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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS JARDIM DAS ARAUCÁRIAS VI, para cassar a sentença que indeferira a petição inicial e determinar o prosseguimento do feito executivo, ao fundamento de que a documentação acostada à exordial (convenção condominial, atas de assembleia, planilha de débitos e e-mail de cobrança) é suficiente ao aparelhamento da execução, nos termos do art. 784, X, do CPC, sendo desnecessária a juntada dos boletos bancários.A embargante sustenta a existência de omissões e contradição, articuladas em quatro pontos: a. omissão quanto às consequências processuais da recusa do exequente em apresentar os boletos, mesmo intimado duas vezes (movs. 44.1, 46 e 47.1 – 1º Grau), à luz dos arts. 379, I, e 400, I, do CPC; b. contradição entre o reconhecimento de que os boletos seriam aptos a revelar "em nome de quem os débitos foram gerados" e a simultânea dispensa de sua apresentação, remetendo-se a questão aos embargos à execução; c. omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e ao processo justo (art. 8º do CPC), bem como quanto à distinção entre o caso concreto e o REsp 2.048.856/STJ, ante a existência de contratos de cessão de uso com terceiros; e d. omissão quanto à distribuição do ônus da prova nos futuros embargos à execução, em especial à luz da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC).Ao final, requer o saneamento dos vícios e, caso a integração implique modificação do julgado, a atribuição de efeito infringente, para que seja determinada a apresentação dos boletos como condição ao prosseguimento da execução. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto no prazo legal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso, contudo, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados, conforme se passa a demonstrar, ponto a ponto. Omissão quanto à recusa do exequente em apresentar os boletos (arts. 379, I, e 400, I, do CPC)Não há omissão. O fato de que o exequente foi intimado a juntar os boletos bancários e deixou de fazê-lo, sustentando a suficiência da documentação já acostada, encontra-se expressamente fundamentado no relatório do acórdão embargado, com referência precisa aos respectivos movimentos processuais (movs. 44.1, 46 e 47.1 – 1º Grau). O acórdão não apenas tomou conhecimento do fato como dele extraiu a consequência jurídica adequada de que a juntada dos boletos não constitui pressuposto formal de admissibilidade da execução, à luz do art. 784, X, do CPC, do REsp 2.048.856/STJ e da Súmula 260 do STJ.O que pretende a embargante, em verdade, não é o suprimento de omissão, mas a atribuição de efeito jurídico diverso ao fato já apreciado, qual seja, a presunção de veracidade dos arts. 379, I, e 400, I, do CPC. Tal pretensão, além de configurar mera rediscussão, não encontra amparo na disciplina invocada. O art. 400 do CPC regula a consequência da recusa no âmbito do incidente de exibição de documento (arts. 396 a 404 do CPC), que pressupõe requerimento da parte contrária e contraditório próprio, e não a determinação de emenda da inicial promovida de ofício pelo juízo com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC. Não houve, nos autos, pedido de exibição formulado pela ora embargante, mas determinação judicial de complementação documental, de natureza diversa.Acrescente-se que, ainda que se cogitasse da incidência da presunção, o fato que a embargante pretenderia ver presumido como verdadeiro, o de que os débitos teriam sido lançados em nome dos cessionários, constitui, precisamente, matéria de mérito a ser dirimida nos embargos à execução, jamais óbice à admissibilidade da inicial executiva. A ausência de pronunciamento sobre tese de mérito de ação incidental futura não configura omissão do acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a questão de admissibilidade que lhe foi devolvida. Contradição entre a relevância dos boletos para o Tema 886/STJ e a dispensa de sua apresentaçãoTampouco se configura a contradição alegada. A contradição que autoriza os embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC) é a interna ao próprio julgado, entre proposições do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele defendido pela parte.O acórdão embargado estabeleceu distinção lógica e coerente entre dois planos: o juízo de admissibilidade da execução, no qual se concluiu que os boletos não são documento essencial ao aparelhamento do título, bastando a convenção, as atas, a planilha de débitos e a prova da inadimplência; e o juízo de mérito, em que a questão de saber em nome de quem os débitos foram gerados e, por conseguinte, a legitimidade passiva da COHAB-CT à luz do Tema 886/STJ deverá ser enfrentada nos embargos à execução, com cognição plena e ampla dilação probatória. Afirmar que determinado documento não é requisito formal de admissibilidade, mas pode ser relevante à instrução do mérito, não encerra contradição alguma; ao contrário, traduz a correta separação entre os planos processuais.Registre-se que o acórdão foi claro ao fundamentar que, mesmo que os boletos viessem a revelar que os débitos foram gerados em nome dos cessionários, a COHAB-CT, na condição de proprietária formal, permaneceria parte passivamente legítima, ao menos em caráter concorrente, dada a natureza propter rem da obrigação. Não há, pois, contradição a ser sanada. Omissão quanto ao contraditório, à ampla defesa e à distinção em relação ao REsp 2.048.856/STJA alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e ao processo justo (art. 8º do CPC) foi, em substância, enfrentada e afastada pelo acórdão. O julgado examinou a suficiência do conjunto documental e concluiu pela regularidade da instrução da petição inicial, rechaçando, por consequência, a tese de inépcia por ausência de causa de pedir. O contraditório e a ampla defesa, na execução fundada em título extrajudicial, são assegurados pela via própria dos embargos à execução, em que a executada poderá produzir todas as provas que entender pertinentes, inclusive quanto aos pressupostos do Tema 886/STJ. Remeter a discussão de mérito a essa sede não vulnera as garantias constitucionais invocadas; antes, as concretiza.No que tange à pretendida distinção entre o caso concreto e o REsp 2.048.856/STJ, ante a existência de contratos de cessão de uso com terceiros, o ponto também foi enfrentado pelo acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. O julgado assentou que a circunstância da cessão de uso e da eventual posse de terceiros não infirma a legitimidade passiva concorrente da proprietária formal, e que tal questão, por dizer respeito ao mérito, comporta exame nos embargos à execução. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não transmuda a divergência de teses em omissão.Não custa observar que o e-mail de cobrança encaminhado à própria COHAB-CT (mov. 1.19 – 1º Grau) foi expressamente considerado pelo acórdão como elemento demonstrativo da inadimplência, de modo que não procede a afirmação de inexistência de prova do débito. Omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC)A omissão suscitada não se configura vez que a distribuição do ônus probatório que a embargante pretende ver desde logo definida diz respeito aos embargos à execução, ação incidental autônoma que sequer foi ajuizada. Não cabia a esta Câmara, ao julgar tão somente a admissibilidade da execução e a regularidade da petição inicial, prefixar a disciplina do ônus da prova de demanda futura e eventual, sob pena de pronunciamento sobre questão não devolvida e ainda inexistente.Sendo assim, inexistentes os vícios alegados, não há base para a atribuição de efeito modificativo, que pressupõe a constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cujo saneamento altere, por consequência lógica, o resultado do julgamento. Registre-se, ainda, que o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, invocado pela embargante como fundamento do efeito infringente, não disciplina tal efeito, mas hipótese específica de omissão por inobservância de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, situação estranha à espécie.O que se observa, em síntese, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida o que não se admite por meio dos embargos de declaração. A respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA SECURITÁRIA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004739-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.05.2024) Por fim, no que toca ao prequestionamento, tem-se por atendido com o presente julgado, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos invocados (arts. 379, I; 400, I; 373, §1º, e 8º do CPC; e art. 5º, LV, da CF/88) quando as questões foram devidamente analisadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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