Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto em embargos à execução fiscal e responsabilidade pelas custas processuais. Embargos de declaração providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos contra acórdão que julgou prejudicado agravo de instrumento interposto em embargos à execução fiscal, nos quais se discutia a suspensão e a nulidade da penhora sobre imóvel relacionada a débito do antigo proprietário, após a extinção da execução fiscal por ausência das condições da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém erro material que justifique sua anulação e a remessa dos autos ao relator para nova decisão.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido contém erro material por incluir conteúdo estranho aos autos, referente a processo diverso.4. A extinção da execução fiscal por ausência das condições da ação gera perda superveniente do objeto dos embargos à execução, tornando-os prejudicados e sem interesse de agir.5. A extinção da execução fiscal implica cessação da dívida e torna desnecessária a análise da legalidade da penhora.6. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios cabe à parte que deu causa à extinção da execução, no caso, a Fazenda Pública Municipal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao relator para nova decisão.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de condições da ação implica na perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, resultando na ausência de interesse de agir e na responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios da parte que deu causa à extinção da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 485, VI, 494, II; CTN, art. 151, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002680-77.2023.8.16.0115, Rel. Des. S. R. N. Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0032060-81.2013.8.16.0185, Rel. Des. G. L. Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2018; TJPR, Apelação Cível 0009829-66.2024.8.16.0026, Rel. Des. R. A. Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Município para corrigir uma decisão anterior e percebeu que essa decisão tinha um erro, porque falava sobre um assunto que não tinha nada a ver com o processo. Por isso, o Tribunal anulou essa decisão e mandou que o juiz responsável faça uma nova decisão, correta e só sobre o que realmente importa no caso.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063974-82.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS contra decisão colegiada proferida nos autos de agravo de instrumento 0111454-90.2025.8.16.0000 AI. O v. Acórdão, objeto dos aclaratórios, foi assim ementado:Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto em embargos à execução fiscal. Agravo de Instrumento prejudicado, reconhecida a perda superveniente do objeto e extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em embargos à execução fiscal, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel, mas não a suspensão da execução como um todo. Os agravantes sustentam que a penhora sobre o imóvel é nula, pois se refere a débito do antigo proprietário, e requerem a suspensão e baixa da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto que justifique a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.III. Razões de decidir3. O recurso foi prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que a execução fiscal foi extinta por ausência das condições da ação.4. A extinção da execução fiscal implica na cessação da dívida que originou a penhora, tornando desnecessária a discussão sobre a legalidade da constrição.5. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à extinção da demanda, neste caso, a Fazenda Pública Municipal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto e extinguindo-se os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de condições da ação implica na perda superveniente do objeto dos embargos à execução, resultando na ausência de interesse recursal e na responsabilidade das custas processuais e honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 151, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002680-77.2023.8.16.0115, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0032060-81.2013.8.16.0185, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009829-66.2024.8.16.0026, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de agravo de instrumento feito pelos agravantes foi considerado prejudicado, ou seja, não pode continuar, porque a execução fiscal que gerou a penhora do imóvel foi extinta. Isso significa que não há mais dívida a ser cobrada, e, portanto, não faz sentido discutir a legalidade da penhora. A decisão foi tomada porque a extinção da execução fiscal fez com que não houvesse mais interesse em continuar com o processo. Assim, o Tribunal decidiu que os embargantes não têm mais o que pedir, e a responsabilidade pelas custas do processo ficou com o Município, que foi quem causou a extinção da execução.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0111454-90.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.04.2026)Contrarrazões apresentadas no mov. 8.1.Vieram-se conclusos os autos. Incluídos em pauta de julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual passo a análise do mérito.MÉRITO RECURSALNo mérito o recurso merece provimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos declaratórios para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Ademais, dispõe o inciso II, do art. 494, do mesmo códex, que publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de mov. 38.1, encontra-se eivado de erro material, pois consta conteúdo alheio aos autos (discussão acerca do contrato de prestação de serviços com a Sanepar).Assim, por se tratar de conteúdo proferido em processo diverso e estranho ao presente feito, acolhe-se o erro material apontado para anular o acórdão de mov. 38.1 dos autos de recurso de agravo de instrumento 0111454-90.2025.8.16.0000 AI, com a consequente remessa dos autos ao D. Relator para a prolação de nova decisão.DECISÃOPortanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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