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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 90.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, nos autos de ação de reparação por danos materiais NPU 0004162-43.2024.8.16.0077, que Adgar das Neves, Domicilia Alves Cardiga, Lucia de Fatima Diniz Zacarias, Maria Aparecida Gabriel Vilas Boas, Maria Florinda Santos Risseto, Neyde Rocha de Amorim, Rosemar Uliana Souza, Vanderlice Macambira da Silva e Verônica Garcia movem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências: a) rejeitou as alegações do réu, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; e, b) afastou a tese de prescrição.O réu, ora agravante, aduz que “[...] a agravada Domicilia A C Firmino e Lucia de Fatima D. Zacarias se dirigiram ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, respectivamente na data de 18/12/2012 e 18/12/2009, fica claro que o prazo para o direito de ação já está prescrito desde 18/12/2022 e 18/12/2019” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que, “Considerando que a presente demanda foi ajuizada após o transcurso deste lapso temporal, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de violação direta ao art. 205 do Código Civil e entendimento vinculante fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Alega que “[...] a Parte Recorrida tem como objetivo a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que ensejaria a manutenção da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Deduz que “[...] é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Diz que “[...] compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória [...] E considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Enfatiza que, “[...] com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Conclui que, “Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a declaração da competência da justiça federal para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 20.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 25.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da ilegitimidade passiva e da competência jurisdicional em relação aos desfalques Os agravados, Adgar das Neves, Domicilia Alves Cardiga, Lucia de Fatima Diniz Zacarias, Maria Aparecida Gabriel Vilas Boas, Maria Florinda Santos Risseto, Neyde Rocha de Amorim, Rosemar Uliana Souza, Vanderlice Macambira da Silva e Verônica Garcia, ajuizaram a ação indenizatória NPU 0004162-43.2024.8.16.0077, na qual formulam 02 (duas) pretensões distintas em relação à suposta má gestão de suas contas individuais do PASEP pelo agravante Banco do Brasil S/A.A primeira diz respeito à existência de eventual desfalque nas contas do PASEP, que teria ocorrido a partir da promulgação da Constituição de 1988.Já a segunda trata da inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP.Ao julgar os recursos especiais repetitivos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou esta tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Desse modo, acerca da primeira pretensão, relativa aos desfalques ocorridos na conta do PASEP, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do agravante Banco do Brasil S/A quanto à pretensão atinente ao suposto desfalque nas contas individuais do PASEP dos autores.Tampouco se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo em relação a essa pretensão e, por isso, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se rejeitaram alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos materiais, na qual se discute a restituição de valores subtraídos da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada a conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do tema repetitivo n.º 1150/STJ. 4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois a demanda refere-se à má gestão do banco, e não a questões de responsabilidade da União. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, de modo que a competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 12 do Decreto nº 9.978/2019; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084285-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028536-63.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03.08.2024; Súmula nº 508/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A é o responsável na ação em que a autora pede a devolução de valores que foram retirados indevidamente de sua conta do PASEP. O banco alegou que a Justiça Estadual não era a correta para julgar o caso e que a União deveria ser a parte responsável. No entanto, o Tribunal entendeu que a questão é sobre a má gestão do banco em relação aos saques indevidos, e não sobre a responsabilidade da União. Por isso, a decisão anterior da juíza foi mantida e o Banco do Brasil S/A deve responder ao pedido da autora da ação” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084503-93.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE PROCESSUAL NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL QUE RESPONDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDO. 3. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028536-63.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03/08/2024). Assim, no tocante à pretensão atinente aos supostos desfalques na conta PASEP, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do banco e mantida a competência da Justiça Estadual. - Da ilegitimidade passiva e da competência jurisdicional em relação aos expurgos inflacionários Como visto, além da pretensão alusiva aos supostos desfalques, os autores pedem a incidência das correções relativas aos expurgos inflacionários, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nos termos a seguir, extraídos da petição inicial: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855 -7 -RS). Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos das contas deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). É devido também o índice de 84,32% relativo a março de 1990, conforme jurisprudência do Egrégio STJ. Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária, deve o réu ser obrigado a aplicar os índices acima referidos, acrescidos de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sabe-se que Expurgos inflacionários se referem à não aplicação ou ao uso errôneo de índices de correção monetária sobre os valores aplicados pelos correntistas durante determinados períodos, enquanto duraram os planos econômicos implantados no Brasil entre o meio dos anos 80 e o começo dos 90. [...]Inquestionável, portanto, que a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS. Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária aplicação dos expurgos inflacionários devidos. Ainda, é responsável o Banco do Brasil, como já decidido em diversos julgados, como, inclusive, supramencionado” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 30/32). Logo, a irresignação dos autores nesse ponto é, na realidade, atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção oficiais, o que ultrapassa a responsabilidade da instituição financeira.E, por isso, as ações em que se pretende cobrar a aplicação de expurgos inflacionários nas contas individualizadas do PASEP devem ser propostas contra a União, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32” (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005). Desse modo, não é responsabilidade do Banco do Brasil S/A definir se devem ser aplicados ou não os índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função precípua é aplicar os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Programa.A propósito, os seguintes precedentes desta 15ª Câmara Cível: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA, NO PONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (D) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUE OCORREU APENAS NO MOMENTO DO SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096534-48.