SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063959-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno e agravo de instrumento. Penhora de imóvel sede empresarial e impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Agravo interno e agravo de instrumento interpostos por empresa executada contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve a penhora de imóvel onde funciona sua sede empresarial, realizada em cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de que a penhora seria medida excepcional e que o imóvel seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel sede de estabelecimento empresarial em execução de honorários advocatícios, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e da necessidade de esgotamento de meios executórios menos gravosos antes da constrição do bem imóvel.III. Razões de decidir3. A penhora do imóvel sede da empresa é legítima conforme a Súmula 451 do STJ, não sendo demonstrada a existência de outros bens passíveis de penhora nem a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade econômica da empresa.4. A agravante não comprovou que o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, requisito para a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.5. Houve tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD e a agravante permaneceu inerte quanto ao pagamento ou indicação de outros bens, não sendo razoável exigir do credor diligências infindáveis para localização de bens.6. A decisão agravada está fundamentada e não configura cerceamento de defesa, pois a agravante não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações.7. Os requisitos para concessão de efeito suspensivo (probabilidade do direito e perigo na demora) não foram demonstrados pela agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente as decisões recorridas.Tese de julgamento: A penhora de imóvel sede de estabelecimento empresarial é legítima conforme a Súmula 451 do STJ salvo se demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade econômica da empresa e a pequena propriedade rural é impenhorável somente quando trabalhada diretamente pela família não abrangendo imóveis utilizados para exploração de atividade econômica organizada ou agroindustrial familiar.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, XXVI, 300, 805, 833, VIII, 835, I a XIII, 995, p.u., 1.019, I e II; CR/1988, art. 5º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131086-05.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmula nº 451/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora do imóvel onde funciona a empresa é permitida, porque a empresa não mostrou que tentou outros meios para pagar a dívida antes, nem provou que o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, que não pode ser penhorada. Como a empresa não pagou a dívida nem indicou outros bens para penhora, e o imóvel é usado para atividade econômica organizada, a penhora foi mantida para garantir o pagamento, mesmo que isso possa atrapalhar o funcionamento da empresa. Portanto, os pedidos da empresa para suspender a penhora e declarar o imóvel impenhorável foram negados.