SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063974-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto em embargos à execução fiscal e responsabilidade pelas custas processuais. Embargos de declaração providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos contra acórdão que julgou prejudicado agravo de instrumento interposto em embargos à execução fiscal, nos quais se discutia a suspensão e a nulidade da penhora sobre imóvel relacionada a débito do antigo proprietário, após a extinção da execução fiscal por ausência das condições da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém erro material que justifique sua anulação e a remessa dos autos ao relator para nova decisão.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido contém erro material por incluir conteúdo estranho aos autos, referente a processo diverso.4. A extinção da execução fiscal por ausência das condições da ação gera perda superveniente do objeto dos embargos à execução, tornando-os prejudicados e sem interesse de agir.5. A extinção da execução fiscal implica cessação da dívida e torna desnecessária a análise da legalidade da penhora.6. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios cabe à parte que deu causa à extinção da execução, no caso, a Fazenda Pública Municipal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao relator para nova decisão.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de condições da ação implica na perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, resultando na ausência de interesse de agir e na responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios da parte que deu causa à extinção da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 485, VI, 494, II; CTN, art. 151, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002680-77.2023.8.16.0115, Rel. Des. S. R. N. Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0032060-81.2013.8.16.0185, Rel. Des. G. L. Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2018; TJPR, Apelação Cível 0009829-66.2024.8.16.0026, Rel. Des. R. A. Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Município para corrigir uma decisão anterior e percebeu que essa decisão tinha um erro, porque falava sobre um assunto que não tinha nada a ver com o processo. Por isso, o Tribunal anulou essa decisão e mandou que o juiz responsável faça uma nova decisão, correta e só sobre o que realmente importa no caso.