode admitir, sob pena de minar a efetividade da execução. No mais, o agravante indica a impenhorabilidade do imóvel, em razão da sua condição de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do CPC, o qual determina:Art. 833. São impenhoráveis:(...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;A questão aqui envolve, como se depreende do texto, a propriedade trabalhada diretamente pela família. Isto é, aquela em que os próprios membros da família retiram da terra o seu sustento. No presente caso, não há qualquer demonstração de que isso ocorra. Seja porque não há qualquer evidência clara quanto ao fato de esta terra rural ser trabalhada pela família dos sócios da agravante, que sequer residem no local; seja porque o imóvel em questão é sede comercial da empresa agravante, o que reforça a ideia de que ali não há qualquer trabalho da propriedade rural pela família, mas sim a exploração de uma atividade econômica organizada, o que muito destoa da mens legis de proteção às pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família. No mais, o argumento de que se trata de uma atividade agroindustrial familiar não beneficia o agravante. Como sabido, é da essência da atividade empresarial a organização dos fatores de produção, quais sejam, capital, mão de obra, insumos e tecnologia. E, novamente, isso é totalmente incongruente com a ideia de pequena propriedade rural trabalhada pela família. O simples fato de a família estar no comando da empresa não faz desta propriedade uma “terra trabalhada pela família”, por evidente. Assim, é forçoso que se mantenha inalterada a decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, tanto o recurso de agravo interno, quanto o recurso de agravo de instrumento interpostos devem ser CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS, mantendo-se integralmente as decisões recorridas, nos termos da fundamentação supra.
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