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025). “AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Não há inovação recursal, quando as razões recursais estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 3. Quando o julgamento de recurso acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010345-96.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09/11/2024). À vista disso, é caso de dar parcial provimento ao recurso nesse aspecto, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A acerca da pretensão de aplicação de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse ponto, sem resolução de mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC. - Da prescrição O MM. Juiz rejeitou a arguição de prescrição deduzida na contestação, por entender que “[...] os autores não tinham como identificar a irregularidade das movimentações pelo simples ato do saque, pois os extratos simplificados disponibilizados pelo Banco no momento do levantamento do benefício não permitem a verificação detalhada das movimentações históricas da conta. Somente com o acesso às microfilmagens, documentos custodiados exclusivamente pelo réu, foi possível identificar os lançamentos questionados, o que ocorreu somente em meados de 2024, conforme narrada pela parte autora” (mov. 90.1 – 1º grau, f. 04).Todavia, a respeito de ações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Como se vê, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial no “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta”.Ocorre que a ciência da irregularidade não se deu quando os autores obtiveram os extratos, mas sim quando, em razão de suas aposentadorias, receberam o montante disponível na conta e, com isso, tomaram conhecimento do total depositado.Nessa linha, a tese recentemente firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1.387:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Por oportuna, a ementa do acórdão: “Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ‘termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’ (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio ‘comprovadamente’ deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa ‘falha na prestação do serviço’, que levou aos ‘saques indevidos’, aos ‘desfalques’, ou à ‘ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor’ do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023” (REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Note-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já era observado por esta 15ª Câmara Cível, como se vê dos julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15/03/2025). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTE TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (E) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUE OCORREU NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA A CONTA PESSOAL, POR FORÇA DA MP 813/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.677/2018. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (F) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMISOR. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. (G) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102828-19.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com as teses firmadas no tema 1150 pelo STJ: ‘i) (...) omissis; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ (REsp nº 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-57.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 26/10/2024). No caso, a arguição da prescrição restringe-se às autoras Domicilia Alves Cardiga e Lucia de Fatima Diniz Zacarias, que receberam a integralidade dos valores disponíveis em suas contas vinculadas ao PASEP em 18/12/2012 (mov. 51.4 – 1º grau, f. 03) e 18/12/2009 (mov. 51.5 – 1º grau, f. 02), respectivamente.Nessas datas, como dito, teve início o curso do prazo prescricional decenal.Registre-se que, embora tenha havido novo crédito em 01/07/2015, na conta da autora Lucia de Fatima Diniz Zacarias, identificado como “ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2014”, consiste em lançamento isolado, relativo ao pagamento de abono salarial e que em nada se relaciona com a diferença pleiteada na presente demanda, pelo que é irrelevante para a constatação da prescrição da pretensão.Portanto, como a ação foi ajuizada em 13/09/2024 (mov. 1.1 – 1º grau), a pretensão das autoras Domicilia Alves Cardiga e Lucia de Fatima Diniz Zacarias encontra-se prescrita.Anote-se que considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição.Isso porque, mesmo ciente da suposta má administração da conta desde o momento do recebimento dos valores, poderia solicitar os extratos ao réu a qualquer tempo e alegar que somente então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, poderia nunca prescrever.Diante disso, o recurso também comporta parcial provimento nesse aspecto, para declarar a prescrição da pretensão das autoras Domicilia Alves Cardiga e Lucia de Fatima Diniz Zacarias, relativa aos supostos saques indevidos e desfalques ocorridos nas suas contas vinculadas ao PASEP (remanescente após o reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial), com extinção do processo, consoante o art. 487, II, do CPC.Por fim, anote-se apenas que, ao que parece, a pretensão atinente aos expurgos inflacionários também estaria prescrita, dada a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932[1], cujo termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. - Dos encargos sucumbenciais Diante da extinção parcial do processo, em parte por ilegitimidade passiva e noutra por prescrição, impõe-se a condenação dos autores/agravados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser estipulada sobre o valor da causa.Dessa maneira, considerado que a extinção do processo é apenas parcial, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 1.000,00 – um mil reais), a ser atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a sua ilegitimidade passiva em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão das autoras Domicilia Alves Cardiga e Lucia de Fatima Diniz Zacarias, atinente aos supostos saques indevidos e desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) por conseguinte, condenar os autores/agravados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários nas contas dos autores, vinculadas ao PASEP, e de prescrição quanto aos saques indevidos e desfalques que duas das autoras disseram terem ocorrido nas suas contas. Assim, o processo foi parcialmente extinto e os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
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